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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Ofício nº 171/2021.
Monte Carlo, 13 de abril de 2021.
EXCELENTISSÍMO SENHOR.
DIRCEU DE SOUZA
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
MONTE CARLO — SC,
Presidente
Cumprimentando cordialmente, servimo-nos do presente, para
encaminhar resposta ao projeto nº10/2021 dos valores pagos a empresas
prestadoras de serviço na Unidade Mista de Saúde Nossa Senhora da
Salete.
HOPLOM SERVIÇOS DE SAÚDE CNPJ 27.745.971/0001-17
VALOR DE R$ 123.650,00 (cento e vinte três mil seiscentos e cinquenta
reais)
SILVA, SANTANA MULLER EMPREENDIMENTOS EM SAÚDE
CNPJ 20.437.865/0001-27 (plantões médicos) VALOR DE R$ 74.000,00
(setenta e quatro mil reais)
Sendo o que se apresenta para o momento, colhemos o ensejo para
reiterar a Vossa Excelência, protesto de alta estima e distinta consideração
e apreço. a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROCESSO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO N. 54/2017
CONCESSÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES
MINUTA DO CONTRATO
Pelo presente instrumento que entre si celebram FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n. 04.923.189.0001.45, com sede
administrativa à Rua Vilma Gomes, n. 1414, Centro, nesta cidade de Monte Carlo, SC., neste
ato representado por seu Gestor, Simão Pedro Sartor, brasileiro, casado, agente político
doravante denominado CONCEDENTE; e de outro lado pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. , com sede
à Rua ; n. , Bairro na cidade de
— ., neste ato representado por A
portador do cpf nº ; doravante denominada CONCESSIONÁRIA, com base
no artigo 1º, da Lei Municipal n. 1046/2017, e no artigo ..... da Lei Municipal n. .../2021, e
ainda, no artigo 124 da Lei Federal n. 8.666/93, resolvem, por mútuo acordo, celebrar o
presente Contrato, de acordo com as cláusulas e condições adiante transcritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a execução pela CONCESSIONÁRIA, dos serviços de gestão da
unidade hospitalar, relativos ao Pronto Atendimento - 24h., localizado na Unidade Mista de
Saúde “Nossa Senhora da Salete”.
$ 1º. Considera-se Pronto Atendimento a prestação de serviços hospitalares, às situações de
urgência e emergência.
8 2º. O presente contrato vigorará pelo período indicado neste instrumento, admitida sua
prorrogação nos estritos limites legais, mantendo sua validade mesmo após eventual
transferência de local, total ou parcial, dos serviços de Pronto Atendimento por parte da
CONCEDENTE.
5 3º, No caso de alteração substancial do objeto do contrato, poderão as partes alterar as
a ——
qse
a ——
À
Ve, se: de sua execução, mediante prévio acordo e aditamento, e na impossibilidade deste,
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poderão optar pela rescisão do mesmo, sem ônus para ambas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR TOTAL E DO PAGAMENTO
Pelos serviços hospitalares que a CONCESSIONÁRIA prestará ao CONCEDENTE, no
funcionamento do Pronto Atendimento — 24h., será pago o valor mensal estimado de R$
123.650,00 (cento e vinte e três mil seiscentos e cinquenta reais), depositados mensalmente
em conta corrente a ser indicada pela CONCESSIONÁRIA, até o 5º (quinto) dia do mês seguinte,
à prestação dos serviços.
$ 1º. O pagamento será feito mediante apresentação de nota fiscal correspondente, e deverá
ser realizada até o 22º (vigésimo segundo) dia do mês de efetiva prestação do serviço,
acompanhada do relatório de atendimentos e dos recursos caracterizados sob a rubrica de
“despesas diversas”.
5 2º. O pagamento será realizado até o segundo dia útil do mês subsequente ao vencido,
mediante transferência bancária em conta corrente da Concessionária.
838. O valor estipulado no caput desta Cláusula poderá ser ajustado entre as partes, conforme
a demanda de serviços e materiais necessários à manutenção das atividades conveniadas.
8 4º. O atraso no pagamento do valor previsto nesta Cláusula ensejará o pagamento de multa,
no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da nota fiscal, acrescida da correção
monetária por dias de atraso, sendo aplicável o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do
IBGE.
CLÁUSULA TERCEIRA — DO LOCAL DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O CONCEDENTE, pelo presente instrumento, cede o uso temporário, pelo prazo de vigência
deste contratado, à CONCESSIONÁRIA, das instalações do edifício hospitalar edificado às
margens da Rua Maria de Lurdes Pisani, s/n, Bairro Pôr do Sol, em Monte Carlo, SC., para o
desempenho das atividades indicadas neste instrumento.
81º. A limpeza e conservação das instalações previstas no caput desta cláusula ficam a cargo
da CONCESSIONÁRIA.
Vea” Os gastos com energia elétrica, abastecimento de água, telefonia, internet,
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medicamentos, abastecimento e manutenção de ambulâncias e materiais hospitalares,
alimentação a pacientes, material de limpeza e material de expediente a serem utilizados na
prestação dos serviços previstos na Cláusula Primeira, serão suportados única e
exclusivamente pelo CONCEDENTE, ou seja, o Município de Monte Carlo.
$ 3º. Os gastos decorrentes de alimentação de funcionários, de manutenção do cartão ponto
e equipamentos de proteção individual serão custeados pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA QUARTA - DOS EQUIPAMENTOS A SEREM UTILIZADOS
O CONCEDENTE cede, ainda, para uso exclusivo da CONCESSIONÁRIA, os equipamentos que
se encontram na Unidade, relacionados no Patrimônio Público Municipal, e que foram
devidamente inspecionados na visita técnica operada antes do certame.
& 1º. A conservação e manutenção dos equipamentos previstos no rol incluso, serão de única
e exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, através de seus órgãos competentes, nos
termos da legislação pertinente.
& 2º. A deterioração ou a falha dos equipamentos obrigarão o CONCEDENTE a disponibilizar
outro equipamento, de igual ou superior performance ao atualmente utilizado, sem ônus para
a CONCESSIONÁRIA, salvo no caso de dolo ou culpa de seus colaboradores.
& 3º. No caso de comprovar-se o mau uso dos equipamentos, O CONCEDENTE poderá exigir
da CONCESSIONÁRIA, a substituição do funcionário, e no caso de sinistro do material, a
reposição do mesmo.
5 4º. A mão de obra para reposição e manutenção dos equipamentos, e as peças necessárias
para tal, serão se única e exclusiva responsabilidade do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA QUINTA — DA EQUIPE QUE PRESTARÁ OS SERVIÇOS
A CONCESSIONÁRIA prestará os serviços de Pronto Atendimento de natureza hospitalar, pelo
período de 24h (vinte e quatro horas), disponibilizando para tanto, a seguinte equipe
profissional:
e
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Técnico em Enfermagem
Auxiliar de Enfermagem 40h |
E 04 | Motorista de ambulância ns an |
ERR Recepcionista ER | 40h
O
Poa [auxiliar de Limpeza 1 am |
— 01 | Auxiliar de Lavanderia Co am |
| Roo Enfermeiro E
| 01 Farmacêutico 20h |
| o1 Auxiliar Administrativo 40h )
CLÁUSULA SEXTA — DO CONTROLE DE ATENDIMENTOS
Para controle dos atendimentos prestados no Pronto Atendimento 24h. o CONCEDENTE
fornecerá um equipamento de informática, constituído por um computador de mesa,
impressora e monitor, bem como os demais periféricos necessários ao fiel desempenho do
presente contrato.
& 18. Para funcionamento do equipamento mencionado no caput desta Cláusula a
CONCESSIONÁRIA adquirirá o programa de computador apropriado ao controle, ora
denominado “Prontuário Eletrônico”.
& 2º. A manutenção e o gerenciamento da programação do sistema ora denominado
“Prontuário Eletrônico”, será realizada pela CONCESSIONÁRIA.
& 32. A CONCESSIONÁRIA obriga-se à disponibilização de profissionais para inclusão de dados
no sistema de “Prontuário Eletrônico”, que serão treinados às expensas próprias. Estes
profissionais atuarão no Posto de Recepção do Hospital.
5 4º. além do sistema de “Prontuário Eletrônico”, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a
disponibilizar as informações necessárias ao preenchimento do Boletim de Atendimento de
Urgência (BAU).
a
ZA produção do Boletim de Atendimento de Urgência (BAU), para fins de percepção de
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valores perante os órgãos competentes, será de único e exclusivo direito do CONCEDENTE, na
medida em que preste o serviço integralmente ao paciente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ATENDIMENTO, INTERNAMENTO E ENCAMINHAMENTO DOS
PACIENTES
No caso de transferências de pacientes e que necessitem de encaminhamento a outros
recursos clínicos, a CONCESSIONÁRIA operacionalizará o transporte, com O motorista e,
quando necessário, com o técnico em enfermagem, às suas expensas.
5 1º. A Secretaria Municipal de Saúde indicará mensalmente, os centros de referência para
especialidades clínicas, para os quais deverão ser transferidos os pacientes, caso não haja
solução adequada no Município.
& 2º. A disponibilização de profissionais médicos para atendimento aos casos de urgência e
emergência serão de responsabilidade do CONCEDETE, cabendo a este, a seleção e a
contratação destes profissionais.
$ 3º. No período de transferência, a CONCESSIONÁRIA operacionalizará o serviço de acordo
com suas possibilidades, estando dispensada da substituição de pessoal.
CLÁUSULA OITAVA — DAS DEMAIS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA
8.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável, pelos seguintes serviços, utilizados no Pronto
Atendimento - 24h.:
|- limpeza das áreas utilizadas;
|| - esterilização dos instrumentais (CME);
HI - lavanderia;
IV - almoxarifado;
VIl- recepção;
vil - administração (contabilidade, gestão de pessoal);
vil — consultórios e enfermarias.
8.2. Constituem ainda, obrigações da Concessionária:
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Vem”, estação gratuita e universal dos serviços de atenção à saúde aos munícipes de Monte
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Carlo, no âmbito do SUS — Sistema Único de Saúde e na forma desta Lei;
!l-a gestão e logística de suprimentos farmacêuticos e hospitalares;
|Il- a gestão, conservação e manutenção dos bens da concessão;
IV - a operação e manutenção de mobiliários e equipamentos hospitalares;
v- a contratação e gestão de profissionais de todas as áreas concernentes à operação da
Unidade Hospitalar;
vI - a oferta e gestão dos serviços de alimentação e higienização da Unidade Hospitalar, e
quaisquer outros necessários à plena execução dos serviços a serem elencados no Edital da
Concorrência Pública;
vil - o desenvolvimento conjunto, em parceria com o Município, de programas e ações de
saúde para prevenção e controle de enfermidades;
vIll - o manejo dos resíduos hospitalares, na forma da lei e dos regulamentos expedidos pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, cuja destinação será atribuição do CONCEDENTE.
$ 12. A prestação gratuita e universal, compreende os serviços de saúde, o atendimento
hospitalar para o diagnóstico e encaminhamento de situações e procedimentos de urgência,
emergência ou patologias crônicas, além do internamento dos pacientes para a recuperação.
6 2º. Fica excluída da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, qualquer despesa que não esteja
nominalmente identificada na Cláusula Terceira deste Contrato, ou ainda, nas condições
gerais da Concorrência, indicadas no Edital.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa para a execução do objeto do presente contrato correrá a conta de dotação
específica do orçamento de 2021 e terá a seguinte classificação orçamentária:
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
A
me e
Estado de Santa Catarina g 1,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO Es
= 4 contratual, parcial ou total, submeterá o responsável às penalidades previstas
no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, na suspensão temporária da participação em Licitações e
impedimento de contratar com O Município pelo prazo de 12 (doze) meses e multa de 5%
(cinco por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) meses de execução do contrato.
Parágrafo único. Pelo atraso no pagamento dos valores mensais, estará sujeito o Município,
à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor mensal, acrescido da correção monetária pelo
INPC.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido, por iniciativa de qualquer das partes,
independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, no caso de inexecução total ou
parcial dos serviços conveniados.
Parágrafo único. Além desta hipótese, a rescisão também poderá ocorrer pelos motivos
enumerados no artigo 78 da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente instrumento tem prazo de vigência de de a. de
de , prorrogável na forma do artigo 57, inciso Il da Lei Federal n.
8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DO FORO
Fica eleito o foro de Monte Carlo, Comarca de Fraiburgo, para dirimir quaisquer dúvidas
atinentes ao presente contrato.
E por estarem justos e contratados, assinam as partes o presente instrumento, em 03 (três)
vias de igual teor e forma, e com duas testemunhas a tudo presentes.
Monte Carlo (SC), de de
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE EMPRESA X
A.
co
j Estado de Santa Catarina
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ma Concedente Concessionária
TESTEMUNHAS:
4
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PROCESSO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO N. 54/2017
CONCESSÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
MINUTA DO CONTRATO
Pelo presente instrumento que entre si celebram FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNPJ sob n. 04.923.189.0001.45, com sede administrativa à Rua
Vilma Gomes, s/n, Centro, nesta cidade de Monte Carlo, SC., neste ato representado por seu Gestor,
Simão Pedro Sartor, brasileiro, casado, agente político, doravante denominado CONCEDENTE; e de
outro lado , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.
com sede à Rua Ran: Bairro
na cidade de 5 . neste ato representado por
EO no aee portador do cpfnº Ss doravante denominada
CONCESSIONÁRIA, com base no artigo 1º, da Lei Municipal n. 1046/2017, artigo ... da Lei Municipal n.
4488 /20241, e no artigo 124 da Lei Federal n. 8.666/93, resolvem, por mútuo acordo, celebrar o presente
Contrato, de acordo com as cláusulas e condições adiante transcritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O objeto de presente certame é a concessão dos serviços médicos da Unidade Mista de Saúde Nossa
Senhora da Salete e a execução pela concessionária, dos serviços de gestão dos plantões médicos,
relativos ao pronto atendimento 24 (vinte e quatro) horas.
& 1º, Considera-se “Pronto Atendimento” a prestação de serviços médicos, aos atendimentos
ambulatoriais, de urgência e emergência, assim disciplinados na forma da portaria n. 373 27 de
fevereiro de 2002 e alterações posteriores do Ministério da Saúde.
& 2º. O atendimento 24h (vinte quatro horas), caracteriza-se pela disponibilidade, em tempo integral,
dos profissionais previstos neste Edital, nas quantidades e condições estabelecidas, durante todas as
horas do dia, por todos os dias do mês, em caráter contínuo e sem interrupções.
832, O presente contrato vigorará pelo período indicado neste instrumento, admitida sua prorrogação
nos estritos limites legais, mantendo sua validade mesmo após eventual transferência de local, total
ou parcial, dos serviços de Pronto Atendimento por parte da CONCEDENTE.
$ 4º. No caso de alteração substancial do objeto do contrato, poderão as partes alterar as condições
de sua execução, mediante prévio acordo e aditamento, e na impossibilidade deste, poderão optar
e |
Veff. são do mesmo, sem ônus para ambas.
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CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR TOTAL E DO PAGAMENTO
Pelos serviços médicos que a CONCESSIONÁRIA prestará ao CONCEDENTE, no funcionamento do
Pronto Atendimento — 24h., será pago o valor mensal de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais),
depositados mensalmente em conta corrente a ser indicada pela CONCESSIONÁRIA, até o 5º (quinto)
dia do mês seguinte, à prestação dos serviços.
Parágrafo único. O pagamento será feito mediante apresentação de nota fiscal correspondente, e
deverá ser realizada até o 28º (vigésimo oitavo) dia do mês de efetiva prestação do serviço,
acompanhada do relatório de atendimentos, da escala dos profissionais médicos contendo o
respectivo registro profissional de cada um, além das certidões negativas previstas no item 5.2, alíneas
“er, “a”, “e”, “Peg.
CLÁUSULA TERCEIRA — DO LOCAL DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O CONCEDENTE, pelo presente instrumento, cede o uso temporário, pelo prazo de vigência deste
contratado, à CONCESSIONÁRIA, de parte das instalações do edifício hospitalar edificado às margens
da Rua Maria de Lurdes Pisani, s/n, Bairro Pôr do Sol, em Monte Carlo, SC., para o desempenho das
atividades indicadas neste instrumento,
Parágrafo único. Os gastos decorrentes de alimentação dos médicos, de manutenção do cartão ponto
e equipamentos de proteção individual dos médicos, serão custeados pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA QUARTA — DOS EQUIPAMENTOS A SEREM UTILIZADOS
O CONCEDENTE cede, ainda, para uso exclusivo da CONCESSIONÁRIA, os equipamentos que se
encontram na Unidade, relacionados no Patrimônio Público Municipal, e que foram devidamente
inspecionados na visita técnica operada antes do certame.
Parágrafo único. No caso de comprovar-se o mau uso dos equipamentos, o CONCEDENTE poderá
exigir da CONCESSIONÁRIA, a substituição do médico, e no caso de sinistro do material, a reposição do
mesmo.
CLÁUSULA QUINTA — DA EQUIPE QUE PRESTARÁ OS SERVIÇOS
A CONCESSIONÁRIA prestará os serviços de Pronto Atendimento Médico, pelo período de 24h (vinte e
quatro horas), disponibilizando para tanto, a seguinte equipe profissional:
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04
CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE DE ATENDIMENTOS
Para controle dos atendimentos prestados no Pronto Atendimento 24h., a CONCESSIONÁRIA obrigará
seus profissionais a preencherem com as informações necessárias O prontuário de paciente, Os
registros de atendimento ambulatorial, e ainda, o Boletim de Atendimento de Urgência (BAU).
Parágrafo único. A produção do Boletim de Atendimento de Urgência (BAU), para fins de percepção
de valores perante os órgãos competentes, será de único e exclusivo direito do CONCEDENTE, na
medida em que preste o serviço integralmente ao paciente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ATENDIMENTO, INTERNAMENTO E ENCAMINHAMENTO DOS PACIENTES
No caso de transferências de pacientes e que necessitem de encaminhamento a outros recursos
médicos ou clínicos, a CONCESSIONÁRIA promoverá o contato com a unidade de saúde de destino.
$ 12, A Secretaria Municipal de Saúde indicará mensalmente, os centros de referência para
especialidades médicas, para os quais deverão ser transferidos os pacientes, caso não haja solução
adequada no Município.
& 2º. A disponibilização de profissionais médicos para atendimento será de responsabilidade da
CONCESSIONÁRIA, cabendo a esta, a seleção e a contratação destes profissionais.
& 3º, No período de transferência, a CONCESSIONÁRIA operacionalizará o serviço de acordo com suas
possibilidades.
$ 4º, Caso o profissional médico, não atenda às expectativas do CONCEDENTE, será a CONCESSIONÁRIA
notificada, para promover sua substituição, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA OITAVA — DAS DEMAIS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA
Constituem ainda, obrigações da Concessionária:
|-a prestação gratuita e universal dos serviços de atenção à saúde aos munícipes de Monte Carlo, no
âmbito do SUS — Sistema Único de Saúde e na forma desta Lei;
il-a boa gestão dos suprimentos farmacêuticos e hospitalares postos à sua disposição;
Ill - a gestão, conservação e manutenção dos bens da concessão;
O O
Venal”. catação e gestão de profissionais médicos;
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V-o desenvolvimento conjunto, em parceria com o Município, de programas e ações de saúde para
prevenção e controle de enfermidades;
VI - o manejo dos resíduos hospitalares, na forma da lei e dos regulamentos expedidos pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, cuja destinação será atribuição do CONCEDENTE.
Parágrafo único. A prestação gratuita e universal, compreende os serviços de saúde, o atendimento
médico-hospitalar para o diagnóstico e encaminhamento de situações e procedimentos ambulatoriais,
de urgência ou emergência ou patologias crônicas, além do internamento dos pacientes para a
recuperação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa para a execução do objeto do presente contrato correrá a conta de dotação específica do
orçamento de 2021 e terá a seguinte classificação orçamentária:
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
A inexecução contratual, parcial ou total, submeterá o responsável às penalidades previstas no artigo
87 da Lei n. 8.666/93, na suspensão temporária da participação em licitações e impedimento de
contratar com o Município pelo prazo de 12 (doze) meses e multa de 5% (cinco por cento) sobre o
valor correspondente a 12 (doze) meses de execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido, por iniciativa de qualquer das partes, independente de
qualquer notificação judicial ou extrajudicial, no caso de inexecução total ou parcial dos serviços
conveniados, mediante notificação prévia de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Além desta hipótese, a rescisão também poderá ocorrer pelos motivos enumerados
no artigo 78 da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente instrumento tem prazo de vigência de de a de
cao
e na
Estado de Santa Catarina g ”
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO Es
+
RS 4 , prorrogável na forma do artigo 57, inciso Il da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Fraiburgo, para dirimir quaisquer dúvidas atinentes ao presente
contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que o seja.
E por estarem justos e contratados, assinam as partes o presente instrumento, em 03 (três) vias de
igual teor e forma, e com duas testemunhas a tudo presentes.
Monte Carlo (SC), de de
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE EMPRESA X
Concedente Concessionária
TESTEMUNHAS: