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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-04-19
Ementa"ALTERA OS ARTIGOS 365 E 368, DA LEI COMPLEMENTAR N°045/2010, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id369

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-17 Encaminhado ao Poder Executivo para providências S —
2021-05-13 Proposição aprovada S —
2021-05-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2021-05-06 Proposição aprovada em 1º turno P —
2021-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2021-05-06 Parecer favorável da comissão — —
2021-05-06 Parecer favorável da comissão — —
2021-05-06 Parecer favorável da comissão — —
2021-05-05 Proposição distribuída às comissões — —
2021-05-05 Parecer Jurídico — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO PODER EXECUTIVO N. 01/2021. ALTERA OS ARTIGOS 365 E 368 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 045/2010, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2010 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO). CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA PRESENTE. RESSALVAS/DILIGÊNCIAS. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III, da CRFB, haja vista o disposto no art. 149-A do mesmo texto. Hipótese de projeto de lei complementar que busca alcançar, como sujeito passivo da obrigação tributária, além daqueles já mencionados no texto legal, os contribuintes que se encontram na área rural, a fim de ampliar o serviço de iluminação pública. Proposição apta à tramitação regimental, exame formal e material das comissões e demais aspectos regimentais inclusos ao longo da fundamentação, ressalvados os aspectos pertinentes à redação e vigência da norma.
2021-04-22 Proposição distribuída à Procuradoria da Câmara para parecer — —
2021-04-22 Matéria lida em plenário — —
2021-04-19 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-13T18:48:47.688198-03:00 Aprovado, à unanimidade 8 0 0
2021-05-06T19:12:28.627208-03:00 Aprovado, à unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
À
4
Of. nº 184/2021-GAB.
Monte Carlo, 19 de abril de 2021.
Ao Timo. Senhor
DIRCEU DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Vercadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Complementar n.º 01/2021
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste encaminhar o Projeto de
Lei Complementar nº 01/2021, para análise e aprovação desta Colenda Casa legislativa.
Certos de que Vossas Excelências saberão aquilatar aYimportância da matéria em
apreço. aguardamos a sua aprovação.
Atenciosamente,
4
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 19 DE ABRIL DE 2021.
“ALTERA OS ARTIGOS 365 E 368, DA LEI
COMPLEMENTAR N.º 045/2010, DE 24 DE
DEZEMBRO DE 2010, QUE INSTITUI O
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
MONTE CARLO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes do Município,
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Os artigos 365 e 368 da Lei Complementar n.º 045, de 24 de dezembro de
2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 365 - Fica instituída a Contribuição para o Custeio dos Serviços de
Huminação Pública- COSIP, para o custeio dos serviços de Iuminução Pública
prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos, bem como nas
instalações rurais, situados tanto na área urbana como na área rural, servidos
pela iluminação pública.
$1º- Entendem-se como serviços de iluminação pública o fornecimento de energia
elétrica para iluminação em propriedades rurais, de ruas, praças, avenidas, túneis,
passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de
transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e
livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público, incluído o
fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e
obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas
públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento que
tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.
[9]
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO É,
Art. 368 - Não estão sujeitos a COSIP os consumidores de qualquer natureza,
possuidores ou ocupantes de unidades imobiliárias, não servidos pelo serviço de
iluminação pública.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução financeira da presente lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, previstas e consignadas no orçamento em
vigência.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Monte Carlo, 19 de abril de 2021.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Monte
Carlo:
Trata o presente Projeto de Lei Complementar, de nº 01/2021. de alteração da Lei
Complementar Municipal n.º 45, de 24 de dezembro de 2010, que institui o código
tributário do município de Monte Carlo.
As alterações são nos artigos 365, caput e $ 1º, e 368, do capítulo X. da Lei
Complementar anteriormente citada, que se referem a taxa de contribuição para custeio de
iluminação pública (COSIP), e são necessárias para a inclusão do serviço de iluminação
pública no âmbito da área rural, de acordo com a tabela de percentuais por faixa de
consumo já estabelecida no anexo XI do código tributário municipal.
Dessa forma, com as alterações propostas no presente projeto, será possível aos
residentes na área rural o acesso ao serviço de iluminação pública, melhorando a qualidade
de vida e trazendo mais segurança aos contribuintes.
Diante de todo o exposto, solicitamos análise e aprovação do presente Projeto de
Lei por esta colenda Casa Legislativa.
Sendo o que apresenta para o momento, reitero protesto de elevada estima e distinta
consideração.
Cordialmente,
Monte Carlo, 19 de abride 2021. |,

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