br-locleg corpus explorer

← Monte Carlo (SC)

materia nº 8/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 8 / 2020
Date 2020-04-07
EmentaAUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id4

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-09 Encaminhado ao Poder Executivo para providências
2020-04-09 Proposição aprovada U
2020-04-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2020-04-09 Parecer favorável da comissão U COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTAS DO MUNICÍPIO PARECER Nº 10/2020 PROPOSIÇÃO PROJETO DE LEI Nº 08/2020, DE 07 DE ABRIL DE 2020 AUTORIA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTE CARLO/SC EMENTA AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS RELATÓRIO A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, no uso das suas atribuições Legais e Regimentais, depois de analisar detalhadamente o Projeto de Lei nº 08/2020, de Autoria da Prefeita Municipal, que AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS chegou o entendimento de que a finalidade da proposição é promover a abertura de um Crédito Suplementar por superávit, no valor de R$ 205.000,00 (Duzentos e cinco mil reais), conforme comprovação do anexo da proposição. ANÁLISE De início, cumpre ressaltar que a matéria se encontra dentre aquelas de competência legislativa do Município. Do mesmo modo, não há restrição na ordem constitucional quanto à iniciativa legislativa pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Com efeito, a abertura dos créditos suplementar e especial, além de ser precedida de exposição justificativa, depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa (Lei Federal nº 4.320/64, art. 43) Outrossim, créditos adicionais decorrentes de superávit financeiro, baseiam-se na perspectiva da redação do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme segue: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificada. §1º. Consideram-se recursos, para fim deste artigo, desde que não comprometidos: I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II. os provenientes de excesso de arrecadação; III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operação de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilidade ao Poder Executivo realizá-las. §2º. Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculados. §3º. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. §4º. Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzirse-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício Ademais, o Projeto de Lei de nº 08/2020, em análise, não apresenta sinais, vícios e/ou vestígios de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, bem como possível contrariedade ao interesse público, pois a referida suplementação visa reforçar dotações já existentes no orçamento, que serão utilizados no Departamento de Água e Esgoto. Outrossim, o Projeto de Lei em análise não compromete o andamento de obras e serviços públicos indispensáveis à população. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, por decisão da UNANIMIDADE de seus membros, decidiu recomendar ao Plenário a APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 08/2020. Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo e entendimento de Plenário, primordialmente acerca da análise meritória. Monte Carlo/SC, 08 de abril de 2020. a distância, via web JOEL DE OLIVEIRA PRESIDENTE MARIA CRISTINA DICK RIGO MEMBRO LUIZINHO CORDEIRO RELATOR
2020-04-09 Parecer favorável da comissão U COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº 13/2020 PROPOSIÇÃO PROJETO DE LEI Nº 08/2020, DE 07 DE ABRIL DE 2020 AUTORIA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTE CARLO/SC EMENTA AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS RELATÓRIO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no uso das suas atribuições Legais e Regimentais, depois de analisar detalhadamente o Projeto de Lei nº 08/2020, de Autoria da Prefeita Municipal, que AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS chegou o entendimento de que a finalidade da proposição é promover a abertura de um Crédito Suplementar por superávit, no valor de R$ 205.000,00 (Duzentos e cinco mil reais), conforme comprovação do anexo da proposição. ANÁLISE De início, cumpre ressaltar que a matéria se encontra dentre aquelas de competência legislativa do Município. Do mesmo modo, não há restrição na ordem constitucional quanto à iniciativa legislativa pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Com efeito, a abertura dos créditos suplementar e especial, além de ser precedida de exposição justificativa, depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa (Lei Federal nº 4.320/64, art. 43) Outrossim, créditos adicionais decorrentes de superávit financeiro, baseiam-se na perspectiva da redação do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme segue: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificada. §1º. Consideram-se recursos, para fim deste artigo, desde que não comprometidos: I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II. os provenientes de excesso de arrecadação; III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operação de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilidade ao Poder Executivo realizá-las. §2º. Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculados. §3º. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. §4º. Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzirse-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício Ademais, o Projeto de Lei de nº 08/2020, em análise, não apresenta sinais, vícios e/ou vestígios de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, bem como possível contrariedade ao interesse público, pois a referida suplementação visa reforçar dotações já existentes no orçamento, que serão utilizados no Departamento de Água e Esgoto. No que tange ao aspecto redacional, o referido Projeto de Lei não apresenta problemas de ordem redacional e se encontra elaborado de acordo com as normas de técnica legislativa, podendo ser aprovados na forma apresenta pela sua autora. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, por decisão da UNANIMIDADE de seus membros, decidiu recomendar ao Plenário a APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 08/2020. Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo e entendimento de Plenário, primordialmente acerca da análise meritória. Monte Carlo/SC, 08 de abril de 2020. ADAIR LUIZ GONÇALVES PRESIDENTE MARIA CRISTINA DICK RIGO MEMBRO VALCEMIR ANTONIO CORDEIRO RELATOR
2020-04-09 Proposição distribuída às comissões U
2020-04-09 Proposição apresentada em Plenário U
2020-04-07 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta para análise do pedido de urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-09T19:06:36.353023-03:00 Aprovado, à unanimidade 9 0 0
2020-04-09T19:03:29.531583-03:00 Aprovado, à unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: pending_ocr · pages: 4

No extracted text — status pending_ocr.

open original →