| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2020 |
| Date | 2020-04-07 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 4 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2020-04-09 | Encaminhado ao Poder Executivo para providências | — | — |
| 2020-04-09 | Proposição aprovada | U | — |
| 2020-04-09 | Proposição inclusa na Ordem do Dia | U | — |
| 2020-04-09 | Parecer favorável da comissão | U | COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTAS DO MUNICÍPIO PARECER Nº 10/2020 PROPOSIÇÃO PROJETO DE LEI Nº 08/2020, DE 07 DE ABRIL DE 2020 AUTORIA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTE CARLO/SC EMENTA AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS RELATÓRIO A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, no uso das suas atribuições Legais e Regimentais, depois de analisar detalhadamente o Projeto de Lei nº 08/2020, de Autoria da Prefeita Municipal, que AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS chegou o entendimento de que a finalidade da proposição é promover a abertura de um Crédito Suplementar por superávit, no valor de R$ 205.000,00 (Duzentos e cinco mil reais), conforme comprovação do anexo da proposição. ANÁLISE De início, cumpre ressaltar que a matéria se encontra dentre aquelas de competência legislativa do Município. Do mesmo modo, não há restrição na ordem constitucional quanto à iniciativa legislativa pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Com efeito, a abertura dos créditos suplementar e especial, além de ser precedida de exposição justificativa, depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa (Lei Federal nº 4.320/64, art. 43) Outrossim, créditos adicionais decorrentes de superávit financeiro, baseiam-se na perspectiva da redação do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme segue: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificada. §1º. Consideram-se recursos, para fim deste artigo, desde que não comprometidos: I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II. os provenientes de excesso de arrecadação; III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operação de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilidade ao Poder Executivo realizá-las. §2º. Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculados. §3º. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. §4º. Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzirse-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício Ademais, o Projeto de Lei de nº 08/2020, em análise, não apresenta sinais, vícios e/ou vestígios de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, bem como possível contrariedade ao interesse público, pois a referida suplementação visa reforçar dotações já existentes no orçamento, que serão utilizados no Departamento de Água e Esgoto. Outrossim, o Projeto de Lei em análise não compromete o andamento de obras e serviços públicos indispensáveis à população. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, por decisão da UNANIMIDADE de seus membros, decidiu recomendar ao Plenário a APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 08/2020. Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo e entendimento de Plenário, primordialmente acerca da análise meritória. Monte Carlo/SC, 08 de abril de 2020. a distância, via web JOEL DE OLIVEIRA PRESIDENTE MARIA CRISTINA DICK RIGO MEMBRO LUIZINHO CORDEIRO RELATOR |
| 2020-04-09 | Parecer favorável da comissão | U | COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Nº 13/2020 PROPOSIÇÃO PROJETO DE LEI Nº 08/2020, DE 07 DE ABRIL DE 2020 AUTORIA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTE CARLO/SC EMENTA AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS RELATÓRIO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no uso das suas atribuições Legais e Regimentais, depois de analisar detalhadamente o Projeto de Lei nº 08/2020, de Autoria da Prefeita Municipal, que AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS chegou o entendimento de que a finalidade da proposição é promover a abertura de um Crédito Suplementar por superávit, no valor de R$ 205.000,00 (Duzentos e cinco mil reais), conforme comprovação do anexo da proposição. ANÁLISE De início, cumpre ressaltar que a matéria se encontra dentre aquelas de competência legislativa do Município. Do mesmo modo, não há restrição na ordem constitucional quanto à iniciativa legislativa pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Com efeito, a abertura dos créditos suplementar e especial, além de ser precedida de exposição justificativa, depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa (Lei Federal nº 4.320/64, art. 43) Outrossim, créditos adicionais decorrentes de superávit financeiro, baseiam-se na perspectiva da redação do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme segue: Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificada. §1º. Consideram-se recursos, para fim deste artigo, desde que não comprometidos: I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II. os provenientes de excesso de arrecadação; III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e o produto de operação de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilidade ao Poder Executivo realizá-las. §2º. Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculados. §3º. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. §4º. Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzirse-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício Ademais, o Projeto de Lei de nº 08/2020, em análise, não apresenta sinais, vícios e/ou vestígios de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, bem como possível contrariedade ao interesse público, pois a referida suplementação visa reforçar dotações já existentes no orçamento, que serão utilizados no Departamento de Água e Esgoto. No que tange ao aspecto redacional, o referido Projeto de Lei não apresenta problemas de ordem redacional e se encontra elaborado de acordo com as normas de técnica legislativa, podendo ser aprovados na forma apresenta pela sua autora. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, por decisão da UNANIMIDADE de seus membros, decidiu recomendar ao Plenário a APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 08/2020. Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo e entendimento de Plenário, primordialmente acerca da análise meritória. Monte Carlo/SC, 08 de abril de 2020. ADAIR LUIZ GONÇALVES PRESIDENTE MARIA CRISTINA DICK RIGO MEMBRO VALCEMIR ANTONIO CORDEIRO RELATOR |
| 2020-04-09 | Proposição distribuída às comissões | U | — |
| 2020-04-09 | Proposição apresentada em Plenário | U | — |
| 2020-04-07 | Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta | U | Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta para análise do pedido de urgência |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2020-04-09T19:06:36.353023-03:00 | Aprovado, à unanimidade | 9 | 0 | 0 |
| 2020-04-09T19:03:29.531583-03:00 | Aprovado, à unanimidade | 9 | 0 | 0 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
oa K ; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596 Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC Home Page: www.montecarlo.sc.gov.br - e-mail: montecarloOmontecarlo.sc.gov.br Estado de Santa Catarina Of. nº 92/2020 Monte Carlo, 07 de abril de 2020. Ilmo. Senhor. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Monte Carlo - SC VOLNIR STRATMANN Assunto: Projeto de Lei Municipal - Convocação Urgente Senhor Presidente, Com os meus cumprimentos, venho encaminhar os Projetos de Lei nº 08/2020, para análise e aprovação dessa egrégia Casa Legislativa em REGIME DE EXTREMA URGÊNCIA e CONVOCAR SESSÃO EXTRAORDINÁRIA CONFORME ART. 76 DA LEI ORGANICA. Para tratar do Projeto de Lei supra citado, o qual dispõe em seu conteúdo matérias altamente relevantes e urgentes, com fulcro no art. 53, II, da Lei Orgânica do Município de Monte Carlo e art. 171, caput, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Monte Carlo. Ficam, portanto, convocados(as) os(as) Senhores(as) Vereadores(as) para a Sessão Extraordinária, a ser agendada pela Senhor, Presidente da Câmara de Vereadores. Aguardamos a confirmação da data e horário em que realizar-se-á a sessão convocada. Certos de que Vossas Excelências saberão aquilatar a importância e urgência da matéria em apreço, aguardamos a sua aprovação. Atenciosamente, Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO bscro DE LEI Nº 08/2020, DE 07 DE ABRIL DE 2020. “AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes do Município que, a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica a Prefeita Municipal autorizada a abrir crédito adicional suplementar para o orçamento do município no valor de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) para a seguinte dotação orçamentária: Órgão 06 - Secretaria de Industria, Com, Meio Ambiente Unidade Orçamentária 03 — Departamento de Água e Esgoto Projeto/Atividade 2.025 — Manutenção do Sistema de Água e Esgoto Elemento Despesa 165 — 4.4.90.00.00.00.00.03.0050 Valor: R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) Art. 2º. Para a abertura do Crédito, de que trata o artigo anterior, será utilizado recurso do superávit do exercício anterior: Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Monte Carlo, 07 de Abpi Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596 Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC Home Page: www.montecarlo.sc.gov.br - e-mail: montecarloOmontecarlo.sc.gov.br Ê Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO Senhor Presidente e Senhores e Senhoras Vereadores Estamos enviando a esta Casa Legislativa, Projeto de Lei com o fim de autorizar o Poder Executivo a abrir um crédito adicional suplementar no valor de R$ 205.000,00(duzentos e cinco mil reais), no orçamento vigente do Município de Monte Carlo aprovado pela Lei nº 1.172/19, para o exercício de 2020, decorrente do Superávit financeiro do exercício de anterior. Destacamos que o recurso cujo orçamento se pretende adequar,será utilizado para despesas de investimentos, perfuração e instalação de poço tubular profundo, para abastecimento de água potável na sede do Município. O recurso a ser utilizado será da cessão onerosa — Lei nº 885/2019. A previsão para abertura do crédito prevista neste Projeto consta no art. 40 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/64: Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 1- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; [...] Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: [..] WI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; Solicitamos, portanto, análise e aprovação deste projeto por esta Colenda Casa Legislativa. ) Sendo o que ap esenta para o momento, reitero protesto de elevada estima e distinta consideração. Cordialmente, Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596 Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC Home Page: www.montecarlo.sc.gov.br - e-mail: montecarlo(Omontecarlo.sc.gov.br ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO Betha Sistemas Exercício de 2020 DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT SUPLEMENTADO POR FONTE DE RECURSO DESTINAÇÃO DE RECURSOS 3UPERÁVITIDÉFICN SUPERÁVIT SALDO EM 01/01/2020 UTILIZADO (c)=(a-b) DESCRIÇÃO/RECURSO DETALHAMENTO (a) (b) Cessão Onerosa - Lei nº 13.885/2019' (00.01.0350 (0050)) O - Sem detalhamento das destinações de recursos 383.834,60 0,00 383.834,60 TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (1) 383.834,60, 0,00 383.834,60 TOTAL (UI) = (1+ 11) 383.834,60, 0,00 383.834,60 CRC/SC 019609/0-0