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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
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Ao Ilmo. Senhor
DIRCEU DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto; Projeto de Lei Complementar n.º 0/2021
Senhor Presidente.
Com meus cordiais cumprimentos. venho por meio deste encaminhar o Projeto de Lei
Complementar nº 02/2021. para análise e aprovação desta Colenda Casa legislativa.
Certos de que Vossas Excelências saberão aquilatar a importância da matéria em
apreço. aguardamos a sua aprovação.
Atenciosamente,
SONI E VEDOVATTO
Préfeita Vhunicipal
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Estado de Santa Catarina
k s PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 11 DE MAIO DE 2021.
ALTERA A TABELA CONSTANTE DO ANEXO VII, DA LEI
N.º 045, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE INSTITUL O
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo. Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, [az saber a todos os habitantes do Município
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 335. da Lei nº 045, de 24 de dezembro de 2010. que institui o Código
Iributário do Município. passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
Art. 335 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o
funcionamento do estabelecimento comercial, fora do horário normal de
abermra e fechamento do comércio,
Parágrafo único. Fica estabelecido como horário normat de funcionamento
dos estabelecimentos comerciais das Ublrás 22h
Art, 2º A tabela constante do Anexo VII, da Lei nº 045, de 24 de dezembro de 2010.
passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL
Da Rs I Valores em UFM
ESPECIFICAÇÃO (Unidade Fiscal do
Município)
1 - PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO:
| 1.1 - Das 22 horas até às 24 horas 7 0,2 ao dia
é Ee
11.0 ao mês
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Art. 3º Fica proibida a concessão de alvará de funcionamento que ultrapasse a meia
noite. ou seja, às 24:00 horas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Monte Carlo, 11 de maio de 2021.
Estado de Santa Catarina
y ; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores(as) Vercadores(as) da Câmara Municipal de Monte
Carlo:
Trata o presente Projeto de Lei Complementar, de nº 02/2021, de autorização do
Poder Legislativo à Chefe do Poder Executivo para que possa regularizar o horário de
funcionamento dos bares e assemelhados em funcionamento em nosso município até o horário
máximo de meia noite ou 24:00.
Para tanto, se faz necessária a alteração da Lei n.º 045. de 24 de dezembro de 2010.
que institui o Código Tributário do Municipio, estabelecendo, assim, como horário de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais no município. para fins de concessão de
alvará, das 06h às 22h.
Visamos com a medida atender o anseio da população que tem cobrado que está
havendo perturbação do sossego público após a meia noite, indo muitas vezes madrugada a
dentro.
Irata-se de medida salutar à convivência em sociedade. onde O que se busca não é
outra coisa senão a pacificação social.
Diante de todo o exposto, solicitamos análise e aprovação do presente Projeto de Lei.
por esta colenda Casa Legislativa,
Sendo o que apresenta para o momento, reitero protesto de elevada estima e distinta
consideração.
Cordialmente,
Monte Carlo, 11 de maio de 2021.
Of. nº 232/2021-GAB.
Monte Carlo. 11 de maio de 2021.
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