br-locleg corpus explorer

← Monte Carlo (SC)

materia nº 17/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-05-18
Ementa"AUTORIZA O MUNICIPIO DE MONTE CARLO A REALIZAR DESPESAS COM LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL OU IMÓVEL DE TERCEIRO PARA FUNCIONAMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id417

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-02 Encaminhado ao Poder Executivo para providências U —
2021-05-27 Proposição aprovada — —
2021-05-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-05-27 Parecer favorável da comissão — —
2021-05-27 Parecer favorável da comissão — —
2021-05-27 Parecer favorável da comissão — —
2021-05-26 Proposição distribuída às comissões — —
2021-05-26 Parecer Jurídico — PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO N. 17/2021. AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR DESPESAS COM LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL OU IMÓVEL DE TERCEIRO PARA FUNCIONAMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RESSALVAS/DILIGÊNCIAS. Cabe à ECT, empresa pública federal de capital fechado, regida por Estatuto, pelo Decreto-lei de criação nº 509 de 20 de março de 1969, alterado pela Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011, pelas Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 6.538, de 22 de junho de 1978, 13.303, de 30 de junho de 2016 e pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 e demais legislações aplicáveis, assegurar a continuidade dos serviços, nos termos do seu Estatuto, não podendo transferir, ao Município, obrigações de custeio de suas próprias despesas, inerentes à consecução de suas atividades, que são remuneradas pelos usuários dos serviços. A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê hipóteses específicas para destinação de recursos ao setor privado, neles incluindo as empresas públicas. Proposição que não se encontra apta à tramitação, conforme apontamentos inclusos ao longo da fundamentação.
2021-05-26 Proposição distribuída à Procuradoria da Câmara para parecer — —
2021-05-20 Matéria lida em plenário — —
2021-05-18 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-27T19:53:29.761099-03:00 Aprovado, por maioria 5 1 2

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

ad
Estado de Santa Catarina
4 A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Of nº 236/2021-GAB.
Monte Carlo, 17 de maio de 2021.
Ao Ilmo. Senhor
DIRCEU DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Ordinária n.º 2021
Senhor Presidente.
Com meus cordiais cumprimentos. venho por meio deste encaminhar o Projeto de Lei
Ordinária nº 17/2021, para análise e aprovação desta Colenda Casa legislativa.
Certos de que Vossas Excelências saberão aquilatar y importância da matéria em
apreço. aguardamos a sua aprovação, |
Atenciosamente,
asp
k , PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Estado de Santa Catarina
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 17 DE 17 DE MAIO DE 2021.
AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR DESPESAS COM
LOCAÇÃO DE SALA COMERCIAL OU IMÓVEL DE
TERCEIRO PARA FUNCIONAMENTO DA EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo. Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais. faz saber a todos os habitantes do Municipio
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona é promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas com
Locação de uma Sala Comercial ou Imóvel de Propriedade de Terceiro, neste Municipio.
destinado ao funcionamento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no
Município de Monte Carlo/SC,
Art. 22 A Locação terá prazo de validade de até 12 meses. com possibilidade de
quantas prorrogações se fizerem necessárias, caso haja interesse entre as partes. sendo que o
valor do aluguel não poderá exceder o valor de R$ 1.900.00 (um mil & novecentos reais)
mensais, reajustado anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM:TGY.
apurado pela Fundação Getúlio Vargas, observando-se as demais disposições contidas na Lei
Federal nº 8.666/93.
Art. 3º Fica autorizado a Chefe do Poder Executivo Municipal a Celebrar Termo de
Convênio e'ou Cessão de Uso, com o Govemo Federal, através da Empresa Brasileira We
Correios e Telégrafos - ECT. se caso for necessário.
E
Fá
aguas
k A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Estado de Santa Catarina
Parágrafo único. Os demais procedimentos. normas e encargos decorrentes da
aplicação desta Lei serão definidos através do Termo de Convênio ejou Cessão de Uso
firmado entre as partes.
Art. 4º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos
procedimentos exigidos pela Lei Federal nº 8.666. de 2] de junho de 1993 e alterações
posteriores, bem como a Lei Orgânica Municipal, sendo que a Locação da Sala Comercial ou
Imóvel de Terceiro autorizado por esta Lei será precedida de Procedimento Licitatório.
garantidos os instrumentos ágeis indispensáveis ao exercício da atividade econômica.
Art. 5º Os demais encargos inerentes à Locação ficarão à cargo da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT,
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente. suplementadas. se necessário. por Ato Próprio
do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando-se para este fim, o disposto nos artigos
40,41. 42 e 43, todos da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal. autorizado à expedir os atos necessários.
estabelecendo normas complementares à execução da presente Lei c as regulamentações
necessárias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na-data de sua publicação, revogando as disposições
as Piá
em contrário. É
Monte Carlo, 17 de maio de 2021,
had
4 A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Estado de Santa Catarina g 4
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as) da Câmara Municipal de Monte
Carlo;
Trata o presente Projeto de Lei Ordinária, de nº 17/2021, de autorização do Poder
Legislativo à Chefe do Poder Executivo para que possa realizar despesas com locação de sala
comercial ou imóvel de terceiro para o funcionamento da empresa Brasileira de Correios é
Telégrafos — ECT,
A locação. acima citada, se faz necessária diante da necessidade de se manter os
serviços de correio e telégrafo no município. uma vez que existe a previsão de fechamento da
agência para a data de 21: 21.
O fechamento da agência é decorrente dos inúmeros gastos que a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos despende para a manutenção da agência em funcionamento, em
especial, o aluguel da atual sala comercial em que se encontra, no valor de RS 1.900,00 (um
mil e novecentos reais).
Assim. a locação será pelo prazo de 12 (doze) meses ou até à agência encontrar uma
nova sala de acordo com os valores à serem pagos pela empresa Brasileira de Correios e
lelégratos - ECT,
Diante de todo o exposto. solicitamos análise e aprovação do presente Projeto de Lei.
por esta colenda Casa Legislativa.
Sendo o que apresenta para o momç reitero protesto de elevada estima e distinta
consideração,
Cordialmente,
Monte Carlo. 17 de maio d
SONIA 8

open original →