Ofício nº 239/2021
Monte Carlo, 18 de maio de 2021.
EXCELENTISSÍMO SENHOR.
DIRCEU DE SOUZA
PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES
MONTE CARLO - SC.
Presidente
Com meus cordiais cumprimentos venho através deste encaminhar o Projeto de
lei nº 18/2021 para análise e aprovação desta colenda casa legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, colhembs o ensejo para reiterar a
Vossa Excelência, protesto de alta estima e distinta consider ão e apreço.
ção: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educa
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro -
Home Page: www.montecarlo.sc.gov.br - e-mail: montecarloOmontecarlo.sc.gov.br
g
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 18/2021 DE 18 DE MAIO DE 2021
REGULAMENTA A FAIXA DE DOMINIO E PISTAS
DAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÔNIA SALETE VEDOVATO, Prefeita Municipal de Monte Carlo — SC, no
uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a legislação em vigor FAZ
SABER aos habitantes do Município, que envia a Câmara Municipal de Vereadores, a
seguinte Lei:
Art. 1º - São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei os
caminhos no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e
veículos conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo
Poder Público;
Art. 2º- O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou que
venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo-se referidas
estradas no todo, pela pista de rolamento e as reservas marginais.
Parágrafo Único - Consideram-se estradas municipais as já existentes e as
planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou
terrenos, devidamente aprovadas pela Prefeitura.
Art. 3º- Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais,
obedecerão as seguintes designações:
Rodovias Municipais; São estradas que dão acesso a mais de uma propriedade
rural, e tem uso público geral.
Estradas Vicinais; São estradas particulares, ficam dentro das propriedades, e
seu uso é exclusivo dos proprietários, para acesso a suas casas, galpões, lavouras,
pomares, etc.
Parágrafo Único - As designações estabelecidas no presente artigo tem por fim indicar,
a importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais.
Art. 4º- A nomenclatura das Rodovias Municipais será atribuída por Lei, e de
acordo com o Mapa Rodoviário Municipal. que será atualizado, editado, de acordo com
a necessidade da Prefeitura Municipal. N )
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/S€
Home Page: www.montecarlo.sc.gov.br - e-mail: montecarloOmontecarlo.sc.gov.br
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Parágrafo Único — As estradas vicinais não ficam sujeitas a nomenclatura
oficial.
Art. 5º- A largura das Rodovias Municipais, incluindo a faixa de domínio será:
No mínimo de 12 metros, contando do eixo da rodovia, 6,00 metros para cada lado.
Art. 6º- A largura das Estradas Vicinais, incluindo a faixa de domínio será: No
mínimo de 6 metros, contando do eixo da rodovia, 3,00 metros para cada lado.
Art. 7º - Caso a Prefeitura Municipal necessite alargar as Rodovias Municipais,
para recuperação, drenagem, pavimentação, as reservas marginais de trata o presente
artigo deverão ser doadas pelos proprietários de gleba ou terrenos marginais às
Rodovias, mediante documento público devidamente transcrito no Registro de Imóveis.
Art. 8º- As Rodovias Municipais de trata o presente artigo anterior só poderá ser
extinta, cancelada ou alterada mediante expressa anuência do Município.
Art. 9º- Nas Rodovias Municipais existentes até a promulgação desta Lei as
medidas serão consideradas tornando-se por base o seu eixo.
Art. 10º- Salvo com autorização formal do Poder Público municipal é proibida a
qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
I- Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas Rodovias
Municipais;
H-Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de
escoamento e bacias de contenção de águas pluviais;
HI-Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV-Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das
propriedades lindeiras;
Art. 11º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. iv)
A
Monte Carlo, SC em 18 de Maio de 20.
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Home Page: www.montecarlo.sc.gov.br - e-mail: montecarloOmontecarlo.sc.gov.br
Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596