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materia nº 18/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-05-19
Ementa"REGULAMENTA A FAIXA DE DOMÍNIO E PISTAS DAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id420

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-10 Proposição retirada pelo autor — —
2021-06-10 Despacho do Presidente — —
2021-06-09 Encaminhado à Presidência da Câmara para providências — —
2021-06-02 Proposição distribuída às comissões — —
2021-06-01 Parecer Jurídico — PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO N. 18/2021. REGULAMENTA A FAIXA DE DOMÍNIO E PISTAS DAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RESSALVAS/DILIGÊNCIAS. Aos municípios compete, dentre outros, promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O e. STF, no RE 607940, fixou tese de repercussão geral no sentido de que os municípios com mais de 20 mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor. Proposição, portanto, que deve ser apresentada com status de Lei Complementar. Inadequação da proposição encaminhada pelo Poder Executivo. Ademais, presente, no art. 7º, disposição que não guarda compatibilidade com o dispositivo constitucional que exige prévia e justa indenização em dinheiro para casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública (que é o caso em apreço), qualificando-se como caso de utilidade pública, nunca é demasiado rememorar, além de ser competência da União legislar sobre desapropriação (art. 22, II, da CRFB), a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos, execução de planos de urbanização, parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética, construção ou ampliação de distritos, conforme prevê o art. 5º, i, do Decreto-Lei 3.365/41. Proposição que não se encontra apta à tramitação, conforme apontamentos inclusos ao longo da fundamentação.
2021-05-27 Proposição distribuída à Procuradoria da Câmara para parecer — —
2021-05-20 Matéria lida em plenário — —
2021-05-19 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

Documents (1)

texto original #

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Ofício nº 239/2021
Monte Carlo, 18 de maio de 2021.
EXCELENTISSÍMO SENHOR.
DIRCEU DE SOUZA
PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES
MONTE CARLO - SC.
Presidente
Com meus cordiais cumprimentos venho através deste encaminhar o Projeto de
lei nº 18/2021 para análise e aprovação desta colenda casa legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, colhembs o ensejo para reiterar a
Vossa Excelência, protesto de alta estima e distinta consider ão e apreço.
ção: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educa
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro -
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g
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 18/2021 DE 18 DE MAIO DE 2021
REGULAMENTA A FAIXA DE DOMINIO E PISTAS
DAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÔNIA SALETE VEDOVATO, Prefeita Municipal de Monte Carlo — SC, no
uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a legislação em vigor FAZ
SABER aos habitantes do Município, que envia a Câmara Municipal de Vereadores, a
seguinte Lei:
Art. 1º - São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei os
caminhos no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e
veículos conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo
Poder Público;
Art. 2º- O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou que
venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo-se referidas
estradas no todo, pela pista de rolamento e as reservas marginais.
Parágrafo Único - Consideram-se estradas municipais as já existentes e as
planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou
terrenos, devidamente aprovadas pela Prefeitura.
Art. 3º- Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais,
obedecerão as seguintes designações:
Rodovias Municipais; São estradas que dão acesso a mais de uma propriedade
rural, e tem uso público geral.
Estradas Vicinais; São estradas particulares, ficam dentro das propriedades, e
seu uso é exclusivo dos proprietários, para acesso a suas casas, galpões, lavouras,
pomares, etc.
Parágrafo Único - As designações estabelecidas no presente artigo tem por fim indicar,
a importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais.
Art. 4º- A nomenclatura das Rodovias Municipais será atribuída por Lei, e de
acordo com o Mapa Rodoviário Municipal. que será atualizado, editado, de acordo com
a necessidade da Prefeitura Municipal. N )
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/S€
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Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Parágrafo Único — As estradas vicinais não ficam sujeitas a nomenclatura
oficial.
Art. 5º- A largura das Rodovias Municipais, incluindo a faixa de domínio será:
No mínimo de 12 metros, contando do eixo da rodovia, 6,00 metros para cada lado.
Art. 6º- A largura das Estradas Vicinais, incluindo a faixa de domínio será: No
mínimo de 6 metros, contando do eixo da rodovia, 3,00 metros para cada lado.
Art. 7º - Caso a Prefeitura Municipal necessite alargar as Rodovias Municipais,
para recuperação, drenagem, pavimentação, as reservas marginais de trata o presente
artigo deverão ser doadas pelos proprietários de gleba ou terrenos marginais às
Rodovias, mediante documento público devidamente transcrito no Registro de Imóveis.
Art. 8º- As Rodovias Municipais de trata o presente artigo anterior só poderá ser
extinta, cancelada ou alterada mediante expressa anuência do Município.
Art. 9º- Nas Rodovias Municipais existentes até a promulgação desta Lei as
medidas serão consideradas tornando-se por base o seu eixo.
Art. 10º- Salvo com autorização formal do Poder Público municipal é proibida a
qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
I- Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas Rodovias
Municipais;
H-Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de
escoamento e bacias de contenção de águas pluviais;
HI-Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV-Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das
propriedades lindeiras;
Art. 11º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. iv)
A
Monte Carlo, SC em 18 de Maio de 20.
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Home Page: www.montecarlo.sc.gov.br - e-mail: montecarloOmontecarlo.sc.gov.br
Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596

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