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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
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Ofício nº 298/2021
Monte Carlo, 04 de junho de 2021.
EXCELENTISSÍMO SENHOR.
DIRCEU DE SOUZA
PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES
MONTE CARLO - SC.
Presidente
Com meus cordiais cumprimentos venho através deste encaminhar o Projeto de
Lei Complementar nº 03/2021 para análise e aprovação desta colenda casa legislativa
Sendo o que se apresenta para o momento, colhemos q ensejo para reiterar à
q
Vossa Excelência. protesto de alta gstíma e distinta consideração e apreço.
N
4 LATE VEDOVATTO
Tunicipal
Estado de Santa Catarina
k , PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2021 DE 04 DE JUNHO DE 2021
REGULAMENTA A FAIXA DE DOMINIO É PISTAS
STRADAS RURAIS MUNICIP; 2 DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DAS E
SÔNIA SALETE VEDOVATO, Prefeita Municipal de Monte Carlo SC. no
uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a legislação em vigor FAZ
SABER aos habitantes do Município, que envia a Câmara Municipal de Vereadores. a
seguinte Lei:
Art. 1º - São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei us
caminhos no território municipal. destinados ao livre trânsito de pessoas. animais €
veículos conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo
Poder Público:
Art. 2º- O sistema viário Municipal é constituido pelas estradas já existentes ou que
venham a ser implantadas. organicamente articuladas entre si. compondo-se referidas
estradas no todo. pela pista de rolamento e as reservas marginais.
Parágrafo Único - Consideram-se estradas municipais as já existentes e us
planejadas. bem como as que vierem a ser abertas. constituindo frente de glebas ou
terrenos, devidamente aprovadas pela Prefeitura.
Art. 3º- Para efeitos desta Lei. as vias de circulação municipal. nas áreas rurais.
obedecerão as seguintes designações:
Rodovias Municipais: São estradas que dão acesso a mais de uma propricdade
rural, ce tem uso público geral.
Estradas Vicinais; São estradas particulares. ficam dentro das propriedades. e
seu uso é exclusivo dos proprietários, para acesso a suas casas. galpões. lavouras.
pomares. etc.
Parágrafo Único - As designações estabelecidas no presente artigo tem por tim indicar.
a importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais.
Art. 4º- A nomenclatura das Rodovias Municipais será atribuida por Lei. e de
acordo com o Mapa Rodoviário Municipal. que será atualizado. editado de acordo com
a necessidade da Prefeitura Municipal.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Parágrafo Único — As estradas vicinais não ficam sujeitas a nomenclatura
oficial.
Art. 5º- A largura das Rodovias Municipais, incluindo a faixa de dominio será:
No mínimo de 12 metros. contando do eixo da rodovia, 6,00 metros para cada lado.
Art. 6º- A largura das Estradas Vicinais. incluindo a faixa de domímio será: No
mínimo de 6 metros, contando do eixo da rodovia, 3,00 metros para cada lado.
Art. 7º - Caso a Prefeitura Municipal necessite alargar as Rodovias Municipais.
para recuperação. drenagem. pavimentação, as reservas marginais de trata o presente
artigo deverão ser doadas pelos proprietários de gleba ou terrenos marginais às
Rodovias. mediante documento público devidamente transcrito no Registro de Imóveis.
Art. 8º- As Rodovias Municipais de trata o presente urtigo anterior só podera ser
extinta. cancelada ou alterada mediante expressa anuência do Municipio.
Art. 9º- Nas Rodovias Municipais existentes até a promulgação desta Lei as
medidas serão consideradas tornando-se por base 0 seu eixo.
Art. 10º- Salvo com autorização formal do Poder Público municipal é proibida a
qualquer pessoa fisica ou jurídica, sob qualquer pretexto:
1. Obstruir. modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas Rodovias
Municipais:
|Destruir. danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de
escoamento e bacias de contenção de águas pluviais:
[I-Abrir valetas. buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV-Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluv lais das estradas para o interior das
propriedades lindeiras:
Art. 11º- Esta Lei entra em vigor
data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. )
| )
Monte Carlo, SC em 04 de junho de 202
“EDOVATO
icipal
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Estado de Santa Catarina
y 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Monte
Carlo;
Trata o presente Projeto de Lei Complementar, de nº 03/2021. de regulamentação
F d É dy
da faixa de domínio e pistas das estradas rurais do Município de Monte Carlo/SC
A regulamentação em comento surge da necessidade de conceituar e dernir
padrões para as estradas e O sistema viário municipal. bem como definir as vias de
circulação municipal nas áreas rurais.
As definições das vias de circulação em rodovias municipais e estradas vicinais
buscam mostrar a importância destas na área rural, bem como diferenciar aquelas que são
de uso público geral.
Acerca da nomenclatura das rodovias municipais, esta será atribuida por dei e de
acordo com o mapa rodoviário municipal,
Dessa forma, com as definições e conceitos propostos no presente projeto. será
possível melhorar o sistema viário municipal, em especial na área rural. proporcionando
qualidade de vida e mais segurança as pessoas que utilizam as estradas no interior do
município.
Diante de todo o exposto, solicitamos análise e aprovação do presente Projeto de
Lei por esta colenda Casa Legislativa,
Sendo o que apresenta para o momento. reitero protesto de elevada estima e distinta
consideração.
Cordialmente. /
Monte Carlo. 04 junho de 202
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