br-locleg corpus explorer

← Monte Carlo (SC)

materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-06-07
Ementa"REGULAMENTA A FAIXA DE DOMÍNIO E PISTAS DAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id445

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-01 Proposição retirada pelo autor — —
2021-07-01 Despacho do Presidente — —
2021-07-01 Despacho do Presidente — —
2021-06-17 Pedido de Vista/Vista de Proposição — —
2021-06-17 Parecer favorável da comissão — —
2021-06-17 Proposição distribuída às comissões — —
2021-06-17 Parecer Jurídico — EMENTA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO PODER EXECUTIVO N. 03/2021. REGULAMENTA A FAIXA DE DOMÍNIO E PISTAS DAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RESSALVAS/DILIGÊNCIAS. Aos municípios compete, dentre outros, promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O e. STF, no RE 607940, fixou tese de repercussão geral no sentido de que os municípios com mais de 20 mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor. Matéria apresentada com status de Lei Complementar que se afigura em conformidade com a formalidade exigida, à luz do entendimento posto. Ressalva quanto ao disposto no art. 7º da proposição, que necessita guardar compatibilidade com o dispositivo constitucional que exige prévia e justa indenização em dinheiro para casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, qualificando-se, como caso de utilidade pública, nunca é demasiado rememorar, além de ser competência da União legislar sobre desapropriação (art. 22, II, da CRFB), a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos, execução de planos de urbanização, parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética, construção ou ampliação de distritos, conforme prevê o art. 5º, i, do Decreto-Lei 3.365/41. Proposição que reúne condições de tramitação, desde que superadas as ressalvas postas ao longo da fundamentação.
2021-06-10 Proposição distribuída à Procuradoria da Câmara para parecer — —
2021-06-10 Matéria lida em plenário — —
2021-06-07 Incluso na pauta para leitura no expediente P —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
4
Ofício nº 298/2021
Monte Carlo, 04 de junho de 2021.
EXCELENTISSÍMO SENHOR.
DIRCEU DE SOUZA
PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES
MONTE CARLO - SC.
Presidente
Com meus cordiais cumprimentos venho através deste encaminhar o Projeto de
Lei Complementar nº 03/2021 para análise e aprovação desta colenda casa legislativa
Sendo o que se apresenta para o momento, colhemos q ensejo para reiterar à
q
Vossa Excelência. protesto de alta gstíma e distinta consideração e apreço.
N
4 LATE VEDOVATTO
Tunicipal
Estado de Santa Catarina
k , PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2021 DE 04 DE JUNHO DE 2021
REGULAMENTA A FAIXA DE DOMINIO É PISTAS
STRADAS RURAIS MUNICIP; 2 DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DAS E
SÔNIA SALETE VEDOVATO, Prefeita Municipal de Monte Carlo SC. no
uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a legislação em vigor FAZ
SABER aos habitantes do Município, que envia a Câmara Municipal de Vereadores. a
seguinte Lei:
Art. 1º - São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei us
caminhos no território municipal. destinados ao livre trânsito de pessoas. animais €
veículos conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo
Poder Público:
Art. 2º- O sistema viário Municipal é constituido pelas estradas já existentes ou que
venham a ser implantadas. organicamente articuladas entre si. compondo-se referidas
estradas no todo. pela pista de rolamento e as reservas marginais.
Parágrafo Único - Consideram-se estradas municipais as já existentes e us
planejadas. bem como as que vierem a ser abertas. constituindo frente de glebas ou
terrenos, devidamente aprovadas pela Prefeitura.
Art. 3º- Para efeitos desta Lei. as vias de circulação municipal. nas áreas rurais.
obedecerão as seguintes designações:
Rodovias Municipais: São estradas que dão acesso a mais de uma propricdade
rural, ce tem uso público geral.
Estradas Vicinais; São estradas particulares. ficam dentro das propriedades. e
seu uso é exclusivo dos proprietários, para acesso a suas casas. galpões. lavouras.
pomares. etc.
Parágrafo Único - As designações estabelecidas no presente artigo tem por tim indicar.
a importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais.
Art. 4º- A nomenclatura das Rodovias Municipais será atribuida por Lei. e de
acordo com o Mapa Rodoviário Municipal. que será atualizado. editado de acordo com
a necessidade da Prefeitura Municipal.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Parágrafo Único — As estradas vicinais não ficam sujeitas a nomenclatura
oficial.
Art. 5º- A largura das Rodovias Municipais, incluindo a faixa de dominio será:
No mínimo de 12 metros. contando do eixo da rodovia, 6,00 metros para cada lado.
Art. 6º- A largura das Estradas Vicinais. incluindo a faixa de domímio será: No
mínimo de 6 metros, contando do eixo da rodovia, 3,00 metros para cada lado.
Art. 7º - Caso a Prefeitura Municipal necessite alargar as Rodovias Municipais.
para recuperação. drenagem. pavimentação, as reservas marginais de trata o presente
artigo deverão ser doadas pelos proprietários de gleba ou terrenos marginais às
Rodovias. mediante documento público devidamente transcrito no Registro de Imóveis.
Art. 8º- As Rodovias Municipais de trata o presente urtigo anterior só podera ser
extinta. cancelada ou alterada mediante expressa anuência do Municipio.
Art. 9º- Nas Rodovias Municipais existentes até a promulgação desta Lei as
medidas serão consideradas tornando-se por base 0 seu eixo.
Art. 10º- Salvo com autorização formal do Poder Público municipal é proibida a
qualquer pessoa fisica ou jurídica, sob qualquer pretexto:
1. Obstruir. modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas Rodovias
Municipais:
|Destruir. danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de
escoamento e bacias de contenção de águas pluviais:
[I-Abrir valetas. buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV-Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluv lais das estradas para o interior das
propriedades lindeiras:
Art. 11º- Esta Lei entra em vigor
data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. )
| )
Monte Carlo, SC em 04 de junho de 202
“EDOVATO
icipal
qnd
Estado de Santa Catarina
y 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Monte
Carlo;
Trata o presente Projeto de Lei Complementar, de nº 03/2021. de regulamentação
F d É dy
da faixa de domínio e pistas das estradas rurais do Município de Monte Carlo/SC
A regulamentação em comento surge da necessidade de conceituar e dernir
padrões para as estradas e O sistema viário municipal. bem como definir as vias de
circulação municipal nas áreas rurais.
As definições das vias de circulação em rodovias municipais e estradas vicinais
buscam mostrar a importância destas na área rural, bem como diferenciar aquelas que são
de uso público geral.
Acerca da nomenclatura das rodovias municipais, esta será atribuida por dei e de
acordo com o mapa rodoviário municipal,
Dessa forma, com as definições e conceitos propostos no presente projeto. será
possível melhorar o sistema viário municipal, em especial na área rural. proporcionando
qualidade de vida e mais segurança as pessoas que utilizam as estradas no interior do
município.
Diante de todo o exposto, solicitamos análise e aprovação do presente Projeto de
Lei por esta colenda Casa Legislativa,
Sendo o que apresenta para o momento. reitero protesto de elevada estima e distinta
consideração.
Cordialmente. /
Monte Carlo. 04 junho de 202

open original →