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Estado de Santa Catarina
X ; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
OF nº 309/2021-GAB.
Monte Carlo, 11 de junho de 2021.
Ao Ilmo. Senhor
DIRCEU DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Complementar n.º 4/2021
Senhor Presidente.
Com meus cordiais cumprimentos. venho por meio deste encaminhar o Projeto de De
Complementar nº 04/2021. para análise e aprovação desta Colenda Casa legislativa.
Certos de que Vossas Excelências saberão aquilatar a importância da materia em
apreço. aguardamos a sua aprovação.
Atenciosamente,
Estado de Santa Catarina
y : PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 1 DE JUNHO DE 2021.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 045, DE
24 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE INSTITUL O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo. Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais. faz saber a todos os habitantes do Municipio
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 334. da Lei Complementar nº 045, de 24 de dezembro de 2010. que
institui o Código Tributário do Município, passa a vigorar acrescido do parágrato único:
Art. 334 - 4 Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em
Horário Extraordinário, fundado no poder du policia do Município,
concernente ao ordenamento do exercício de atividades econômicas. tem
como fato gerador à fiscalização por ela exercida sobre o fue
horário extraordinário de estabelecimentos comercias, em oliservencia ds
posturas municipais relativas à ordem, dos costumes cu dp
pública.
Parágrafo único. A prorrogação de alvará para funcionamento de
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estabelecimento em horário extraordinário somente será pera
véspera de feriado e às sextas-feiras, se ihados e domingos.
Art. 2º O artigo 335, da Lei Complementar nº 045, de 24 de dezembro de 2010. que
institui o Código Tributário do Município, passa a w igorar acrescido do parágrato único:
Art. 335 - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o
Juncionamento do estabelecimento comercial, fora do horário normal de
abertura e fechamento do comércio.
Parágrafo único. Fica estabelecido como horário normal de funcionamento
dos estabelecimentos comerciais das U6h às 22h,
Art. 3º Fica criado o alvará especial de funcionamento para
esporádicos, u serem concedidos nos termos da presente Lei:
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Parágrafo único. Para efeito desta Lei são considerados eventos sociais e esporádicos:
[= Casamentos, batizados, noivados e aniversários:
II — Eventos dançantes e shows;
HI — Eventos gastronômicos.
Art. 4º O Alvará Especial, descrito no Artigo anterior, será concedido mediante
comprovação do cumprimento das demais legislações vigentes, em especial. as concernentes à
segurança e vigilância sanitária.
Art. 5º A tabela constante do Anexo VII, da Lei Complementar nº 045, de 24 de
dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VIH
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORARIO ESPECIAL
[ — ESPECIFICAÇÃO a T Valores em UFM
(Unidade Fiscal do
— Municipio)
h — PARA PRORROG AÇÃO DE HORARIO o E
1.1 — Das 22 horas até as 24 horas 0,2 ao dia
10 ao mês
40 av uno
| 2- PARA ALVARÁ ESPECIAL o ] ; |
"2,1 - Das 06h até as 04 horas do dia seguinte 1,0 ao dia
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando as disposições
ds ]
em contrário. ia N
Monte Carlo. 1 de junho d
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Monte
Carlo:
“rata o presente Projeto de Lei Complementar. de nº 042021. de autorização do
Poder Legislativo à Chele do Poder Executivo para que possa regularizar o horário de
funcionamento dos bares € assemelhados em funcionamento no município até & horário
máximo de meia noite ou 24:00,
Para melhor entendimento, cita-se que a taxa de fiscalização de funcionamento em
horário extraordinário, fundada no poder de policia do Município, possui como lato gerador a
fiscalização por ela exercida sobre o [uncionamento em horário extraordinário de
estabelecimentos comerciais em geral, atendendo as posturas municipais relativas à ordem.
aos costumes e à tranquilidade pública no âmbito municipal.
Considerando o conceito anteriormente citado. se faz necessária a alteração da Lei
Complementar n.º 045, de 24 de dezembro de 2010. que institui O Código Tributário do
Município, estabelecendo, assim. como horário de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais no municipio, para fins de concessão de alvará. das 06h às 22h.
Ainda, é importante a definição dos dias em que será permitida a concessão de alvará
para funcionamento em horário extraordinário. quais sejam. véspera de feriados. às sextas-
feiras. sábados e domingos.
Erisa-se, que para melhor adequação da lei às mudanças necessárias nes
momento.
sem restringir totalmente os eventos realizados esporadicamente no Municipio. luis COMO
eventos dançantes. casamentos. shows, eventos gastronômicos, entre outros. se diz
imprescindível a eriação de um alvará especial, desde que cumpridas as demais normas
vigentes. em especial as autorizações concedidas pela Polícia Militar. Policia Civil,
Bombeiros e, quando necessário. disponibilização de veiculo ambulância.
Referido alvará especial possuirá definição de horário e valor ey lqidade Fiscal
Municipal (UEM) na tabela do anexo VIL que trata da cobrança da taxa dy'licenga relativa a
/ |
funcionamento de estabelecimentos em horário especial.
y , PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
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Acerca da concessão de alvará especial, esta será de acordo com as normas vigentes
expedidas pelo Estado de Santa Catarina. através da Secretaria de Estado da Saúde de Santa
Catarina. considerando. ainda. a atualização da avaliação de risco potencial emitida pelo
Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES). durante o periodo de pandemia da
Covid-19.
Dessa forma, visa-se com as medidas atender o anseio du população que tem cobrado
que está havendo perturbação do sossego público após a meia noite. indo muitas vezes
madrugada a dentro.
Trata-se de medida salutar à convivência em sociedade. onde 0 que »e busca não «
outra coisa senão a pacificação social,
Diante de todo o exposto. solicitamos análise c aprovação do presente Projeto de Ler.
por esta colenda Casa Legislativa.
Sendo o que apresenta para o momento, reitero protesto de elevada estima e distinta
consideração. |
Cordialmente, —+ |
Monte Carlo, 11 de junho de Z