Estado de Santa Catarina
à j PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Oficio nº 352/2021
Monte Carlo/SC, em 28 de junho de 2021,
Exmo. Sr.
DIRCEU DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Monte Carlo/SC
Senhor Presidente:
Para fins de apreciação e posterior votação pelo Poder legislativo, estamos
encaminhando o Projeto de Lei nº 26/2021, que AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTE
CARLO A INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS,
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. para deliberação desta respeitável Casa Legislativa.
Sendo o que tínhamos para o momento, firmamo-nos.
Atenciosamente.
Estado de Santa Catarina
à g PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI Nº 26, DE 28 DE JUNHO DE 2021,
Dispõe sobre a instituição do Conselho
Municipal de Proteção aos Animais, do
Fundo Municipal de Proteção aos
Animais, e dá outras providências.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art, 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção aos Animais - COMPAMC,
órgão permanente, deliberativo, fiscalizador e colaborativo das políticas públicas e ações
voltadas para a proteção dos animais e saúde da população no âmbito do Município de Monte
Carlo'SC, de composição paritária entre representantes do poder público municipal e sociedade
civil, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde (SMS). por meio do Departamento de
Vigilância Sanitária.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Proteção aos Animais propor, formular,
fiscalizar e avaliar as políticas municipais direcionadas à garantia de defesa, controle, proteção
aos animais e saúde da população, bem como propor critérios para avaliação de recursos e
acompanhar a dotação orçamentária destinada à promoção de políticas públicas.
Art. 3º O Conselho Municipal de Proteção aos Animais tem o objetivo de proteger e
defender os animais de maus tratos. abandonos, exploração e outros. em prejuizo da segurança e
ofensa a integridade fisica dos animais e pessoas, sejam eles domésticos, domesticados. de
trabalho e tração, bem como contra sacrifícios e extermínio de animais.
CAPÍTULO HH
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO E MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 4º O Conselho Municipal de Proteção aos Animais - COMPAMC é
forma paritária entre o poder público e representantes da sociedade civil, s
(seis) membros, assim representados;
L-por 01 (um) representante de cada órgão público indicado a seguix:
a) Departamento de Vigilância Sanitária:
mposto de
do formado por 06
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b) Secretaria Municipal de Saúde:
e) Polícia Civil ou Militar;
II - por membros da sociedade civil, a seguir elencados:
a) 02 (dois) representantes de entidades sem fins lucrativos (ONG ou Associações de
Protetores) com atuação na área animal no município;
b) 01 (um) representante inscrito junto a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,
atuante no município,
$ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Proteção aos Animais terá um suplente.
8 2º Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelo chefe do poder
executivo.
$ 3º Os representantes da sociedade civil serão indicados por cada entidade ou poderão
ser convidados por meio de ofício expedido pelo chefe do poder executivo.
Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Proteção aos Animais e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal. por meio de Decreto, respeitadas
as indicações previstas nesta Lei.
Art. 6º Os membros do Conselho terão um mandado de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, desde que permaneçam desempenhando as
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
CAPÍTULO HI
DOS MEMBROS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
SEÇÃO 1
Dos Membros do Conselho Municipal de Proteção aos Animais
Art. 7º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Proteção aos
Animais serão escolhidos mediante votação, dentre os seus membros. por maioria absoluta,
devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as
entidades governamentais e não governamentais, a cada novo mandato.
Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e
impedimentos.
Art. 8º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal E aos
Animais, sem direito a voto. pessoas especialmente convidadas pela sua plenária.
Art. 9º A função de membro do Conselho Municipal de Proteçãoxaos Animáis Mão será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. A |
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rt. 10. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros
Municipal de Proteção aos Animais serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Municipal de Proteção aos Animais
Art. 11. O Conselho Municipal de Proteção aos Animais reunir-se-á trimestralmente,
em caráter ordinário, e extraordinariamente, Por convocação do seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Proteção aos Animais instituirá seus atos por meio
de Resolução, aprovada pela maioria de seus membros, nos termos regimentais.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Proteção aos Animais serão públicas.
Art. 14. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Proteção aos Animais correrão por suas dotações próprias.
Art. 15. Demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente
Previstas no Regimento Interno,
CAPÍTULO Iv
DO FUNDO MUNICIPAL DF. PROTEÇÃO AOS ANIMAIS - EMPA
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção aos Animais, instrumento de
Captação, repasse e aplicação de recursos destinados a Propiciar suporte financeiro para a
implantação, manutenção e desenvolvimento de Planos. programas, Projetos e ações voltadas à
proteção animal e saúde da população no Município de Monte Carlo.
Art, 17. Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção aos Animais:
1 - recursos provenientes de órgãos da União, Estado ou Município;
HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, governamentais ou não;
HI - valores provenientes de transações penais, acordos, termos de cooperação.
ajustamentos de conduta e instrumentos congêneres relativos à saúde, à proteção, à defesa e ao
bem-estar dos animais, no municipio de Monte Carlo; / Vá
IV - produto da arrecadação de multas, aplicadas em decorrênçia de infrações Irgislação
de proteção animal:
V-o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
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$SI1ºA contabilidade do F undo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
Patrimonial, observados Os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente,
8 2º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) gerir o Fundo Municipal de
Proteção aos Animais, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Proteção aos
Animais, cabendo ao titular da Secretaria:
1 - solicitar o Plano Anual de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Proteção
aos Animais;
H - submeter ao Conselho Municipal de Proteção aos Animais demonstrativo contábil
da movimentação financeira do F undo;
TT - assinar cheques, ordenar empenhos e Pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis Para o gerenciamento do F undo.
Art. 18. As concessões de auxílios financeiros ou subvenções a entidades
&overnamentais e não Bovernamentais, para construção de obras, manutenção ou
apreciação dos Projetos, ampla discussão, deliberação Por voto da maioria absoluta e Resolução
do Plenário do Conselho.
CAPÍTULO y
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19, O Conselho Municipal de Proteção aos Animais elaborará o seu Regimento
Interno, no prazo de 90 (noventa) dias. a contar da data de sua instalação, o qual será
homologado pelo chefe do Poder Executivo, através de Decreto.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho, as
atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, mediante utorização legislativa,
Art. 21. As disposições desta Leí. quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder
Executivo Municipal. Pd
Monte Carlo/SC, em 28 de
O as
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MENSAGEM LEGISLATIVA
(Referente ao Projeto de Lei nº 26/2021)
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Membros da Câmara Mun icipal,
A presente propositura fundamentou-se na estreita relação entre homens e animais e
na indissociável correlação entre bem-estar animal e saúde pública. para o que se faz necessário
viabilizar instrumentos e meios efetivos de implementação de Projetos, programas e ações
destinados ao controle animal, promoção do bem-estar e adoção de medidas de prevenção de
Zoonoses e demais agravos, visando aperfeiçoar serviço essencial ao bem-estar comum e da
sociedade de Monte Carlo.
Pretende-se definir uma política pública em defesa dos direitos animais e, com isso,
proteger também a saúde dos munícipes.
As condutas que representam maus-tratos e crueldade aos animais devem estar
amplamente expostas em dispositivos de ordem legal, de maneira que se possam eliminar
definitivamente falhas que impedem a sua repressão e combate a estas práticas.
Este é um instrumento através do qual se poderá agir em favor dos animais de
maneira democrática. Pois é composto de membros advindos de diversos segmentos da
sociedade civil como entidades Protetoras dos animais, conselhos, e de membros representantes
do poder público.
Sendo o que apresenta Para o momento, reitero protesto de elevada estima e distinta
consideração. )
Cordialmente,