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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-06-29
Ementa"CONCEDE ANISTIA, PARCELAMENTO E BENEFÍCIOS PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICIPIO, CONCEDE REMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id474

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-15 Proposição retirada pelo autor — —
2021-07-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2021-07-08 Proposição aprovada em 1º turno P —
2021-07-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-07-08 Parecer favorável da comissão — —
2021-07-08 Parecer favorável da comissão — —
2021-07-08 Parecer favorável da comissão — —
2021-07-08 Proposição distribuída às comissões — —
2021-07-08 Parecer Jurídico — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 05 DE 28 DE JUNHO DE 2021. CONCESSÃO DE ANISTIA, PARCELAMENTO, REMISSÃO E BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE DISPOSITIVOS QUE ABORDEM INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS DO ISS. VEDAÇÃO LEGAL. RESSALVAS/DILIGÊNCIAS. Nos termos do art. 165, §6º, da CRFB, o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, a Lei de Responsabilidade Fiscal enumera determinados requisitos, os quais, não preenchidos, impedem a aprovação da iniciativa, não sendo possível a emenda autografada pelo vereador, porquanto dependente de complementação documental. Inviável, outrossim, a concessão de benefícios ou incentivos fiscais do pertinentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, por expressa vedação do art. 8-A, §1º da Lei Complementar Federal 116/2003, sob pena de configurar ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 10-A da LIA. Proposição, por ora, não apta à tramitação, conforme orientações inclusas ao longo da fundamentação.
2021-07-02 Proposição distribuída à Procuradoria da Câmara para parecer — —
2021-07-01 Matéria lida em plenário — —
2021-06-29 Incluso na pauta para leitura no expediente P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-08T18:53:18.742078-03:00 Aprovado, por maioria 5 0 3

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 19

Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Of. nº 347/2021-GAB.
Monte Carlo, 28 de junho de 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor
Dirceu de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Complementar Municipal Nº 05/2021
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste encaminhar o Projeto de Lei
Complementar nº 05/2021, para análise e aprovação desta Colenda Casa legislativa. Segue
também, estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Certos de que Vossas Excelências saberão aquilatar a importância e urgência da maté-
ria em apreço, aguardamos a suaáprovação.
/
Atenciosamente, (
a
Estado de Santa Catarina +
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05 DE 28 DE JUNHO DE 2021.
CONCEDE ANISTIA, PARCELAMENTO E BENEFÍ-
CIOS PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS DE COM-
PETÊNCIA DO MUNICÍPIO, CONCEDE REMISSÃO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita do Município de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de
Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Fazenda Pública do Município de Monte Carlo autorizada a conceder a-
nistia. parcelamento e benefícios, para o pagamento à vista ou parcelado de débitos tributários
ou não tributários inscritos em dívida ativa, executados ou não judicialmente pertinentes aos
exercícios financeiros anteriores ao ano de 2021 de acordo com as normas, prazos e condições
fixadas por esta Lei Complementar.
Art. 2º A anistia e os benefícios concedidos por esta Lei Complementar se aplicam a
todos os débitos administrados pelo Município de Monte Carlo, de origem tributária ou não
tributária, incluindo-se, mas não se limitando, ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IP-
TU, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, Alvarás, Taxas, Tarifas de À-
gua, Tarifas de Coleta de Lixo, Contribuições sobre Segurança contra Sinistros (FUNRE-
BON). débitos decorrentes de processos administrativos disciplinares, multas administrativas,
dentre outros débitos administrados pelo Município.
Art. 3º No pagamento dos débitos anistiados e abrangidos por esta Lei Complementar,
em Processo Administrativo ou Processo Judicial, serão concedidos os seguintes benefícios e
descontos:
1 - bs contribuintes que realizarem o pagamento do débito tributário principal e dos
encargos à jvista terão desconto de 100% (cem por cento) nos juros de mora e multa incidentes
sobre o mesmo;
IL -'os contribuintes que aderirem ao parcelamento e realizarem o pagamento do débito
tributário principal e dos encargos em até 06 (seis) parcelas terão desconto de 90% (noventa
por cento) nos juros de mora € multa incidentes sobre o mesmo:
HI + os contribuintes que aderirem ao parcelamento e realizarem o pagamento do débi-
to tributário principal e dos encargos entre 07 (sete) a 12 (doze) parcelas terão desconto de
80% (oitenta por cento) nos juros de mora e multa incidentes sobre o mesmo; no
1V|- os contribuintes que aderirem ao parcelamento e realizarem o pagamento do débi-
to tributário principal e dos encargos entre 13 (treze) e 18 (dezoito) parcelas térão desconto de
70% (setenta por cento) nos juros de mora e multa incidentes sobre o mesmo;
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO |
V - os contribuintes que aderirem ao parcelamento é realizarem o pagamento do débito
tributário principal e dos encargos entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) parcelas terão
desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros de mora & multa incidentes sobre o mesmo;
VI - os contribuintes que aderirem ao parcelamento € realizarem o pagamento do débi-
to tributário principal e dos encargos entre 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) parcelas terão des-
conto de 50% (cinquenta por cento) nos juros de mora € multa incidentes sobre o mesmo;
VII - os contribuintes que aderirem ao parcelamento € realizarem o pagamento do dé-
bito tributário principal e dos encargos entre 31 (trinta) a 36 (trinta e seis) parcelas terão des-
conto de 40% (quarenta por cento) nos juros de mora € multa incidentes sobre o mesmo;
VIII - os contribuintes que aderirem ao parcelamento € realizarem o pagamento do dé-
bito tributário principal e dos encargos entre 37 (trinta e sete) a 42 (quarenta e duas) parcelas
terão desconto de 30% (trinta por cento) nos juros de mora € multa incidentes sobre o mesmo;
IX - os contribuintes que aderirem ao parcelamento € realizarem o pagamento do débi-
to tributário principal e dos encargos entre 43 (quarenta e três) a 48 (quarenta e oito) parcelas
terão desconto de 20% (vinte por cento) nos juros de mora e multa incidentes sobre o mesmo;
X - los contribuintes que aderirem ao parcelamento € realizarem o pagamento do débito
tributário principal e dos encargos entre 49 (quarenta e nove) à 60 (sessenta) parcelas terão
desconto de 10% (dez por cento) nos juros de mora € multa incidentes sobre o mesmo;
XI - os contribuintes que aderirem ao parcelamento é realizarem o pagamento do débi-
to ro principal e dos encargos, com parcelamentos com prazo superior a 60 (sessenta)
parcelas, não terão desconto nos juros de mora € multa incidentes sobre o mesmo.
Parágrafo único. O prazo máximo de parcelamento concedido por essa lei será de 120
(cento e vinte) meses.
Am. 4º A opção pelo Parcelamento sujeita O contribuinte a:
1. confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º:
IL - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas:
LI - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos
com ventimento posterior à data de opção pelo parcelamento.
Art. 5º O pagamento parcelado dos débitos tributários lançados em dívida ativa e anis-
tiados por esta lei, em Processos Administrativos Fiscais ou em Processos de Ação de Execu-
ção Fiscal, deverá atender os seguintes critérios, condições e prazos:
1 - o parcelamento será concedido. após o requerimento formal do contribuinte interes-
sado. apresentado e protocolado junto ao Setor de Tributação e Fiscalização da Prefeitura
Municipal:
I - somente serão deferidos os pareclamentos mediante o pagamento do valor cortes-
pondente à primeira parcela; Ê
HI - o prazo máximo do parcelamento será de 120 (cento e vinte meses)
as
nicípio — UFM:
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IV - para o parcelamento em até 24 (v
parcela será orrespondente a 50% (cinquenta por cen
inte e quatro) meses O valor mínimo de cada
to) do valor da Unidade Fiscal do Mu-
V - para parcelamento superior a 24 (vinte) meses é em até 36 (trinta e seis) meses, O
valor mínimo de cada parcela ser:
Município — UFM:
VI - para parcelamento
meses, o valor mínimo de cada parcela será correspondent
4 correspondente a 1 (uma) vez o valor da Unidade Fiscal do
superior a 36 (trinta e seis) meses e em até 48 (quarenta e oito)
meses, o valor mínimo de cada parcela será correspondente a 2 (duas) vezes o valor da Uni-
dade Fiscal do Município - UFM;
VII - para parcelamento superior a 48 (quarenta € oito) meses e em até 60 (sessenta)
de Fiscal do Município — UFM;:
VIII - para parcelamento superior a 60 (sessenta) meses, O valor mínimo de cada par-
cela será correspondente a 4 (quatro
IX - o parcelamento poderá será concedido, mediante acordo judicial celebrado entre o
ea 3 (três) vezes o valor da Unida-
) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município — UFM.
Contribuinte Devedor Executado e a Fazenda pública Municipal Exequente, devidamente
homologado em Juizo:
Parágrafo único. Nos acordos celebrados nos Proce
a critério dos advogados procuradores do município,
os valores fixados pelo Juiz a títu
ferido na petição inicial.
«sos Judiciais de Execução Fiscal,
poderão ser concedidos descontos sobre
Jo de honorários advocatícios, por ocasião do despacho pro-
Art. 6º Os contribuintes devedores interessados em obter os benefícios concedidos por
esta lei, cujos débitos ainda não foram executados judicialmente, deverão protocolar seus re-
o e efetuar o pagamento do débito a v
outubro de 2021.
art. 7º Os contribuintes devedores int
concedida por esta lei, cujos débitos já se encontram execu
vés de ns procuradores ou pessoalmente se não tiverem
de Procuradoria e Assessoria Jurídica do município, com O ob-
contato é procurar os serviços
jetivo de formalizar os respecti
ivos ac
parcela até a data de 31 de outubro de 2021.
15 8º Ficam a Fazenda Públic
nicipal
relacionados no Artigo 2º desta Lei Complementar, de acordo com as normas.CFi
dições nela fixadas, bem como a receber, medi
ante requerimento e protoeglo, Os pedi
ista ou da primeira parcela até a data de 31 de
eressados em obter os benefícios da anistia fiscal
tados judicialmente, deverão atra-
procurador constituído estabelecer
ordos. para o pagamento do débito a vista ou da primeira
a Municipal e o Setor de Tributação da Prefeitura Mu-
e Monte Carlo, autorizados a promoverem o parcelamento dos débitos tributários
itérips e con-
s de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO |
amento formulados pelos contribuintes devedores interessados, no perí
dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei Complementar.
Art. 9º Ficam os serviços de Procuradoria e Assessoria Jurídica do município, autori-
zados a promoverem à celebração de acordos judiciais nos Processos de Execução Fiscal já
aforados, visando o recebimento dos débitos tributários relacionados no art. 2º desta Lei
Complementar, de acordo com as normas. critérios e condições nela fixadas, no período de
vigência da anistia fiscal concedida.
Art. 10. O contribuinte optante pelo parcelamento previsto nessa Lei Complementar
será dele excluído na hipótese de inadimplência por três meses consecutivos ou por quatro
meses alternados, relativamente à qualquer das parcelas.
$ 1º A exclusão do contribuinte do Parcelamento implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago é automática execução da dívida, restabele-
cendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação apli-
cável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
$2º0 contribuinte excluído do parcelamento, na forma do caput deste artigo, poderá
efetuar o reingresso ao parcelamento desta Lei Complementar à qualquer momento, desde que
efetue o pagamento minimo de 15% (quinze por cento) do saldo devedor da divida.
Art. 11. Os valores correspondentes às parcelas estabelecidas nos acordos celebrados
nos Processos Administrativos Fiscais e nos Processos de execução Fiscal, serão recolhidos
mediante emissão de Guia de Recolhimento a ser quitada nas instituições bancárias credenci-
adas.
Art. 12. A Guia de Recolhimento deverá especificar os seguintes dados:
1 - número do Processo Administrativo Fiscal ou Certidão de Divida Ativa ou Proces-
so Judicial de Execução Fiscal, quando existentes:
II - número do Imóvel ou do Cadastro Econômico, conforme o caso;
HI - número da parcela que está sendo quitada e seu respectivo valor;
IV - nome do contribuinte e respectivo endereço;
Y - data do vencimento;
vI- tributo a que se refere c o exercício financeiro de competência.
Art. 14. A Fazenda Pública Municipal e o Departamento de Tributação el! iscalização
do Município de Monte Carlo, deverão promover ampla divulgação d) qistia g/ dos benefi-
cios fiscais concedidos por esta Lei Complementar. em todos os meio$ de comunicação so) fal
do município. cd
pa
Estado de Santa Catarina
à j PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO |
istas nesta Lei não afasta a incidência de atualiza-
Art. 15. A adoção das medidas prev
de prova da quitação para com à Fazen-
ção monetária e juros de mora, nem elide a exigência
da Municipal, quando prevista em Jei.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Monte Carlo, 28 de junho de 2021.
4
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO |
Justificativa
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Monte
Carlo:
O projeto de lei que ora submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara de Verea-
dores tem por objeto a concessão de anistia da multa, remissão dos juros e parcelamento dos
débitos tributários ou não-tributários para com a Fazenda Pública Municipal.
Os benefícios ora propostos, visam dar oportunidade para aqueles contribuintes que,
por algum motivo, não puderam saldar com suas obrigações tributárias no momento oportuno
e se encontram em débito perante a municipalidade e, com a incidência da multa e juros le-
gais, o valor do débito acentuou-se & impossibilitou que inúmeros contribuintes saldassem
seus débitos.
Visa o presente projeto, também, a recuperação, por parte da Administração Munici-
pal, de alto valor de crédito (valores atualizados até junho de 2021, de R$ 2.454.278,40).
Esta condição alcançada pela presente lei, não comprometerá as metas estabelecidas
na Lei Orçamentária em vigor nem representará, em hipótese alguma, renúncia de receita pos-
to que, além da preservação do valor dos tributos que serão atualizados monetariamente, €
pela manutenção de parte da multa e juros, para os pagamentos parcelados, resultará num in-
gresso maior de recursos aos cofres municipais, em curto prazo, o que representará um acrés-
cimo ainda maior no atendimento das demandas de nossa população.
Diante de todo o exposto, solicitamos análise e aprovação do presente Projeto de Lei
por esta Colenda Casa Legislativa.
Sendo o que apresenta para o momento, reitero prot
consideração.
o de elevada estima e distinta
Cordialmente.
Estado de Santa Catarina | o
: A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE E CARLO |
ESTUDO SOBRE O
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO- FINANCEIRO
REFERENTE AO PROJETO DE
LEI COMPLEMENTEAR QUE CONCEDE ANISTIA,
PARCELAMENTO E BENEFÍCIOS PARA O PAGAMENTO DE
DÉBITOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, CONCEDE
REMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA O ANO DE
2021
3
Ses. ga ve (49) 3546.0524 - Séc. Soude: (49) RR
P-896 E-000 = Monte Carto/SC
Prefeitura: (as) Sae ta pao) sSaé. ando
Estado de Santa Catarina |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO |
INTRODUÇÃO
Com o objetivo de oportunizar aos contribuintes do Município de Monte
Carlo o adimplemento para com a municipalidade dos débitos inscritos em
Divida Ativa, o Executivo encaminhará à Câmara Municipal Projeto de Lei que
CONCEDE ANISTIA, PARCELAMENTO E BENEFÍCIOS PARA O
PAGAMENTO DE DÉBITOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, CONCEDE
REMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para quitação de créditos de
qualquer natureza, tributários e não tributários, inscritos em divida ativa,
ajuizados ou não, em favor da Fazenda Pública Municipal, oriundos de fatos
geradores até 31 de dezembro de 2020
O projeto tem a finalidade de conceder aos contribuintes Montecarlenses
descontos progressivos em percentuais distintos de acordo com a quantidade
de parcelas e o valor da Divida Ativa, referentes todos os débitos administrados
pelo Município de Monte Carlo, de origem tributária ou não tributária, incluindo-
se o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSON, Alvarás, Taxas. Tarifas de Água, Tarifas de
Coleta de Lixo, Contribuições sobre Segurança contra Sinistros (FUNREBON),
débitos decorrentes de processos administrativos disciplinares, multas
administrativas, dentre outros débitos administrados pelo Municipi
O projeto tem também a finalidade de conceder remissão dos
débitos tributários existentes na data da publicação da referida lei, decorre
dos lançamentos tributários do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e F uncionamento
e da Taxa de Fiscalização Sanitária, as associações, organizações não
governamentais, clubes de caça € tiro, sociedades culturais, esportivas e
recreativas, clubes amadores, desde que, em qualquer caso, estejam sediadas
no Município de Monte Carlo, sejam qualificadas como entidades sem fins
lucrativos e sejam declaradas de utilidade pública por lei Municipal.
Prefeitura: (49) 3546.0194 | 149) 546.
OO Monte Cario/SC
HAD au Rquençõos ia Eos 0594 - Sec. Soude: (49) 3546,0596
Estado de Santa Catarina —
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Contudo, o art. 14, | da Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF, traz a
exigência de que seja realizada a estimativa do impacto orçamentário-
financeiro, demonstrando que o programa não comprometerá O orçamento
“art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decora renúncia de receita
deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financelro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições:
| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias: ...”
Em que pese o presente projeto não se caracterizar integralmente como
Prefeitura: (49) asas 0194 | (89 3546.4139» See. Educação: (49) 3546.0524 - Soc Soúde: (49 3346.0506:
renúncia fiscal, tendo em vista que o valor do imposto está sendo preservado
em face da atualização monetária, em cumprimento à exigência legal, faz-se a
seguinte estimativa acerca do impacto financeiro-orçamentário acarretado pela
instituição do programa de recuperação fiscal no Município de Monte Carlo/SC.
5 CEP ROS TB-0DO» Monte Condo/SC
con Geoveny de Barba
ty y
iéta Tributário
Preteituto: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1138 « Se
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DA ANÁLISE
A isenção de muitas e juros da Divida Ativa poderá ser concedida, desde
que seja feita por lei (Código Tributário ou lei especifica), acompanhada de
estudo prevendo o impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e
nos dois subsequentes, que atenda ao disposto na tei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e que a Administração Pública tome as providências
previstas no art. 14 da LRF, conforme exposto.
Em todas as situações previstas no memorial de cálculo em anexo, seja
analisando isoladamente a Divida Ativa de IPTU, TXLLF ou TAS, ou mesmo
em caráter geral, a arrecadação é sempre superior à redução, não gerando
desequilíbrio fiscal do orçamento, mas ao contrário, vindo a aumentar a
arrecadação do município.
Considerando que o Orçamento Geral do Município previsto para O
exercício de 2021 é de R$ 32.361.800,00;
Considerando que o total do Lançamento Tributário referente a IPTU,
TXLLF e TAS para o exercício de 2021, é de R$1.240 866,72 e que a média
ponderada de inadimplência dos últimos 4 exercícios é de 25,716%, a previsão
de arrecadação de IPTU, TXLLF e TAS é de R$921.765,43;
Considerando que o total da Divida Ativa referente a IPTU, TXLLF e
TAS, é de R$2.454.278,40, sendo R$1.577.522,40 referente ao Principal
acrescido da Correção Monetária e R$876.756.00 referente a JuroSe-Multa;
Considerando que nos últimos 4 Benefícios Fiscais con
adesão demonstrou-se pequena, proporcionando arrecadação efetiva em torn
de 15% dos valores lançados em Divida Ativa referente a IPTU, TXLLF e TAS;
Considerando que a Divida Ativa referente a Faluras de água do DMAE
dos últimos 4 exercicios tem suas proporções de lançamentos e arrecadação
muito semelhantes aos lançamentos e arrecadações de IPTU, TXLLF e TAS,
conclui-se que os valores em aberto, devidamente inscritos em Divida Ativa,
SO 00 Mete Corto /SC
também são semelhantes em termos percentuais. Sendo portanto, possivel de
Sos. Esucoção: tá) d84G. 0524 - Soc Suúle: (4953546/0598. -
coverry de Daria
sta Tributário
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Prefeitura: (49) aaa + india 3546: be cg senti
EP
Estado de Santa Catarina |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO —
exemplificar usando-se somente o impacto Orçamentário-Financeiro referente
aos tributos IPTU, TXLLF e TAS, assim evitando demasiados cálculos
repetitivos;
Supondo que a adesão permaneça semelhante aos Benefícios Fiscais
anteriores, segue abaixo, demonstrativos com memória de cálculo para cada
uma das possibilidades de redução de Juros e Multa.
Vejamos especificamente a análise em cada hipótese:
Artigo 3º, inciso |:
A redução Total (100%) de Juros e Multas de IPTU, TXLLF e TAS, no
valor de R$ 131.513,40, o impacto financeiro representa 14.2675% em relação
a arrecadação prevista em termos de IPTU, TXLLF e TAS para o exercício de
2021, sendo que o impacto orçamentário relata 0.4064% em relação ao
Orçamento Geral do Município; todavia, quanto à ARRECADAÇÃO
consequente, no valor de R$ 236.628,36, por sua vez, O impacto representa
25,6712% em relação a arrecadação prevista em termos de IPTU, TXLLF e
TAS para o exercício de 2021, sendo que O orçamentário, equivale a 0,7312%,
sendo, portanto, bem superiores aos impactos de perda da redução total de
juros e multas
“em,
REDUÇÃO TOTAL (100%) DE JUROS E MULTAS s Re
Pagamento à vista — Redução de 100% JM 131.513,40 ts o
impacto Financeiro em % 14,2675% >
Impacto Orçamentário em % 0,4064%
ARRECADAÇÃO
Pagamento à vista — Arrecadação somente Principal e CM 236.628,36
Impacto Financeiro em % 25,68712%
Impacto Orçamentário em % 0,7312%
89618-000 > Monte Cétrlo/S€
Anderson Grovaroy de Barba
(49) 3546,0524 - Set. Saúde: add gesso
Paasairapã oo
Preteitura; (49) 3546.0
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Artigo 3º, inciso It:
A redução Parcial de 90% de Juros e Multas de IPTU, TXLLF e TAS, no
valor de R$ 118.362,08, o impacto financeiro representa 12,8408% em relação
a arrecadação prevista em termos de IPTU, TXLLF e TAS para o exercício de
2021, sendo que o impacto orçamentário relata 0.3657% em relação ao
Orçamento Geral do Municipio: todavia, quanto à ARRECADAÇÃO
consequente, no valor de R$ 249.779,70, por sua vez, O impacto representa
27.0979% em relação a arrecadação prevista em termos de IPTU, TXLLF e
TAS para o exercício de 2021, sendo que o orçamentário, equivale a 0,7718%,
sendo, portanto, bem superiores aos impactos de perda da redução parcial de
juros e multas
REDUÇÃO PARCIAL DE 90% DE JUROS E MULTAS
Pagamento parcelado — Redução de 90% JM 118.362,06
impacto Financeiro em % 12,8408%
impacto Orçamentário em % 0,3657%
ARRECADAÇÃO
Pagto parcelado — Arrecadação de Principal, CM e 10% JM 249.779,70
impacto Financeiro em % 27,0979%
impacto Orçamentário em % 0,7718%
Artigo 3º, inciso Ill; “am
A redução Parcial de 80% de Juros e Multas de IPTU, aa
valor de R$ 105.210,72, 0 impacto financeiro representa 11,4140% em relação.
a
a arrecadação prevista em termos de IPTU, TXLLF e TAS para o exercício de
2021, sendo que o impacto orçamentário relata 0,3251% em relação ao
Orçamento Geral do Municipio. todavia, quanto à ARRECADAÇÃO
consequente, no valor de R$ 262.931,04, por sua vez, O impacto representa
28,5246% em relação a arrecadação prevista em termos de IPTU, TXLLF e
TAS para o exercício de 2021, sendo que O orçamentário, equivale a 0,8124%,
B-000 Monte Chrlio/SC
Rian + tam) Euisgp did RE: Educação: Ea 3546 0524 - Sec. Saude: (49):3546,0385
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
sendo, portanto, bem superiores aos impactos de perda da redução parcial de
juros e multas.
REDUÇÃO PARCIAL DE 80% DE. JUROS E MULTAS
Pagamento parcelado - Redução de 80% HM
105.210,72
Impacto Financeiro em % 11,4140%
Impacto Orçamentário em % 0,3251%
ARRECADAÇÃO
Pagto parcelado — Arrecadação de Principal, CM e 20% J/M 262.931,04
impacto Financeiro em % 28,5246%
Impacto Orçamentário em % 0,8124%
Artigo 3º, inciso IV:
A redução Parcial de 70% de Juros e Multas de IPTU, TXLLF e TAS, no
valor de R$ 92.059,38, o impacto financeiro representa 9,9874% em relação a
arrecadação prevista em termos de IPTU, TXLLF e TAS para o exercício de
2021, sendo que o impacto orçamentário relata 0,2843% em relação ao
Orçamento Geral do Município, todavia, quanto à ARRECADAÇÃO
consequente, no valor de R$ 276.082,38, por sua vez, O impacto representa
29,9513% em relação a arrecadação prevista em termos de IPTU, TXLLF e
TAS para o exercício de 2021, sendo que o orçamentário, equivale a 0,8533%,
g
sendo, portanto, bem superiores aos impactos de perda da posa de 5
juros e multas eo 3
REDUÇÃO PARCIAL DE 70% DE JUROS E MULTAS Nenê
Pagamento parcelado — Redução de 70% JM 92.059,38 E 5
impacto Financeiro em % 9.9874% 3 É
impacto Orçamentário em % 0,2843% q
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ARRECADAÇÃO
Pagto parcetado -- Arrecadação de Principal, CM e 30% J/IM 276.082,38
impacto Financeiro em % 29,9513%
Impacto Orçamentário em %
0,8533%
Prefeitura: (49) 29460194 | (49) 3546.1139: Sec Educação: (49) 3546.0524: Sex, Suúde: (49) 3546,0596:
2 ” b Dos 12.00O0 Acre pls (SO .
Estado de Santa Catarina e
j j PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE “CARLO
Artigo 3º, inciso V:
A redução Parcial de 80% de Juros e Multas de IPTU, TXLLF e TAS, no
valor de R$ 78.908,04, o impacto financeiro representa 8,5607% em relação a
arrecadação prevista em termos de IPTU, TXLLF e TAS para o exercício de
2021, sendo que o impacto orçamentário relata 0,2436% em relação ao
Orçamento Geral do Município; todavia, quanto à ARRECADAÇÃO
consequente, no valor de R$ 289.233,72, por sua vez, o impacto representa
31,378% em retação a arrecadação prevista em termos de IPTU, TXLLF e TAS
para o exercício de 2021, sendo que o orçamentário, equivale a 0,894%,
sendo, portanto, bem superiores aos impactos de perda da redução parcial de
juros e multas.
REDUÇÃO PARCIAL DE 60% DE JUROS E MULTAS
Pagamento parcelado — Redução de 80% J/M 78.908,04
Impacto Financeiro em % 8,5607%
Impacto Orçamentário em % 0,2436%
ARRECADAÇÃO
Pagto parcelado — Arrecadação de Principal, CM e 40% JM 289.233,72
Impacto Financeiro em % 31,378%
Impacto Orçamentário em % 0,894%
Artigo 3º, inciso VI. .
439
A redução Parcial de 50% de Juros e Multas de IPTU, TXLLF e T. o
valor de R$ 65.756,70, o impacto financeiro representa 7,134% em relação Sa
arrecadação prevista em termos de IPTU, TXLLF e TAS para o exercicio de
2021, sendo que o impacto orçamentário relata 0,2029% em relação ao
Orçamento Geral do Município; todavia, quanto à ARRECADAÇÃO
consequente, no valor de R$ 302.385,06, por sua vez, o impacto representa
32,8047% em relação a arrecadação prevista em termos de IPTU, TXLLF e
reis
Pad
anerson Ghowmy de Barba
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TAS para o exercício de 2021, sendo que o orçamentário, equivale a 0.9347%,
Prefeitura: (49) ecc DI9S 4 (esa 3546; de Ser: pe Pa 3546.0524»
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Estado de Santa Catarino |
PREFEITURA JRA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
sendo, portanto, bem superiores aos impactos de perda da redução parcial de
juros e multas.
REDUÇÃO PARCIAL DE 50% DE JUROS E MULTAS
Fagamento parcelado — Redução de 50% JiM 65.756,70
impacto Financeiro em % 7,134%
Impacto Orçamentário em % 0.2029%
ARRECADAÇÃO
Pagto parcelado — Arrecadação de Principal, CM e 50% J/IM 302.335,06
Impacto Financeiro em % 32,8047%
Impacto Orçamentário em % 0,9347%
Artigo 3º, inciso VH:
A redução Parcial de 40% de Juros e Multas de IPTU, TXLLF e TAS, no
valor de R$ 52.605,36, o impacto financeiro representa 5,7073% em relação a
arrecadação prevista em termos de IPTU, TXLLF e TAS para o exercicio de
2021, sendo que e impacto orçamentário relata 0,1622% em relação ao
Orçamento Geral do Municipio; todavia, quanto à ARRECADAÇÃO
consequente, no valor de R$ 31.536,40, por sua vez, O impacto representa
34 2314% em relação a arrecadação prevista em termos de IPTU, TXLLF e
TAS para o exercício de 2021. sendo que O orçamentário, equivale a 0.9347%,
sendo, portanto, bem superiores aos impactos de perda da redução jal de
juros e multas.
a
REDUÇÃO PARCIAL DE 40% DE JUROS E MULTAS
Pagamento parcelado — Redução de 40% JM 52.605,36
Impacto Financeiro em % 5,7073%
impacto Orçamentário em % 0,1822%
ARRECADAÇÃO
Pagto parcelado — Arrecadação de Principal, CM e 60% J'M 315.536,40
impacto Financeiro em % 34,2314%
Impacto Orçamentário em % 0,9347%
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Anderson G dovary da Barba
Sec. Suude: (49)3546.0506
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j g PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Artigo 3º, inciso VIH:
A redução Parcial de 30% de Juros e Multas de IPTU, TXLLF e TAS, no
valor de R$ 39.454,02, o impacto financeiro representa 4,2806% em relação a
arrecadação prevista em termos de IPTU, TXLLF e TAS para O exercicio de
“021, sendo que o impacto orçamentário relata 0,1215% em relação ao
Orçamento Geral do Municipio, todavia, quanto à ARRECADAÇÃO
consequente, no valor de R$ 328.687,74, por sua vez, O impacto representa
35.6581% em relação a arrecadação prevista em termos de IPTU, TXLLF e
TAS para o exercício de 2021, sendo que o orçamentário, equivale a 0,9754%,
sendo, portanto, bem superiores aos impactos de perda da redução parcial de
juros e multas.
REDUÇÃO PARCIAL DE 30% DE JUROS E MULTAS
Pagamento parcelado — Redução de 30% JM 39.454,02
Impacto Financeiro em % 4,.2806%
Impacto Orçamentário em % 0,1215%
ARRECADAÇÃO
Pagto parcelado — Arrecadação de Principal, CM e 70% JM 328.687,74
Impacto Financeiro em % 35,6581%
Impacto Orçamentário em % 0,9754%
Artigo 3º, inciso IX: a
q
A redução Parcial de 20% de Juros e Multas de IPTU, TXLLF e TABS
valor de RS 26.302,88, q impacto financeiro representa 2,8539% em relação a
arrecadação prevista em termos de IPTU, TXLLF e TAS para o exercicio de
20214, sendo que o impacto orçamentário relata 0,0808% em relação ao
Orçamento Geral do Municipio; todavia, quanto à ARRECADAÇÃO
consequente, no valor de R$ 341.839,08, por sua vez, o impacto representa
37,0848% em relação a arrecadação prevista em termos de IPTU, TXLLF e
TAS para o exercício de 2021, sendo que o orçamentário. equivale a 1,0161%,
Preteituro: (49) 3545.0194] (094 3545.1139 - Sec; Educação: (49) 3546.0524 - Sec: Saúde: (49)3546,0596
my dé Barba
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A
Pretaituro: (49 | 3546.0194 | (40) 3546.1139 - Sex. Educação: (49) 3386.0524 -
Estado de Santa Catarina 2 =
: g PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
sendo, portanto, bem superiores aos impactos de perda da redução parcial de
juros e multas.
REDUÇÃO PARCIAL DE 20% DE JUROS E MULTAS
Pagamento parcelado - Redução de 20% JM 26.302,68
Impacto Financeiro em % 2,8539%
impacto Orçamentário em % 0,0808%
ARRECADAÇÃO
Pagto parcelado — Arrecadação de Principal, CM e 80% JM 341.839,08
impacto Financeiro em % 37,0848%
impacto Orçamentário em % 1,0161%
Artigo 3º, inciso X:
A redução Parcial de 10% de Juros e Multas de IPTU, TXLLF e TAS, no
valor de R$ 13.151,34, o impacto financeiro representa 1,4272% em relação a
arrecadação prevista em termos de IPTU, TXLLF e TAS para o exercício de
2021. sendo que o impacto orçamentário relata 0,0401% em relação ao
Orçamento Geral do Municipio; todavia, quanto à ARRECADAÇÃO
consequente, no valor de R$ 354.990,42, por sua vez, o impacto representa
38,5115% em retação a arrecadação prevista em termos de IPTU, TXLLF e
TAS para o exercício de 2021, sendo que o orçamentário, equívalo a 1,0568%,
sendo, portanto, bem superiores aos impactos de perda da redusB arcial de
juros e multas. ca
EN,
REDUÇÃO PARCIAL DE 10% DE JUROS E MULTAS
Pagamento parcelado — Redução de 10% JM 13,151,34
impacto Financeiro em % 1,4272%
Impacto Orçamentário em % 0,0401%
ARRECADAÇÃO
Pagto parcelado — Arrecadação de Principal, CM e 90% J/M 354.990,42
Impacto Financeiro em % 38,5115%
impacto Orçamentário em % 1,0568%
ty de Barba
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erson Geova
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Sec -Soúde: (49):3546/0598
í
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE E CARLO
CONCLUSÃO
Conforme o demonstrado nesta Estimativa de Impacto Orçamentário
Financeiro e em obediência go artigo 14, inciso | da Lei de Responsabilidade
Fiscal, verifica-se que » aprovação ge Le! Complementar que CONCEDE
ANISTIA, PARCELAMENTO E BENEFÍCIOS PARA O PAGAMENTO DE
DÉBITOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, CONCEDE REMISSÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, nos percentuais de descontos e parcelamentos
propostes, não implicará em redução das metas pretendidas ao longo do
exercicio financeiro.
Dessa forma, verifica-se que os benefícios instituídos através deste
projeto de lei não terão reflexos negativos na arrecadação nos valores dos
juros e multa da Divida Ativa, montante este que pode ser pequeno em função
do maior número de contribuintes que buscarão se valer do presente projeto
para saldarem seus compromissos para com a Fazenda Municipal de Monte
Carlo.
Em contrapartida, existe ainda aumento considerável nos valores
arrecadados que compõem o valor principal da divida atualizado
Portanto, é interessante que o Município promova atitudes que venham
a melhorar a arrecadação municipal com o intuito de diminuir o montante da
Divida Ativa inscrita e aumentar a Recejta, com foco a atingir ou superar os
4 9 D
7
valores orçados. y
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