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materia nº 410/2021

Tipo Ofício do Poder Executivo
Número / Ano 410 / 2021
Date 2021-08-02
EmentaLei Ordinária do Poder Executivo N° 1241/2021.
native_id505

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-16 Outros - Remessa ao Arquivo U —
2021-08-05 Matéria lida em plenário — —
2021-08-02 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
À
Vea
Ofício nº 410/2021.
Monte Carlo, 30 de julho de 2021.
EXCELENTISSÍMO SENHOR:
DIRCEU DE SOUZA
PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES
MONTE CARLO - SC.
Presidente
Cumprimentando cordialmente, servimo-nos do presente, para
encaminhar a Câmara de vereadores às leis ordinárias Nº 1241/2021.
Sendo o que se apresenta para o momento, colhemos o ensejo para
reiterar a Vossa Excelência, protesto de alta gstima e distinta consideração
e apreço.
TE VEDOVATTO
ita Municipal
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
LEI Nº 1241, DE 16 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre a instituição do Conselho
DE Municipal de Proteção aos Animais,
do Fundo Municipal de Proteção aos
Animais, e dá outras providências.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção aos Animais - COMPAMC,
órgão permanente, deliberativo. fiscalizador e colaborativo das políticas públicas e ações
voltadas para a proteção dos animais e saúde da população no âmbito do Município de Monte
Carlo/SC, de composição paritária entre representantes do poder público municipal e sociedade
civil, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde (SMS), por meio do Departamento de
Vigilância Sanitária.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Proteção aos Animais propor, formular,
fiscalizar e avaliar as políticas municipais direcionadas à garantia de defesa, controle, proteção
aos animais e saúde da população, bem como propor critérios para avaliação de recursos e
acompanhar a dotação orçamentária destinada à promoção de políticas públicas.
Art. 3º O Conselho Municipal de Proteção aos Animais tem o objetivo de proteger e
defender os animais de maus tratos, abandonos, exploração e outros, em prejuízo da segurança e
ofensa a integridade física dos animais e pessoas, sejam eles domésticos, domesticados, de
trabalho e tração, bem como contra sacrifícios e extermínio de animais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO E MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 4º O Conselho Municipal de Proteção aos Animais - COMPA é composto de
forma paritária entre o poder público e representantes da sociedade civil, sendo formado por 06
(seis) membros, assim representados:
1- por 01 (um) representante de cada órgão público indicado a seguir:
a) Departamento de Vigilância Sanitária;
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b) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Polícia Civil ou Militar;
W-por membros da sociedade civil, a seguir elencados:
a) 02 (dois) representantes de entidades sem fins lucrativos (ONG ou Associações de
Protetores) com atuação na área animal no município;
b) 01 (um) representante inscrito junto a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,
atuante no município.
$ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Proteção aos Animais terá um suplente.
$ 2º Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelo chefe do poder
executivo.
$ 3º Os representantes da sociedade civil serão indicados por cada entidade ou poderão
ser convidados por meio de ofício expedido pelo chefe do poder executivo.
Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Proteção aos Animais e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto, respeitadas
as indicações previstas nesta Lei.
Art. 6º Os membros do Conselho terão um mandado de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, desde que permaneçam desempenhando as
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
SEÇÃO 1
Dos Membros do Conselho Municipal de Proteção aos Animais
Art. 7º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Proteção aos
Animais serão escolhidos mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta,
devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as
entidades governamentais e não governamentais, a cada novo mandato.
Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e
impedimentos.
Art. 8º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal de Proteção aos
Animais, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pela sua plenária.
Art. 9º A função de membro do Conselho Municipal de Proteção aôs Animais não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
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Art. 10. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal de Proteção aos Animais serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Municipal de Proteção aos Animais
Art. 11. O Conselho Municipal de Proteção aos Animais reunir-se-á trimestralmente,
em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Proteção aos Animais instituirá seus atos por meio
de Resolução, aprovada pela maioria de seus membros, nos termos regimentais.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Proteção aos Animais serão públicas.
Art. 14. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Proteção aos Animais correrão por suas dotações próprias.
Art. 15. Demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente
previstas no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS - FMPA
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção aos Animais, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a
implantação, manutenção € desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas à
proteção animal e saúde da população no Município de Monte Carlo.
Art. 17. Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção aos Animais:
1 - recursos provenientes de órgãos da União, Estado ou Município;
II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, governamentais ou não;
WI - valores provenientes de transações penais, acordos, termos de cooperação,
ajustamentos de conduta e instrumentos congêneres relativos à saúde, à proteção, à defesa e ao
bem-estar dos animais, no município de Monte Carlo; -
IV - produto da arrecadação de multas, aplicadas em decorrênciade infrações legislação | Pd !
de proteção animal; Ed
V-o produto de aplicações financei
ras dos recursos disponiveis; dá
Vl
Bass
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$ 1º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
$ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) gerir o Fundo Municipal de
Proteção aos Animais, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Proteção aos
Animais, cabendo ao titular da Secretaria:
1 - solicitar o Plano Anual de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Proteção
aos Animais:
II - submeter ao Conselho Municipal de Proteção aos Animais demonstrativo contábil
da movimentação financeira do Fundo;
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 18. As concessões de auxílios financeiros ou subvenções a entidades
governamentais e não governamentais, para construção de obras, manutenção ou
aperfeiçoamento de assistência ou atendimento aos animais, deverão ser precedidos de
apreciação dos projetos, ampla discussão, deliberação por voto da maioria absoluta e Resolução
do Plenário do Conselho.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. O Conselho Municipal de Proteção aos Animais elaborará o seu Regimento
Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação, o qual será
homologado pelo chefe do Poder Executivo, através de Decreto.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho, as
atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, mediante autorização legislativa.
Art. 21. As disposições desta Lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder
Executivo Municipal.
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