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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-08-05
Ementa"CONCEDE ANISTIA, PARCELAMENTO E BENEFÍCIOS PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, CONCEDE REMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id508

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-26 Encaminhado ao Poder Executivo para providências S —
2021-08-26 Proposição aprovada S —
2021-08-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2021-08-17 Proposição aprovada em 1º turno P —
2021-08-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2021-08-16 Parecer favorável da comissão — —
2021-08-16 Parecer favorável da comissão — —
2021-08-16 Parecer favorável da comissão — —
2021-08-16 Proposição distribuída às comissões — —
2021-08-15 Parecer Jurídico — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 06 DE 04 DE AGOSTO DE 2021. CONCESSÃO DE ANISTIA, PARCELAMENTO, REMISSÃO E BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE DISPOSITIVOS QUE ABORDEM INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS DO ISS. RESSALVAS/DILIGÊNCIAS. Nos termos do art. 165, §6º, da CRFB, o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, a Lei de Responsabilidade Fiscal enumera determinados requisitos, os quais, não preenchidos, impedem a aprovação da iniciativa, não sendo possível a emenda autografada pelo vereador, porquanto dependente de complementação documental. Inviável, outrossim, nos termos da fundamentação, a concessão de benefícios ou incentivos fiscais do pertinentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, por expressa vedação do art. 8-A, §1º da Lei Complementar Federal 116/2003, sob pena de configurar ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 10-A da LIA. Proposição, por ora, não apta à tramitação, conforme orientações inclusas ao longo da fundamentação.
2021-08-06 Proposição distribuída à Procuradoria da Câmara para parecer — —
2021-08-05 Matéria lida em plenário — —
2021-08-05 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-26T18:54:30.942782-03:00 Aprovado, por maioria 7 0 1
2021-08-17T18:52:22.111174-03:00 Aprovado, por maioria 7 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 20

Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Of. nº 413/2021.
Monte Carlo, 04 de agosto de 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor
Dirceu de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Complementar Municipal Nº 6/2021
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste encaminhar o Projeto de Lei
Complementar nº 06/2021, para análise e aprovação desta Colenda Casa legislativa. Segue
também, estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Certos de que Vossas Excelências saberão aquilatar a importância e urgência da maté-
ria em apreço, aguardamos a sua aprovação.
Atenciosamente,
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Prefeitura: (49)
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06 DE 04 DE AGOSTO DE 2021.
CONCEDE ANISTIA, PARCELAMENTO E BENEFÍ-
CIOS PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS DE COM-
PETÊNCIA DO MUNICÍPIO, CONCEDE REMISSÃO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita do Município de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de
Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Fazenda Pública do Município de Monte Carlo autorizada a conceder a-
nistia, parcelamento e benefícios, para o pagamento à vista ou parcelado de débitos tributários
ou não tributários inscritos em dívida ativa, executados ou não judicialmente pertinentes aos
exercícios financeiros anteriores ao ano de 2021 de acordo com as normas, prazos € condições
fixadas por esta Lei Complementar.
Art. 2º A anistia e os benefícios concedidos por esta Lei Complementar se aplicam a
todos os débitos administrados pelo Município de Monte Carlo, de origem tributária ou não
tributária, incluindo-se, mas não se limitando, ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IP-
TU, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, Alvarás. Taxas, Tarifas de Á-
gua, Tarifas de Coleta de Lixo, Contribuições sobre Segurança contra Sinistros (FUNRE-
BON), débitos decorrentes de processos administrativos disciplinares, multas administrativas,
dentre outros débitos administrados pelo Município.
Art. 3º No pagamento dos débitos anistiados e abrangidos por esta Lei Complementar,
em Processo Administrativo ou Processo Judicial, serão concedidos os seguintes benefícios e
descontos:
I - os contribuintes que realizarem o pagamento do débito tributário principal e dos
encargos à vista terão desconto de 100% (cem por cento) nos juros de mora e multa incidentes
sobre o mesmo;
II - os contribuintes que aderirem ao parcelamento e realizarem o pagamento do débito
tributário principal e dos encargos em até 06 (seis) parcelas terão desconto de 90% (noventa
por cento) nos juros de mora e multa incidentes sobre o mesmo;
III - os contribuintes que aderirem ao parcelamento é realizarem o pagamento do débi-
to tributário principal e dos encargos entre 07 (sete) a 12 (doze) parcelas terão desconto de
80% (oitenta por cento) nos juros de mora e multa incidentes sobre o mesmo;
IV - os contribuintes que aderirem ao parcelamento e realizarem o pagâmento do débi-
to tributário principal e dos encargos entre 13 (treze) e 18 (dezoito) parcelas terão desconto de
70% (setenta por cento) nos juros de mora e multa incidentes sobre o mesmo; (N /
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V - os contribuintes que aderirem ao parcelamento € realizarem o pagamento do débito
tributário principal e dos encargos entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) parcelas terão
desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros de mora € multa incidentes sobre o mesmo;
VI - os contribuintes que aderirem ao parcelamento € realizarem o pagamento do débi-
to tributário principal e dos encargos entre 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) parcelas terão des-
conto de 50% (cinquenta por cento) nos juros de mora € multa incidentes sobre o mesmo:
VII - os contribuintes que aderirem ao parcelamento é realizarem o pagamento do dé-
bito tributário principal e dos encargos entre 31 (trinta) a 36 (trinta e seis) parcelas terão des-
conto de 40% (quarenta por cento) nos juros de mora € multa incidentes sobre o mesmo;
VIII - os contribuintes que aderirem ao parcelamento é realizarem o pagamento do dé-
bito tributário principal e dos encargos entre 37 (trinta e sete) a 42 (quarenta e duas) parcelas
terão desconto de 30% (trinta por cento) nos juros de mora € multa incidentes sobre o mesmo;
IX - os contribuintes que aderirem ao parcelamento € realizarem o pagamento do débi-
to tributário principal e dos encargos entre 43 (quarenta e três) a 48 (quarenta e oito) parcelas
terão desconto de 20% (vinte por cento) nos juros de mora € multa incidentes sobre o mesmo;
X - os contribuintes que aderirem ao parcelamento € realizarem o pagamento do débito
tributário principal e dos encargos entre 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas terão
desconto de 10% (dez por cento) nos juros de mora € multa incidentes sobre o mesmo;
XI - os contribuintes que aderirem ao parcelamento € realizarem o pagamento do débi-
to tributário principal e dos encargos, com parcelamentos com prazo superior a 60 (sessenta)
parcelas, não terão desconto nos juros de mora € multa incidentes sobre o mesmo.
Parágrafo único. O prazo máximo de parcelamento concedido por essa lei será de 120
(cento e vinte) meses.
Art. 4º A opção pelo Parcelamento sujeita o contribuinte a:
1 - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º:
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos
com vencimento posterior à data de opção pelo parcelamento.
Art. 5º O pagamento parcelado dos débitos tributários lançados em dívida ativa e anis-
tiados por esta lei, em Processos Administrativos Fiscais ou em Processos de Ação de Execu-
ção Fiscal, deverá atender os seguintes critérios, condições e prazos:
1- o parcelamento será concedido, após O requerimento formal do contribuinte interes-
sado, apresentado e protocolado junto ao Setor de Tributação e Fiscalização da Prefeitura
Municipal;
I - somente serão deferidos os parcelamentos mediante o pagamento do valor corres-
pondente à primeira parcela;
III - o prazo máximo do parcelamento será de 120 (cento e vinte meses);
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IV - para o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses O valor mínimo de cada
parcela será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Mu-
nicípio — UFM:
V - para parcelamento superior a 24 (vinte) meses e em até 36 (trinta e seis) meses, O
valor mínimo de cada parcela será correspondente a 1 (uma) vez O valor da Unidade Fiscal do
Município — UFM;
VI - para parcelamento superior a 36 (trinta e seis) meses e em até 48 (quarenta e oito)
meses, o valor mínimo de cada parcela será correspondente a 2 (duas) vezes O valor da Uni-
dade Fiscal do Município — UFM;
VII - para parcelamento superior a 48 (quarenta € oito) meses e em até 60 (sessenta)
meses, o valor mínimo de cada parcela será correspondente a 3 (três) vezes o valor da Unida-
de Fiscal do Município — UFM;
VIII - para parcelamento superior a 60 (sessenta) meses, O valor mínimo de cada par-
cela será correspondente a 4 (quatro) vezes O valor da Unidade Fiscal do Município — UFM:
IX - o parcelamento poderá será concedido, mediante acordo judicial celebrado entre o
Contribuinte Devedor Executado e a Fazenda Pública Municipal Exequente, devidamente
homologado em Juízo;
Parágrafo único. Nos acordos celebrados nos Processos Judiciais de Execução Fiscal,
a critério dos advogados procuradores do município, poderão ser concedidos descontos sobre
os valores fixados pelo Juiz a título de honorários advocatícios, por ocasião do despacho pro-
ferido na petição inicial.
Art. 6º Os contribuintes devedores interessados em obter os benefícios concedidos por
esta lei, cujos débitos ainda não foram executados judicialmente, deverão protocolar seus re-
querimentos e efetuar o pagamento do débito a vista ou da primeira parcela até a data de 31 de
outubro de 2021.
Art. 7º Os contribuintes devedores interessados em obter os benefícios da anistia fiscal
concedida por esta lei, cujos débitos já se encontram executados judicialmente, deverão atra-
vés de seus procuradores ou pessoalmente se não tiverem procurador constituído estabelecer
contato e procurar os serviços de Procuradoria e Assessoria Jurídica do município, com o ob-
jetivo de formalizar os respectivos acordos, para o pagamento do débito a vista ou da primeira
parcela até a data de 31 de outubro de 2021.
Art. 8º Ficam a Fazenda Pública Municipal e o Setor de Tributação da Prefeitura Mu-
nicipal de Monte Carlo, autorizados a promoverem O parcelamento dos débitos tributários
relacionados no Artigo 2º desta Lei Complementar, de acordo com as-normas, critérios-e con-
dições nela fixadas, bem como a receber, mediante requerimento € idos de
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elamento formulados pelos contribuintes devedores interessados, no pe:
dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei Complementar.
Art. 9º Ficam os serviços de Procuradoria e Assessoria Jurídica do município, autori-
zados a promoverem a celebração de acordos judiciais nos Processos de Execução Fiscal já
aforados, visando O recebimento dos débitos tributários relacionados no art. 2º desta Lei
Complementar, de acordo com as normas, critérios e condições nela fixadas, no período de
vigência da anistia fiscal concedida.
Art. 10. O contribuinte optante pelo parcelamento previsto nessa Lei Complementar
será dele excluído na hipótese de inadimplência por três meses consecutivos ou por quatro
meses alternados, relativamente a qualquer das parcelas.
g 1º A exclusão do contribuinte do Parcelamento implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da dívida, restabele-
cendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação apli-
cável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
$ 2º O contribuinte excluído do parcelamento, na forma do caput deste artigo, poderá
efetuar o reingresso ao parcelamento desta Lei Complementar a qualquer momento, desde que
efetue o pagamento mínimo de 15% (quinze por cento) do saldo devedor da dívida.
Art. 11. Os valores correspondentes às parcelas estabelecidas nos acordos celebrados
nos Processos Administrativos Fiscais e nos Processos de execução Fiscal, serão recolhidos
mediante emissão de Guia de Recolhimento a ser quitada nas instituições bancárias credenci-
adas.
Art. 12. A Guia de Recolhimento deverá especificar os seguintes dados:
I - número do Processo Administrativo Fiscal ou Certidão de Dívida Ativa ou Proces-
so Judicial de Execução Fiscal, quando existentes;
II - número do Imóvel ou do Cadastro Econômico, conforme o caso;
III - número da parcela que está sendo quitada e seu respectivo valor;
IV - nome do contribuinte e respectivo endereço;
V - data do vencimento;
VI - tributo a que se refere e o exercício financeiro de competência.
Art. 14. A Fazenda Pública Municipal e o Departamento de Tributação e Fiscalização
do Município de Monte Carlo, deverão promover ampla divulgação da anistia e dos benefi-
cios fiscais concedidos por esta Lei Complementar, em todos demos de comunicação social
do município.
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Art. 15. A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de atualiza-
ção monetária e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com à Fazen-
da Municipal, quando prevista em lei.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Monte Carlo, 04 de agosto de 20
VEDOVATTO
ha
SÓRIA-SMLETE
ta Municipal
Prel
39 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 354
entro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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Justificativa
Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Monte
Carlo:
O projeto de lei que ora submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara de Verea-
dores tem por objeto a concessão de anistia da multa, remissão dos juros e parcelamento dos
débitos tributários ou não-tributários para com a Fazenda Pública Municipal.
Os benefícios ora propostos, visam dar oportunidade para aqueles contribuintes que,
por algum motivo, não puderam saldar com suas obrigações tributárias no momento oportuno
e se encontram em débito perante à municipalidade e, com a incidência da multa e juros le-
gais, o valor do débito acentuou-se e impossibilitou que inúmeros contribuintes saldassem
seus débitos.
Visa o presente projeto, também, a recuperação, por parte da Administração Munici-
pal, de alto valor de crédito (valores atualizados até junho de 2021, de R$ 2.454.278,40).
Esta condição alcançada pela presente lei, não comprometerá as metas estabelecidas
na Lei Orçamentária em vigor nem representará, em hipótese alguma, renúncia de receita pos-
to que, além da preservação do valor dos tributos que serão atualizados monetariamente, e
pela manutenção de parte da multa e juros, para os pagamentos parcelados, resultará num in-
gresso maior de recursos aos cofres municipais, em curto prazo, o que representará um acrés-
cimo ainda maior no atendimento das demandas de nossa população.
Diante de todo o exposto; dama análise e aprovação do presente Projeto de Lei
por esta Colenda Casa Legislatíva. |
Sendo o que apresenta para O momento, reiteroprotesto de elevada estima e distinta
consideração. E
Cordialmente,
TE VEDOVATTO
Prefeitura: (49 ) 3546.01 94 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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ESTUDO SOBRE O
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO- FINANCEIRO
REFERENTE AO PROJETO DE
LEI COMPLEMENTEAR Nº 06/2021
INTRODUÇÃO
Com o objetivo de oportunizar aos contribuintes do
Município de Monte Carlo o adimplemento para com a
municipalidade dos débitos inscritos em Dívida Ativa, o Executivo
encaminhará à Câmara Municipal Projeto de Lei que CONCEDE
ANISTIA, PARCELAMENTO E BENEFÍCIOS PARA O
PAGAMENTO DE DÉBITOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO,
CONCEDE REMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para
quitação de créditos de qualquer natureza, tributários e não
tributários, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, em favor da
Fazenda Pública Municipal, oriundos de fatos geradores até 31 de
dezembro de 2020.
O projeto tem a finalidade de conceder aos contribuintes
Montecarlenses descontos progressivos em percentuais distintos de
acordo com a quantidade de parcelas e o valor da Dívida Ativa,
referentes todos os débitos administrados pelo Município de Monte
Carlo, de origem tributária ou não tributária, incluindo-se o Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU, Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN, Alvarás, Taxas, Tarifas de Água,
Tarifas de Coleta de Lixo, Contribuições sobre Segurança contra
sinistros (FUNREBON), débitos decorrentes de processos
administrativos disciplinares, multas administrativas, dentre outros
débitos administrados pelo Município.
O projeto tem também a finalidade de conceder remissão dos
eventuais débitos tributários existentes na data da publicação da
referida lei, decorrentes dos lançamentos tributários do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), da Taxa de
Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e da Taxa
de Fiscalização Sanitária, as associações, organizaçõ não
governamentais, clubes de caça € tiro, sociedades culturais,
esportivas € recreativas, clubes amadores, desde que, em qualquer
caso, estejam sediadas no Município de Monte Carlo, sejam
qualificadas como entidades sem fins lucrativos e sejam declaradas
de utilidade pública por lei Municipal.
Contudo, o art. 14, Ida Lei de Responsabilidade Fiscal-
LRF, traz a exigência de que seja realizada a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, demonstrando que O programa não
comprometerá O orçamento anual:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e à pelo
menos uma das seguintes condições:
| - demonstração pelo proponente de que à renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma
do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; a
Em que pese O presente projeto não se caracterizar
integralmente como renúncia fiscal, tendo em vista que O valor do
imposto está sendo preservado em face da atualização monetária,
em cumprimento à exigência legal, faz-se a seguinte estimativa
acerca do impacto financeiro-orçamentário acarretado pela
instituição do programa de recuperação fiscal no Município de
Monte Carlo/SC.
DA ANÁLISE
A isenção de multas € juros da Dívida Ativa poderá ser
concedida, desde que seja feita por lei (Código Tributário ou lei
específica), acompanhada de estudo prevendo O impacto
orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois
subsequentes, que atenda ao disposto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e que a Administração Pública tome as
providências previstas no art. 14 da LRF, conforme exposto.
Em todas as situações previstas no memorial de cálculo
em anexo, seja analisando isoladamente a Dívida Ativa de IPTU,
TXLLF ou TAS, ou mesmo em caráter geral, a arrecadação é
sempre superior à redução, não gerando desequilíbrio fiscal do
orçamento, mas ao contrário, vindo a aumentar a arrecadação do
município.
Considerando que O Orçamento Geral do Município
previsto para O exercício de 2021 é de R$32.361.800,00;
Considerando que O total do Lançamento Tributário
referente a IPTU, TXLLF e TAS para O exercício de 2021, é de
R$1.240.866,/2 e que à média ponderada de inadimplência dos
últimos 4 exercícios é de 25,716%, a previsão de arrecadação de
IPTU, TXLLF e TAS é de R$921.765,43;
Considerando que o total da Divida Ativa referente a
IPTU, TXLLF e TAS, é de R$2.454.278,40; sendo R$1.577.522,40
referente ao Principal acrescido da Correção Monetária e
R$876.756,00 referente a Juros e Multa;
Considerando que nos últimos 4 Benefícios Fiscais
concedidos, a adesão demonstrou-se pequena, proporcionando
arrecadação efetiva em torno de 15% dos valores lançados em
Divida Ativa referente a IPTU, TXLLF e TAS; a
PA
Considerando que a Dívida Ativa referente a Faturas de
água do DMAE dos últimos 4 exercícios tem suas proporções de
lançamentos e arrecadação muito semelhantes aos lançamentos e
arrecadações de IPTU, TXLLF e TAS, conclui-se que os valores em
aberto, devidamente inscritos em Dívida Ativa, também são
semelhantes em termos percentuais. Sendo portanto, possível de
exemplificar usando-se somente O impacto Orçamentário-Financeiro
referente aos tributos IPTU, TXLLF e TAS, assim evitando
demasiados cálculos repetitivos,
Supondo que à adesão permaneça semelhante aos
Benefícios Fiscais anteriores, segue abaixo, demonstrativos com
memória de cálculo para cada uma das possibilidades de redução
de Juros e Multa.
Vejamos especificamente a análise em cada hipótese:
Artigo 3º, inciso E
A redução Total (100%) de Juros e Multas de IPTU, TXLLF e TAS,
no valor de R$ 131.513,40, o impacto financeiro representa
14,2675% em relação a arrecadação prevista em termos de IPTU,
TXLLF e TAS para O exercício de 2021, sendo que O impacto
orçamentário relata 0,4064% em relação ao Orçamento Geral do
Município; todavia, quanto à ARRECADAÇÃO consequente, no
valor de R$ 236.628,36, por sua vez, o impacto representa
25,6712% em relação a arrecadação prevista em termos de IPTU,
TXLLF e TAS para O exercício de 2021, sendo que O orçamentário,
equivale a 0,7312%, sendo, portanto, bem superiores aos impactos
de perda da redução total de juros e multas.
REDUÇÃO TOTAL( 100%) DE JUROS E MULTAS
Pagamento à vista — Redução de 100% JIM 131.513,40
Impacto Financeiro em Yo 14,2675%
Impacto Orçamentário em Yo 0,4064%
ARRECADAÇÃO
Pagamento à vista — Arrecadação somente Principal e cm 236.628,36
Impacto Financeiro em % 25,6712%
Impacto Orçamentário em % 0,7312%
Artigo 3º, inciso HE
A redução Parcial de 90% de Juros e Multas de IPTU, TXLLF e
TAS, no valor de R$ 118.362,06, O impacto financeiro representa
12,8408% em relação a arrecadação prevista em termos de IPTU,
TXLLF e TAS para O exercício de 2021, sendo que o impacto
orçamentário relata 0,3657% em relação ao Orçamento Geral do
Município; todavia, quanto à ARRECADAÇÃO consequente, no
valor de R$ 249.779,70, por sua vez, o impacto representa
27,0979% em relação a arrecadação prevista em termos de IPTU,
TXLLF e TAS para O exercício de 2021, sendo que O orçamentário,
equivale a 0,7718%, sendo, portanto, bem superiores aos impactos
de perda da redução parcial de juros e multas.
REDUÇÃO PARCIAL DE 90% DE JUROS E MULTAS
Pagamento parcelado — Redução de 90% JIM 118.362,06
Impacto Financeiro em Yo 12,8408%
Impacto Orçamentário em % 0,3657%
ARRECADAÇÃO
Pagto parcelado — Arrecadação de Principal, CM e 10% J/IM 249.779,70
Impacto Financeiro em Yo 27,0979%
Impacto Orçamentário em % 0,7718%
Artigo 3º, inciso Il: ai
A redução Parcial de 80% de Juros e Multas de IPTU, TXLLF e
TAS, no valor de R$ 105.210,72, o impacto financeiro representa
11,4140% em relação a arrecadação prevista em termos de IPTU,
TXLLF e TAS para O exercício de 2021, sendo que o impacto
orçamentário relata 0,3251% em relação ao Orçamento Geral do
Município; todavia, quanto à ARRECADAÇÃO consequente, no
valor de R$ 262.931,04, por sua vez, o impacto representa
28,5246% em relação a arrecadação prevista em termos de IPTU,
TXLLF e TAS para O exercício de 2021, sendo que O orçamentário,
equivale a 0,8124%, sendo, portanto, bem superiores aos impactos
de perda da redução parcial de juros e multas.
REDUÇÃO PARCIAL DE 80% DE JUROS E MULTAS
Pagamento parcelado — Redução de 80% J/M 105.210,72
Impacto Financeiro em Yo 11,4140%
Impacto Orçamentário em Yo 0,3251%
ARRECADAÇÃO
Pagto parcelado — Arrecadação de Principal, CM e 20% J/IM 262.931,04
Impacto Financeiro em Yo 28,5246%
Impacto Orçamentário em % 0,8124%
Artigo 3º, inciso IV:
A redução Parcial de 70% de Juros e Multas de IPTU, TXLLF e
TAS, no valor de R$ 92.059,38, o impacto financeiro representa
9,9874% em relação a arrecadação prevista em termos de IPTU,
TXLLF e TAS para O exercício de 2021, sendo que O impacto
orçamentário relata 0,2843% em relação ao Orçamento Geral do
Município; todavia, quanto à ARRECADAÇÃO consequente, no
valor de R$ 276.082,38, por sua vez, o impacto representa
29,9513% em relação a arrecadação prevista em termos de IPTU,
TXLLF e TAS para o exercício de 2021, sendo que O orçamentário,
equivale a 0,8533%, sendo, portanto, bem superiores aos impactos
de perda da redução parcial de juros e multas. 0 S
Dá
REDUÇÃO PARCIAL DE 70% DE JUROS E MULTAS
Pagamento parcelado — Redução de 70% J/M 92.059,38
Impacto Financeiro em Yo 9,9874%
Impacto Orçamentário em % 0,2843%
ARRECADAÇÃO
Pagto parcelado — Arrecadação de Principal, CM e 30% JIM 276.082,38
Impacto Financeiro em Yo 29,9513%
Impacto Orçamentário em % 0,8533%
Artigo 3º, inciso V:
A redução Parcial de 60% de Juros e Multas de IPTU, TXLLF e
TAS, no valor de R$ 78. 908,04, o impacto financeiro representa
8,5607% em relação a arrecadação prevista em termos de IPTU,
TXLLF e TAS para O exercício de 2021, sendo que O impacto
orçamentário relata 0,2436% em relação ao Orçamento Geral do
Município; todavia, quanto à ARRECADAÇÃO consequente, no
valor de R$ 289.233,72, por sua vez, O impacto representa 31,378%
em relação a arrecadação prevista em termos de IPTU, TXLLF e
TAS para o exercício de 2021, sendo que O orçamentário, equivale
a 0,894%, sendo, portanto, bem superiores aos impactos de perda
da redução parcial de juros e multas.
REDUÇÃO PARCIAL DE 60% DE JUROS E MULTAS
Pagamento parcelado — Redução de 60% J/IM 78.908,04
Impacto Financeiro em % 8,5607%
Impacto Orçamentário em Yo 0,2436%
ARRECADAÇÃO
Pagto parcelado — Arrecadação de Principal, CM e 40% JIM 289.233,72
Impacto Financeiro em % 31,378%
Impacto Orçamentário em Y% 0,894%
Artigo 3º, inciso VI.
A redução Parcial de 50% de Juros e Multas de IPTU, TXLLF e
TAS, no valor de R$ 65.756,70, o impacto financeiro representa
7,134% em relação a arrecadação prevista em termos de IPTU,
TXLLF e TAS para O exercício de 2021, sendo que O impacto
orçamentário relata 0,2029% em relação ao Orçamento Geral do
Município; todavia, quanto à ARRECADAÇÃO consequente, no
valor de R$ 302.385,06, por sua vez, o impacto representa
32,8047% em relação a arrecadação prevista em termos de IPTU,
TXLLF e TAS para O exercício de 2021, sendo que O orçamentário,
equivale a 0,9347%, sendo, portanto, bem superiores aos impactos
de perda da redução parcial de juros € multas.
REDUÇÃO PARCIAL DE 50% DE JUROS E MULTAS
Pagamento parcelado — Redução de 50% J/M 65.756,70
Impacto Financeiro em Yo 7,134%
impacto Orçamentário em Yo 0,2029%
ARRECADAÇÃO
Pagto parcelado — Arrecadação de Principal, CM e 50% J/IM 302.385,06
Impacto Financeiro em % 32,8047%
Impacto Orçamentário em Y% 0,9347%
Artigo 3º, inciso VII:
A redução Parcial de 40% de Juros e Multas de IPTU, TXLLF e
TAS, no valor de R$ 52.605,36, o impacto financeiro representa
5,7073% em relação a arrecadação prevista em termos de IPTU,
TXLLF e TAS para o exercício de 2021, sendo que o impacto
orçamentário relata 0,1622% em relação ao Orçamento Geral do
Município; todavia, quanto à ARRECADAÇÃO consequente, no
valor de R$ 31.536,40, por sua vez, O impacto representa 34,2314%
em relação a arrecadação prevista em termos de IPTU, TXLLF e
TAS para o exercício de 2021, sendo que o orçamentário, equivale
a 0,9347%, sendo, portanto, bem superiores aos impactos de perda
da redução parcial de juros e multas. agi
REDUÇÃO PARCIAL DE 40% DE JUROS E MULTAS
Pagamento parcelado — Redução de 40% J/M 52.605,36
Impacto Financeiro em % 5,7073%
Impacto Orçamentário em % 0,1622%
ARRECADAÇÃO
Pagto parcelado — Arrecadação de Principal, CM e 60% JIM 315.536,40
Impacto Financeiro em % 34,2314%
Impacto Orçamentário em % 0,9347%
Artigo 3º, inciso VIH:
A redução Parcial de 30% de Juros e Multas de IPTU, TXLLF e
TAS, no valor de R$ 39.454,02, o impacto financeiro representa
4,2806% em relação a arrecadação prevista em termos de IPTU,
TXLLF e TAS para O exercício de 2021, sendo que O impacto
orçamentário relata 0,1215% em relação ao Orçamento Geral do
Município; todavia, quanto à ARRECADAÇÃO consequente, no
valor de R$ 328.687,74, por sua vez, O impacto representa
35,6581% em relação a arrecadação prevista em termos de IPTU,
TXLLF e TAS para o exercício de 2021, sendo que O orçamentário,
equivale a 0,9754%, sendo, portanto, bem superiores aos impactos
de perda da redução parcial de juros e multas.
REDUÇÃO PARCIAL DE 30% DE JUROS E MULTAS
Pagamento parcelado — Redução de 30% J/M 39.454,02
Impacto Financeiro em % 4,2806%
Impacto Orçamentário em % 0,1215%
ARRECADAÇÃO
Pagto parcelado — Arrecadação de Principal, CM e 70% J/M 328.687,74
Impacto Financeiro em % 35,6581%
Impacto Orçamentário em % 0,9754%
Artigo 3º, inciso IX:
A redução Parcial de 20% de Juros e Multas de IPTU, TXLLF e
TAS, no valor de R$ 26.302,68, o impacto financeiro representa
2,8539% em relação a arrecadação prevista em termos de IPTU,
TXLLF e TAS para o exercício de 2021, sendo que o impacto
orçamentário relata 0,0808% em relação ao Orçamento Geral do
Município; todavia, quanto à ARRECADAÇÃO consequente, no
valor de R$ 341.839,08, por sua vez, O impacto representa
37,0848% em relação a arrecadação prevista em termos de IPTU,
TXLLF e TAS para o exercício de 2021, sendo que o orçamentário,
equivale a 1,0161%, sendo, portanto, bem superiores aos impactos
de perda da redução parcial de juros e multas.
REDUÇÃO PARCIAL DE 20% DE JUROS E MULTAS
Pagamento parcelado — Redução de 20% JIM 26.302,68
Impacto Financeiro em % 2,8539%
Impacto Orçamentário em % 0,0808%
ARRECADAÇÃO
Pagto parcelado — Arrecadação de Principal, CM e 80% J/M 341.839,08
Impacto Financeiro em % 37,0848%
Impacto Orçamentário em % 1,0161%
Artigo 3º, inciso X:
A redução Parcial de 10% de Juros e Multas de IPTU, TXLLF e
TAS, no valor de R$ 13.151,34, o impacto financeiro representa
1,4272% em relação a arrecadação prevista em termos de IPTU,
TXLLF e TAS para o exercício de 2021, sendo que o impacto
orçamentário relata 0,0401% em relação ao Orçamento Geral do
Município; todavia, quanto à ARRECADAÇÃO consequente, no
valor de R$ 354.990,42, por sua vez, O impacto representa
38,5115% em relação a arrecadação prevista em termos de IPTU,
TXLLF e TAS para o exercício de 2021, sendo que o orçamentário,
equivale a 1,0568%, sendo, portanto, bem superiores aos impactos
de perda da redução parcial de juros e multas.
REDUÇÃO PARCIAL DE 10% DE JUROS E MULTAS
Pagamento parcelado — Redução de 10% JIM
Impacto Financeiro em Yo
Impacto Orçamentário em Yo
ARRECADAÇÃO
Pagto parcelado — Arrecadação de Principal, CM e 90% J/IM
Impacto Financeiro em %
Impacto Orçamentário em %
13.151,34
1,4272%
0,0401%
354.990,42
38,5115%
1,0568%
CONCLUSÃO
Conforme o demonstrado nesta Estimativa de Impacto
Orçamentário Financeiro e em obediência ao artigo 14, Inciso | da
Lei de Responsabilidade Fiscal verifica-se que a aprovação de Lei
Complementar que CONCEDE ANISTIA, PARCELAMENTO E
BENEFÍCIOS PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS DE
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, CONCEDE REMISSÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS,nos percentuais de descontos e
parcelamentos propostos, não implicará em redução das metas
pretendidas ao longo do exercício financeiro.
Dessa forma, verifica-se que os benefícios instituídos
através deste projeto de lei não terão reflexos negativos na
arrecadação nos valores dos juros e multa da Dívida Ativa,montante
este que pode ser pequeno em função do maior número de
contribuintes que buscarão se valer do presente projeto para
saldarem seus compromissos para com a Fazenda Municipal de
Monte Carlo.
Em contrapartida, existe ainda aumento considerável
nos valores arrecadados que compõem o valor principal da dívida
atualizado.
Portanto, é interessante que o Município promova
atitudes que venham a melhorar a arrecadação municipal com o
intuito de diminuir o montante da Dívida Ativa inscrita e aumentar a
Receita, com foco a atingir ou superar os valores orçados.
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Monte Carlo 04 de los de dA
SONIA PANA VEDOVATTO
PREFEITÁ MUNICIPAL
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