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materia nº 436/2021

Tipo Ofício do Poder Executivo
Número / Ano 436 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaDecretos Municipais N° 94/95/96/97/98/99/100/101/2021.
native_id527

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-26 Outros - Remessa ao Arquivo U —
2021-08-26 Matéria lida em plenário — —
2021-08-26 Incluso na pauta para leitura no expediente — —

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
4
Ofício nº 436/2021.
Monte Carlo, 19 de agosto de 2021.
EXCELENTISSÍMO SENHOR:
DIRCEU DE SOUZA
PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES
MONTE CARLO - SC.
Presidente
Cumprimentando cordialmente, servimo-nos do presente, para
encaminhar a Câmara de vereadores às cópias dos Decretos nº
94/95/96/97/98/99/100/101/2021.
omento, colhemos o ensejo para
|
Sendo o que se apresenta p
reiterar a Vossa Excelência; protesto de alta estimp e distinta consideração
e apreço.
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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à g PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Estado de Santa Catarina
LEI Nº 1243 DE 19 AGOSTO 2021
Autoriza o município de Monte Carlo a criar
o Coral Municipal Janir Marcon e dá outras
providências.
SÔNIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita do Município de Monte Carlo,
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei propõe
para apreciação e aprovação desta Colenda Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Coral Municipal
denominado “Coral Municipal Janir Marcon”, órgão vinculado e coordenado
diretamente pela Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto — SMECD com
a finalidade de promover a difusão da arte musical, da cultura e do resgate de tradições.
Parágrafo Único. O Coral Municipal Janir Marcon terá caráter educacional e
cultural e sem fins lucrativos.
Art. 2º São considerados integrantes do Coral Municipal Janir Marcon, pessoas
acima de 09 (nove) anos, aprovadas pelo teste de seleção e que fregiientem os ensaios
regularmente.
Art. 3º Os integrantes do Coral Municipal não receberão qualquer espécie de
remuneração, e a participação no mesmo não caracterizará vínculo empregatício ou
gerará direito indenizatório para o Município, seja a que título for.
Art. 4º As atividades dos membros do Coral Municipal Janir Marcon serão
consideradas de relevante interesse de cunho social e cultural.
Art. 5º O Coral Municipal Janir Marcon tem como objetivos:
I — Promover a integração da comunidade local, sem qualquer distinção social,
de origem, cor, raça, sexo, credo ou filiação partidária;
Monte Carlo, na região, no estado e no país.
OD
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à g PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Estado de Santa Catarina
HI — Oportunizar o desenvolvimento de habilidades artísticas da comunidade em
geral.
IV — Despertar o interesse da comunidade para a cultura musical, danças
folclóricas e tradições do município;
V — Oportunizar aos integrantes o desenvolvimento da auto expressão,
autoconfiança, concentração, disciplina, memorização, percepção auditiva, postura
física, respiração, dicção e outros;
VI — Realizar apresentações em eventos oficiais do município e outros.
Art. 6º Os bens e direitos do Coral Municipal Janir Marcon serão administrados
exclusivamente para execução de seus objetivos.
Art. 7º Havendo a extinção do Coral Municipal Janir Marcon, todos seus bens e
direitos reverterão ao Município de Monte Carlo.
Art. 8º Os direitos, deveres e penalidades dos integrantes do Coral Municipal
Janir Marcon serão regulamentados através do Regimento Interno a ser aprovado por
Decreto Municipal.
Art. 9º Fica o Município autorizado a custear as despesas necessárias à
satisfação dos objetivos da presente Lei, inclusive a contratação de profissionais da área
para treinamento dos membros do coral.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
LEI Nº 1242, DE 06 DE AGOSTO DE 2021.
Dispõe sobre a instituição do Conselho
DE Municipal de Proteção aos Animais,
do Fundo Municipal de Proteção aos
Animais, e dá outras providências.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção aos Animais - COMPAMC,
órgão permanente, deliberativo, fiscalizador e colaborativo das políticas públicas e ações
voltadas para a proteção dos animais e saúde da população no âmbito do Município de Monte
Carlo/SC, de composição paritária entre representantes do poder público municipal e sociedade
civil, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde (SMS), por meio do Departamento de
Vigilância Sanitária.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Proteção aos Animais propor, formular,
fiscalizar e avaliar as políticas municipais direcionadas à garantia de defesa, controle, proteção
aos animais e saúde da população, bem como propor critérios para avaliação de recursos e
acompanhar a dotação orçamentária destinada à promoção de políticas públicas.
Art. 3º O Conselho Municipal de Proteção aos Animais tem o objetivo de proteger e
defender os animais de maus tratos, abandonos, exploração e outros, em prejuízo da segurança e
ofensa a integridade física dos animais e Pessoas, sejam eles domésticos, domesticados, de
trabalho e tração, bem como contra sacrifícios e extermínio de animais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO E MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 4º O Conselho Municipal de Proteção aos Animais - COMPAMC é composto de
forma paritária entre o poder público e representantes da sociedade civil, sendo formado por 06
(seis) membros, assim representados:
I- por 01 (um) representante de cada órgão público indicado a seguif:
a) Departamento de Vigilância Sanitária; Q
ção: (49) 3546.0524 .. Sec. Saúde: (19) 3546.0596
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
b) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Polícia Civil ou Militar;
II - por membros da sociedade civil, a seguir elencados:
a) 02 (dois) representantes de entidades sem fins lucrativos (ONG ou Associações de
Protetores) com atuação na área animal no município;
b) 01 (um) representante inscrito junto a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,
atuante no município.
$ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Proteção aos Animais terá um suplente.
$ 2º Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelo chefe do poder
executivo.
$ 3º Os representantes da sociedade civil serão indicados por cada entidade ou poderão
ser convidados por meio de ofício expedido pelo chefe do poder executivo.
Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Proteção aos Animais e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto, respeitadas
as indicações previstas nesta Lei.
Art. 6º Os membros do Conselho terão um mandado de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, desde que permaneçam desempenhando as
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
SEÇÃO I
Dos Membros do Conselho Municipal de Proteção aos Animais
Art. 7º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Proteção aos
Animais serão escolhidos mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta,
devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as
entidades governamentais e não governamentais, a cada novo mandato.
Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e
impedimentos.
Art. 8º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal de Proteção aos
Animais, sem direito a voto, Pessoas especialmente convidadas pela sua plenária.
Art. 9º A função de membro do Conselho Municipal de Proteção/aos Bidiinei não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
(49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Estado de Santa Catarina s
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Art. 10. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal de Proteção aos Animais serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Municipal de Proteção aos Animais
Art. 11. O Conselho Municipal de Proteção aos Animais reunir-se-á trimestralmente,
em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Proteção aos Animais instituirá seus atos por meio
de Resolução, aprovada pela maioria de seus membros, nos termos regimentais.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Proteção aos Animais serão públicas.
Art. 14. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Proteção aos Animais correrão por suas dotações próprias.
Art. 15. Demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente
previstas no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS - FMPA
Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção aos Animais elaborará o seu Regimento
Interno, no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua instalação, o qual será
homologado pelo chefe do Poder Executivo, através de Decreto
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho as
atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias suplementadas se necessário, mediante autorização legislativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As disposições desta Lei,
quando necessário, serão regulamen
Executivo Municipal.
adas pelo Poder
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Art. 19. Ficam revogadas as disposiçõ em contrário especialmente a Lei nº
1241 de 16 de julho de 2021 dd |
Monte Carlo 06 de agosto dé 2021
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