br-locleg corpus explorer

← Monte Carlo (SC)

materia nº 32/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 32 / 2021
Date 2021-08-30
Ementa"REGULAMENTA A FESTA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id533

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-14 Encaminhado ao Poder Executivo para providências U —
2021-09-02 Proposição aprovada U —
2021-09-02 Lido expediente/Parecer em Plenário Comissões/incl. ord. dia — —
2021-09-02 Proposição aprovada — —
2021-09-02 Pedido de urgência incluso no expediente/ordem do dia — —
2021-09-02 Encaminhado à Presidência da Câmara para providências — —
2021-09-02 Parecer Jurídico — PROJETO DE LEI N. 32 DE 26 DE AGOSTO DE 2021. REGULAMENTA A FESTA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. PROPOSIÇÃO, POR ORA, NÃO APTA AO PROSSEGUIMENTO. RESSALVAS / DILIGÊNCIAS. O Município apoiará e incentivará, conforme previsão da Lei Orgânica Municipal, a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente às diretamente ligadas à história do município, às origens do seu povo, à comunidade e aos seus bens, tendo, entre outros eventos, a Festa da Padroeira e a Emancipação Política do Município, os quais serão comemorados nos seus respectivos dias, mediante a decretação de feriado oficial. A Comissão organizadora, outrossim, por possuir caráter público, se subordina às normas básicas de Direito Administrativo, dentre as quais, a de Licitações, à Lei 4.320/64, Lei Complementar 101/00, Lei Orgânica Municipal, dentre outras. Destarte, locações de espaços sujeitam-se às normas federais de licitação, de modo que a regulamentação por lei local fere a competência privativa da União. Lado outro, a execução de despesas do evento com recursos do erário, restou condicionada à aprovação por lei anual específica ao passo em que contradiz com a permissão de execução das despesas com orçamento em vigor, faltando esclarecimentos acerca da própria permissão em legislação orçamentária da mencionada despesa. Se há dispêndio de recursos públicos, há de se ter a prestação de contas cujos elementos essenciais devem estar dispostos no bojo da proposição, como por exemplo, a exclusividade de tramite dos recursos através de conta corrente, bem como a exigência de documentos fiscais para pagamento de impostos, dentre outros necessários à contabilização (vide, pois, Lei n. 4.320/64, em seus arts. 62 e 63, §2º, III). Aliás, a contabilização não restou também esclarecida, providência imprescindível. Por fim, o patrocínio privado em eventos públicos deve ser regulado por maior amplitude, através de chamamento público, com igualdade de condições, podendo se valer do parâmetro da regulamentação do Poder Executivo Federal, conforme fundamentação. Proposição, por ora, não apta à tramitação, conforme orientações inclusas ao longo da fundamentação.
2021-09-02 Proposição distribuída à Procuradoria da Câmara para parecer — —
2021-08-30 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-02T18:55:39.032517-03:00 Aprovado, por maioria 5 2 1
2021-09-02T18:41:47.759772-03:00 Aprovado, por maioria 5 2 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

Estado de Santa Catarina
à ; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Ofício nº 452/2021 - GAB.
Monte Carlo, 26 de agosto de 2021.
Ao Ilmo. Senhor
DIRCEU DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Ordinária Municipal
Senhor Presidente,
Com os meus cumprimentos, venho encaminhar o projeto de Lei Municipal
que regulamenta a Festa do Município de Monte Carlo.
A necessidade de regulamentação da matéria e suas implicações para as
atividades municipais, estão expostas na justificativa em anéxo.
Certos de que Vossas Excelências saberão aquilafar a importância e urgência
da matéria em apreço, aguardamos a sua aprovação.
Atenciosamente,
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Home Page: www.montecarlo.sc.gov.br - e-mail: montecarlo(Omontecarlo.sc.gov.br
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEIN. 32, DE 26 DE AGOSTO DE 2021.
REGULAMENTA A FESTA
OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
MONTE CARLO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SÔNIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica regulamentada a “Festa do Município de Monte Carlo”, com intuito de
celebrar a emancipação político-administrativa da cidade, a ocorrer, a critério da
Administração, no mês de setembro de cada ano, preferencialmente na semana do dia
26 de setembro.
Art. 2º. A Festa poderá ser composta de:
1 Exposições e feiras agropecuárias;
II - Exposições e feiras multissetoriais do comércio e da indústria;
HI - Gastronomia diversa;
IV - Shows artísticos nacionais e regionais;
v - Seminários de conhecimento;
VI - Outros eventos compatíveis com O âmbito da festa.
Art. 3º. O termo "Festa do Município de Monte Carlo” será acompanhado do ano de
realização do evento, que incorporará seus dísticos e logomarca, a serem definidos
pela Comissão Organizadora, a cada ano.
Art. 4º. A organização, programação orçamentária e financeira, execução
coordenação da Festa, ficará a cargo de Comissão Central Organizadora, nomeadas á
AUD
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúxe: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Home Page: www.montecarlo.sc.gov.br - e-mail: montecarlomontecarlo.sc.gov.br
4
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO |
anualmente pela Prefeita Municipal, e composta por 10 (dez) representantes da
comunidade de Monte Carlo, de reconhecido engajamento e participação social.
g 1º. A vinculação dos representantes sociais a entes da Administração Pública não
impede sua participação na Comissão indicada no caput.
$ 2º. Na primeira reunião, a Comissão deliberará sobre sua organização interna,
devendo, obrigatoriamente, eleger entre seus componentes, Presidente, Vice-
Presidente, Secretário & Tesoureiro.
Art. 5º. Tomarão parte na Festa do Município, os setores produtivos da economia
montecarlense, bem como as associações, clubes de serviço e entidades que
manifestem seu interesse, mediante solicitação expressa, que será encaminhada ao
Presidente da Comissão Organizadora.
$ 1º. A divisão de espaços no local-sede do evento, far-se-á na primeira reunião da
Comissão Organizadora, que deverá adequar o espaço alocado às necessidades do
evento.
g 2º. Os custos para locação dos espaços, serão definidos pela Comissão
Organizadora, que fará publicar Edital, no Diário Oficial dos Municípios, após a
primeira reunião, estabelecendo os valores e a forma de pagamento.
$ 3º. A escolha de espaços dar-se-á na modalidade de "melhor proposta financeira”, e
havendo empate, far-se-á por sorteio.
$ 4º. As propostas deverão ser apresentadas no Protocolo Geral do Município, no
prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da publicação nos murais, do Edital referido
no parágrafo segundo do presente artigo.
g 5º. A Comissão Organizadora reservará, espaços institucionais gratuitos, para as
entidades beneficentes ou sem fins lucrativos, para o Poder Executivo e Poder
Legislativo Municipal, bem como, para à Associação de Municípios do Planalto Sul
de Santa Catarina (AMPLASC). a]
$ 6º. A Comissão Organizadora, poderá firmar parcerias com insfitui
entidades, públicas ou privadas, para consecução dos objetivos do eventoN
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúcie: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Home Page: www.montecarlo.sc.gov.br - e-mail: montecarloOmontecarlo.sc.gov.br
E
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
especialmente, para captação de recursos de patrocínio para custeio de shows €
eventos integrados à festividade.
Art. 6º. Fica autorizadaa Chefe do Poder Executivo, a contribuir para o custeio das
despesas decorrentes da execução da presente Lei, conforme projeto de lei específico
a ser enviado anualmente à Câmara Municipal.
Parágrafo único. A liberação de recursos ficará sujeita à prestação de contas, na
forma da legislação vigente.
Art. 7º. A Comissão Organizadora poderá editar regulamento próprio, que
disciplinará o uso dos espaços da festa, bem como, à logística do evento e as normas
de comportamento dos participantes para à Festa.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta das
dotações próprias dos orçamentos vigentes.
Art. 9º. A Comissão terá O prazo de 60 (sessenta) dias, após o encerramento de cada
Festa, para proceder à prestação de contas, que encerrará sua atuação.
$ 1º. O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, por igual período,
mediante pedido encaminhado à Prefeita Municipal, que O decidirá em 05 (cinco)
dias.
$ 2º. A prestação de contas de que trata O $ 1º, do presente artigo, será encaminhada
à Câmara Municipal, em até 10 (dez) dias, da sua homologação pelo Prefeito.
Art. 10. Para o bom desempenho dos trabalhos e dos festejos regulamentados por
esta Lei, poderá a Comissão Central Organizadora, estabelecer entendimento com
entidades públicas ou privadas, com vistas a ceder, delegar ou consorciar a execução
de serviços. E
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Suúde: (49) 3544.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/S€
Home Page: www.montecarlo.sc.gov.br - e-mail: montecarloQmontecarlo.sc.gov.br
4
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 |
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO |
$g 1º. Dos recursos provenientes da cessão, delegação ou consórcio referidos acima,
deverá ser repassada quota-parte à Comissão Central Organizadora, para custeio do
evento.
8 2º. Os percentuais da quota referida no parágrafo anterior, serão definidos
anualmente pela Comissão Organizadora.
g 3º. Os recursos arrecadados com o repasse das quotas-parte, serão objeto da
prestação de contas referida no artigo 9º da presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Home Page: www montecarlo.sc.gov.br - e-mail: montecarlomontecarlo.sc.gov.br
(49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
à j PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 -
Estado de Santa Catarina
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Monte
Carlo:
Trata o presente, de Projeto de Lei que regulamenta a realização dos festejos
comemorativos à emancipação político-administrativa do Município de Monte Carlo.
O evento dos festejos municipais pelo aniversário de Monte Carlo, apesar de
ser realizado de forma tradicional em nossa cidade, não dispunha de regulamentação
específica sobre a matéria, inclusive e especialmente, quanto à forma de execução e à
prestação de contas.
Dessa forma, com a finalidade de regulamentar o tema, encaminhamos o
presente projeto de lei, pleiteando a competente autorização legislativa para que O
Poder Executivo, possa realizar o evento, de forma mais objetiva, transparente e com
prazos definidos inclusive para prestação de contas.
Diante de todo o exposto, solicitamos análise e aprovação do presente Projeto
de Lei por esta colenda Casa Legislativa.
Sendo o que apresenta para O momento, reitero protesto de elevada estima e
distinta consideração.
Cordialmente,
Monte Carlo, 26 de jago
SO TE VEDOVATTO
nicipal
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Home Page: www.montecarlo.sc.gov br - e-mail: montecarlo(Omontecarlo.sc.gov.br
Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596

open original →