Estado de Santa Catarina
à ; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Ofício nº 452/2021 - GAB.
Monte Carlo, 26 de agosto de 2021.
Ao Ilmo. Senhor
DIRCEU DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Ordinária Municipal
Senhor Presidente,
Com os meus cumprimentos, venho encaminhar o projeto de Lei Municipal
que regulamenta a Festa do Município de Monte Carlo.
A necessidade de regulamentação da matéria e suas implicações para as
atividades municipais, estão expostas na justificativa em anéxo.
Certos de que Vossas Excelências saberão aquilafar a importância e urgência
da matéria em apreço, aguardamos a sua aprovação.
Atenciosamente,
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PROJETO DE LEIN. 32, DE 26 DE AGOSTO DE 2021.
REGULAMENTA A FESTA
OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
MONTE CARLO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SÔNIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica regulamentada a “Festa do Município de Monte Carlo”, com intuito de
celebrar a emancipação político-administrativa da cidade, a ocorrer, a critério da
Administração, no mês de setembro de cada ano, preferencialmente na semana do dia
26 de setembro.
Art. 2º. A Festa poderá ser composta de:
1 Exposições e feiras agropecuárias;
II - Exposições e feiras multissetoriais do comércio e da indústria;
HI - Gastronomia diversa;
IV - Shows artísticos nacionais e regionais;
v - Seminários de conhecimento;
VI - Outros eventos compatíveis com O âmbito da festa.
Art. 3º. O termo "Festa do Município de Monte Carlo” será acompanhado do ano de
realização do evento, que incorporará seus dísticos e logomarca, a serem definidos
pela Comissão Organizadora, a cada ano.
Art. 4º. A organização, programação orçamentária e financeira, execução
coordenação da Festa, ficará a cargo de Comissão Central Organizadora, nomeadas á
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anualmente pela Prefeita Municipal, e composta por 10 (dez) representantes da
comunidade de Monte Carlo, de reconhecido engajamento e participação social.
g 1º. A vinculação dos representantes sociais a entes da Administração Pública não
impede sua participação na Comissão indicada no caput.
$ 2º. Na primeira reunião, a Comissão deliberará sobre sua organização interna,
devendo, obrigatoriamente, eleger entre seus componentes, Presidente, Vice-
Presidente, Secretário & Tesoureiro.
Art. 5º. Tomarão parte na Festa do Município, os setores produtivos da economia
montecarlense, bem como as associações, clubes de serviço e entidades que
manifestem seu interesse, mediante solicitação expressa, que será encaminhada ao
Presidente da Comissão Organizadora.
$ 1º. A divisão de espaços no local-sede do evento, far-se-á na primeira reunião da
Comissão Organizadora, que deverá adequar o espaço alocado às necessidades do
evento.
g 2º. Os custos para locação dos espaços, serão definidos pela Comissão
Organizadora, que fará publicar Edital, no Diário Oficial dos Municípios, após a
primeira reunião, estabelecendo os valores e a forma de pagamento.
$ 3º. A escolha de espaços dar-se-á na modalidade de "melhor proposta financeira”, e
havendo empate, far-se-á por sorteio.
$ 4º. As propostas deverão ser apresentadas no Protocolo Geral do Município, no
prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da publicação nos murais, do Edital referido
no parágrafo segundo do presente artigo.
g 5º. A Comissão Organizadora reservará, espaços institucionais gratuitos, para as
entidades beneficentes ou sem fins lucrativos, para o Poder Executivo e Poder
Legislativo Municipal, bem como, para à Associação de Municípios do Planalto Sul
de Santa Catarina (AMPLASC). a]
$ 6º. A Comissão Organizadora, poderá firmar parcerias com insfitui
entidades, públicas ou privadas, para consecução dos objetivos do eventoN
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especialmente, para captação de recursos de patrocínio para custeio de shows €
eventos integrados à festividade.
Art. 6º. Fica autorizadaa Chefe do Poder Executivo, a contribuir para o custeio das
despesas decorrentes da execução da presente Lei, conforme projeto de lei específico
a ser enviado anualmente à Câmara Municipal.
Parágrafo único. A liberação de recursos ficará sujeita à prestação de contas, na
forma da legislação vigente.
Art. 7º. A Comissão Organizadora poderá editar regulamento próprio, que
disciplinará o uso dos espaços da festa, bem como, à logística do evento e as normas
de comportamento dos participantes para à Festa.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta das
dotações próprias dos orçamentos vigentes.
Art. 9º. A Comissão terá O prazo de 60 (sessenta) dias, após o encerramento de cada
Festa, para proceder à prestação de contas, que encerrará sua atuação.
$ 1º. O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, por igual período,
mediante pedido encaminhado à Prefeita Municipal, que O decidirá em 05 (cinco)
dias.
$ 2º. A prestação de contas de que trata O $ 1º, do presente artigo, será encaminhada
à Câmara Municipal, em até 10 (dez) dias, da sua homologação pelo Prefeito.
Art. 10. Para o bom desempenho dos trabalhos e dos festejos regulamentados por
esta Lei, poderá a Comissão Central Organizadora, estabelecer entendimento com
entidades públicas ou privadas, com vistas a ceder, delegar ou consorciar a execução
de serviços. E
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$g 1º. Dos recursos provenientes da cessão, delegação ou consórcio referidos acima,
deverá ser repassada quota-parte à Comissão Central Organizadora, para custeio do
evento.
8 2º. Os percentuais da quota referida no parágrafo anterior, serão definidos
anualmente pela Comissão Organizadora.
g 3º. Os recursos arrecadados com o repasse das quotas-parte, serão objeto da
prestação de contas referida no artigo 9º da presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Monte
Carlo:
Trata o presente, de Projeto de Lei que regulamenta a realização dos festejos
comemorativos à emancipação político-administrativa do Município de Monte Carlo.
O evento dos festejos municipais pelo aniversário de Monte Carlo, apesar de
ser realizado de forma tradicional em nossa cidade, não dispunha de regulamentação
específica sobre a matéria, inclusive e especialmente, quanto à forma de execução e à
prestação de contas.
Dessa forma, com a finalidade de regulamentar o tema, encaminhamos o
presente projeto de lei, pleiteando a competente autorização legislativa para que O
Poder Executivo, possa realizar o evento, de forma mais objetiva, transparente e com
prazos definidos inclusive para prestação de contas.
Diante de todo o exposto, solicitamos análise e aprovação do presente Projeto
de Lei por esta colenda Casa Legislativa.
Sendo o que apresenta para O momento, reitero protesto de elevada estima e
distinta consideração.
Cordialmente,
Monte Carlo, 26 de jago
SO TE VEDOVATTO
nicipal
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