br-locleg corpus explorer

← Monte Carlo (SC)

materia nº 466/2021

Tipo Ofício do Poder Executivo
Número / Ano 466 / 2021
Date 2021-08-30
EmentaLeis do Poder Executivo Municipal N°1242/1243/1244/1245/2021.
native_id535

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-08 Outros - Remessa ao Arquivo U —
2021-09-02 Matéria lida em plenário — —
2021-08-30 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11

Estado de Santa Catarina
à g PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Ofício nº 466/2021.
Monte Carlo, 30 de agosto de 2020.
EXCELENTISSÍMO SENHOR:
DIRCEU DE SOUZA
PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES
MONTE CARLO - SC.
Presidente
Cumprimentando cordialmente, servimo-nos do presente, para
encaminhar a Câmara de vereadores às cópias Das Leis nº
1242/1243/1244/1245.
Sendo o que se apresenta para o momento, colhemos o ensejo para
otesto de alta estima e distinta consideração
|
reiterar a Vossa Excelência.
e apreço.
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Home Page: www.montecarlo.sc.gov.br - e-mail: montecarloOmontecarlo.sc.gov.br
a”
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO |
LEI Nº 1245 DE 27 DE AGOSTO DE 2021
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL -
PPA DO MUNICÍPIO DE MONTE
CARLO/SC PARA O QUADRIÊNIO
2022/2025
A Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de Santa Catarina no uso
de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual - PPA do Município Monte Carlo,
para o quadriênio de 2022/2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, da
Constituição Federal, e disposições da Lei Orgânica do Município, constituído
pelos Anexos constantes desta Lei e será executado nos termos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA de cada
exercício financeiro.
Art. 2º - As planilhas que compõem o Plano Plurianual - PPA, representados
nos anexos referidos no art. 1º desta lei, serão estruturadas em programa,
objetivos e ações demonstrando ainda valores. fontes de recursos.
Parágrafo Unico - Para fins desta lei, considera-se:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização
das ações governamentais;
III - Ações, o conjunto de procedimentos € trabalhos governamentais
com vistas a execução do programa;
Art. 3º - Os valores que quantificam os Programas do Plano Plurianual - PPA
estão expressos em reais, valores nominais do exercício da edição da presente
Lei e representam estimativas de realização.
Parágrafo único: Os valores constantes dos anexas desta
preços correntes comprojeção da inflação pelo índicêd
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Home Page: www.montecarlo.sc.gov.br - e-mail: montecarlo(Omontecarlo.sc.gov.br
as”
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO |
Art. 4º - As estimativas referidas no artigo anterior poderão sofrer adequações
segundo a variação média dos indexadores da política nacional, ou por ação
expressa da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual -
LOA de cada exercício, ou projeto de Lei especifico segundo a condução de
adequação da situação econômico-financeiro e tributário do Município de
Monte Carlo, Estado de Santa Catarina.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal através de projetos de Lei específicos
poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a
despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar
o equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de cada exercício financeiro
indicará os programas prioritários extraídos do Plano Plurianual - PPA e que
serão incluídos na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 7º - Os investimentos cuja execução ultrapasse em um exercício
financeiro deverão estar compatibilizados no Plano Plurianual ou em Lei que
autorize a sua inclusão.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor, da
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
data de sua-publicação, surtindo seus
Monte Carlo/SC, 27 de agósto de 2021.
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Home Page: www.montecarlo.sc.gov.br - e-mail: montecarlo(Omontecarlo.sc.gov.br
Ms”
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO |
LEI Nº 1244/2021, DE 27 DE AGOSTO DE 2021.
“AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A
PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO
po MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com O fundamento na Lei
Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes do Município que, a Câmara de
Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica a Prefeita Municipal autorizada a abrir crédito adicional
suplementar para O orçamento do município no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais) para as seguintes dotações orçamentária:
Órgão 07 — Secretaria Muni. de Educação Cultura e Desporto
Unidade Orçamentária 01 - Departamento de Educação
Projeto/Atividade 2.009 — Manutenção da Educação - Creches
Elemento Despesa 50 — 4.4.90.00.00.00.00.00.0001
Valor: R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais)
Órgão 07 - Secretaria Muni. de Educação Cultura e Desporto
Unidade Orçamentária 01 — Departamento de Educação
Projeto/Atividade 2.010 - Manutenção da Educação Pré Escolar
Elemento Despesa 53- 4.4.90.00.00.00.00.00.0001
Valor: R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
Órgão 07 - Secretaria Muni. de Educação Cultura e Desporto
Unidade Orçamentária 04 - Secretaria Muni. de Educação Cultura e Desporto
Projeto/Atividade 2.017 - Manutenção da Secretaria de Educação
Elemento Despesa 72 - 3.3.90.00.00.00.00.00.0001
Valor: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
ars
Art. 2º. Para a abertura do Crédito, de que trata O artigo anterior, fica anulado o
valor da dotação abaixo discriminada: TÁ mu
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Home Page: www.montecarlo.sc.gov.br - e-mail: montecarlomontecarlo.sc.gov.br
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO |
as!”
07 - Secretaria Muni, de Educação Cultura e Desporto
Órgão
Unidade Orçamentária 01 - Departamento de Educação
Projeto/Atividade 2.015 - Manutenção do Ensino Transporte Escolar
Elemento Despesa 62 — 3.3.90.00.00.00.00.00.0001
Valor: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em, contrário.
/
Monte Carlo, 27 de agosto de 2021. /
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Home Page: www.montecarlo.sc.gov.br - e-mail: montecarlo(Omontecarlo.sc.gov.br
pass
a”
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 354
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
LEI Nº 1243 DE 19 AGOSTO 2021
Autoriza o município de Monte Carlo a criar
o Coral Municipal Janir Marcon e dá outras
providências.
SÔNIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita do Município de Monte Carlo,
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei propõe
para apreciação e aprovação desta Colenda Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Coral Municipal
denominado “Coral Municipal Janir Marcon”. órgão vinculado e coordenado
diretamente pela Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto — SMECD com
a finalidade de promover a difusão da arte musical, da cultura e do resgate de tradições.
Parágrafo Único. O Coral Municipal Janir Marcon terá caráter educacional e
cultural e sem fins lucrativos.
Art. 2º São considerados integrantes do Coral Municipal Janir Marcon, pessoas
acima de 09 (nove) anos, aprovadas pelo teste de seleção e que frequentem os ensaios
regularmente.
Art. 3º Os integrantes do Coral Municipal não receberão qualquer espécie de
remuneração, e a participação no mesmo não caracterizará vínculo empregatício ou
gerará direito indenizatório para O Município, seja a que título for.
Art. 4º As atividades dos membros do Coral Municipal Janir Marcon serão
consideradas de relevante interesse de cunho social e cultural.
Art. 5º O Coral Municipal Janir Marcon tem como objetivos:
1 - Promover a integração da comunidade local, sem qualquer distinção social,
de origem, cor, raça, sexo, credo ou filiação partidária; 7
KI — Divulgar cultura musical, danças folclóricas e as tradições dó
Monte Carlo, na região, no estado e no país.
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carla/SC
Home Page: www.montecarlo.sc.gov. br - e-mail: montecarlo(Omontecarlo.sc.gov.br
6.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
à j PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO |
Estado de Santa Catarina
II — Oportunizar o desenvolvimento de habilidades artísticas da comunidade em
geral.
IV - Despertar o interesse da comunidade para a cultura musical, danças
folclóricas e tradições do município:
V — Oportunizar aos integrantes O desenvolvimento da auto expressão,
autoconfiança, concentração, disciplina, memorização, percepção auditiva, postura
física, respiração, dicção e outros;
VI - Realizar apresentações em eventos oficiais do município e outros.
Art. 6º Os bens e direitos do Coral Municipal Janir Marcon serão administrados
exclusivamente para execução de seus objetivos.
Art. 7º Havendo a extinção do Coral Municipal Janir Marcon, todos seus bens e
direitos reverterão ao Município de Monte Carlo.
Art. 8º Os direitos, deveres e penalidades dos integrantes do Coral Municipal
Janir Marcon serão regulamentados através do Regimento Interno a ser aprovado por
Decreto Municipal.
Art. 9º Fica o Município autorizado a custear as despesas necessárias à
satisfação dos objetivos da presente Lei, inclusive a contratação de profissionais da área
para treinamento dos membros do coral.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Home Page: www.montecarlo.sc.gov.br - e-mail: montecarlo(Omontecarlo.sc.gov.br
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
RM DE 06 DE AGOSTO DE 2021.
Dispõe sobre a instituição do Conselho
DE Municipal de Proteção aos Animais,
do Fundo Municipal de Proteção aos
Animais, e dá outras providências.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária:
CAPÍTULO 1
DA INSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção aos Animais - COMPAMC,
órgão permanente, deliberativo, fiscalizador e colaborativo das políticas públicas e ações
voltadas para a proteção dos animais e saúde da população no âmbito do Município de Monte
Carlo/SC, de composição paritária entre representantes do poder público municipal e sociedade
civil, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde (SMS), por meio do Departamento de
Vigilância Sanitária.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Proteção aos Animais propor, formular,
fiscalizar e avaliar as políticas municipais direcionadas à garantia de defesa, controle, proteção
aos animais e saúde da população, bem como propor critérios para avaliação de recursos e
acompanhar a dotação orçamentária destinada à promoção de políticas públicas.
Art. 3º O Conselho Municipal de Proteção aos Animais tem o objetivo de proteger e
defender os animais de maus tratos, abandonos, exploração e outros, em prejuízo da segurança e
ofensa a integridade física dos animais e pessoas, sejam eles domésticos, domesticados, de
trabaiho e tração, bem como contra sacrifícios e extermínio de animais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO E MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 4º O Conselho Municipal de Proteção aos Animais - COMPAMC é composto de
forma paritária entre o poder público e representantes da sociedade civil, sendo formado por 06
(seis) membros, assim representados:
1- por 01 (um) representante de cada órgão público indicado a seguir:
a) Departamento de Vigilância Sanitária;
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.1596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Home Page: www.miontecarlo.sc.gov.br - e-mail: montecarloOmontecarlo.sc.gov.br
es
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO |
as”, Secretaria Municipal de Saúde;
e) Polícia Civil ou Militar;
II - por membros da sociedade civil, a seguir elencados:
a) 02 (dois) representantes de entidades sem fins lucrativos (ONG ou Associações de
Protetores) com atuação na área animal no município;
b) 01 (um) representante inscrito junto a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,
atuante no município.
$ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Proteção aos Animais terá um suplente.
$ 2º Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelo chefe do poder
executivo.
$ 3º Os representantes da sociedade civil serão indicados por cada entidade ou poderão
E ser convidados por meio de ofício expedido pelo chefe do poder executivo.
Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Proteção aos Animais e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto, respeitadas
as indicações previstas nesta Lei.
Art. 6º Os membros do Conselho terão um mandado de 02 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, desde que permaneçam desempenhando as
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
CAPÍTULO HI
DOS MEMBROS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
SEÇÃO I
Dos Membros do Conselho Municipal de Proteção aos Animais
Art. 7º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Proteção aos
Animais serão escolhidos mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta,
devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as
entidades governamentais e não governamentais, a cada novo mandato.
Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e
impedimentos.
Art. 8º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal de Proteção aos
Animais, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pela sua plenária.
Art. 9º A função de membro do Conselho Municipal de Proteção aos Animais não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Soúde: (49) 3516.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/S€
Home Page: www.montecarlo.sc.gov.br - e-mail: montecarloGQmontecarlo.sc.gov.br
| j Estado de Santa Catarina
é PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO I
N
ZA 10. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal de Proteção aos Animais serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Municipal de Proteção aos Animais
Art. 11. O Conselho Municipal de Proteção aos Animais reunir-se-á trimestralmente,
em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Proteção aos Animais instituirá seus atos por meio
o de Resolução, aprovada pela maioria de seus membros, nos termos regimentais.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Proteção aos Animais serão públicas.
Art. 14. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Proteção aos Animais correrão por suas dotações próprias.
Art. 15. Demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente
previstas no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS - FMPA
Art. 16. O Conselho Municipal de Proteção aos Animais elaborará o seu Regimento
Interno, no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua instalação, o qual será
homologado pelo chefe do Poder Executivo, através de Decreto
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho as
atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias suplementadas se necessário, mediante autorização legislativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As disposições desta Lei, quando necessário, serão regulamentádas pelo Poder /
Executivo Municipal.
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC-456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Home Page: www.montecarlo.sc.gov.br - e-mail: montecarloQmontecarlo.sc.gov.br
naes
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Art. 19. Ficam revogadas as disp
1241 de 16 de julho de 2021
íções em contrário especialmente a Lei nº
Monte Carlo 06 de agosto de 2021.
3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
montecarloQmontecarlo.sc.gov.br
Prefeitura: (49 )
Home Page: www.montecarlo sc.gov:br - e-mail:

open original →