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materia nº 504/2021

Tipo Ofício do Poder Executivo
Número / Ano 504 / 2021
Date 2021-09-16
EmentaLeis Ordinárias Municipais N°1245/1246/1247/1248/1249/1250/1251/2021.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-29 Outros - Remessa ao Arquivo U —
2021-09-16 Matéria lida em plenário — —
2021-09-16 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Ofício nº 504/2021.
Monte Carlo, 16 de setembro de 2021.
EXCELENTISSÍMO SENHOR:
DIRCEU DE SOUZA
PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES
MONTE CARLO — SC.
Presidente
Cumprimentando cordialmente, servimo-nos do presente, para
encaminhar a Câmara de vereadores às leis ordinárias Nº
1245/1246/1247/1248/1249/1250/1251/2021.
Sendo o que se apresenta para o momento, colhemos o ensejo para
reiterar a Vossa Excelência, protesto de alta estima e distinta consideração
e apreço. dá /
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à g PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
LEI Nº 1245 DE 27 DE AGOSTO DE 2021
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL -
PPA DO MUNICÍPIO DE MONTE
CARLO/SC PARA O QUADRIÊNIO
2022/2025
A Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de Santa Catarina no uso
de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual - PPA do Município Monte Carlo,
para o quadriênio de 2022/2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, da
Constituição Federal, e disposições da Lei Orgânica do Município, constituído
pelos Anexos constantes desta Lei e será executado nos termos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA de cada
exercício financeiro.
Art. 2º - As planilhas que compõem o Plano Plurianual - PPA, representados
nos anexos referidos no art. 1º desta lei, serão estruturadas em programa,
objetivos e ações demonstrando ainda valores, fontes de recursos.
— Parágrafo Único - Para fins desta lei, considera-se:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização
das ações governamentais;
HI - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais
com vistas a execução do programa;
Art. 3º - Os valores que quantificam os Programas do Plano-PTuriânual - PPA
estão expressos em reais, valores nominais do exercíçió da edição da presente
Lei e representam estimativas de realização.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
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Art. 4º - As estimativas referidas no artigo anterior poderão sofrer adequações
segundo a variação média dos indexadores da política nacional, ou por ação
expressa da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual -
LOA de cada exercício, ou projeto de Lei especifico segundo a condução de
adequação da situação econômico-financeiro e tributário do Município de
Monte Carlo, Estado de Santa Catarina.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal através de projetos de Lei específicos
poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a
despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar
o equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de cada exercício financeiro
indicará os programas prioritários extraídos do Plano Plurianual - PPA e que
serão incluídos na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 7º - Os investimentos cuja execução ultrapasse em um exercício
financeiro deverão estar compatibilizados no Plano Plurianual ou em Lei que
autorize a sua inclusão.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor, da data de sua p jblicação, surtindo seus
efeitos a partir de 1º de jafeiro de 2022.
Monte Carlo/SC, 27] de agosto de 2021.
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LEI Nº 1246, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021.
REGULAMENTA A FESTA
OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
MONTE CARLO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SÔNIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo,
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica regulamentada a “Festa do Município de Monte Carlo”, com intuito de
celebrar a emancipação político-administrativa da cidade, a ocorrer, a critério da
Administração, no mês de setembro de cada ano, preferencialmente na semana do dia
26 de setembro.
Art. 2º. A Festa poderá ser composta de:
I “Exposições e feiras agropecuárias;
II - Exposições e feiras multissetoriais do comércio e da indústria;
II - Gastronomia diversa;
IV - Shows artísticos nacionais e regionais;
V - Seminários de conhecimento;
VI - Outros eventos compatíveis com o âmbito da festa.
Art. 3º. O termo "Festa do Município de Monte Carlo" será acompanhado do ano de
realização do evento, que incorporará seus dísticos e logomarca, a serem definidos
pela Comissão Organizadora, a cada ano.
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anualmente pela Prefeita Municipal, e composta por 10 (dez) representantes da
comunidade de Monte Carlo, de reconhecido engajamento e participação social.
$ 1º. A vinculação dos representantes sociais a entes da Administração Pública não
impede sua participação na Comissão indicada no caput.
$ 2º. Na primeira reunião, a Comissão deliberará sobre sua organização interna,
devendo, obrigatoriamente, eleger entre seus componentes, Presidente, Vice-
Presidente, Secretário e Tesoureiro.
Art. 5º. Tomarão parte na Festa do Município, os setores produtivos da economia
montecarlense, bem como as associações. clubes de serviço e entidades que
manifestem seu interesse, mediante solicitação expressa, que será encaminhada ao
Presidente da Comissão Organizadora.
$ 1º. A divisão de espaços no local-sede do evento, far-se-á na primeira reunião da
Comissão Organizadora, que deverá adequar o espaço alocado às necessidades do
evento.
$ 2º. Os custos para locação dos espaços, serão definidos pela Comissão
Organizadora, que fará publicar Edital, no Diário Oficial dos Municípios, após a
primeira reunião, estabelecendo os valores e a forma de pagamento.
$ 3º, A escolha de espaços dar-se-á na modalidade de "melhor proposta financeira”, e
havendo empate, far-se-á por sorteio.
$ 4º. As propostas deverão ser apresentadas no Protocolo Geral do Município, no
prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da publicação nos murais, do Edital referido
no parágrafo segundo do presente artigo.
$ 5º. A Comissão Organizadora reservará, espaços institucionais gratuitos, para as
entidades beneficentes ou sem fins lucrativos, para o Poder Executivo e Poder
Legislativo Municipal, bem como, para a Associação de Municípios do Planalto Sul
de Santa Catarina (AMPLASC).
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especialmente, para captação de recursos de patrocínio para custeio de shows e
eventos integrados à festividade.
Art. 6º. Fica autorizada a Chefe do Poder Executivo, a contribuir para o custeio das
despesas decorrentes da execução da presente Lei, conforme projeto de lei específico
a ser enviado anualmente à Câmara Municipal.
Parágrafo único. A liberação de recursos ficará sujeita à prestação de contas, na
forma da legislação vigente.
Art. 7º. A Comissão Organizadora poderá editar regulamento próprio, que
disciplinará o uso dos espaços da festa, bem como, a logística do evento e as normas
de comportamento dos participantes para a Festa.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta das
dotações próprias dos orçamentos vigentes.
Art. 9º. A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias, após o encerramento de cada
Festa, para proceder à prestação de contas, que encerrará sua atuação.
$ 1º. O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, por igual período,
mediante pedido encaminhado à Prefeita Municipal, que o decidirá em 05 (cinco)
dias.
$ 2º. A prestação de contas de que trata o $ 1º, do presente artigo, será encaminhada
à Câmara Municipal, em até 10 (dez) dias. da sua homologação pelo Prefeito.
Art. 10. Para o bom desempenho dos trabalhos e dos festejos regulamentados por
esta Lei, poderá a Comissão Central Organizadora, estabelecer entendimento com
entidades públicas ou privadas, com vistas a ceder, delegar ou consorciar a execução
de serviços.
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$ 1º. Dos recursos provenientes da cessão, delegação ou consórcio referidos acima.
deverá ser repassada quota-parte à Comissão Central Organizadora, para custeio do
evento.
$ 2º. Os percentuais da quota referida no parágrafo anterior, serão definidos
anualmente pela Comissão Organizadora.
$ 3º. Os recursos arrecadados com o repasse das quotas-parte, serão objeto da
prestação de contas referida no artigo 9º da presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
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LEI Nº 1247/2021, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021.
“AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A
PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei
Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes do Município que, a Câmara de
Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica a Prefeita Municipal autorizada a abrir crédito adicional
suplementar para o orçamento do município no valor de R$ 24.000,00 (vinte quatro mil
reais) para a seguinte dotação orçamentária:
Órgão 13 — Fundo Municipal da Criança e Adolescente
Unidade Orçamentária 01 — Fundo Municipal da Criança e Adolescente
Projeto/Atividade 2.021 — Proteção à Criança e ao Adolescente
Elemento Despesa 95 — 3.3.90.00.00.00.00.03.0000
Valor: R$ 24.000,00 (vinte quatro mil reais)
Art. 2º. Para a abertura do Crédito, de que trata o artigo anterior, ficam anulados
os valores das dotações abaixo discriminadas:
Órgão 03 — Secretaria Municipal de Administração
Unidade Orçamentária 05 — Secretaria Municipal de Administração
Projeto/Atividade 2.003 — Manutenção da Secretaria de Administração
Elemento Despesa 11 — 3.3.90.00.00.00.00.03.0000
Valor: R$ 6.000,00 (seis mil reais)
Órgão 07 — Secretaria de Educação Cultura e Desporto
Unidade Orçamentária 01 — Departamento de Educação ]
Projeto/Atividade 2.019 — Educação Profissionalizante A
Elemento Despesa 65 — 3.3.90.00.00.00.00.03.0000
Valor: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)
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assi!
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y ; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Monte Carlo, 03 de setembro de 2021.
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pesset
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X , PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
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LEI Nº 1248, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE
UNIFORMES AOS SERVIDORES | PÚBLICOS
MUNICIPAIS, ESTAGIÁRIOS E TERCEIRIZADOS QUE
PRESTEM SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir uniformes, através de
processo de licitação, e a promover O fornecimento gratuito aos servidores municipais,
estagiários e terceirizados que prestem serviços à administração pública municipal,
mediante a assinatura de termo de recebimento.
Parágrafo único. O uniforme será constituído por camiseta, camisa, calça e
jaqueta, a serem distribuídos conforme disponibilidade da administração.
Art. 2º É terminantemente proibido veicular qualquer tipo de propaganda nos
uniformes, sendo obrigatório o uso do Brasão do Município de Monte Carlo/SC.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal, em conjunto com as Secretarias
Municipais, regulamentar a distribuição dos uniformes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de verbas próprias, consignadas no Orçamento, suplementadas se nece
ppssto
Estado de Santa Catarina
y , PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. N
Monte Carlo em 1() de setembro
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
LEI Nº 1249/2021, DE 10 SETEMBRO DE 2021.
“AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A PROMOVER A
ABERTURA DE UM CRÉDITO SUPLEMENTAR PELO
PROVÁVEL EXCESSO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei Orgânica Municipal, no
Código Tributário Municipal e demais legislações pertinentes,
Art. 1º. Fica a Prefeita Municipal de Monte Carlo, autorizada a promover a abertura de um
crédito adicional suplementar pelo provável excesso de arrecadação no orçamento do município no
valor de R$ 188.279,00 (cento e oitenta e oito mil duzentos e setenta e nove reais) para a seguinte
dotação orçamentária:
Órgão 07 — Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto
Unidade Orçamentária | 01 — Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto
Projeto/Atividade 1.007 — Equipamentos e Veículos para a Educação
Elemento Despesa 47 — 4.4.90.00.00.00.00.01.19.0019
Valor: R$ 188.279,00 (cento e oitenta e oito mil duzentos e setenta e nove reais)
Art. 2º. Para a abertura do Crédito previsto no art. 1º será utilizado recurso proveniente do
excesso de arrecadação, fonte de recurso 19 — FUNDEB.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art, 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Monte Carlo, 10 de setembro dé2021.
SONIA SALET
Pré
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Estado de Santa Catarina
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LEINº 1250/2021, DE 10 SETEMBRO DE 2021.
“AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A PROMOVER A
ABERTURA DE UM CRÉDITO SUPLEMENTAR PELO
PROVÁVEL EXCESSO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei Orgânica Municipal, no
Código Tributário Municipal e demais legislações pertinentes,
Art, 1º, Fica a Prefeita Municipal de Monte Carlo, autorizada a promover a abertura de um
crédito adicional suplementar pelo provável excesso de arrecadação no orçamento do município no
valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para as seguintes dotações orçamentária:
Órgão 07 — Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto
Unidade Orçamentária | 02 — Departamento de Cultura
Projeto/Atividade 2.020 — Manutenção das Atividades e Festividades Culturais
Elemento Despesa 67 — 3.3.90.00.00.00.00.01.00.0000
Valor: R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais)
Órgão 07 — Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto
Unidade Orçamentária | 02 — Departamento de Cultura
Projeto/Atividade 2.020 — Manutenção das Atividades e Festividades Culturais
Elemento Despesa 67 — 3.3.90.00.00.00.00.01.00.0142
Valor: R$ 7.000,00 (sete mil reais)
Art. 2º. Para a abertura do Crédito previsto no art. 1º será utilizado recurso proveniente do
excesso de arrecadação, fonte de recurso 00.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ai Do
Art. 4º. Ficam revogadas as dispósições em contrário.
Monte Carlo, 10 de setemb
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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LEI Nº 1251/2021, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021.
“AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A
PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei
Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes do Município que, a Câmara de
Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica a Prefeita Municipal autorizada a abrir crédito adicional
suplementar para o orçamento do município no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil
reais) para a seguinte dotação orçamentária:
Órgão 07 — Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto
Unidade Orçamentária | 02 — Departamento de Cultura
Projeto/Atividade 2.020 — Manutenção das Atividades e Festividades Culturais
Elemento Despesa 67 — 3.3.90.00.00.00.00.01.00.0000
Valor: R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais)
Art. 2º. Para a abertura do Crédito, de que trata o artigo anterior, fica anulado o
valor da dotação abaixo discriminada:
Órgão 03 — Secretaria Municipal de Administração
Unidade Orçamentária 05 — Secretaria Municipal de Administração
Projeto/Atividade 2.029- Festividades Municipais
Elemento Despesa 15 — 3.3.90.00.00.00.00.01.0000
Valor: R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais)
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º, Ficam revogadas as disposições enero:
N
Monte Carlo, 10 de setembro de 20
SONIA SALE
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A
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