Prefeitura: (49 )
Estado de Santa Catarina
k , PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Ofício nº 507/2021.
Monte Carlo, 16 de agosto de 2020.
EXCELENTISSÍMO SENHOR:
DIRCEU DE SOUZA
PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES
MONTE CARLO — SC.
Presidente
Cumprimentando cordialmente, servimo-nos do presente, para
encaminhar a Câmara de vereadores às cópias Da Lei Complementar nº
117/2021.
1
Sendo o que se apresenta para O momento, colhemos o ensejo para
reiterar a Vossa Excelência, protesto de alta estima e distinta consideração
e apreço.
3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Home Page: www.montecarlo.sc.gov.br - e-mail: montecarloQmontecarlo.sc.gov.br
4
Prefeitura: (49 ) 3
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO |
LEI COMPLEMENTAR Nº 117/2021 DE 27 AGOSTO DE 2021.
CONCEDE ANISTIA, PARCELAMENTO E BENEFÍ-
CIOS PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS DE COM-
PETÊNCIA DO MUNICÍPIO, CONCEDE REMISSÃO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita do Município de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de
Vereadores aprovou é ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Fazenda Pública do Município de Monte Carlo autorizada a conceder a-
nistia, parcelamento € benefícios, para O pagamento à vista ou parcelado de débitos tributários
ou não tributários inscritos em dívida ativa, executados ou não judicialmente pertinentes aos
exercícios financeiros anteriores ao ano de 2021 de acordo com as normas, prazos € condições
fixadas por esta Lei Complementar.
Art. 2º A anistia e Os benefícios concedidos por esta Lei Complementar se aplicam a
todos os débitos administrados pelo Município de Monte Carlo, de origem tributária ou não
tributária, incluindo-se o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, Alvarás, Taxas, Tari-
fas de Água, Tarifas de Coleta de Lixo, Contribuições sobre Segurança contra Sinistros
(FUNREBON), débitos decorrentes de processos administrativos disciplinares, multas admi-
nistrativas, dentre outros débitos administrados pelo Município.
Parágrafo único. Excetua-Se do disposto no caput deste artigo o Imposto sobre Servi-
ços de Qualquer Natureza — ISSQN.
Art. 3º No pagamento dos débitos anistiados e abrangidos por esta Lei Complementar,
em Processo Administrativo ou Processo Judicial, serão concedidos os seguintes benefícios e
descontos:
1 - os contribuintes que realizarem o pagamento do débito tributário principal e dos
encargos à vista terão desconto de 100% (cem por cento) nos juros de mora € multa incidentes
sobre o mesmo;
II - os contribuintes que aderirem ao parcelamento € realizarem o pagamento do débito
tributário principal e dos encargos em até 06 (seis) parcelas terão desconto de 90% (noventa
por cento) nos juros de mora € multa incidentes sobre o mesmo;
HI - os contribuintes que aderirem ao parcelamento & realizarem o pagamento do débi-
to tributário principal e dos encargos entre 07 (sete) a 12 (doze) pareflas terão desconto de
80% (oitenta por cento) nos juros de mora € multa incidentes sobre o megmo;
546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3346.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Home Page: www; montecarlo.sc.gov.br - e-mail: montecarloQmontecarlo.sc.gov.br
pa
|
Estado de Santa Catarina s
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO |
4
4
to tributário principal e dos encargos entre 13 (treze) e 18 (dezoito) parcelas terão desconto de
70% (setenta por cento) nos juros de mora € multa incidentes sobre o mesmo;
IV - os contribuintes que aderirem ao parcelamento é realizarem o pagamento do débi-
V - os contribuintes que aderirem ao parcelamento é realizarem o pagamento do débito
tributário principal e dos encargos entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) parcelas terão
desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros de mora e multa incidentes sobre o mesmo;
VI - os contribuintes que aderirem ao parcelamento é realizarem o pagamento do débi-
to tributário principal e dos encargos entre 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) parcelas terão des-
conto de 50% (cinquenta por cento) nos juros de mora e multa incidentes sobre o mesmo;
VII - os contribuintes que aderirem ao parcelamento € realizarem o pagamento do dé-
bito tributário principal e dos encargos entre 31 (trinta) a 36 (trinta e seis) parcelas terão des-
conto de 40% (quarenta por cento) nos juros de mora e multa incidentes sobre o mesmo;
VIII - os contribuintes que aderirem ao parcelamento € realizarem o pagamento do dé-
bito tributário principal e dos encargos entre 37 (trinta e sete) a 42 (quarenta e duas) parcelas
terão desconto de 30% (trinta por cento) nos juros de mora € multa incidentes sobre O mesmo;
IX - os contribuintes que aderirem ao parcelamento € realizarem o pagamento do débi-
to tributário principal e dos encargos entre 43 (quarenta e três) a 48 (quarenta é oito) parcelas
terão desconto de 20% (vinte por cento) nos juros de mora € multa incidentes sobre o mesmo;
X - os contribuintes que aderirem ao parcelamento é realizarem o pagamento do débito
tributário principal e dos encargos entre 49 (quarenta € nove) a 60 (sessenta) parcelas terão
desconto de 10% (dez por cento) nos juros de mora € multa incidentes sobre O mesmo;
XI - os contribuintes que aderirem ao parcelamento € realizarem o pagamento do débi-
to tributário principal e dos encargos, com parcelamentos com prazo superior à 60 (sessenta)
parcelas, não terão desconto nos juros de mora é multa incidentes sobre o mesmo.
Parágrafo único. O prazo máximo de parcelamento concedido por essa lei será de 120
(cento e vinte) meses.
Art. 4º A opção pelo Parcelamento sujeita O contribuinte a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas:
JII - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos
com vencimento posterior à data de opção pelo parcelamento.
Art. 5º O pagamento parcelado dos débitos tributários lançados em dívida ativa e anis-
tiados por esta lei, em Processos Administrativos Fiscais ou em Processos de Ação de Execu-
ção Fiscal, deverá atender os seguintes critérios, condições e prazos:
1 - o parcelamento será concedido, após O requerimento formal do co
sado, apresentado e protocolado junto ao Setor de Tributação € Fiscáfização da
Municipal;
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Home Page: www.montecarlo.sc.gov. br - e-mail: montecarl montecarlo.sc.gov.br
Estado de Santa Catarina é
: À PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE aro ' Gé
1] - somente serão deferidos os parcelamentos mediante o pagamento do valor corres-
pondente à primeira parcela;
II - o prazo máximo do parcelamento será de 120 (cento e vinte meses);
IV - para o parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses O valor mínimo de cada
parcela será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Mu-
nicípio — UEM;
V - para parcelamento superior a 24 (vinte) meses e em até 36 (trinta e seis) meses, O
valor mínimo de cada parcela será correspondente a 1 (uma) vez o valor da Unidade Fiscal do
Município — UFM;
VI - para parcelamento superior à 36 (trinta e seis) meses € em até 48 (quarenta € oito)
meses, 0 valor mínimo de cada parcela será correspondente a 2 (duas) vezes O valor da Uni-
dade Fiscal do Município — UFM;
vII - para parcelamento superior a 48 (quarenta € oito) meses e em até 60 (sessenta)
meses, 0 valor mínimo de cada parcela será correspondente a 3 (três) vezes O valor da Unida-
de Fiscal do Município — UEM;
vIII - para parcelamento superior a 60 (sessenta) meses, O valor mínimo de cada par-
cela será correspondente à 4 (quatro) vezes O valor da Unidade Fiscal do Município — UFM;
IX - o parcelamento poderá será concedido, mediante acordo judicial celebrado entre O
Contribuinte Devedor Executado e a Fazenda Pública Municipal Exequente, devidamente
homologado em Juízo;
Parágrafo único. Nos acordos celebrados nos Processos Judiciais de Execução Fiscal,
a critério dos advogados procuradores do município, poderão ser concedidos descontos sobre
os valores fixados pelo Juiz a título de honorários advocatícios, por ocasião do despacho pro-
ferido na petição inicial.
Art. 6º Os contribuintes devedores interessados em obter os benefícios concedidos por
esta lei, cujos débitos ainda não foram executados judicialmente, deverão protocolar seus Te-
querimentos € efetuar o pagamento do débito a vista ou da primeira parcela até a data de 31 de
outubro de 2021.
Ast. 7º Os contribuintes devedores interessados em obter os benefícios da anistia fiscal
concedida por esta lei, cujos débitos já se encontram executados judicialmente, deverão atra-
vés de seus procuradores ou pessoalmente se não tiverem procurador constituído estabelecer
contato e procurar OS serviços de Procuradoria e Assessoria Jurídica do prúnicípio, comjo ob-
jetivo de formalizar os respectivos acordos, para o pagamento do débitá a vista ou da primeira
parcela até a data de 31 de outubro de 2021.
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1 139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.6596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Home Page: www.montecarlo.sc.gov.br - e-mail: montecarloQmontecarlo.sc.gov.br
res —
Estado de Santa Catarina s (
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO | 4
pas é
4 Art. 8º Ficam a Fazenda Pública Municipal e o Setor de Tributação da Prefeitura Mu-
nicipal de Monte Carlo, autorizados a promoverem O parcelamento dos débitos tributários
relacionados no Artigo 2º desta Lei Complementar, de acordo com as normas, critérios e con-
dições nela fixadas, bem como à receber, mediante requerimento € protocolo, Os pedidos de
parcelamento formulados pelos contribuintes devedores interessados, no período de vigência
dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei Complementar.
Art. 9º Ficam os serviços de Procuradoria € Assessoria Jurídica do município, autori-
zados a promoverem à celebração de acordos judiciais nos Processos de Execução Fiscal já
aforados, visando O recebimento dos débitos tributários relacionados no art. 2º desta Lei
Complementar, de acordo com as normas, critérios e condições nela fixadas, no período de
vigência da anistia fiscal concedida.
Art. 10. O contribuinte optante pelo parcelamento previsto nessa Lei Complementar
será dele excluído na hipótese de inadimplência por três meses consecutivos ou por quatro
meses alternados, relativamente a qualquer das parcelas.
g 1º A exclusão do contribuinte do Parcelamento implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago é automática execução da dívida, restabele-
cendo-se, em relação ao montante não pago, OS acréscimos legais na forma da legislação apli-
cável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
$2º0 contribuinte excluído do parcelamento, na forma do caput deste artigo, poderá
efetuar o reingresso ao parcelamento desta Lei Complementar à qualquer momento, desde que
efetue o pagamento mínimo de 15% (quinze por cento) do saldo devedor da dívida.
Art. 11. Os valores correspondentes às parcelas estabelecidas nos acordos celebrados
nos Processos Administrativos Fiscais e nos Processos de execução Fiscal, serão recolhidos
mediante emissão de Guia de Recolhimento a ser quitada nas instituições bancárias credenci-
adas.
Art. 12. A Guia de Recolhimento deverá especificar os seguintes dados:
[ - número do Processo Administrativo Fiscal ou Certidão de Dívida Ativa ou Proces-
so Judicial de Execução Fiscal, quando existentes;
1 - número do Imóvel ou do Cadastro Econômico, conforme o caso;
III - número da parcela que está sendo quitada e seu respectivo valor:
IV - nome do contribuinte c respectivo endereço;
Y - data do vencimento;
vI- tributo a que se refere e o exercício financeiro de comp etência,
Ss
—————e
Prefeitura: (49 ) 354
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monis Carlo/S€
Page: www.montecarlo.sc.gov br - e-mail montecarloQmontecarlo se.gov.br
6.0194 | (49) 3546.1 139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (417) 3546.0596
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Art. 14. A Fazenda Pública Municipal e o Departamento de Tributação e Fiscalização
do Município de Monte Carlo, deverão promover ampla divulgação da anistia e dos benefi-
cios fiscais concedidos por esta Lei Complementar, em todos os meios de comunicação social
do município.
Art. 15. A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de atualiza-
ção monetária e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com à Fazen-
da Municipal, quando prevista em lei.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Monte Carlo, 27 de agosto de +.
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Home Page: www.montecarlo.sc.gov.br - e-mail: montecarlo(Qmontecarlo.sc.gov.br