Estado de Santa Catarina
É A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
LEI COMPLEMENTAR Nº 112/2020, DE 11 DE MAIO DE 2020.
“ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 49, DE 7 DE OUTUBRO DE 2011, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
SONIA SALETE VEDOVATTO, prefeita de Monte Carlo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, faz saber a todos os habitantes deste
Município que 2 Câmera Mun:-inal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Complementar.
Art. 1º O art. 31, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do $ 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
FArIS for):
ali fea];
$2º O Departamento de Recursos Humanos terá a chefia, direção e coordenação de
um Chefe de Departamento, subordinado ao Diretor de Departamento, que terá as
“seguintes atribuições:
“ 1- promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Recursos Humanos;
HW - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V- proferir despachos interlocutórios em processos é papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X- distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamentp diário dos trab
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das nofmas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus supe iore. jatos;
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Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 2546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
À
4
Oficio nº 163/2020.
Monte Carlo, 10 de junho de 2020.
EXCELENTISSÍMO SENHOR:
VOLNIR STRATMANN
PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES
MONTE CARLO — SC.
Presidente
Cumprimentando cordialmente, servimo-nos do presente, para
encaminhar a Câmara de vereadores às cópias da lei complementar nº
112/2020.
“Sendo o que se apresenta para o momento, colhemos o ensejo para
reiterar a Vossa Excelência, protesto de alta estimg/e distinta consideração
ecapreço.
VEDOVATTO
icipal
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 -'Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XIII - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - elaborar e aplicar o concurso público para administração de pessoal
necessário ao bom desempenho das atribuições do Poder Executivo Municipal;
XVIII - controlar a carga horária e o ponto dos servidores municipais, elaborando a
respectiva Folha de Pagamento e as relações de descontos obrigatórios e
autorizados;
XIX - promover e executar os serviços relativos a segurança básica e necessária do
trabalho;
XX - manter e organizar arquivo próprio do Departamento.
Art. 2º O caput do art. 32, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011,
passará a viger com a seguinte redação:
Art. 32. Compete ao Departamento de Compras e Licitações coordenar, organizar,
criar políticas e administrar as atividades relacionadas às compras de produtos e
contratação de serviços em todos os níveis, secretarias e departamentos da
Administração Pública Municipal, fazendo também a interlocução entre a Secretaria
de Administração e as demais Secretarias Municipais, órgãos e departamentos da
Administração Municipal no que diz respeito às políticas de compras de produtos e
contratação de serviços, além das seguintes atividades e funções inerentes ao
respectivo Departamento e seus subordinados, tais como:
É)
Art. 3º O Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de
2011, fica renumerado para $ 1º e passará a viger com a seguinte redação e acrescido dos
seguintes incisos:
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3
Art. 32. [...].
$ 1º O Departamento de Compras e Licitações terá cómo titular um Diretor de
Departamento, que terá as seguintes atribuições:
546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (4%) 3546.0596
Prefeitura - Rod. S 8-000 - Monte Carlo/S€
. ni ecarlo(Dmontecaric.sc.gov.br
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1 - coordenar, organizar, assessorar e administrar as atividades relacionadas às
compras de produtos e contratação de serviços em todos os níveis, secretarias e
departamentos da Administração Pública Municipal;
II - dirigir, emitindo ordens diretas aos seus subordinados, nas questões relativas às
compras de produtos e contratação de serviços e administração do Departamento;
HI - fazer a interlocução entre a Secretaria Municipal de Administração e as demais
Secretarias Municipais, órgãos e departamentos da Administração Municipal, no
que se refere às compras de produtos e contratação de serviços;
IV - coordenar, supervisionar e dirigir a realização de licitação para compras e
aquisições, autorizações, permissões ou concessões, e para tais atividades, na forma
prevista na legislação pertinente;
V - atuar na coordenação, supervisão e direção do Departamento de Compras e
Licitações quanto à realização das funções e atividades inerentes ao departamento,
especialmente aquelas descritas no art. 32 desta Lei Complementar, além de outras
atividades correlatas à sua área de atuação.
Art. 4º O art. 32, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, passa a viger
acrescido do $ 2º e seus incisos, com a seguinte redação:
Prefeitura: (49 )
Art 32 foco
AP ER
$2º0 Departamento de Compras e Licitações terá a chefia, direção e coordenação
de um Chefe de Departamento, subordinado ao Diretor de Departamento, que terá
as seguintes atribuições:
1 - promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Compras e licitações;
Hl - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V - proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convotado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 89618-000 - Monte Carlo/SC
o Da aro - montecarloGOmontecarlo.sc.gov.br
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X- distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XII - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
for o caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - promover medidas visando a programação de estoques e compras;
XVII - manter atualizado o controle de materiais;
XIX - orientar a conservação e recuperação dos materiais adquiridos;
XX - coordenar o suprimento de materiais e serviços de consumo da Administração
Pública Municipal, de forma centralizada, mantendo dados estatísticos que auxiliem
o planejamento e controle de materiais para distribuição e a execução de serviços;
XXI - Planejar e elaborar estudos sobre a programação financeira e orçamentária
acerca de Contratos Públicos, Licitações e Termos de Cooperação ou Fomento;
XXII - Auxiliar no processo de estabelecimento de metas e planos de ação relativos à
cronologia e prioridades da Administração relativas às contratações, licitações,
compras diretas e demais atividades correlatas;
XXI - Auxiliar no procedimento de formulação de políticas públicas;
XIV - Auxiliar na programação financeira e orçamentária relacionadas a sua área
de atuação;
XV - Exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Art. 5º O art. 33, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do $ 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Prefeitura: (49 )
PA SS Rh:
ei fico
$2º 0 Departamento de Material e Patrimônio terá a chefia, direção e coordenação
de um Chefe de Departamento, subordinado ao Diretor de Depar ad que terá
as seguintes atribuições:
1- promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeigoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Material e Patrimônio;
3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km P 89618-000 - Monte Carlo/SC
oaptecario il: montecarloDmontecarlo.sc.gov.br
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do
seguinte redação:
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
H - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V- proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X- distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XII - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - promover a guarda e zelo dos materiais de consumo e permanentes;
XVIII - administrar o patrimônio municipal, observando as disposições previstas na
Lei Orgânica do Município e demais legislação pertinente;
XIX - propor ao Secretário Municipal de Administração medidas para a inclusão de
dotação para materiais, no orçamento Municipal.
Art. 6º O art. 34, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
$:28, e peus incisos, com a
Ani: SB!
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sex. Saúde: (49) 3546.6596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 89618-000 - Monte Carlo/SC
e o nantecaro - montecarloDmontecarlo.sc.gov.br
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.
Estado de Santa Catarina
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SRIp ias
$ 2º O Departamento de Serviços, Encargos Gerais e Informática terá a chefia,
direção e coordenação de um Chefe de Departamento, subordinado ao Diretor de
Departamento, que terá as seguintes atribuições:
1- promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Serviços, Encargos Gerais e Informática;
Hl - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V- proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X- distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XII - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - administrar a manutenção dos equipamentos, informática da
Administração Pública Municipal, computadores, asses órios e programas, o
planejamento para a aquisição de novos equipamentos, q substituição e ealocação,
para satisfazer as necessidades da atividade administrativa;
- Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
ecarlo.sc.gov.br - e-mail: montecarloOmontecarlo.sc.gov.br
1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 2546.U596
Estado de Santa Catarina
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XVII - implementar, operacionalizar e manter o Plano Diretor de Informática e
colaborar no desenvolvimento dos sistemas de informações abrangendo as unidades
descentralizadas;
XVII - administrar as atividades de informática na Prefeitura, compreendendo,
quando aplicável, o desenvolvimento, a produção e a manutenção de sistemas e de
bases de dados corporativas;
XIX - avaliar as necessidades atuais e futuras de recursos de informática (sofiware e
hardware) para os diversos órgãos e unidades da Administração Pública Municipal;
XX - dimensionar equipamentos e redes, bem como, manter o cadastro dos referidos
equipamentos;
XXI - prestar assessoramento direto a todos os órgãos da Administração Pública
Municipal no desempenho de suas competências.
Art. 7º O art. 37, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do $ 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 |(49)3
Prefeitura - Rod. S
ama Paco: usos mantecario aov.br - e-mail: montecarloOmontecarlo.sc.gov.br
Art Sida. ne,
SIP):
$2º 0 Departamento de Contabilidade terá a chefia, direção e coordenação de um
Chefe de Departamento, subordinado ao Diretor de Departamento, que terá as
seguintes atribuições:
1 - promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Contabilidade;
H - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V- proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal; |
X- distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superigres imediatos;
C 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carin/SC
546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XWI - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - participar da elaboração do Orçamento-Programa Anual e o Plano
Plurianual de Investimentos, na forma e tempo adequados;
XVII - estudar, controlar e interpretar os fenômenos relativos aos fatores
econômicos e públicos.
Art. 8º O art. 38, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do $ 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Se
Art. 38. [...].
SPL.
$ 2º O Departamento Financeiro e de Tesouraria terá a chefia, direção e
coordenação de um Chefe de Departamento, subordinado ao Diretor de
Departamento, que terá as seguintes atribuições:
1 - promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Financeiro e de Tesouraria;
1 - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
II! - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V - proferir despachos interlocutórios em processos € papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividadés do ó sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 -
Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
. montecarloDmontecarlo.sc.gov.br
c. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.4596
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X- distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XII - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - contribuir tecnicamente, articuladamente com o Gabinete de Planejamento,
Coordenação do Controle Interno e demais órgãos e unidades, na preparação da
LDO, da LOA e dos Planos de Aplicação dos recursos;
XVIII - desincumbir-se de outras atribuições, especialmente classificação, o registro,
controle, análise e interpretação de atos e fatos administrativos e de informação,
referente ao patrimônio municipal, a situação de todos quantos arrecadem receitas,
eferuem despesas, administrem ou guardem bens municipais.
Ar. 9º O art. 39, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do $ 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1 139 - Se
Art. 39. [.].
SP):
$2º 0 Departamento de Tributos, Fiscalização e Divida Ativa terá a chefia, direção
e coordenação de um Chefe de Departamento, subordinado ao Diretor de
Departamento, que terá as seguintes atribuições:
1 - promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Tributos, F iscalização e Dívida Ativa;
H - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia; ]
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões pard estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
o ae
ANO us
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
contecaro e-mail: montecarlomontecarlo.sc.gov.br
c. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saú de: (49) 3546.0596
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V- proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X- distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XII - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - dirigir, orientar e executar o processo de tributação municipal;
XVIII - receber reclamações ou impugnações de lançamentos de tributos municipais,
processando-os na forma do Código Tributário Municipal e demais legislação
pertinente;
XIX - Auxiliar na elaboração do calendário para recolhimento dos tributos
municipais.
Art. 10. O art. 42, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do $ 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3
Anti 42: [Rij:
De LR N /
$2º O Departamento de Agricultura terá a chefia, direção e ordenação ide um
Chefe de Departamento, subordinado ao respectivo Diretor, (ue terá as séguintes
atribuições: ad
546.1139 - Sec: Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. S' 8-000 - Monte Carlo/S€
x nai ecarlo(Dmontecarlo.sc.gov.br
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1- promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Agricultura;
1 - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V - proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X- distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XHI - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - apoiar e desenvolver campanhas visando a conscientização da comunidade
para a preservação do meio ambiente sadio;
XVII - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos
que os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais.
Art. 11. O art. 43, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá sgu
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do $ 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139
Art. 43. [..].
$Iº[.]
56 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
ecarlo.sc.gov.br - e-mail: montecarloOmontecarlo.sc.gov.br
- Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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PREFEITURA MU
NICIPAL DE MONTE CARLO
$2º0 Departamento de Pecuária terá a chefia, direção e coordenação de um Chefe
de Departamento, subordinado ao respectivo Diretor, que terá as seguintes
atribuições:
1- promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Pecuária;
HH - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HH - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V- proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua dire
ção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X- distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua
execução dos mesmos,
rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XHI - propor em n
ível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fuzer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - incentivar o ensino pecuário formal e informal, articuladam com a da
Secretaria Municipal de Educação;
XVII - organizar e implantar as feiras livres e feiras para a co ercialização dos
produtos diretamente do produtor ao consumidor;
XIX - organizar com outros órgãos da Administração Pública
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.
Prefeitura - Rod. SC 45
1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3544.9596
P 89618-000 - Monte Carlo/SC
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XX - participar de eventos socioeconômicos de interesse da pecuária local.
Art. 12. O caput
do art. 46, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011,
passará a viger com a seguinte redação:
Art. 46. Compete ao Departamento de Desenvolvimento Econômico, Indústria,
Comércio e Turismo, organizar, criar políticas e administrar as atividades
relacionadas desenvolvimento industrial, comercial e turístico em todos os níveis,
secretarias e departamentos da Administração Pública Municipal, fazendo também a
interlocução entre o Prefeito Municipal a Secretaria de Desenvolvimento Urbano,
Meio Ambiente e Saneamento Ambiental e as demais Secretarias Municipais, órgãos
e departamentos
desenvolvimento
funções inerentes
[::]
da Administração Municipal no que diz respeito às políticas de
industrial, comercial e turístico, além das seguintes atividades e
ao respectivo Departamento e seus subordinados, tais como:
Art. 13. O Parágrafo único do art. 46, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de
2011, fica renumerado para 8 1º e passará a viger com a seguinte redação e acrescido dos
seguintes incisos:
Art. 46. [..].
$ 1º O Departamento de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e
Turismo terá como titular um Diretor de Departamento, que terá as seguintes
atribuições:
1- coordenar, organizar, assessorar e administrar as atividades de desenvolvimento
industrial, comercial e turístico em todos os níveis, secretarias e departamentos da
Administração Pública Municipal;
II - dirigir, emitindo ordens diretas aos seus subordinados, nas questões relativas ao
desenvolvimento industrial, comercial e turístico e administração do Departamento;
HI - fazer a
Desenvolvimento
interlocução entre o Prefeito Municipal a Secretaria de
Urbano, Meio Ambiente e Saneamento Ambiental e as demais
Secretarias Municipais, órgãos e departamentos da Administração Municipal, no
que se refere às atividades de desenvolvimento industrial, comercial e turístico;
IV - coordenar, supervisionar e dirigir as atividades de desenvolvimento industrial,
comercial e turístico no âmbito municipal;
V - atuar na
Desenvolvimento
coordenação, supervisão e direção do Departamento de
Econômico, Indústria, Comércio e Turismo quanto às questões
relativas às atividades de desenvolvimento industrial, comercial e turístico, e demais
funções e atividades inerentes ao departamento, especialmente aquelas descritas no
art. 46 desta Lei Complementar, além de outras atividades correlatas à sua área de
atuação.
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3
Prefeitura - Rod. S
acrescido do $ 2º e seus incisos, com a seguinte redação:
546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
C 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
atacario «c gov br - e-mail: montecarloWmontecarlo.sc.gov.br
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educa:
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
. IV ala ta c il ecarlo(Dmontecarlo.sc.gov.br
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Art. 46. [...].
REM ENA
$ 2º O Departamento de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e
Turismo terá a chefia, direção e coordenação de um Chefe de Departamento,
subordinado ao respectivo Diretor, que terá as seguintes atribuições:
1- promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e
Turismo;
HW - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V - proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X - distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XUI - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI- atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados à, suas atividades
profissionais;
XVII - promover a busca de instrumentos para o
desenvolvimento comercial e
industrial do Municipio;
ção: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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XVIII - fomentar oportunidades de trabalho para quem enfrenta dificuldades de
colocação no mercado;
XIX - planejar e organizar as políticas de turismo do município;
XXI - fomentar a criação e a ampliação da infraestrutura de turismo no município;
XXII - apoiar a realização de eventos turísticos;
Art. 15. O art. 47, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do $ 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3
Art. 47. [...].
e fecajo
$2º 0 Departamento de Meio Ambiente terá a chefia, direção e coordenação de um
Chefe de Departamento, subordinado ao respectivo Diretor, que terá as seguintes
atribuições:
1 - promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Meio Ambiente;
1 - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V- proferir despachos interlocutórios em processos € papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X- distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XHI - propor em nível de direção imediatamente superior; realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Cent 8-000 - Monte Carlo/SC
. SA PPS ve ava e o(mmontecarlo.sc.gov.br
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XIV - fuzer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - promover, de forma e integrada e cooperada com os demais órgãos e
entidades estaduais e federais de defesa do meio ambiente, o fomento do
desenvolvimento sustentável, a partir de técnicas adequadas de uso do espaço
urbano e rural, viabilizando o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;
XVIII - promover uma cultura de defesa do meio ambiente, a partir de uma atuação
cooperada e conjugada entre os órgãos públicos e a coletividade.
Art. 16. O 8 2º do art. 50, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011,
passará a viger com a seguinte redação e acrescido dos seguintes incisos:
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação; (49) 3546.0524 - Se
Prefeitura 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Caris/S€
ame Pace: nan aov.br - e-mail: montecarlo(Omontecarlo.sc.gov.br
Art. 50. [...].
O Do A
$2º 0 Departamento de Recursos Hidricos e Saneamento Ambiental terá como
titular um Diretor de Departamento, que terá as seguintes atribuições:
1 - coordenar, organizar, planejar, gerir, assessorar e administrar a gestão para
conservação dos recursos hídricos, oriundos de vertentes ou mananciais naturais, €
ainda, da drenagem de águas pluviais, bem como, da coleta e destinação de residuos
sólidos urbanos ou rurais em todos os níveis, secretarias e departamentos da
Administração Pública Municipal;
HI - dirigir, emitindo ordens diretas aos seus subordinados, nas questões relativas a
gestão para conservação dos recursos hídricos, oriundos de vertentes ou mananciais
naturais, e ainda, da drenagem de águas pluviais, bem como, da coleta e destinação
de resíduos sólidos urbanos ou rurais;
ml - fazer a interlocução entre o Prefeito Municipal a Secretaria de
Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Saneamento Ambiental e as demais
Secretarias Municipais, órgãos e departamentos da Administração Municipal, no
que se refere às atividades relacionadas a gestão para conservação dos recursos
hídricos, oriundos de vertentes ou mananciais naturais, e ainda, da drenagem de
águas pluviais, bem como, da coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos ou
rurais;
IV - coordenar, supervisionar e dirigir as atividades voltadas a gestão para
conservação dos recursos hídricos, oriundos de vertentes ot mananciais naturais, e
ainda, da drenagem de águas pluviais, bem como, da o e destinação/de resíduos
sólidos urbanos ou rurais;
V - atuar na coordenação, supervisão e direção d ó de Recursos
c. Saúde: 149) 3546.0596
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conservação dos recursos hídricos, oriundos de vertentes ou mananciais naturais, e
ainda, da drenagem de águas pluviais, bem como, da coleta e destinação de resíduos
sólidos urbanos ou rurais, e demais funções e atividades inerentes ao departamento,
especialmente aquelas descritas no art. 50 desta Lei Complementar, além de outras
atividades correlatas à sua área de atuação.
Art. 17. O art. 50, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, passa a viger
acrescido do $ 3º e seus incisos, com a seguinte redação:
Art. 50. [...].
$3º O Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental terá a chefia,
direção e coordenação de um Chefe de Departamento, subordinado ao respectivo
Diretor, que terá as seguintes atribuições:
1- promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Recursos Hidricos e Saneamento Ambiental;
H - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HH - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V- proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VI - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X- distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XII - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de fultas ou irregularidades; |
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pesa a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a/ execução dos
serviços;
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
56 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
e o.sc.gov.br - e-mail: montecarloOmontecarlo.sc.gov.br
j
4
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XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - promover o planejamento e a gestão para conservação dos recursos hídricos,
oriundos de vertentes ou mananciais naturais;
XVIII - promover o planejamento e a gestão da coleta e destinação de resíduos
sólidos urbanos ou rurais.
Art. 18. O art. 51, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do 8 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Se
Art Odo foco);
REM ANA
$2º O Departamento de Água e Esgoto terá a chefia, direção e coordenação de um
Chefe de Departamento, subordinado ao respectivo Diretor, que terá as seguintes
atribuições:
1 - promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Água e Esgoto;
H - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HW - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V - proferir despachos interlocutórios em processos € papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X- distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso; 2
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala dg férias para o áno seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Cerlo/SC
a a e-mail: montecarloQmontecarlo.sc.gov:br
c. Educação: (49) 3546.0524 - Sec, Saúde: (49) 3546.1596
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
XHI - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - apoiar e desenvolver campanhas visando a conscientização da comunidade
para uso adequado da água e sobre a destinação de esgotos sanitários.
Art. 19. O art. 54, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do $ 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educa:
Apto a [esa
SIL].
$2º O Departamento de Educação terá a chefia, direção e coordenação de um
Chefe de Departamento, subordinado ao respectivo Diretor, que terá as seguintes
atribuições:
1 - promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Educação;
IH - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V - proferir despachos interlocutórios em processos € papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X- distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a uri ;
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Cario/SC
aantecario e-mail: montecarlomontecarlo.sc.gov.br
ção: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARL
o
4
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XHI - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - articular-se com a Secretaria Municipal da Fazenda, objetivando a perfeita e
correta aplicação dos percentuais financeiros no desenvolvimento e manutenção do
ensino fundamental;
XUI - acompanhar os gastos com a manutenção e O desenvolvimento do ensino,
assegurando a aplicação dos percentuais mínimos, nas condições constitucionais e
legais pertinentes;
XIX - promover a cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas,
contribuindo para o aprimoramento do processo de educação infantil.
Art. 20. O art. 56, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do $ 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 -
Art. 56. [...].
6 gens
$2º0 Departamento de Cultura terá a chefia, direção e coordenação de um Chefe
de Departamento, subordinado ao respectivo Diretor, que terá as seguintes
atribuições:
1 - promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Cultura;
1 - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo
V - proferir despachos interlocutórios em processos e papéis,
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
execução dos
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 1 ro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
vo aro “mail: montecarloOmontecarlo.sc.gov.br
Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3540.U596
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VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X- distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XHI - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - promover palestras, seminários, encontros e demais eventos oportunos,
objetivando a divulgação e o amplo conhecimento dos fatos e personagens
protagonistas da história, passada e presente, do Município;
XVIII - desenvolver programas de trabalho relativos à história do Município, junto
aos educando da rede municipal e particular de ensino, articuladamente com as
demais diretorias e departamentos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto.
Art. 21. O art. 57, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do $ 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1
Art. 57. [..].
Sl feio
$2º0 Departamento de Esportes terá a chefia, direção e coordenação de um Chefe
de Departamento, subordinado ao respectivo Diretor, que terá as seguintes
atribuições:
1- promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoame,
sua Chefia, no Departamento de Esportes;
1 - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de asstnios de
interesse do órgão que chefia;
o dos serviços sob
- Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
www montecarlo.sc.gov.br - e-mail: montecarloOmontecarlo.sc.gov.br
139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saude: (49) 354(..0596
Prefeitura: (49 )
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do $ 2
seguinte redação:
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V- proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
1X - manter a disciplina do pessoal;
X- distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XUI - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - estimular a organização do esporte escolar, amador e profissional;
XVII - estimular a organização comunitária, objetivando a instituição de
associações com fins desportivos, recreativos e de lazer;
XIX - promover a articulação com os demais órgãos da Administração Pública
Municipal, sobretudo com a Fundação Municipal de Esportes, e com a iniciativa
privada, visando o fomento de programas e políticas de integração social por meio
do esporte, além do patrocínio de munícipes para o desempenho de práticas
esportivas e competições regionais, estaduais e nacionais.
Art. 22. O art. 60, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubto de 2011, terá seu
e seus incisos, com a
3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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REV Ja T= aaa aov.br - e-mail: montecarloDmontecarlo.s<.gov.bi
Prefeitura: (49) 3546.0194 ]| (49) 3546.1139 - Sec. Educa
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Art. 60. [...].
REM ASA
$2º0 Departamento de Saúde terá a chefia, direção e coordenação de um Chefe de
Departamento, subordinado ao respectivo Diretor, que terá as seguintes atribuições:
1 - promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Saúde;
HH - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
IH - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V - proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X- distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando foro caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XUI - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente O horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais; |
XVII - promover o levantamento dos problemas de saúde dg
identificar as causas e combater, com eficácia, as doenças;
XVII - promover campanhas de esclarecimento e orientação sobre vaginação,
educação sanitária, combate ao câncer, verminose, etc.;
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
aa : montecarlo(Dmontecarlo.sc.gov.br
ção: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.1596
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XIX - articular-se com os órgão e entidades de saúde Estadual e Federal, visando o
atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa comunitária do
Município.
Art. 23. O art. 61, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do $ 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3
Art O hoo
REM ENA
$2º 0 Departamento de Vigilância Sanitária terá a chefia, direção e coordenação
de um Chefe de Departamento, subordinado ao respectivo Diretor, que terá as
seguintes atribuições:
1- promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Vigilância Sanitária;
HI - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V - proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X- distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XHI - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalhó do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
cicréala : e o(Dmontecarlo.sc.gov.br
546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Swjde: (49) 3546.0596
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - estabelecer programas que visem divulgar a necessidade de prevenção à
saúde;
XVIII - desenvolver atividades de orientação e fiscalização das condições sanitárias
e de resguardo da saúde pública e do trabalhador, nas seguintes áreas: a) de
alimentos, bebidas e água para consumo humano; b) de saneamento, inclusive
habitacional, tanto urbano quanto rural; c) produtos químicos e farmacêuticos; d)
de condições de trabalho em qualquer ramo de atividade;
XIX - articular-se com os demais órgãos da Administração Municipal e Estadual
para o perfeito cumprimento das atividades de Fiscalização e vigilância, tanto
sanitária como epidemiológica;
XX - cumprir e fazer cumprir a legislação estadual e federal pertinente à matéria,
bem como acordos e convênios, eventualmente firmados com órgãos e entidades
públicas e privadas;
XXI - executar as campanhas de vigilância no Município;
XXI - realizar palestras e cursos que visem auxiliar no combate de epidemias e
efetuar acompanhamento e controle de epidemias.
Art. 24. O art. 62, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do $ 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Se
Ant 62 ae
Ras TE
$ 2º O Departamento de Administração das Unidades de Saúde terá a chefia,
direção e coordenação de um Chefe de Departamento, subordinado ao respectivo
Diretor, que terá as seguintes atribuições:
1 - promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Administração das Unidades de Saúde;
II - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
IH! - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V- proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, isão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - 8-000 - Monte Carlo/SC
na ecarlo montecarlo.sc.gov.br
c. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 2546.U596
Estado de Santa Catarina |
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VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X- distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XII - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - estabelecer programas que visem divulgar a necessidade de prevenção à
saúde;
XVIII - desenvolver atividades de orientação e fiscalização das condições sanitárias
e de resguardo da saúde pública e do trabalhador, nas seguintes áreas: a) de
alimentos, bebidas e água para consumo humano; b) de saneamento, inclusive
habitacional, tanto urbano quanto rural; c) produtos químicos e farmacêuticos; d)
de condições de trabalho em qualquer ramo de atividade;
XIX - articular-se com os demais órgãos da Administração Municipal para o
perfeito funcionamento das unidades de saúde;
XX - cumprir e fazer cumprir a legislação estadual e federal pertinente à matéria,
bem como acordos e convênios, eventualmente firmados com órgãos e entidades
públicas e privadas.
Art. 25. O caput do art. 65, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011,
passará a viger com a seguinte redação:
Art. 65. Compete ao Departamento de Serviços Públicos planejar, programar,
organizar, coordenar, executar as atividades relacionadas aos serviços de limpeza
urbana, funerários, sanitários, drenagem e escoamento pluvial-e sanitário e
logradouros públicos, além das seguintes atividades e funções inerentes ao
respectivo Departamento e seus subordinados, tais como: |
Prefeitura: (49 ) 3546. 01 94 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.1596
ra - Rod. E 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
e-mail: montecarloOmontecarlo.sc.gov.br
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Art. 26. O Parágrafo único do art. 65, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de
2011, fica renumerado para $ 1º e passará a viger com a seguinte redação e acrescido dos
seguintes incisos:
Art. 65. [...].
$ 1º O Departamento de Serviços Públicos terá como titular um Diretor de
Departamento, que terá as seguintes atribuições:
1- planejar, programar, organizar, coordenar, executar as atividades relacionadas
aos serviços de limpeza urbana, funerários, sanitários, drenagem e escoamento
pluvial e sanitário e logradouros públicos;
II - dirigir, emitindo ordens diretas aos seus subordinados, nas questões relativas as
suas atribuições e administração do Departamento;
HI - fazer a interlocução entre o Prefeito Municipal a Secretaria de Infraestrutura e
as demais Secretarias Municipais, órgãos e departamentos da Administração
Municipal, no que se refere às atividades relacionadas aos serviços de limpeza
urbana, funerários, sanitários, drenagem e escoamento pluvial e sanitário e
logradouros públicos;
IV - coordenar, supervisionar e dirigir as atividades relacionadas aos serviços de
limpeza urbana, funerários, sanitários, drenagem e escoamento pluvial e sanitário e
logradouros públicos;
V - atuar na coordenação, supervisão e direção do Departamento de Serviços
Públicos quanto às questões atividades relacionadas aos serviços de limpeza
urbana, funerários, sanitários, drenagem e escoamento pluvial e sanitário e
logradouros públicos, e demais funções e atividades inerentes ao departamento,
especialmente aquelas descritas no art. 65 desta Lei Complementar, além de outras
atividades correlatas à sua área de atuação.
Art. 27. O art. 65, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, passa a viger
acrescido do $ 2º e seus incisos, com a seguinte redação:
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educa
Art. 65. [...].
NO Ra ESA
$2º0 Departamento de Serviços Públicos rerá a chefia, direção e coordenação de
um Chefe de Departamento, subordinado ao respectivo Diretor, que terá as
seguintes atribuições:
1- promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Serviços Públicos;
HH - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HI - promover o treinamento de seus subordinados, atrav
execução de programas de treinamento no âmbito da própria
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões pi
dos problemas relacionados com os trabalhos;
& de elaboração e
partição, utilizando-
tra estudo e discussão
Pref d. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
arlo scgov br - e-mail: montecarloOmontecarlo.sc.gov.br
ção: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V - proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X- distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XIII - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
forocaso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - Contribuir na tomada de decisões estratégicas relacionadas à limpeza urbana
junto com o respectivo Secretário Municipal;
XVIII - Fiscalizar e coordenar a execução dos serviços da equipe de varrição,
capina, pintura, corte de grama, retirada de entulhos, poda de árvores em todo o
Municípios, entre outras atividades relacionadas;
XIX - Atuar no acompanhamento da execução de obras, fiscalizando a realização de
projetos, na observação e orientação do trabalho do pessoal encarregado de
construção;
XX - Avaliar o desempenho de servidores diretamente subordinados a seu serviço e,
orientar os mesmos, buscando a eficiência administrativa;
XXI - Promover e estabelecer programas de manutenção preventiva;
XXIK - desenvolver outras atividades necessárias ao bom desemp
Departamento, que lhe sejam cometidas pela autoridade;
XXIII - acompanhar a execução de obras e serviços blicos, orientando a
realização de consertos e reparos nos prédios pertencentes qo Mun ipi
XXIV - desincumbir-se de outras tarefas ou atividades necessárias"ao
de suas atribuições. à
nho do
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/ST
Es aa a mantecarlo aov.br - e-mail: montecarloQmontecarlo.sc.gov.br
546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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4
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Art. 28. O art. 66, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do $ 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educa:
Art. 66. [...].
REM ASA
$2º0 Departamento de Obras Públicas terá a chefia, direção e coordenação de um
Chefe de Departamento, subordinado ao respectivo Diretor, que terá as seguintes
atribuições:
1 - promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Obras Públicas;
HI - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V - proferir despachos interlocutórios em processos € papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X- distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XHI - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente O horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e
foro caso;
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
no a - e-mail: montecarloOmontecarlo.sc.gov.br
ção: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Estado de Santa Catarina
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XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - coordenar os serviços de manutenção das obras executadas, estoques em
almoxarifado de materiais de obras;
XVIII - promover o abastecimento das unidades rodoviárias do Parque Rodoviário
Municipal, quando sob sua guarda e responsabilidade;
XIX - sugerir medidas quanto à ampliação, recuperação e renovação da frota do
Parque Rodoviário Municipal;
XX - elaborar e analisar orçamentos de custos de manutenção;
XXI - responder pela guarda, segurança e manutenção do equipamento a sua
disposição.
Art. 29. O art. 67, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do $ 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 354
Art. 67. [..].
REM ATA
$2º0 Departamento de Trânsito e Transporte terá a chefia, direção e coordenação
de um Chefe de Departamento, subordinado ao respectivo Diretor, que terá as
seguintes atribuições:
1 - promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Transito e Transportes;
1 - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HW - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V- proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VIII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X- distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento/di
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/S€
ci a o e-mail: montecarloOmontecarlo.sc.gov.br
6.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3545.0596
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XHI - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e
animais e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
XVIII - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e
equipamentos de controle viário;
XIX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e
suas causas;
XX - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XXI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN.
Art. 30. O art. 70, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do $ 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Prefeitura: (49 ) 3546.01
Art. 70. [...].
OPA BAIA
82º O Departamento de Habitação terá a chefia, direção e coordenação de um
Chefe de Departamento, subordinado ao respectivo Diretor, que terá as seguintes
atribuições:
1- promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento de Habitação;
HH - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HH - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elabotação e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Mu cipal;
Y
Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte-Carlo/SC
o sc.gov.br - e-mail: montecarloOmontecarlo.sc.gov.br
94 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúrle: (49) 3546.0596
Estado de Santa Catarina
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V- proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X- distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XII - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - o planejamento habitacional destinado à população carente e sem meios
econômicos e financeiros, do Município;
XVI - instituir e coordenar um sistema de dados e informações relativo à
habitação;
XIX - estimular e assistir, técnica e materialmente, projetos comunitários e
associativos de construção de habitação e serviços.
Art. 31. O art. 71, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, terá seu
Parágrafo único renumerado para $ 1º e passa a viger acrescido do $ 2º e seus incisos, com a
seguinte redação:
Prefeitura: (49 ) 3546.01
Art TI. Loo):
SIL... /
$2º 0 Departamento do Bem-estar Social terá a chefia, direção e coordenação de
um Chefe de Departamento, subordinado ao respectivo Diretor, que terá as
seguintes atribuições:
1 - promover por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçodmento dos serviços sob
sua Chefia, no Departamento do Bem Estar Social;
ra - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
ndo aantecarlo e-mail: montecarloOmontecarlo.sc.gov.br
94 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Suúde: (49) 3546.9596
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H - realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de
interesse do órgão que chefia;
HI - promover o treinamento de seus subordinados, através de elaboração e
execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando-
se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão
dos problemas relacionados com os trabalhos;
IV - cooperar com a Divisão de Recursos Humanos na elaboração e execução dos
Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;
V - proferir despachos interlocutórios em processos e papéis, cuja decisão caiba ao
Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VI - despachar diretamente com o chefe imediato;
VII - apresentar ao Chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do
órgão sob sua direção, apresentar dados para a elaboração da proposta
orçamentária e trimestralmente emitir relatório das atividades do órgão sob sua
jurisdição, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;
VII - participar de reuniões das Chefias, quando convocado;
IX - manter a disciplina do pessoal;
X- distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos,
providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de
execução dos mesmos, em colaboração direta com os seus superiores imediatos;
XI - preencher os boletins que permitam a apuração de mérito dos servidores sob
suas ordens, para efeito de promoção, quando for o caso;
XII - organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte
e remeter a Divisão de Recursos Humanos;
XII - propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de
sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;
XIV - fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal a seu cargo,
bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos
serviços;
XV - visar os pedidos de compras e as requisições de material de expediente, quando
foro caso;
XVI - atender as pessoas ou determinar o atendimento durante o expediente, dos que
os procurarem para tratar de assuntos relacionados às suas atividades
profissionais;
XVII - promover a mobilização e a organização da comunidade para o próprio
equacionamento das questões sociais, mediante a formulação de políticas sociais e
controle das ações em todos os níveis;
XVIII - estimular a integração das instituições que atuam na busca de soluções para
os problemas comunitários e sociais, objetivando a unificação de esforços para
resultados mais expressivos; |
XIX - incentivar a comunidade municipal para patrocinay' as causas do serviço
social;
XX - articular-se com outros órgãos congêneres, obj
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ano acomicioicmonto - e-mail: montecarloDmontecarlo.sc.gov.br
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XXI - articular-se com outras autoridades com o objetivo de obter recursos
financeiros, materiais e humanos para a execução de atividades e programas da
Secretaria;
XXI - prestar assistência possível à população economicamente carente;
X - promover soluções destinadas ao socorro emergencial de vitimas de causas
nefastas;
XXHI - auxiliar, quando solicitado, no planejamento familiar, baseado na livre
decisão e na dignidade da pessoa humana;
XXIV - fomentar a proteção à família contra qualquer forma ou espécie de violência,
discriminação ou intolerância, denunciando os casos de abusos às autoridades
competentes;
XXV - assistir e amparar as pessoas idosas, mediante ações voltadas para sua
ocupação sadia, esportes, lazer e encontros sociais, culturais e de turismo, abrigo;
XXVI - assistir, proteger e orientar os jovens, especialmente a criança e o
adolescente, cooperando com o Conselho Municipal Criança e Adolescente e com o
Conselho Tutelar, no que couber.
Art. 32. O 8 2º, do art. 22, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011,
passará a viger com a seguinte redação:
Art. 22. [...].
$2º0 cargo de Assessor Jurídico contará com duas vagas e deverá ser preenchido
por pessoa devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de
Santa Catarina e será ocupado por dentre brasileiros de notável saber jurídico e
reputação ilibada, com comprovada militância na advocacia.
Art. 33. O art. 84, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, passará a
viger acrescido do Parágrafo único e seus incisos e com a seguinte redação:
Prefeitura: (49 )
Apis Sho]:
Parágrafo único. O cargo de assessoramento de Assistente de Secretaria possui as
seguintes atribuições:
L Assessorar os Secretários Municipais nas fases de articulação, geração e análise
das variáveis que integram os processos de tomada de decisão da autoridade
superior, e que, pela importância das mesmas, necessitam serem confiáveis por
verdadeiras e pertinentes com o projeto do governo;
H - Assessorar os agentes políticos na apuração e avaliação de indicadores. de
qualidade e de desempenho de unidades vinculadas que exijam
confiabilidade;
III - Promover os expedientes administrativos no âmbito das respectivas Secretarias,
exercendo suas funções e atribuições mediante supervisão, coftrole e subordinação
direta do Secretário Municipal a que está vinculado;
IV - Exercer outras atividades correlatas.
3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Suúde: (49) 3546.0596
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montecaro e-mail: montecarlo(Dmontecarlo.sc.gov.br
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Art. 34. O art. 88, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de 2011, passará a
viger acrescido do Parágrafo único e seus incisos e com a seguinte redação:
Art. 88. [...].
Parágrafo único. O cargo de assessoramento de Secretário de Estabelecimento
Escolar possui as seguintes atribuições:
1 - assessorar diretamente o Diretor da Unidade Escolar em que estiver lotado e
precipuamente:
HI - Conhecer os fundamentos, os objetivos, a estrutura, a organização e o
funcionamento da Unidade Escolar;
HI - Avaliar e organizar informações, estruturando-as de forma a suprir as
necessidades da Unidade Escolar;
IV - Elaborar manuais e rotinas de trabalho, definindo os métodos de execução;
V - Organizar plano de distribuição de trabalho, acompanhar a qualidade da
execução e observar prazos;
VI - Organizar formalmente publicações de editais e outros informes para
divulgação;
VII - Organizar e manter arquivos de documentos;
VIII - Interpretar exigências e formalidades da legislação educacional;
IX - Acompanhar documentalmente o processo de matrícula e avaliações;
X - Diagnosticar necessidades de programas de capacitação, reciclagem,
treinamento e desenvolvimento de pessoal;
XI- Elaborar relatórios, encaminhando aos responsáveis;
XII - Coordenar, fiscalizar e gerir a Secretaria Escolar;
XII - Secretariar solenidades e outros eventos que forem promovidos pela Unidade
Escolar;
XIV - Atender aos corpos Docente, Discente e técnico-administrativo, prestando-lhes
informações e esclarecimentos relativos à administração escolar e a legislação de
ensino;
XV - Acompanhar as reuniões dos Conselhos de Classe, registrando os resultados
finais; e
XVI - Assinar, junto com a Direção, a documentação escolar dos alunos.
Art. 35. Fica revogado o art. 94, da Lei Complementar nº 49, de 7 de outubro de
2011, que criava o cargo de Procurador Adjunto.
Art. 36. Esta Lei Complementar e vigor na data de sua publicação, ficando
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