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materia nº 46/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 46 / 2021
Date 2021-11-11
Ementa"DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO, GUARDA E DEPÓSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APREENDIDOS OU RECOLHIDOS EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, APLICAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id619

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-23 Encaminhado ao Poder Executivo para providências U —
2021-11-18 Proposição aprovada — —
2021-11-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-11-18 Parecer favorável da comissão — —
2021-11-18 Parecer favorável da comissão — —
2021-11-18 Parecer favorável da comissão — —
2021-11-18 Proposição distribuída às comissões — —
2021-11-18 Parecer Jurídico — PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO N. 46/2021. DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO, GUARDA E DEPÓSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APREENDIDOS OU RECOLHIDOS EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, APLICAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OU PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RESSALVAS / DILIGÊNCIAS. A Lei Orgânica Municipal e o Código de Trânsito Brasileiro estabelecem ser do Município, guardadas as devidas proporções, a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, regular o trânsito e o tráfego nas vias públicas municipais, observando o âmbito de sua circunscrição, inclusive quanto à execução, fiscalização e aplicação das penalidades administrativas cabíveis e a arrecadação dos valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos. A restituição do veículo removido, outrossim, só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica, sendo que os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. Ressalva quanto ao disposto nos arts. 1º, 5º, §5º e 7º da proposição, que necessita de ajustes para constar o limite do serviço público municipal definido à sua circunscrição, conforme art. 21, caput, do CTB, bem como a correção do prazo de intervalo entre a apreensão e remoção do veículo e a adoção de medidas para levar o bem ao leilão e a destinação dos valores oriundos da arrecadação em leilão, conforme art. 328 e §§, do CTB. Por derradeiro, necessário constar a expressa revogação da Lei Municipal 993/2016, de 29 de março de 2016, isto porque, a teor do art. 9º, da Lei Complementar Federal 95/98, a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. Proposição que reúne condições de tramitação, desde que superadas as ressalvas postas ao longo da fundamentação.
2021-11-11 Proposição distribuída à Procuradoria da Câmara para parecer — —
2021-11-11 Matéria lida em plenário — —
2021-11-11 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-18T18:53:37.291447-03:00 Aprovado, por maioria 4 2 2

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 8

Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Of. nº 608/2021-GAB.
Monte Carlo, 10 de novembro de 2021.
Ao Ilmo. Senhor
DIRCEU DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Ordinária n.º 46/2021
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste encaminhar o Projeto de
Lei Ordinária nº 46/2021, para análise e aprovação desta Colenda Casa legislativa.
Certos de que Vossas Excelências saberão aquilatar a importância da matéria em
apreço, aguardamos a sua aprovação. | ]
|
Atenciosamente,
VEDOVATTO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO |
PROJETO DE LEI Nº 46, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO, GUARDA E
DEPÓSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
APREENDIDOS | OU RECOLHIDOS | EM
DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO,
APLICAÇÃO DE MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS OU PENALIDADES E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições. faz saber a todos os habitantes do Município.
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A remoção, guarda e depósito de veículos apreendidos ou recolhidos em
decorrência de infração de trânsito, aplicação de medidas administrativas ou penalidades é
serviço público municipal, que pode ser explorado diretamente ou delegado. mediante
concessão.
Parágrafo único. A concessão prevista no caput poderá ser de até 05 (cinco) anos,
mediante processo licitatório.
Art. 2º O concessionário, para à realização de remoção de veículos abrangidos por
esta lei, deverá:
I — prestar serviço de guincho mediante pedido ou requisição dos agentes ou
autoridades de trânsito, durante 24 horas e todos os dias do ano, removendo-o para o pátio
ou local determinado pelos agentes e autoridades de trânsito;
II — comprovar dispor de no mínimo 01 (um) veículos, com capacidade mínima de
3.500kg e no máximo 20 (vinte) anos de uso;
[II — manter os veículos guincho atualizados quanto aos prcêdime nto formas de
guinchamento correto dos veículos, de acordo com a legislação pertinente:
IV - assumir toda e qualquer responsabilidade advinda do serviço presta
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V — apresentar condutor devidamente uniformizado. com colete refletivo (amê),
durante a prestação do serviço.
Art. 3º Nenhum veículo poderá ser removido pelo concessionário se O condutor ou
proprietário. devidamente habilitados, estando presentes, se dispuserem a fazer por si
mesmos a remoção do veículo, desde que este forneça plenas condições de segurança €
atenda aos requisitos de lei.
Parágrafo único. Depois de analisada a situação e na necessidade de remoção ou
apreensão do veículo, uma vez acionado o serviço de guincho, O proprietário ou condutor
tornar-se presentes deverão, mesmo assim. quitar as tarifas atinentes ao serviço de guincho.
Art. 4º Apreendido o veículo, pelos agentes ou autoridades de trânsito, será
removido para o local indicado pelo vencedor do processo licitatório, que deverá atender
aos seguintes requisitos mínimos:
1 — local com área compatível para a prestação do serviço, a uma distância não
superior a 6.000 metros da área urbana do município. cercado, iluminado, com escritório e
banheiro. com serviço de segurança € recepção 24 horas por dia, objetivando atender tanto
aos agentes ou autoridades de trânsito. assim definidos na legislação de trânsito, bem como
o público em geral:
11 - receber todo e qualquer veículo assim classificado no artigo 96, da Lei Federal
n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
quando devidamente apreendidos, removidos, ou retirados de circulação pelos agentes ou
autoridade de trânsito;
III — cobrar pela permanência do veículo no depósito:
IV - receber e liberar os veículos somente para seus proprietários ou representante
legal, munidos de autorização da respectiva autoridade policial sediada no município, ou
por pessoa por esta designada, uma vez atendidas as exigências da legislação de trânsito, a
ser regulamentada através de decreto municipal; a
V — possuir livro de registro diário, do qual devem constar. no mínimo:
a) identificação dos veículos recebidos com fotos digitais:
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0596
Estado de Santa Catarina I
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“Ss
b) nome, endereço e identidade do proprietário ou condutor;
c) data e horário de recebimento;
d) nome e identidade do agente de trânsito responsável pela medida administrativa;
e) data e horário de saída do veículo;
f) identificação da pessoa para à qual foi liberado o veículo.
$ 1º O livro de registro diário, deverá ser numerado tipograficamente e deve conter
termo de abertura assinado pelas seguintes autoridades: Chefe do Poder Executivo e
representante de autoridade policial.
$ 2º O explorador desta atividade, sujeitar-se-á a vistorias periódicas realizadas
pelas autoridades mencionadas no $ 1º, ou por qualquer pessoa designada por uma dessas
autoridades, a fim de verificar o cumprimento dos dispositivos desta lei.
$ 3º O não cumprimento de quaisquer dos dispositivos desta lei, sujeitará o referido
explorados a sanções previstas na Lei de licitações e suas alterações, sem prejuízo de
outras medidas previstas em lei.
Art. 5º As tarifas atinentes ao serviço prestado ficam estabelecidas em unidades de
Unidade Fiscal do Município (UFM), conforme anexo I desta lei:
[- O Poder Público Municipal responsável pelo gerenciamento e fiscalização do
trânsito do Município, não poderá cobrar O serviço de reboque/guincho e diárias dos
veículos abandonados em vias públicas, recuperados pela Polícia Civil ou Polícia Militar
resultantes de furto, roubo ou caso fortuito, do proprietário do veículo desde que apresente
o boletim de ocorrência relatando o fato às autoridades competentes. pelo prazo de 03
(três) dias úteis, sendo que o prazo citado começa à contar a partir da notificação ao
proprietário sobre recuperação;
I - Na notificação para comunicar a recuperação de veículo deverá constar a
isenção de que trata a presente Lei:
HI - O Poder executivo adotará as medidas necessárias à extensão do “Pátio Legal” ;
e os valores do reboque/guincho ou outro programa que venha a lhe substi
veículos objeto de roubo ou furto que abrangem o município de Monte Carl
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g$ 1º O valor relativo ao serviço prestado será depositado na conta do
concessionário, pelo proprietário do veículo, através de boleto bancário pelo mesmo
fornecido, com a indicação do respectivo valor. dados do veículo removido, dia, hora e
local, quilometragem e número da conta bancária, destacada de bloco de notas de prestação
de serviço oficial;
$ 2º Sobre cada serviço prestado o concessionário deverá repassar para O Município
o valor equivalente ao percentual da melhor proposta, ou seja, da proposta vencedora do
procedimento licitatório de concessão dos serviços, sendo que O percentual mínimo aceito
éde5%.
$ 3º Em caso de veículos envolvidos em delito que não cometido pelo proprietário,
como roubo ou furto, não haverá cobrança de tarifa, nem mesmo de guincho/reboque e
estadia.
$ 4º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante prévio pagamento
das taxas e despesas com remoção e estadia além de outros encargos previstos na
legislação específica.
$ 5º Os veículos apreendidos ou removidos não reclamados por seus proprietários,
depois de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da apreensão ou remoção, serão levados à
hasta pública pelo Estado de Santa Catarina, em conjunto com O Poder Público Municipal,
conforme legislação atinente a matéria, deduzindo-se do valor arrecadado os débitos
referentes as multas, tributos e encargos legais, na forma da Lei Federal n.º 13.160, de 25
de agosto de 2015.
$ 6º Em caso de não pagamento das despesas efetuadas com o serviço de guincho,
remoção e guarda de veículos, após a realização de leilão, havendo débitos remanescentes.
fica o concessionário autorizado a realizar a cobrança administra iva elou judicial do
dociêá, , . . e
proprietário do veículo apreendido, repassando o percentual devido ao m
icípio, quando
do seu recebimento.
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pet
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presente lei correrão por
pesas decorrentes da execução financeira da
Art. 6º As des
previstas é consignada:
conta das dotações orçamentárias próprias, s no orçamento em
vigência.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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Prefeitura - Rod. S'
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À
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ANEXO I
TABELA DE TARIFAS - EM UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO (UFM)
Especificação Remoção | Guarda/depósito Custódia
Es | M Diária**
Motocicletas. 0,4 UEM 0,15 UFM 0.1 UEM
motonetas e similares
Veículos de passeio, 0.6 UFM 0,25 UFM 0,2 UFM
utilitários e similares |
I Camioncetes. vans € i 0,75 UFM | 0.30 UFM | 0,25 UEM
similares
Caminhões, ônibus e [ 1.25 UFM T 0,50 UEM 0,40 UFM
micro-ônibus |
Composições. carretas. 1,50 UFM 0.75 UFM | 0.60 UFM
reboques. bitrens,
julietas e similares | L
Tratores, máquinas 1,0 UEM 0,30 UFM 0,25 UFM
agrícolas e similares
Veículos de tração 0,50 UEM “| 0,15 UEM | 0,10 UFM
animal
t= a E ds
Valor UFM R$ 198,67 até 31/12/2021.
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a%4
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as) da Câmara Municipal de Monte
Carlo:
Trata o presente Projeto de Lei Ordinária, de nº — 02, de criação de nova lei
dispondo sobre a remoção, guarda e depósito de veículos automotores apreendidos ou
recolhidos em decorrência de infração de trânsito, aplicação de medidas administrativas ou
penalidades, com à consequente revogação da lei em vigência (Lei n.º 993/2016, de 29 de
março de 2016).
A atual lei municipal que trata do assunto, Lei n.º 993/2016, de 29 de março de
2016. não possui índice de atualização dos valores, tampouco supre as necessidades
encontradas no dia-a-dia na prestação do serviço.
Dessa forma, no presente projeto de lei colocam-se os valores na prestação de
serviço de acordo com a Unidade Fiscal do Município (UFM). reajustando O valor da
UFM. automaticamente, reajustam-se Os valores da prestação do serviço de remoção,
guarda e depósito dos veículos.
Ainda, é necessário modificar o procedimento de prestação do serviço, no qual o
concessionário ficará responsável por repassar OS valores cabíveis aos cofres públicos,
contrário do que ocorre na atual lei e dificulta o acesso da população à Prefeitura fora do
horário de expediente desta.
Por fim, as atualizações necessárias e propostas neste projeto são de suma
importância para a prestação do serviço de melhor qualidade, bem como proporcionará um
número maior de participantes nos processos licitatórios que vierem a ocorrer.
Diante de todo o exposto. solicitamos análise e aprovação do presente Projeto de
Lei por esta colenda Casa Legislativa.
Sendo o que apresenta para O momento, reitero protesto de elevada estima e distinta
consideração.
Cordialmente, SA ;
Monte Carlo, 10 de novembro de 2021.
ae
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