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materia nº 49/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 49 / 2021
Date 2021-11-22
Ementa"PREVÊ A ANULAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE TEM SUA ORIGEM NA CESSÃO DE USO ONEROSA DE ESPAÇOS PÚBLICOS EM DECORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA PELA PANDEMIA DA COVID/19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id631

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-16 Proposição arquivada — —
2021-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-12-15 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2021-12-01 Proposição distribuída às comissões — —
2021-12-01 Parecer Jurídico — PROJETO DE LEI N. 49 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021. PREVÊ A ANULAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE TEM SUA ORIGEM NA CESSÃO DE USO ONEROSA DE ESPAÇOS PÚBLICOS EM DECORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA PELA PANDEMIA DE COVID/19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A iniciativa legislativa busca anular um crédito constituído em favor da Administração, diga-se, por ela considerado, em evidente procedimento de natureza vinculada e obrigatória da atividade tributária. O crédito, regularmente constituído, somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei. A extinção de um crédito, motivado pelas restrições na atividade econômica decorrentes da pandemia de COVID/19, não encontra lastro jurídico, uma vez que a ideia de anulação nos remete ao não cumprimento/atendimento das regras que determinam o lançamento, seja no âmbito antecedente ou consequente. A fulminação deste ato, total ou parcial, depende desta caracterização: uma irregularidade no lançamento, exegese do art. 156, parágrafo único do CTN. Assim, se há cessão onerosa de uso vigente, há fato gerador. Se há fato gerador, o crédito é devido. Não há, portanto, descumprimento da norma que fundamente anulação do crédito. Ademais, não restou cumprida a obrigação prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto não apresentado sequer o impacto financeiro da medida. Se o particular diz ter sofrido os efeitos da pandemia, o mesmo raciocínio se aplica à Administração, que suportou e suporta os efeitos da pandemia. Em que pese a boa intenção da proposição, não resta outro rumo senão o da rejeição, conforme orientações inclusas ao longo da fundamentação.
2021-12-01 Proposição distribuída à Procuradoria da Câmara para parecer — —
2021-11-22 Matéria lida em plenário — —
2021-11-22 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-16T18:49:33.339956-03:00 Aprovado o arquivamento da proposição 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

Ê Estado de Santa Catarina
à s PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Of. nº 642/2021-GAB.
Monte Carlo, 19 de novembro de 2021
Exmo. Sr.
DIRCEU DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Monte Carlo/SC
Senhor Presidente:
Para fins de apreciação e posterior votação pelo Poder legislativo,
estamos encaminhando o Projeto de Lei nº 49/2021, que PREVÊ A ANULAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE TEM SUA ORIGEM NA CESSÃO DE USO
ONEROSA DE ESPAÇOS PÚBLICOS EM DECORRÊNCIA DO ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA PELA PANDEMIA DE COVID/19, para deliberação desta
respeitável Casa Legislativa.
Sendo o que tínhamos para-o momento. firmamo-nos.
Atenciosa
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pass
í Estado de Santa Catarina
K A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI N. 49, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.
PREVÊ A ANULAÇÃO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS QUE TEM SUA ORIGEM NA
CESSÃO DE USO ONEROSA DE ESPAÇOS
PÚBLICOS EM DECORRÊNCIA DO ESTADO
DE CALAMIDADE PÚBLICA PELA PANDEMIA
DE COVID/19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OSMAR MARQUES DA SILVA, Prefeito Municipal em exercício de Monte
Carlo, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes
do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei Ordinária:
Art. 1º. Fica autorizado o Departamento de Tributos do Município de Monte Carlo
a promover a anulação de lançamentos respectivos a créditos tributários vinculados a
contratos de cessão de uso onerosa de espaços públicos relativos a fatos geradores
ocorridos em 01.04.2020 a 30.06.2021.
Art. 2º. Fica autorizado o Departamento de Tributos do Município de Monte Carlo
a promover o cancelamento de inscrição em Divida Ativa, em nome do cessionário, cujo
fato gerador tenha ocorrido em 01.04.2020 a 30.06.2021.
Art. 3º. Os cessionários deverão formular pedido escrito dirigido ao Departamento
de Tributos fazendo prova de que o contratato administrativo estava vigente na época do
fato gerador mencionado no Art. 1º. Ê
a —
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Monte Carlo, 19 de novembro de 2021.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Monte
Carlo:
Trata o presente Projeto de Lei de nº49/2021, de autorização ao Poder Executivo
Municipal para prevê a anulação de créditos tributários que tem sua origem na cessão de
uso onerosa de espaços públicos em decorrência do estado de calamidade pública pela
pandemia de COVID/19 e dá outras providências.
É de conhecimento que este município há anos possui contratos administrativos de
concessão e exploração de espaços públicos.
No inicio do ano de 2019, COVID-19 instalou mais do que uma crise de saúde,
instalou uma crise social e econômica sem precedentes e de efeitos ainda incertos. Em
detrimento da pandemia, inicialmente o Governo Federal Editou a Lei 13.979 de 06 de
Fevereiro de 2020, que “dispunha sobre as medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo
surto de 2019”, e como todos sabem, dentre essas medidas o fechamento de vários espaços
e ambientes, com o objetivo de coibir aglomerações e reuniões de pessoas, bem como a
exploração de atividades econômicas quando a atividade não fosse essencial.
O governo federal reconhecendo a gravidade da situação reconheceu o estado de
calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.
Nessa linha de pensamento o Estado de Santa Catarina, bem como o município de
Monte Carlo também emitiram Decretos com o mesmo objeto, onde limitavam em seus
domínios territoriais a abertura ou não dos pontos comerciais, sociais e dentre eles os
esportivos, sempre com o fito maior de evitar a propagação do Corona Vírus (COVIDI9).
Conforme dito, o Município de Monte Carlo limitou o funcionamento, bem como
regrou as medidas para combate da Pandemia, emitindo inúmeros decreto ao longo destes
quase dois anos, dentre eles, o DECRETO Nº 29/2020, DE 18 DE MARÇO DE 2020
(Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente
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Rs,
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da infecção humana pelo novo Coronavirus (COVID-19) e dá outras providências e em
seu IH - a SUSPENSÃO pelo período de 30 (trinta) dias. de eventos e reuniões de qualquer
naturezu. eventos de massa, públicos e particulares: governamentais, esportivos,
artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com
concentração próxima de pessoas devem ser cancelados ou adiados).
Após a edição do primeiro Decreto a situação foi se agravando e este município a
cada semana editava novas e mais rígidas regras.
Dentre as regras é de conhecimento que este município, através de seus Decretos
proibiu a abertura e utilização de espaços públicos esportivos. a citar como exemplo os
ginásios que são objetos de concessão.
Ainda nesse sentido, muito antes da liberação das atividades esportivas que só veio
a ocorrer na metade deste ano de 2021, os órgãos e entidades da Administração Pública
Federal direta, autarquia e funcional, considerando o Decreto Legislativo nº 6 de 2020 “que
reconhece a ocorrência do estado do estado de calamidade publica: a classificação da
situação mundial do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia”; e o inciso XVI do
art. 78 da Lei 8.666. de 1993, deverão seguir as seguintes recomendações:
“Suspender os contratos de cessão de uso onerosa e espaços públicos e as
obrigações deles decorrentes, caso tenha havido determinação de suspensão dus
atividades nu localidade em que se situa o órgão a que se destinam os referidos contratos,
a exemplo do Decreto Distrital nº 40,539, que suspendeu as atividades comerciais no
Distrito Federal”.
Regrando ainda, que o termo inicial da suspensão deverá contar a partir da data da
determinação de suspensão das atividades, devendo perdurar até seu exaurimento ou
revogação expressa.
Como já mencionado. este município mantém contratos de concessões para
exploração de espaços públicos. sendo que. o município na qualidade de Cedente, através
do departamento de tributos. lançou os débitos respectivos a aluguel respectivo a
exploração dos espaços públicos esportivos (ginásios) do período correspondente a abril de
2020 a junho de 2021. quando na verdade o uso do espaço estava proibido.
É de conhecimento que o valor pago pelos cessionários pelas concessões
contratadas, é pelo direito de explorar economicamente os espaços públicos. o que por
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conta da proibição (Decretos Municipais e Estaduais). acabou por não haver no período
questionado, por próprias limitações legais.
Diante de todo o exposto, solicitamos análise e aprovação do presente projeta de
Lei por esta Casa Legislativa para autorizar o Departamento de Tributos do Município de
Monte Carlo a promover a anulação de créditos tributários que tiveram origem na cessão
de uso onerosa de espaços públicos relativos a fatos geradores ocorridos de 01.04.2020 a
30.06.2021.
Sendo o que apresenta para o momento, reitero protesto de elevada estima e distinta
consideração.
Cordialmente,
Monte Carlo. 19 de e Ô
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