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materia nº 656/2021

Tipo Ofício do Poder Executivo
Número / Ano 656 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaLeis Municipais N°1257/1258/1259/1260/2021.
native_id633

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-09 Outros - Remessa ao Arquivo U —
2021-12-02 Matéria lida em plenário — —
2021-11-23 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

Documents (1)

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Ofício nº 656/2021.
Monte Carlo, 23 de novembro de 2021.
EXCELENTISSÍMO SENHOR:
DIRCEU DE SOUZA
PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES
MONTE CARLO - SC.
Presidente
Cumprimentando cordialmente, servimo-nos do presente, para
leis ordinárias Nº
encaminhar a Câmara de vereadores às
1257/1258/1259/1260/2021.
Sendo o que se apresenta para o momento, colhemos o ensejo para
/
reiterar a Vossa Excelência, protesto de alta estima e distinta consideração
e apreço.
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preso
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Na”
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
LEI Nº 1260, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO, GUARDA E
DEPÓSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
APREENDIDOS OU RECOLHIDOS EM
DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO,
APLICAÇÃO DE MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS OU PENALIDADES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes do Município,
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A remoção, guarda e depósito de veículos apreendidos ou recolhidos em
decorrência de infração de trânsito, aplicação de medidas administrativas ou penalidades,
no limite da circunscrição de Monte Carlo, Santa Catarina, é serviço público municipal,
que pode ser explorado diretamente ou delegado, mediante concessão.
Parágrafo único. A concessão prevista no caput poderá ser de até 05 (cinco) anos,
mediante processo licitatório.
Art. 2º O concessionário, para a realização de remoção de veículos abrangidos por
esta lei, deverá:
I — prestar serviço de guincho mediante pedido ou requisição dos agentes ou
autoridades de trânsito, durante 24 horas e todos os dias do ano, removendo-o para o pátio
ou local determinado pelos agentes e autoridades de trânsito;
II - comprovar dispor de no mínimo 01 (um) veículos, com capacidade mínima de
3.500kg e no máximo 20 (vinte) anos de uso;
IN — manter os veículos guincho atualizados quanto aos procedimentos Sia
guinchamento correto dos veículos, de acordo com a legislação pertinente;
IV - assumir toda e qualquer responsabilidade advinda do serviço prestado:
poe
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À
à : PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Estado de Santa Catarina
V — apresentar condutor devidamente uniformizado, com colete refletivo (arnê),
durante a prestação do serviço.
Art. 3º Nenhum veículo poderá ser removido pelo concessionário se o condutor ou
proprietário, devidamente habilitados. estando presentes, se dispuserem a fazer por si
mesmos a remoção do veículo, desde que este forneça plenas condições de segurança e
atenda aos requisitos de lei.
Parágrafo único. Depois de analisada a situação e na necessidade de remoção ou
apreensão do veículo, uma vez acionado o serviço de guincho, o proprietário ou condutor
tornar-se presentes deverão, mesmo assim, quitar as tarifas atinentes ao serviço de guincho.
Art. 4º Apreendido o veículo, pelos agentes ou autoridades de trânsito, será
removido para o local indicado pelo vencedor do processo licitatório, que deverá atender
aos seguintes requisitos mínimos:
I — local com área compatível para a prestação do serviço, a uma distância não
superior a 6.000 metros da área urbana do município, cercado, iluminado, com escritório e
banheiro, com serviço de segurança e recepção 24 horas por dia, objetivando atender tanto
aos agentes ou autoridades de trânsito, assim definidos na legislação de trânsito, bem como
o público em geral;
II — receber todo e qualquer veículo assim classificado no artigo 96, da Lei Federal
n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
quando devidamente apreendidos, removidos, ou retirados de circulação pelos agentes ou
autoridade de trânsito;
HI — cobrar pela permanência do veículo no depósito;
IV — receber e liberar os veículos somente para seus proprietários ou representante
legal, munidos de autorização da respectiva autoridade policial sediada no município, ou
por pessoa por esta designada, uma vez atendidas as exigências da legislação de trânsito, a
ser regulamentada através de decreto municipal;
V — possuir livro de registro diário, do qual devem constar, no mínimo:
a) identificação dos veículos recebidos com fotos digitais;
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b) nome, endereço e identidade do proprietário ou condutor;
c) data e horário de recebimento;
d) nome e identidade do agente de trânsito responsável pela medida administrativa;
e) data e horário de saída do veículo;
f) identificação da pessoa para a qual foi liberado o veículo.
$ 1º O livro de registro diário, deverá ser numerado tipograficamente e deve conter
termo de abertura assinado pelas seguintes autoridades: Chefe do Poder Executivo e
representante de autoridade policial.
$ 2º O explorador desta atividade, sujeitar-se-á a vistorias periódicas realizadas
pelas autoridades mencionadas no $ 1º, ou por qualquer pessoa designada por uma dessas
autoridades, a fim de verificar o cumprimento dos dispositivos desta lei.
$ 3º O não cumprimento de quaisquer dos dispositivos desta lei, sujeitará o referido
explorados a sanções previstas na Lei de licitações e suas alterações, sem prejuízo de
outras medidas previstas em lei.
Art. 5º As tarifas atinentes ao serviço prestado ficam estabelecidas em unidades de
Unidade Fiscal do Município (UFM), conforme anexo I desta lei:
I- O Poder Público Municipal responsável pelo gerenciamento e fiscalização do
trânsito do Município, não poderá cobrar o serviço de reboque/guincho e diárias dos
veículos abandonados em vias públicas, recuperados pela Polícia Civil ou Polícia Militar
resultantes de furto, roubo ou caso fortuito, do proprietário do veículo desde que apresente
o boletim de ocorrência relatando o fato às autoridades competentes, pelo prazo de 03
(três) dias úteis, sendo que o prazo citado começa a contar a partir da notificação ao
proprietário sobre recuperação;
II — Na notificação para comunicar a recuperação de veículo deverá constar a
isenção de que trata a presente Lei;
II - O Poder executivo adotará as medidas necessárias à extensão do “Pátio Legal”
e os valores do reboque/guincho ou outro programa que venha a lhe substituir, a todos os
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$ 1º O valor relativo ao serviço prestado será depositado na conta do
concessionário, pelo proprietário do veículo, através de boleto bancário pelo mesmo
fornecido, com a indicação do respectivo valor, dados do veículo removido, dia, hora e
local, quilometragem e número da conta bancária, destacada de bloco de notas de prestação
de serviço oficial;
$ 2º Sobre cada serviço prestado o concessionário deverá repassar para o Município
o valor equivalente ao percentual da melhor proposta, ou seja, da proposta vencedora do
procedimento licitatório de concessão dos serviços, sendo que o percentual mínimo aceito
édeS%.
$ 3º Em caso de veículos envolvidos em delito que não cometido pelo proprietário,
como roubo ou furto, não haverá cobrança de tarifa, nem mesmo de guincho/reboque e
estadia.
$ 4º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante prévio pagamento
das taxas e despesas com remoção e estadia além de outros encargos previstos na
legislação específica.
$ 5º Os veículos apreendidos ou removidos não reclamados por seus proprietários,
depois de decorridos o prazo de 60 (sessenta) dias da apreensão ou remoção, serão levados
a hasta pública, na forma e condição previstas na Lei Federal nº 13160, de 25 de agosto de
2015.
$ 6º Em caso de não pagamento das despesas efetuadas com o serviço de guincho,
remoção e guarda de veículos, após a realização de leilão, havendo débitos remanescentes,
fica o concessionário autorizado a realizar a cobrança administrativa e/ou judicial do
proprietário do veículo apreendido, repassando o percentual devido ao ca quand
do seu recebimento.
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conta das dotações orçamentárias próprias, previstas e consignadas no orçamento em
Art. 6º As despesas decorrentes da execução financeira da presente lei correrão por
vigência.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal 993/2016 de 29 de março de 2016
Monte Carlo. 22 de nove
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ANEXO I
TABELA DE TARIFAS - EM UNIDADES FISCAIS DO MUNICÍPIO (UFM)
Especificação Remoção Guarda/depósito Custódia
Diária**
Motocicletas, 0,4 UFM 0,15 UFM 0,1 UFM
motonetas e similares
Veículos de passeio, 0,6 UEM 0,25 UEM 0,2 UFM
| utilitários e similares
Camionetes, vans e 0,75 UFM 0,30 UFM 0,25 UFM
similares
Caminhões, ônibus e 1,25 UFM 0.50 UFM 0,40 UFM
micro-ônibus
Composições, carretas, 1,50 UFM 0,75 UFM 0,60 UFM
reboques, bitrens,
julietas e similares
Tratores, máquinas 1,0 UFM 0,30 UFM 0,25 UFM
agrícolas e similares
Veículos de tração 0,50 UFM 0,15 UFM 0,10 UFM
animal
Valor UFM R$ 198,67 até 31/12/2021.
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LEI Nº1259/2021, DE 22 NOVEMBRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO
EXERCÍCIO DE 2021”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei Orgânica
Municipal e demais legislações pertinentes,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Monte Carlo, autorizado a promover
a abertura de crédito adicionalespecialaté o valor de R$ 722.644,74 (setecentos e vinte e
dois mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) nas dotações
orçamentárias abaixo discriminadas:
Órgão 07 - SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO
Unidade 01 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
1.002 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E IMPLEMENTAÇÃO DA
REDE FÍSICA DO ENSINO FUNDAMENTAL
4.5.90.00.00.00.00.00.0.1.36.0000 Aplicações Diretas (98) R$ 325.516.80
4.5.90.00.00.00.00.00.0.1.19.0000 Aplicações Diretas (98) R$ 397.127,94
Total R$ 722.644,74
Art. 2º. A cobertura das suplementações de que tratam o artigo anterior são
oriundas da anulação de saldos até a importância de R$ 722.644,74 (setecentos e vinte e
dois mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos)nas dotações
orçamentárias abaixo discriminadas:
Órgão 07 - SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO
Unidade 01 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
1.002 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E IMPLEMENTAÇÃO DA
REDE FÍSICA DO ENSINO FUNDAMENTAL
4.4.90.00.00.00.00.00.0.1.19.0000 Aplicações Diretas (45) R$ 50.000,00
4.4.90.00.00.00.00.00.0.1.36.0000 Aplicações Diretas (45) R$ Ts 16,80
Órgão 07 - SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO
Unidade 01 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
1.003 - CONSTRUÇÃO AMPLIAÇÃO E REFORMA DA REDE
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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EDUCAÇÃO INFANTIL
4.4.90.00.00.00.00.00.0.1.36.0000 Aplicações Diretas (46) R$ 50.000,00
4.4.90.00.00.00.00.00.0.1.19.0000 Aplicação Direta (46) R$ 50.000,00
Órgão 07 - SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO
Unidade 01 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
1.007 -EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA A EDUC AÇÃO
4.4.90.00.00.00.00.00.0.1.36.0000 Aplicações Diretas (47) R$ 10.000,00
Órgão 07 - SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO
Unidade 01 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
2.011 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
4.4.90.00.00.00.00.00.0.1.36.0000 Aplicações Diretas (57) R$ 20.000,00
4.4.90.00.00.00.00.00.0.1.19.0000 Aplicações Diretas (47) R$ 297.127,94
Órgão 07 - SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO
Unidade 01 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
2.015 - MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
4.4.90.00.00.00.00.00.0.1.36.0000 Aplicações Diretas (62) R$ 150.000,00
Total R$ 722.644,74
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal de Monte Carlo, autorizado a promover
a abertura de crédito adicional suplementar até o valor de R$ 457.271,26 (quatrocentos e
cinquenta e sete mil e duzentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos) nas dotações
orçamentárias abaixo discriminadas:
Órgão 07 - SECRETARIA MUN. DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO
Unidade 01 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
1.002 - CONSTRUÇÃO AMPLIAÇÃO E REFORMA DA REDE FÍSICA DO
ENSINO FUNDAMENTAL
4.4.90.00.00.00.00.00.0.3.36.0000 Aplicações Diretas (45) R$ 457.271,26
Total R$ 457.271,26
Art. 4º. A cobertura da suplementação de que trata o artigo anterior é oriunda do
superávit financeiro do exercício anterior na forma do inciso I do $1º do art-43 da Ley
4320/64, apurado na seguinte fonte de recursos: dd
0.3.36.0000 -Salario Educação — Superávit Exer. Anterior
Total
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pai gs.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
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Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando autorizado a
compatibilização de valores com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias
vigentes.
Art. 6º. Ficam revogadas as dispósições/em conttário.
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É Nº 1258/2021, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTE CARLO A
RECEBER DOAÇÃO DE IMÓVEL, NA FORMA
QUE ESPECIFICA.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município
que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Monte Carlo, autorizado a receber em doação, sem
qualquer ônus ou encargo financeiro relativo à doação, um terreno urbano com área
superficial de 2.435,83m? (Dois mil quatrocentos e trinta e cinco metros e oitenta e três
centímetros quadrados), a ser desmembrado da Matrícula nº 10.180 do Cartório de Registro
de Imóveis de Fraiburgo (SC). situado na esquina com a Rua Angelin Caldart, Bairro Santo
Antônio, neste Município de Monte Carlo (SC), com as seguintes CONFRONTAÇÕES: AO
NORTE em 12.02 metros com a Rua Angelin Caldart; AO SUL em 12,11 metros com Assis
da silva (REG. 1/10.202 CRI FRAIBURGO); AO LESTE em 11,76 metros com a Rua
Angelin Caldart e 129,44 metros com Luiz Tadeu Mazzochi e Paulo Fernando Squizzato
matrícula nº10.180 CRI FRAIBURGO-SC, AO OESTE em 201,77 metros com Noeli Ferraz
Dos Santos e Outros matrícula nº 6.324 CRI CAMPOS NOVOS-SC, de propriedade de Luiz
Tadeu Mazochi e Paulo Fernando Squizzato, bem imóvel este que se encontra livre e
desembaraçado de qualquer restrição judicial e extrajudicial, com a finalidade de abertura de
via pública e transposição de rede de energia elétrica pública pela via, interligando o Bairro
Santo Antônio com o Bairro Pôr do Sol em seus extremos.
Art. 2º. Fica a Prefeita Municipal autorizada a, em nome do município de Monte
Carlo, receber imóvel doado e assinar perante o cartório oficializando a competente escritura
pública de doação, juntamente com os proprietários doadores.
Art. 3º. Fica fazendo parte integrante da presente Lei a cópia da Matrícula nº 10.180
do Cartório de Registro de Imóveis de Fraiburgo (SC), memorial descritivo e croqui da área e
termo de doação dos proprietários e doadores com a intenção de doar o referido terreno para a
finalidade descrita no art. 1º desta Lei.
Art. 4º. As despesas decorrentes tom a execução da presente Lei correrão à conta de
dotações previstas no orçamento vigénte do Município.
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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|
 Estado de Santa Catarina s
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
4 Nº 1257, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTE CARLO A
PROMOVER A AQUISIÇÃO DE ÁREA DE TERRAS
QUE ESPECIFICA, POR DESAPROPRIAÇÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
4
>
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município
que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Monte Carlo autorizado a promover a
desapropriação de uma gleba de terra com área de 1.602,01 m? ( Mil seiscentos e dois
metros e um centímetro quadrado), a ser desmembrado da Matrícula nº 6.324 do Cartório de
Registro de Imóveis de Fraiburgo (SC), localizado na Rua Maria de Lurdes Pisani, no Bairro
Santo Antônio, neste Município de Monte Carlo-SC, com os seguintes limites e
confrontações Ao Norte, com a matrícula nº 6.324 de Noeli Ferraz dos Santos e outros em
133,50 metros; Ao Sul, com a matrícula nº 6.324 de Noeli Ferraz dos Santos e outros em
133,50 metros; Ao Leste, com Luiz Tadeu Mazochi e Paulo Fernando Squizzato mat nº
10180 em 12,00 metros e ao Oeste, com a Rua Maria de Lurdes Pisani em 12,00 metros, de
propriedade do Espólio de Acácio Ferraz, conforme memorial descritivo e croqui anexos,
que passam a fazer parte integrante e indissociável da presente lei, com a finalidade de
abertura de via pública e transposição de rede de energia elétrica pública pela via,
interligando o Bairro Santo Antônio com o Bairro Pôr do Sol em seus extremos.
Art. 2º. Fica autorizado. conforme avaliação promovida pela Comissão Especial
nomeada através do Decreto Municipal n. 137/2021, a aquisição do bem descrito nesta Lei,
pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em parcela única, a ser depositado
diretamente no processo de inventário dos bens deixados por Acácio Ferraz, ou, caso O
processo já tenha se findado, em favor herdeiro a que couber referido quinhão.
Art. 3º. Fica fazendo parte integrante da presente Lei a cópia da Matrícula nº 6.324
do Cartório de Registro de Imóveis de Fraiburgo (SC), memorial descritivo e croqui.
atá |
ant ]
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigór na data de/sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: 149) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Home Page: www.montecarlo.sc.gov.br - e-mail: montecarloOmontecarlo.sc.gov.br

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