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materia nº 3/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Legislativo
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-06-17
EmentaPROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE EMBORA, CONCLUÍDAS NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE ATENDER À POPULAÇÃO
native_id64

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-29 Encaminhado ao Poder Executivo para providências — —
2020-06-25 Proposição aprovada U —
2020-06-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2020-06-22 Parecer favorável da comissão — —
2020-06-22 Parecer favorável da comissão — —
2020-06-22 Parecer Jurídico — —
2020-06-18 Proposição distribuída à Procuradoria da Câmara para parecer — —
2020-06-18 Matéria lida em plenário — —
2020-06-17 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-06-25T19:03:55.928114-03:00 Aprovado, por maioria 6 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

«do ESTADO DE SANTA CATARINA
É]
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 03/2020, DE 16 DE JUNHO DE
2020.
PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS
PÚBLICAS INCOMPLETAS OU QUE, EMBORA CONCLUÍDAS,
NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE ATENDER À POPULAÇÃO.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO,
ESTADO DE SANTA CATARINA, aprova:
Art. 1º. No âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Monte
Carlo, no que se refere à obra pública, sem prejuízo de outras exigências legais, será observada
a vedação que trata esta Lei.
Art. 2º. Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas incompletas ou as
que, embora conclusas, não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam.
Art. 3º. Para fins desta Lei, obra pública é toda a construção, reforma, recuperação ou
ampliação de responsabilidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do
Município de Monte Carlo, tais como, hospital, unidade de pronto atendimento, unidade básica
de saúde, escola, centro de educação infantil e estabelecimento similar, estradas, rodovias, ruas
e avenidas.
8 1º Para fins desta Lei, obra pública incompleta é aquela que não esteja apta a entrar em
funcionamento por, dentre outros motivos não ter estrutura física acabada, impossibilitando o
uso imediato ou não possuir licenças e alvarás de funcionamento.
8 2º Para fins desta Lei, obra pública que não atende os fins a que se destina é aquela que não
apresenta condições de funcionamento por, dentre outros motivos, em razão de inexistência de
equipe mínima para prestar o serviço público, ou em razão de inexistência de equipamentos e
materiais imprescindíveis ao funcionamento do equipamento público.
Art. 4º. Antes de realizar a inauguração da obra, o responsável técnico e o gestor do órgão
executor deverão atestar, por escrito, que a obra se encontra em condições de uso e segurança,
tendo obedecido todas as exigências legais, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Carlo/SC, 16 de junho de 2020.
JUSTIFICATIVAS
Neste projeto de Lei, pretende-se proibir a inauguração solene de obras
públicas incompletas ou que, embora concluídas, não tenham como atender ao fim a que se
destinam. Trata-se de medida que imprime maior moralidade da administração, em desfavor de
Av. Enio Lopes Albuquerque, 693, Centro — Monte Carlo/SC | Telefone/Fax: (49) 3546-0632
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ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
agentes políticos que fazem uso de estratégias eleitoreiras que visam tão-somente a promoção
pessoal, sem preocupar-se com o real atendimento das inúmeras necessidades da população.
Além disso, pretende-se inibir a inauguração de obras que, embora
completas, ainda não estejam em condições de atender ao fim para o qual foram planejadas,
pois provocam expectativa da população, em desrespeito à comunidade.
Ante o exposto, solicita-se aos demais vereadores a derradeira
aprovação, visando a produção dos jurídicos e legais efeitos.
Ls ANT CORDEIRO
Vereador
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