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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-11-30
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id644

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-21 Encaminhado ao Poder Executivo para providências U —
2021-12-16 Proposição aprovada S —
2021-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2021-12-09 Proposição aprovada em 1º turno P —
2021-12-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2021-12-07 Parecer favorável da comissão — —
2021-12-07 Parecer favorável da comissão — —
2021-12-07 Parecer favorável da comissão — —
2021-12-07 Proposição distribuída às comissões — —
2021-12-07 Parecer Jurídico — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 07 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RESSALVAS E DILIGÊNCIAS. PELO PROSSEGUIMENTO, COM EMENDAS. A Constituição da República Federativa do Brasil, em capítulo reservado, tratou da Administração Pública, prevendo, dentre outros, que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Não destoou, pois, a Constituição do Estado de Santa Catarina, ao estabelecer no art. 21, que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei, observado que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No mesmo sentido é a Lei Orgânica Municipal, no seu art. 22, IX. Hipótese de projeto de lei complementar que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme CRFB, CESC e LOM. Proposição apta à tramitação, com recomendação de emendas, a teor das orientações inclusas ao longo da fundamentação.
2021-12-07 Proposição distribuída à Procuradoria da Câmara para parecer — —
2021-12-02 Matéria lida em plenário — —
2021-11-30 Incluso na pauta para leitura no expediente P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-16T18:45:30.288829-03:00 Aprovado, à unanimidade 8 0 0
2021-12-09T18:51:30.978534-03:00 Aprovado, à unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 14

Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Of. nº 682/2021.
Monte Carlo, 29 de novembro de 2021.
Ao Ilmo. Senhor
Dirceu de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Complementar Municipal nº 07/2021
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste, nos termos dos artigos 87,
88, VIII e 108 do Regimento Interno dessa Colenda Câmara Legislativa, encaminhar o Projeto
de Lei Complementar nº 07/2021, para análise e aprovação desta Colenda Casa legislativa.
1
Sendo o que se apresenta para o ii reiteramos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO
INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita do Município de Monte Carlo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação
de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar
comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro
e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta
Lei Complementar, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios
da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a
Administração Pública Municipal, especialmente para a execução dos seguintes serviços:
1 - assistência a situações de emergência ou de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem à sanidade animal e
vegetal;
III - admissão de professor substituto; e
IV - admissão de pessoal para atender às necessidades do serviço público nos casos
declarados de situações de emergência pelo Poder Executivo e à demanda comprovada de
Secretarias Municipais e entidades da Administração Pública.
$ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer
para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
I - vacância do cargo;
11 - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou
III - nomeação para ocupar cargo de direção de escola municipal.
$ 2º O número total de professores de que trata o inciso III do caput não poderá ultrapassar
20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição de ensino.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei Complementar, será
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através dos
Diários Oficiais do Estado e dos Municípios, prescindindo de concurso público.
Parágrafo único. A contratação para atender às necessidades definidas nos itens 1 e TI do art.
2º desta Lei Complementar, prescindirá de processo seletivo.
Art. 4º As contratações de que trata esta Lei Complementar serão realizadas pelo prazo
máximo de doze meses.
Parágrafo único. Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de
exposição de motivos aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada nos Diários Oficiais do
Estado e dos Municípios, os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, pelo mesmo prazo.
Art. 5º As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de
Administração. para controle do disposto nesta Lei Complementar, síntese dos contratos efetivados.
Art. 6º Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto a acumulação
remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas e, desde que haja compatibilidade de horários, na forma disposta na alínea “c”,
inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
34, de 13 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo
importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive
solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar será
fixada de acordo com o valor do vencimento constante no início da carreira relacionada nos planos
de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou,
não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei
Complementar serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, assegurada à
ampla defesa.
Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir?se-á, sem so
a indenizações: Zd
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
À
4
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa da Administração Pública: e
III - por iniciativa do contratado.
Parágrafo único: A extinção do contrato, nos casos do inciso Il e III, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias.
Art. 10. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei
Complementar será contado para todos os efeitos legais.
Art. 11. O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar ficará vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 12. Aplicam-se aos servidores contratados na forma desta Lei Complementar todas as
disposições constantes na Lei Complementar nº 17/06 e na Lei Complementar nº 27/2007, naquilo
em que não contrariar esta Lei Complementar.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra-cm vigorha data de sua p
disposições em contrário.
licação, revogando-se as
Monte Carlo, 29 de novembro de 2021.
E VEDOVATTO
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Justificativa
Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de
Monte Carlo:
O presente Projeto de Lei Complementar, de nº 07/2021, trata da contratação por prazo
determinado.
Referido Projeto segue recomendações do Ministério Público do Estado. em razão da
assinatura do TAC nº 0006/2015/02PJ/FRA.
Diante de todo o exposto, solicitamos análise e aprovação do presente Projeto de Lei
por esta colenda Casa Legislativa.
Sendo o que apresenta para o momento, reitero protesto de elevada estima e distinta
consideração.
Cordialmente,
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1 139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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e
M Pd Sí MINISTÉRIO PÚBLICO
Santa Catarina
2º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FRAIBURGO
SIG 06.2012.00006153-3
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N. 0006/2015/02PJIFRA
Pelo presente instrumento, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 22 Promotoria de Justiça da
Comarca de Fraiburgo, Curadoria da Moralidade Administrativa, situada na Av.
Curitibanos, n. 375, Fórum, Centro, Fraiburgo/SC, neste ato representado pelo
Promotor de Justiça Felipe Schmidt, de um lado, e O MUNICÍPIO DE MONTE
CARLO, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ n. 95.996.104/0001-04,
com sede na Rodovia SC 456, KM 15, em Monte Carlo/SC, neste ato
representado pelo Prefeito Marcos Nei Corrêa Siqueira, de outro lado, têm
entre si justo e acertado O seguinte:
CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público
previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, nos arts. 26e 27 da
Lei Federal n. 8.625/93 e nos arts. 82 e 83 da Lei Complementar Estadual n.
197/00;
CONSIDERANDO que a administração pública direta € indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição da República); / VÁ
CONSIDERANDO que a Constituição da Repúlica, no arm. 37,
inciso IX, e a Constituição Estadual, no seu an. 21,8 2º, prev em a possibilidade
de contratação temporária de pessoal pela Administração Pública, ao dispor que
“a lej estabelecerá os casos de contratação por tempo det inado/ pará atender
a necessidade temporária e excepcional interesse público”, /
/
Pd
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal la pacificou O
entendimento no sentido de que “a contratação por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse" público, tem como
Av. Curitibanos. 375, Fórum do Fraiburgo, Centro, FraiburgoiSC. CEP 89580-000 - fone: (49) 3266-2135
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e
Me S( MINISTÉRIO PÚBLICO
Santa Catarina
2» PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FRAIBURGO
pressuposto lei que estabeleça casos de contratação. C.F., art. 37, IX. Inexistindo
essa lei, não há que se falar em tal contratação” (RE n. 168566/RS, rel. Min.
Carlos Velloso, DJU de 18.06.99);
CONSIDERANDO que “a regra é o concurso público, e as duas
exceções são para cargos em comissão referidos e as contratações de pessoal,
mas estas estão subordinadas simultaneamente às seguintes condições: a) deve
existir previsão em lei de casos possíveis; b) devem ter tempo determinado; c)
deve atender necessidade temporária; d) a necessidade temporária deve ser de
interesse público; e e) o interesse público deve ser excepcional” (STF, ADI-MC
890, rel. Min. Paulo Brossard, DJU de 1º/2/94);
CONSIDERANDO que a Constituição da República, no ar. 37,
XXI, prevê a possibilidade de contratação de serviços por entes públicos, ao
dispor que “ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações”;
CONSIDERANDO que a investidura em cargo ou/emprego
público depende da aprovação prévia em concurso público, servando a
possibilidade de contratação de servidores temporários & ng quad
para casos específicos e extraordinários (art. 37, IX e xxi,Áa Constituição da
República); SÁ
CONSIDERANDO a necessidade de.
temporária seja precedida de processo seletivo público, fazo A inscrição
mínima de 30 (trinta) dias, sujeita à ampla divulgação, a fim de possi ilitar a maior
participação possível de candidatos, salvo em situações decorrentes de
calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde
pública, ou, ainda, quando frustrada a seleção anterior, por ausência de
Av. Curitibanos. 575, Fórum de Fraiburgo, Centro, Fraiburgois 89580-000 - tono: (49) 325621 35
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º
Me MINISTÉRIO PÚBLICO F
Santa Catarina
23 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FRAIBURGO
interessados ou aprovados, hipóteses em que poderá haver a dispensa do
processo seletivo, desde que justificadamente,
CONSIDERANDO a necessidade de que seja expressamente
consignado nos contratos temporários ou portarias a justificativa da contratação,
inclusive com a indicação do dispositivo legal e do motivo (ex.: substituição do
servidor Fulano de Tal, afastado para tratamento de saúde; construção da creche
municipal, etc.), a fim de possibilitar um maior controle interno externo;
CONSIDERANDO que é de competência exclusiva do Prefeito
Municipal a iniciativa das leis que tratem da criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções na administração direta € indireta, no Poder
Executivo Municipal;
CONSIDERANDO a instauração, pelo Ministério Público, de
diversos procedimentos investigatórios, em várias Comarcas, visando a apurar
ilegalidades na contratação de servidores temporários e serviços terceirizados,
que indicam a generalização de tal irregularidade em Santa Catarina;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a documentação encaminhada
a esta Promotoria de Justiça — extraída do Inquérito Civil n. 001 /2009/CMA, de
âmbito estadual, que culminou com à instauração do Inquérito Civil n.
06.2012.00006153-3 nesta 2º Promotoria de Justiça da Comarca
que demonstra haver irregularidades na legistação municipal sobre à contratação
Fraiburgo —,
de servidores temporários e serviços terceirizados pelo Poder Executivo do
Município de Monte Carlo;
RESOLVEM A”
celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENT/ CONDUTA,
doravante denominado apenas TERMO, fundado no art. 5º, 86º da Lei n. 7.347,
de 24 de julho de 1985, e no art. 89 da Lei Complementar Estádual n. 197, de 13
de julho de 2000, de conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
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e
2º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FRAIBURGO
1.0 COMPROMISSÁRIO obriga-se, à partir da presente data, a
não admitir servidores para O exercício de qualquer cargo público sem à
realização de prévio concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos
em comissão e as contratações por tempo determinado para atender
necessidades temporárias de excepcional interesse público, desde que não
possam ser satisfeitas com a utilização dos recursos humanos que dispõe a
Administração Pública,
1.1 A administração de Agentes Comunitários de Saúde e de
Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo,
vedada a contratação temporária ou terceirizada, salvo na hipótese de combate à
surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameaçam a saúde animal ou
vegetal e/ou na situação prevista no art. 9º, parágrafo único, da Lei n.
11.350/2006, que garantiu a dispensa do processo seletivo público nos casos de
existência de anterior processo de seleção pública, considerando como tal aquele
que tenha sido realizado com observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
1.2 No caso específico de admissões de professores, sejam eles
para cargos públicos (concurso público) ou nas hipóteses de substituições
(processo seletivo), devem ser observados os requisitos mínimos de formação
exigidos nos aris. 61 e 62 da Lei n. 9.394/96 — Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional,
250 COMPROMISSÁRIO obriga-se, a partir da presente data, a
as
somente contratar servidores por tempo determinado mediante processo
seletivo público e nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional
interesse público, justificadas expressamente;
interesse público, aquela que comprometa a prestação cgi
serviços próprios da administração e que não
ursos humanos que dispõe a Administração Pú
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e-mail: FraiburgoO2pjEmpsc.mp.br - sito: wresenipscmp.br
“
Me Sí MINISTÉRIO PÚBLICO
Santa Catarina
22 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FRAIBURGO
| - assistência às situações de emergência ou de calamidade
pública;
| - combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que
ameacem a sanidade animal e vegetal;
HI - nos dois primeiros anos da implantação de programa
decorrente de convênios ou acordos bilaterais com outros órgãos públicos, sendo
que após, as contratações devem ser feitas através de concurso público;
IV - substituição de servidor ocupante de cargo efetivo afastado
para o exercício de mandato eletivo;
V - suprimento de pessoal ocupante de cargo efetivo afastado do
exercício em razão de licença (tratamento de saúde, gestação), por prazo
superior a 30 (trinta) dias;
Vit - atuação nas áreas da educação, assistência social e saúde,
quando esgotada a lista classificatória do processo seletivo, até a realização de
novo processo seletivo que deve ocorrer no prazo máximo de 1 (um) ano ou no
mês de janeiro de cada ano, o que primeiro suceder,
vIl - suprir o aumento transitório e inesperado de serviços
públicos;
VuI - especificamente ao magistério público: Fá
rd
A
a) em substituição aos afastamento legais dos jiúlares;
b) em virtude de existência de vaga /fião ocupada após a
realização de concursos públicos;
dispensa de seu ocupante;
3. O processo seletivo público será de provaé ou provas e títulos,
com o prazo de inscrição mínimo de 30 (trinta) dias, sujeito à ampla divulgação
em órgão oficial, onde houver, e em jornal de ampla circulação local e estadual,
Av. Curitibanos. 375, Fórum de Fraiburgo, Centro. Eraiburgo!S€ CEP 89580-000 - fono: (49) 3256-2135
e-mail: traiburgoO2pjQmpscnp-br - sito: vens mpscmpbr
º
M Pad Sí MINISTÉRIO PÚBLICO
Santa Catarina
2* PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FRAIBURGO
além de publicação na página da internet do COMPROMISSÁRIO;
34 A contratação para atender a necessidades decorrentes de
calamidade pública e de emergência ambiental e de saúde pública prescindirá de
processo seletivo, devendo, todavia, ser justificada expressamente;
3.2 Igualmente prescindirá de processo seletivo a admissão por
tempo determinado quando restar frustrada a seleção realizada anteriormente,
por ausência de interessados ou aprovados, devendo ser realizado novo
processo seletivo no prazo máximo de 1 (um) ano depois da última seleção;
4.0 COMPROMISSÁRIO obriga-se, a partir da presente data, a
informar em todos os contratos temporários o motivo real da contratação,
inclusive com a indicação do dispositivo legal, do motivo (ex.: substituição do
servidor Fulano de Tal, afastado para tratamento de saúde; construção da obra
tal, etc.) e/ou do servidor efetivo que está sendo substituído, se for o caso, à fim
de possibilitar um maior controle interno e externo;
5. O COMPROMISSÁRIO obriga-se, a partir da presente data, à
não nomear servidores para O exercício de cargo em comissão para O
desenvolvimento de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza
puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento
superior;
6.0 COMPROMISSÁRIO obriga-se a não realizar contratações
de servidores e serviços terceirizados para o exercicios de funções inerentes a
cargos efetivos, cabendo a sua contratação apenas para 97 exercício das
atividades meio da administração, exceto quando envolver, a contratação de
organizações sociais nos termos da lei federal n. 9.637/98, em ambos os casos
sempre precedidas do competente processo licitatório; q / É
/
7. No prazo de 30 (trinta) dias, o COMPROMISSÁR obriga-se a
elaborar e remeter projeto de lei à Câmara Muhicipal .
objetivando: a) instituir ou alterar legislação municipal não fáestoante da Lei
Federal n. 8.745-93 e da Lei Complementar Estadual n. 260/04, para
Vereadores,
Av. Curitibanos. 375, Fórum de Fraiburgo, Centro, FraiburgoiSC, CEP B9580-000 - fone (49) 3258-2135
e-tail: fraiburgoo2pj&mpscanp br - éter mpscmp br
e
2º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FRAIBURGO
regulamentação das contratações por tempo determinado, revogando no mesmo
diploma todas as disposições municipais contrárias; b) criar cargos efetivos para
as funções que hoje são exercidas por servidores temporários admitidos em
caráter precário, incluindo as equipes que compõe programas consolidados no
Município (ESF, PET, etc.), à exceção dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias (cf. Lei n. 11.350/2006);
8. Até o dia 30 de junho de 2015, o COMPROMISSÁRIO obriga-
se a exonerarirescindir O contrato de todos os servidores contratados
temporariamente que não tenham sido admitidos mediante processo seletivo de
provas ou provas e títulos ressalvadas as hipóteses justificadas (necessidades
decorrente de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências
em saúde pública; e quando frustrado processo seletivo realizado anteriormente,
por ausência de interessados ou aprovados);
9. Até o dia 30 de junho de 2015, O COMPROMISSÁRIO obriga-
se a deflagrar, concluir e homologar concurso público de provas ou de provas e
títulos destinado ao provimento dos cargos vagos cujas funções atualmente são
exercidas por servidores temporários, ressalvados eventuais entraves
burocráticos, devidamente comprovados ao COMPROMITENTE;
10. No prazo de 10 (dez) dias, o COMPROMISSÁRIO remeterá
cópia do presente ajuste à imprensa local, aos Conselhos Municipais e aos
Clubes e Associações Comunitárias para conhecimento e divulgação:
11. Em até 10 (dez) dias depois de transcorrido cada um dos
prazos ajustados nos itens 7 a 10, o COMPROMISSÁRIO obriga-se a entâminhar
a esta Promotoria de Justiça a comprovação documental do cumpíimento das
obrigações, como as minutas dos projetos de lei, as cópias dos expedientes que
remeter à Câmara Municipal, as cópias dos atos de exprieração/rescisão dos
contratos dos servidores admitidos irregularmente, OS ditais de deflagração e
homologação dos concursos públicos, as cópias do expedientes encaminhados
AS
para divulgação do presente ajuste. Ad
Av. Curfilbanos, 375. Fórum de Fraiburgo, Centro, Fralburgo/SC CEP 89580-c00t-fona: (49) 3256-2135
e-mail: fralburgod2piêmpse imp.br site en ups ce mp.br
e
2º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FRAIBURGO
1. O não cumprimento do ajustado nos itens 1,2,4,5e 6 da
Cláusula Primeira, implicará na responsabilidade pessoal e solidária do seu
representante signatário e do ente público no pagamento da multa pecuniária no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, para cada servidor irregularmente
contratado, nomeado ou designado, conforme o caso, além da execução judicial
das obrigações ora ajustadas;
2. O não cumprimento do ajustado nos itens 3,7,8,9e 10 da
Cláusula Primeira, implicará na responsabilidade pessoal e solidária do seu
representante signatário e do ente público ao pagamento de multa pecuniária no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada mês de atraso, além da execução
judicial das obrigações ora ajustadas,
3. As multas pecuniárias deverão ser recolhidas em favor do
Fundo para Recuperação dos Bens Lesados de Santa Catarina (FRBL), criado
pelo Decreto Estadual n. 10.047/87, conforme ar. 13 da Lei n. 7.347/85, por
boleto emitido nesta Promotoria de Justiça;
4. As multas estipuladas serão exigidas independentemente de
interpelação judicial ou extrajudicial, estando O COMPROMISSÁRIO constituído
em mora com o simples vencimento dos prazos fixados;
4.1 Eventual impossibilidade de cumprimento dos prazos fixados
nos itens 7, 8 e 9 na Cláusula Primeira, por ocorrência de caso fortuito ou força
maior, deverá ser comunicada até o prazo de 10 (dez) dias após sua constatação
a esta Promotoria de Justiça, que avaliará a possibilidade de prorrogação dos
prazos e, se for o caso, poderá ser firmado termo aditivo a este ajustamento;
4.2 Este título executivo não inibe ou RR de forma alguma,
as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer órgão público,
nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições eb érrogativas
legais e regulamentares. A
CLÁUSULA TERCEIRA — DA VIGÊNCIA y
O presente ajuste entrará em vigor na data da sua assinatura.
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e
Me S( MINISTÉRIO PÚBLICO
Santa Catarina
2º FROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FRAIBURGO
Esta acordo tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma
do 86º do art. 5º da Lein. 7.347/85 e do art. 585, VII, do CPC.
Aplica-se subsidiariamente às disposições do presente TERMO a
Lein. 7.347/85, e a Lei Complementar Estadual n. 197/00.
As partes elegem 0 foro da Comarca de Fraiburgo para dirimir
eventuais questões decorrentes do presente TERMO.
E, por estarem assim cientes e concordes com as disposições do
presente, firmam este TERMO composto por 9 (nove) laudas, em 2 (duas) vias de
igual teor, que constitui título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, 86º, da
Lei n. 7.347/95, e que será submetido à análise do egrégio Conselho Superior do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, medida que não constitui
condição para sua imediata eficácia, na forma do art. 20 do Ato n. 335/2014/PGJ.
ll Ed
rrêa Siqueira
Preféi Monte Carlo
Marcos Nei Cc
meire
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