ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 02/2021, DE 07 DE DEZEMBRO
DE 2021
DISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO AO VIVO, PELA
INTERNET, DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO,
ESTADO DE SANTA CATARINA, aprova:
Art. 1º. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Monte Carlo/SC,
ficam obrigados a transmitir ao vivo, observadas as particularidades de cada modalidade, por
meio da internet, as sessões públicas de licitações.
Parágrafo único. As transmissões das licitações serão em áudio e vídeo.
Art. 2º. Os arquivos das gravações dos procedimentos licitatórios deverão
continuar disponíveis para consulta, na internet, no site do respectivo Poder licitante, durante
período estabelecido em regulamentação específica.
Art. 3º. O membro da comissão de licitação ou o pregoeiro deverá informar
inicialmente sobre qual processo licitatório está tratando, declarando, ao menos, as seguintes
informações do processo de compra ou contratação de serviços pelo Poder Executivo ou
Legislativo:
I - Número do edital de licitação:
IH — Modalidade de licitação;
HI — Regime de Execução;
IV — Órgão solicitante;
V - Objeto da Licitação:
Art. 4º. A transmissão deverá abranger todas as fases da licitação consideradas
públicas.
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Parágrafo único. A gravação abrangerá os procedimentos de abertura dos envelopes
contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, de verificação da
conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e de julgamento e classificação das
propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes no edital.
Art. 5º. Os processos licitatórios incompatíveis com o disposto nesta Lei por força
da legislação nacional, ficam excluídos de sua abrangência.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Carlo/SC, 07 de dezembro de 2021.
JUSTIFICATIVAS
A presente proposição tem por objetivo garantir ampla transparência aos
procedimentos licitatórios mediante transmissão, ao vivo e pela internet, das sessões públicas
de licitações da Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores.
Trata-se de medida que prestigia o princípio constitucional da publicidade,
proporcionando aos montecarlenses maiores condições de controle e transparência dos atos do
Poder Público.
O ato não é de difícil implementação e confere medida de aprimoramento do
controle externo, inclusive, o que o torna legítimo.
Neste sentido, já decidiu o STF:
Ação direta de inconstitucionalidade. Leinº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do
Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados
relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio
da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22,
inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar
normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento
geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de
dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e
aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração
pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para
caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na
imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não
depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria,
extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão
da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si
só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não
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incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, 8 1º, II, e). 3. A legislação
estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da
transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de
aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas,
reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração
pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do
controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente
pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização,
desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se
verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, Le II, da Carta Magna,
pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato
administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6.
Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a): DIAS TOFFOLL Tribunal Pleno,
julgado em 06/1 1/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015
PUBLIC 02-02-2015)
Diante do exposto, solicita-se aos demais vereadores a aprovação da proposição,
visando a produção dos jurídicos e legaisle eitos-.
ADAÍR LUIZ GONÇALVES
Vereador
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