Ê Estado de Santa Catarina
à s PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Of. nº 691/2021-GAB.
Monte Carlo, 10 de dezembro de 2021.
Ao Ilmo. Senhor
DIRCEU DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Ordinária n.º 56/2021
Senhora Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste encaminhar o Projeto
de Lei Ordinária nº 56/2021, para análise e aprovação desta Colenda Casa legislativa.
Certos de que Vossas Excelências saberão aquilatar a importância da matéria em
apreço, aguardamos a sua aprovação.
Atenciosamente,
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI Nº 56 DE 10 DE DEZEMBRO, D DEZEMBRO DE 2021.
ALTERA A LEI N.º 1080, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017,
QUE DISCIPLINA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS A CARROS DE
ALUGUEL, DEFINE OS LOCAIS OU PONTOS DE
ESTACIONAMENTO, ESTABELECE NORMAS PARA A
CONCESSÃO E EXECUÇÃO, DISPÕE SOBRE
OBRIGAÇÕES, REGRAS DE CONDUTA E
PENALIDADES APLICÁVEIS AOS
CONCESSIONÁRIOS, FIXA AS TARIFAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 4º, da Lei Municipal nº 1.080, de 20 de outubro
de 2017, passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV:
WI — Unidade Mista de Saúde Nossa Senhora da Salete;
IV — Posto de Saúde Central.
Art. 2º O caput do artigo 5º, da Lei Municipal nº 1.080, de 20 de outubro de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A frota de taxis limitar-se-á a 01 (um) veículo para cada grupo
de 1.000 (um mil) habitantes do Municipio.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. /
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de
Monte Carlo:
Trata o presente Projeto de Lei Ordinária, de nº 55/2021, de alteração da Lei n.º
1080, de 20 de outubro de 2017, que disciplina os serviços públicos de transporte de
passageiros a carros de aluguel, define os locais ou pontos de estacionamento,
estabelece normas para a concessão e execução, dispõe sobre obrigações, regras de
conduta e penalidades aplicáveis aos concessionários, fixa as tarifas e dá outras
providências.
Para tanto, alteram-se os artigos referentes aos locais ou pontos de taxis, sendo
acrescidos 02 (dois) novos pontos, próximo à Unidade Mista de Saúde Nossa Senhora
da Salete e próximo ao posto de saúde central, locais onde existe fluxo considerável de
pessoas que utilizam este tipo de transporte.
Alterada, também, a quantidade de habitantes para a definição do número de
taxistas, ou seja, de 1.500 (um mil e quinhentos) para 1.000 (um mil).
Por fim, entende-se por importante e significativa essa regulamentação, a fim de
que o citado meio de transporte de passageiros possa melhor desempenhar suas
competências e funções.
Diante de todo o exposto, solicito análise e aprovação do presente Projeto de Lei
por esta colenda Casa Legislativa.
Sendo o que apresenta para o momento, reitero protesto de elevada estima e
distinta consideração. cai
Cordialmente,
Monte Carlo, 10 de de;
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