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materia nº 56/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 56 / 2021
Date 2021-12-09
Ementa"ALTERA A LEI N°1080, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017, QUE DISCIPLINA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS A CARROS DE ALUGUEL, DEFINE OS LOCAIS OU PONTOS DE ESTACIONAMENTO, ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO E EXECUÇÃO, DISPÕE SOBRE OBRIGAÇÕES, REGRAS DE CONDUTA E PENALIDADES APLICAVEIS AOS CONCESSIONÁRIOS, FIXA AS TARIFAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id665

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-21 Encaminhado ao Poder Executivo para providências U —
2021-12-16 Proposição aprovada — —
2021-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2021-12-15 Parecer favorável da comissão — —
2021-12-15 Parecer favorável da comissão — —
2021-12-15 Parecer favorável da comissão — —
2021-12-15 Proposição distribuída às comissões — —
2021-12-15 Parecer Jurídico — PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO N. 56/2021. ALTERA A LEI N. 1080 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017, QUE DISCIPLINA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS A CARROS DE ALUGUEL, DEFINE OS LOCAIS OU PONTOS DE ESTACIONAMENTO, ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO E EXECUÇÃO, DISPÕE SOBRE OBRIGAÇÕES, REGRAS DE CONDUTA E PENALIDADES APLICÁVEIS AOS CONCESSIONÁRIOS, FIXA AS TARIFAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Nos termos da Lei Orgânica Municipal, ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local cabendo-lhe, entre outras as seguintes atribuições, a concessão, permissão ou autorização de serviços de transportes coletivos municipais e de táxis, fixando as respectivas tarifas, respeitadas a legislação federal, estabelecendo, se necessário, estações rodoviárias. Proposta, que objetiva alterar as atuais regras dispostas na Lei Municipal n. 1080/2017, apta, ao menos por agora, à tramitação, exame formal e material das comissões, observados os aspectos regimentais inclusos ao longo da fundamentação.
2021-12-09 Proposição distribuída à Procuradoria da Câmara para parecer — —
2021-12-09 Matéria lida em plenário — —
2021-12-09 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-16T19:04:54.410171-03:00 Aprovado, à unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ê Estado de Santa Catarina
à s PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Of. nº 691/2021-GAB.
Monte Carlo, 10 de dezembro de 2021.
Ao Ilmo. Senhor
DIRCEU DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Ordinária n.º 56/2021
Senhora Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste encaminhar o Projeto
de Lei Ordinária nº 56/2021, para análise e aprovação desta Colenda Casa legislativa.
Certos de que Vossas Excelências saberão aquilatar a importância da matéria em
apreço, aguardamos a sua aprovação.
Atenciosamente,
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Home Page: www.montecarlo.sc.gov.br - e-mail: montecarlo(Dmontecarlo.sc.gov.br
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI Nº 56 DE 10 DE DEZEMBRO, D DEZEMBRO DE 2021.
ALTERA A LEI N.º 1080, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017,
QUE DISCIPLINA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS A CARROS DE
ALUGUEL, DEFINE OS LOCAIS OU PONTOS DE
ESTACIONAMENTO, ESTABELECE NORMAS PARA A
CONCESSÃO E EXECUÇÃO, DISPÕE SOBRE
OBRIGAÇÕES, REGRAS DE CONDUTA E
PENALIDADES APLICÁVEIS AOS
CONCESSIONÁRIOS, FIXA AS TARIFAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 4º, da Lei Municipal nº 1.080, de 20 de outubro
de 2017, passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV:
WI — Unidade Mista de Saúde Nossa Senhora da Salete;
IV — Posto de Saúde Central.
Art. 2º O caput do artigo 5º, da Lei Municipal nº 1.080, de 20 de outubro de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A frota de taxis limitar-se-á a 01 (um) veículo para cada grupo
de 1.000 (um mil) habitantes do Municipio.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. /
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de
Monte Carlo:
Trata o presente Projeto de Lei Ordinária, de nº 55/2021, de alteração da Lei n.º
1080, de 20 de outubro de 2017, que disciplina os serviços públicos de transporte de
passageiros a carros de aluguel, define os locais ou pontos de estacionamento,
estabelece normas para a concessão e execução, dispõe sobre obrigações, regras de
conduta e penalidades aplicáveis aos concessionários, fixa as tarifas e dá outras
providências.
Para tanto, alteram-se os artigos referentes aos locais ou pontos de taxis, sendo
acrescidos 02 (dois) novos pontos, próximo à Unidade Mista de Saúde Nossa Senhora
da Salete e próximo ao posto de saúde central, locais onde existe fluxo considerável de
pessoas que utilizam este tipo de transporte.
Alterada, também, a quantidade de habitantes para a definição do número de
taxistas, ou seja, de 1.500 (um mil e quinhentos) para 1.000 (um mil).
Por fim, entende-se por importante e significativa essa regulamentação, a fim de
que o citado meio de transporte de passageiros possa melhor desempenhar suas
competências e funções.
Diante de todo o exposto, solicito análise e aprovação do presente Projeto de Lei
por esta colenda Casa Legislativa.
Sendo o que apresenta para o momento, reitero protesto de elevada estima e
distinta consideração. cai
Cordialmente,
Monte Carlo, 10 de de;
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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