Ê Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
f Sr nº 704/2021-GAB.
Monte Carlo. 16 de dezembro de 2021.
Ao Ilmo. Senhor
Dirceu de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Municipal nº 59/2021
Senhor Presidente.
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste, nos termos dos artigos 87,
88, VIII e 108 do Regimento Interno dessa Colenda Câmara Legislativa. encaminhar o
Projeto de Lei nº 59/2021. para análise e aprovação desta Colenda Casa legislativa.
Acompanha o presente Projeto de Lei, cópia do Parecer Jurídico nº 82/2021. que
contém a fundamentação e justificativa para o projeto.
Sendo o que se apresenta para o momento, reiteramos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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DECISÃO
)
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Acolho o Parecer Jurídico nº 82/2021 e, por seus fundamentos, determino o rateio
EB a ser distribuído entre os profissionais da educação
orcional aos
das sobras do FUND básica que
estiveram no organograma do FUNDEB 70% no ano de 2021, de forma prop!
meses trabalhados.
Aos Departamentos Jurídico e de Pessoal paras providências.
Cumpra-se com urgência.
Monte Carlo. 16 de dez:
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à
o
Mtro DE LEI Nº 59/2021, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
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DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS
INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO
ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita do Município de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal votou é
aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar o rateio das “sobras do
Fundeb 70%”, no valor de até R$ 350.000.00 (trezentos e cinquenta mil reais), na forma de
abono, aos profissionais da educação básica que estiveram no “organograma do Fundeb 70%”
no ano de 2021, de forma a alcançar o índice de 70% (setenta por cento) de obrigatoriedade
de aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação -Fundeb.com profissionais da educação básica,
previsto no art. 212-A, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º O abono previsto no art. 1º constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma
única vez, no exercício de 2021, de forma proporcional à carga horária de cada profissional e
ao período em que o servidor esteve no “organograma do Fundeb 70%”.
Art. 3º A concessão do abono de que trata esta lei será devida aos profissionais que
estiverem em efetivo exercício junto ao Município.
Art. 4º A importância paga a título de abono não se incorpora aos vencimentos para
nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 5º Fica fixada a data base de 1º de dezembro de 2021 para consolidação da
situação funcional e ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do abono de que
trata o artigo 1º desta lei.
Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação
orçamentária vigente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário. /
DOVATTO
ni
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores de
Monte Carlo:
O presente Projeto de Lei “Dispõe sobre a concessão de abono aos integrantes do
quadro do magistério do ensino fundamental e dá outras providências”.
Trata-se de medida necessária para o cumprimento dos percentuais a serem gastos com
o FUNDEB70%. concedendo assim abono aos professores, conforme descrito no Projeto de
Lei.
Os valores dos abonos não foram fixados no presente Projeto de Lei, em virtude de a
média de valores ser realizada com base no montante de recursos recebidos pelo Fundeb no
exercício de 2021 e o último repasse ainda não foi realizado, permitindo termos apenas uma
projeção de valores e não o valor exato.
Porém, a título de esclarecimento podemos informar que O abono a ser dividido entre
os integrantes do quadro do magistério do ensino fundamental será de até R$ 350.000,0000
(trezentos e cinquenta mil reais), até atingir 70% do repasse do Fundeb.
Neste sentido, dada a suma relevância e indiscutível interesse público do presente
Projeto de Lei, solicita-se seja o mesmo discutido aprovado.
Monte Carlo. 16 de dezembro de 2021
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Monte Carlo, 15 de dezembro de 2021.
Parecer Jurídico nº 82/2021
Trata-se de questionamento feito pela Excelentíssima Sra. Prefeita Municipal So-
nia Salete Vedovatto sobre questão que afeta a aplicação dos 70% do FUNDEB com edu-
cação básica em exercício. Segundo informações da Assessoria Contábil do Município,
seria necessária a aplicação de aproximadamente R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil
reais) com os profissionais da educação básica para O cumprimento do índice.
A dúvida principal surge em razão da vedação de aumento de gastos com pessoal
durante a pandemia, previsto no art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, de 27 de maio
de 2020.
Inicialmente cumpre destacar as recentes alterações promovidas no âmbito Cons-
titucional relativas à aplicação dos recursos do FUNDEB.
O inciso XI do art. 212-A da Constituição da República, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, determina que seja gasto o míni-
mo de 70% (setenta por cento) dos recursos totais do FUNDEB recebidos pelo Município
com os profissionais da educação básica em efetivo exercício:
Art. 212-4. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desti-
narão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta
Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na e-
ducação básica e à remuneração condigna de seus profissionais,
respeitadas as seguintes disposições:
1- a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Dis-
trito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante
a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de
um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de na-
tureza contábil;
[...]
XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada
fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os re-
cursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste arti-
go, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos
previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o per-
centual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capi-
tal;
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diata, que dispensa regulamentação.
A previsão constitucional, conforme se infere, é norma cogente, de aplicação ime-
Anteriormente, segundo redação do art. 22, da Lei Federal nº 11.494/2007, o índi-
ce era de 60% (sessenta por cento).
Destaca-se, por outro lado. a Lei Complementar nº 173/2020, em seu art. 8º, veda
o aumento de despesas com pessoal até 31/ 12/2021.
Eis que surge. portanto, o aparente conflito de normas.
No caso específico em análise, é importante contextualizar as ocorrências no Mu-
nicípio de Monte Carlo nesse ano de 2021. Nesse passo, narra a Assessoria Contábil que:
“Destacar ainda que, a receita do Fundeb para o Município de Monte Carlo até o
mês de 11/2021 teve um R$ 1.684.221,42 (um milhão, seiscentos e oitenta e quatro
mil e duzentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), representando 21,27%
a maior, conforme quadro a seguir:
E E E A re” á Pr”
Meses E A at apra pltjação %
jan 801.173,15 119.161,05] 14,87%
fev | 816.819,71 875.879,95 | 59.060,24) 7,23%
mar 758.814,53 | 841.570,29 82.755,76 10,91% |
abr | 592.283,13 864.101,63 271.818,50] 45,89%
mai 573.697,77 | 892.987,61 319.289,84 55,65%
jun | 604.207,23 828.434,39 | 224.227,16 | 37,11%
jul 711.583,82] | 839.813,54] 128.229,72 | 18,02%
ago 727.300,91 939.688,11 212.387,20 29,20%
set | 741.628,63 947.457,13 205.828,50 | 27,75%
out 815.436,52 898.324,99 82.888,47 10,16%
nov 776.725,38 | 755.300,36 - 21.425,02 -2,76%
dez - - - -
[ Total | 7.919.670,78 9.603.892,20] 168422142) MU 27%]
Neste sentido, salientar que o limite anterior para gastos com profissionais do ma-
gistério era de 60% da receita do respectivo fundo, sendo após a vigência da Emen-
da Constitucional 108, que vigorou após a Lei Complementar 103/2020 o limite al-
terado para 70%. Esta alteração causa significativas alterações:
z mw. 2021 | Variação R$ | Variação %
[Limite 60% 4.751.802,47 | 5.762.335,32 | 1.010.532,85 21,27%
Limite 60% para E -
70% 4.751.802,47 | 6.722.724,54 | 1.970.922,07 41,48%
Incremento do Limite de 60% para 70% em 2021 960.389,22 95,04%
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Prefeitura: (49 ) 3546.019
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Considerado o cenário de limite em 60% o município teria por obrigação investir
R$ 1.010.532,85 ou 21,27% em 2021 a mais do que o exigível para 2021.
Já considerando a alteração de limite de 60% para 70% da receita do ano de 2021
em relação a 2020, tem-se a obrigação de investir R$ 1.970.922,07 ou 41,48% a
mais do que o exigível para 2021.
Por fim, analisando o cenário de 60% de limite para 70% no exercício de 2021,
houve o incremente por conta da mudança da normativa de R$ 960.389,22."
Pelo que se verifica, o Município teve um implemento significativo nos valores a
serem aplicados com os profissionais da educação básica de 41,48%, ou seja, R$
1.970.922,07, em relação ao ano de 2020.
Os motivos são dois: aumento do repasse dos valores do FUNDEB (21,27%) e
aumento do índice de 60% para 70%.
Caso não tivesse ocorrido uma das duas variações (aumento do repasse ou aumen-
to do índice), certamente o Município teria alcançado o índice (seja 70% sem aumento de
repasse, seja 60% com aumento de repasse).
Ocorre que a situação que se concretizou é de que além do aumento de receita do
FUNDEB teve também o aumento do índice de aplicação para 70%, de forma que o Muni-
cípio não conseguiu atingir a obrigação constitucional.
Diante das circunstâncias, cabe ao Município decidir se cumpre O mandamento
constitucional relativo à aplicação de 70% dos recursos do FUNDEB aos profissionais da
educação básica ou observa as restrições impostas pela Lei Complementar Federal
nº 173/2020.
Nesse passo. nos parece que o cumprimento do mandamento constitucional é im-
positivo.
Isso porque, não há que se falar em predominância de lei complementar sobre
norma constitucional, especialmente se de eficácia cogente, como é o caso. sob pena de
inversão da hierarquia das normase violação aos princípios de hermenêutica constitucional.
É obrigação constitucional impositiva que estados e municípios gastem no míni-
mo 70% dos recursos do FUNDEB para pagamento dos profissionais da educação básica
(XI do art. 212-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº
108/2020).
Ignorar o mandamento constitucional em obediência à Lei Complementar nº
173/20. trará a redução da eficácia, efetividade e aplicabilidade da Emenda Constitucional
nº 108/20, que preza pela primazia ao direito à educação.
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aS4
173/2020, o dever de aplicação de 70% dos recursos do FUNDEB, além de superveniente
(a EC nº 108/2020 é de agosto de 2020 enquanto a LC nº 173/20 é de maio de 2020). traz
Assim, enquanto temporárias as restrições impostas pela Lei Complementar nº
um dever consciente em aumentar despesa com pessoal.
Importante salientar, sempre, que à aplicação dos recursos do FUNDEB atende a
um direito fundamental previsto no art. 6º da Constituição.
Assim, como a Emenda Constitucional nº 108/20, tratou, especificamente, da o-
brigatoriedade de haver o aumento de despesa com pessoal, para contemplar os profissio-
nais da educação básica em efetivo exercício, não há que se falar em redução de sua efeti-
vidade e amplitude em razão de uma norma infraconstitucional e anterior.
Conclui-se, portanto, que é possível aumentar os gastos com OS profissionais da
educação para cumprir os ditames do inciso XI do art. 212-A CF.
Quanto à forma a ser utilizada para alcançar o índice, evidente que não resta alter-
nativa que não seja na forma de “rateio” ou “abono”, tendo em vista que durante todo o
ano de 2021 não foram adotadas medidas de aumento de gastos, em razão da própria EG
nº 173/20.
O parecer, portanto, considerando a obrigatoriedade constitucional, é no sentido
da possibilidade de rateio, mediante prévia autorização legislativa, na forma de abono, das
sobras do FUNDEB. no estrito valor necessário a atingir o índice previsto no art. 212-A,
XL da Constituição, a ser distribuído entre os profissionais da educação básica que estive-
ram no organograma do FUNDEB 70% no ano de 2021, de forma proporcional aos meses
trabalhados.
Este, salvo melhor juízo, é o parecer.
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