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Comunicado Conjunto TCE/CGU n. 01/2020 Florianópolis, 16 de junho de 2020
Excelentíssimo Senhor
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL
Assunto: Indícios de recebimento do auxílio emergencial, instituído pela Lei n. 13.982, de 2
de abril de 2020 (federal), por servidores públicos municipais de SC – Convocação para
regularização
Cumprimentando-o cordialmente informamos, como amplamente publicado na mídia,
que foi realizada avaliação sobre a existência de agentes públicos catarinenses na lista de
beneficiários do auxílio emergencial, instituído pela Lei n. 13.982, de 2 de abril de 2020 (federal).
O art. 2º da referida lei relaciona os requisitos cumulativos para a percepção do benefício
de R$ 600,00, por 03 meses. No inciso II deste artigo, consta como critério de elegibilidade a
inexistência de emprego formal ativo. Assim, todos os agentes públicos estariam,
automaticamente, excluídos da percepção deste auxílio, por terem emprego formal ativo. A
impossibilidade de recebimentos por servidores inativos está contemplada na parte inicial do
inciso III “não seja titular de benefício previdenciário”.
Além disso, o artigo 7º, § 1º, inciso VI, do Decreto n.º 10.316/2020, estabelece
expressamente que os agentes públicos, incluindo os ocupantes de cargo temporário, função
de confiança, cargo em comissão e os titulares de mandato eletivo, não possuem direito ao
benefício.
Isso posto, solicitamos que sejam adotadas as seguintes providências:
1. Realizar chamamento a todos os servidores para que aqueles que solicitaram o auxílio
se apresentem na unidade e notificá-los a regularizar a situação com a devolução dos
recursos por meio do link: https://devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br
seguindo o disposto no documento “Orientações para devolução dos recursos do
Auxílio Emergencial” em anexo, com posterior comprovação da regularização junto ao
respectivo setor de Recursos Humanos;
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2. Considerando a possibilidade de uso indevido dos dados pessoais de agentes públicos
por terceiros, solicita-se que todos os agentes sejam orientados a consultar essa
situação no endereço https://consultaauxilio.dataprev.gov.br/consulta/#/
2.1. Caso for confirmada a utilização irregular dos dados, deve-se orientar o agente
a registrar essa situação junto à autoridade policial, com posterior comprovação
do registro junto ao respectivo setor de Recursos Humanos e registro da
denúncia por meio do portal da Fala.Br (https://falabr.cgu.gov.br/).
Cabe esclarecer que beneficiários do programa bolsa família e pessoas cadastradas no
CadÚnico do Governo Federal foram incluídos automaticamente como beneficiários do auxílio
emergencial, sem a necessidade de requerer o benefício. Se essa for a situação de algum dos
servidores será necessária a verificação do cumprimento dos requisitos do respectivo programa
de transferência de renda junto ao setor de Assistência Social do município.
Outras informações podem ser obtidas nos seguintes endereços:
https://auxilio.caixa.gov.br/#/inicio
http://www.transparencia.gov.br/beneficios/consulta?ordenarPor=mesAno&direcao=desc
Por fim, cabe esclarecer que essa primeira etapa objetiva oportunizar que os servidores
regularizem espontaneamente a situação. Posteriormente, após avaliação mais aprofundada
pelos órgãos signatários e da obtenção de outros elementos de prova, poderão ser adotadas
outras medidas para avaliar as condutas de solicitação e de recebimento do Auxílio emergencial,
inclusive no que tange a possível inserção ou declaração de informações falsas em sistemas de
solicitação do benefício, que podem caracterizar os crimes de falsidade ideológica e estelionato,
além de configurarem possíveis infrações disciplinares a serem analisadas no âmbito do
respectivo município.
Atenciosamente,
Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Presidente do TCE/SC
Orlando Vieira de Castro Júnior
Superintendente da CGU/SC
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Anexo
Orientações para devolução dos recursos do Auxílio Emergencial
1. Como efetuar a devolução de parcelas do auxílio emergencial?
Para devolução das parcelas recebidas fora dos critérios para recebimento do auxílio,
acessar o site do Ministério da Cidadania (https://www.gov.br/cidadania/pt-br) ou
devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br , inserir o CPF cadastrado no auxílio e
clicar na opção “Emitir GRU”.
O sistema vai gerar uma Guia de Recolhimento da União (GRU), que poderá ser paga, nos
diversos canais de atendimento do Banco do Brasil ou qualquer outro banco, como a
internet, aplicativo de celular, terminais de autoatendimento, além dos guichês de caixa
das agências.
2. Fiz a devolução da primeira parcela do auxílio. Irei receber o auxílio
novamente?
Caso seu nome já esteja na folha de pagamento e você receba a próxima parcela, será
necessário proceder com emissão e pagamento de nova Guia de Recolhimento da União
(GRU), que poderá ser paga, nos diversos canais de atendimento do Banco do Brasil ou
qualquer outro banco, como a internet, aplicativo de celular, terminais de autoatendimento,
além dos guichês de caixa das agências.
Acessar o site do Ministério da Cidadania (https://www.gov.br/cidadania/pt-br) ou
devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br , inserir o CPF cadastrado no auxílio e
clicar na opção “Emitir GRU”.
3. Recebi o auxílio emergencial indevidamente, porém ao entrar no site do
Ministério da Cidadania para gerar a GRU e, consequentemente efetuar a devolução,
sou informada de que não há pagamento para o meu CPF, no aplicativo consta
apenas que o pagamento foi aprovado. Como gerar a GRU nesse caso?
Solicitamos que aguarde o prazo de 5 dias úteis para fazer a geração de Guia de
Recolhimento da União (GRU). Se após este prazo não conseguir gerar a GRU,
encaminhe a documentação comprobatória do auxílio creditado em conta, bem como a tela
do sistema de geração GRU (devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br) com o CPF,
para que possamos analisar.
4. É possível parcelar a devolução do auxílio emergencial?
Não. A devolução deverá ser feita do valor total recebido por parcela, isto é, para cada
parcela recebida, deve ser gerada uma Guia de Recolhimento da União (GRU).
É importante destacar que o valor devolvido deverá ser igual ao valor recebido.
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5. Como sei que o pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) deu
certo?
No momento não foi disponibilizada a opção de consultar o pagamento da GRU.
Orientamos que guarde a GRU emitida e o comprovante do pagamento para eventuais
consultas.
6. Não encontro no aplicativo a opção de cancelamento do auxílio. Como faço
para solicitar o cancelamento da minha solicitação?
Informamos que após a finalização da solicitação pelo APP CAIXA | Auxílio Emergencial
ou Site da Caixa não existe possibilidade, nessa fase, de cancelamento do cadastro.
Caso a solicitação seja aprovada, a orientação é que proceda com a devolução voluntária
do auxílio.
Para devolução, acessar o site do Ministério da
Cidadania (https://www.gov.br/cidadania/pt-br) ou
devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br , inserir o CPF cadastrado no auxílio e
clicar na opção “Emitir GRU”.
O sistema vai gerar uma Guia de Recolhimento da União (GRU), que poderá ser paga,
exclusivamente, nos diversos canais de atendimento do Banco do Brasil ou qualquer outro
banco, como a internet, aplicativo de celular, terminais de autoatendimento, além dos
guichês de caixa das agências.
7. Fiz a devolução do auxílio. Onde consigo consultar se as próximas parcelas
foram canceladas?
No momento não existe consulta pública para a consulta dos beneficiários das próximas
parcelas.
8. Realizei a devolução do auxílio emergencial através da Guia de Recolhimento
da União (GRU). Meu cadastro no Cadastro Único será cancelado?
Informamos que a devolução do auxílio emergencial não cancela automaticamente o
cadastro no Cadastro Único.
9. Recebi o auxílio emergencial na poupança digital, porém não tenho direito.
Preciso fazer a devolução voluntária através da Guia de Recolhimento da União
(GRU), ou posso aguardar o prazo dos 90 dias para que o valor será devolvido
automaticamente?
A orientação é que realize o procedimento de devolução voluntária emitindo a Guia de
Recolhimento da União (GRU).
Para devolução, acessar o site do Ministério da
Cidadania (https://www.gov.br/cidadania/pt-br) ou
devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br , inserir o CPF cadastrado no auxílio e
clicar na opção “Emitir GRU”.
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O sistema vai gerar uma Guia de Recolhimento da União (GRU), que poderá ser paga,
exclusivamente, nos diversos canais de atendimento do Banco do Brasil ou qualquer outro
banco, como a internet, aplicativo de celular, terminais de autoatendimento, além dos
guichês de caixa das agências.
10. Posso emitir a GRU diretamente no site da Fazenda?
Para devolução das parcelas recebidas fora dos critérios para recebimento do auxílio,
orientamos que acesse o site do Ministério da
Cidadania (https://www.gov.br/cidadania/pt-br) ou
devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br , inserir o CPF cadastrado no auxílio e
clicar na opção “Emitir GRU”.
O sistema vai gerar uma Guia de Recolhimento da União (GRU), que poderá ser paga,
exclusivamente, nos diversos canais de atendimento do Banco do Brasil ou qualquer outro
banco, como a internet, aplicativo de celular, terminais de autoatendimento, além dos
guichês de caixa das agências.
Outras demandas:
11. Minha solicitação está em andamento. Como faço para saber se foi aprovado?
Informamos que o resultado da análise do auxílio emergencial, está disponível no site do
Ministério da Cidadania (https://www.gov.br/cidadania/pt-br/servicos/auxilioemergencial) na opção Consulta ao Auxílio Emergencial
Digite as informações pessoais no formulário e clique em enviar.
O resultado será apresentado na tela.
12. Qual o calendário para recebimento do auxílio emergencial?
O calendário de pagamento do auxílio emergencial pode ser consultado no site da Caixa
Econômica Federal, na página sobre o Auxílio Emergencial, no endereço:
(http://www.caixa.gov.br/auxilio/PAGINAS/DEFAULT2.ASPX)