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materia nº 709/2021

Tipo Ofício do Poder Executivo
Número / Ano 709 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaLeis Municipais N° 1269/1270/1271/1272/1273/2021 e Lei Complementar N° 118/2021.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-21 Outros - Remessa ao Arquivo U —
2021-12-20 Matéria lida em plenário — —
2021-12-20 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

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gas
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
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Ofício nº 709/2021.
Monte Carlo, 20 de dezembro de 2021.
EXCELENTISSÍMO SENHOR
DIRCEU DE SOUZA
PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES
MONTE CARLO - SC.
Presidente
Cumprimentando-a 'cordialmente, servimo-nos do
presente, para encaminhar a Vossa Senhoria, as leis Municipais. Nº
1269/1270/1271/1272/1273/2021, e a lei complementar nº 118/2021.
Sendo o que se apresenta para o momento, colhemos o
ensejo para reiterar a Vossa Excelência, protesto de alta estima e distinta
consideração e apreço.
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000:- Monte Carlo/SC
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
LEI Nº 1270 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A RECEBER
O BEM IMÓVEL QUE ESPECIFICA EM DAÇÃO EM
PAGAMENTO DE DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita de Monte Carlo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições. faz saber a todos os habitantes que a Câmara de
Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeita do Município de Monte Carlo autorizada a aceitar em dação em
pagamento o imóvel lote nº 06. com área de 290,60m2. localizado na rua Marcos Roberto de
Cristo, s/n, do bairro dos Ipês. neste Município, registrada sob a matrícula nº 18.735, do
Registro de Imóveis de Campos Novos (SC), avaliado por comissão especial em R$
47.000,00 (quarenta e sete mil reais), de titularidade do contribuinte ARMINDO CORREA
DE SIQUEIRA, brasileiro, viúvo, inscrito no CPF sob o nº 020.801.419-53, portador do RG
nº 936.172, residente e domiciliado na Rua Guilherme Correa de Melo, nº 13, Bairro São
Carlos, Monte Carlo/SC.
Art. 2º A dação em pagamento autorizada no art. 1º desta Lei servirá como parcial quitação à
dívida ativa em nome do contribuinte ARMINDO CORREA DE SIQUEIRA, decorrente de
Imposto Territorial e Predial Urbano - IPTU, no valor total de R$ 112.016,92 (cento e doze
mil e dezesseis reais e noventa e dois centavos), relativa aos seguintes imóveis e
competências:
Imóvel Cadastro Imobiliário Competências Principal ips mia
35 01.01.003.0030.0 2010 - 2020 7.925,40 || 18.973,28]
780 01.03.075.0046.1 2013 - 2020 1.345,13 2.827,50
[= 199 01.03.084.0216.0 2010 - 2020 L 5.643,52 E 12.625,34
800 01.03.084.0095.1 | 2010 - 2012 615,52 1.895,29
[801 | 01.03.084.01780 2010-2020 | 216356 5.016.443 |
802 01.03.084.0166.0 2010 - 2020 2.011,69 4.666,37
803 | 01 .03.084.0153.0 2010 - 2020 L 2.011,69 4.666,37
804 01.03.084.0140.0 po W1O- 2020 2.011,69 Il 4.666,37
805 | 01.03.084.0127.0 2010 - 2020 E 2.011,69 4.666,37
806 Lo 01.03.084.0104.0 2010-2020 | 2.163,56 5.016,43
814 01.03.077.0308.0 2010-2015 916,02 2.603,40
br
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1 139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
817º | 010307703450 | 2013-2020 1.503,55 3.160,52
818 01.03.077.0358.1 | 2010-2012 432,86 1.332,84
828 01.03.082.0015.1 2010-2012 | 2.855,54 | 8.792,63
[ 829 01.03.082.02420 | 2010-2020 || 2.103,41 4.890,03
830 01.03.082.0230.0 | 2010-2020 1.936,41 | 4.493,36 |
831 01.03.082.0217.0 2010-2020 | 1.936,41 4.493,36
[ 832 01.03.082.0205.0 2010 - 2020 1.696,61 | 3.755,01
833 01.03.082.0192.0 2010-2020 | 1.934,48 | 4.489,30
834 01.03.082.0180.0 | 2010-2020 1.936,41 | 4.493,36
[835 | 01.03.08201670 2010 - 2020 1.936,41 |. 4.493,36
Total da Divida Tributária R$ 112.016,92
Dívida principal R$ 47.091,56
Correção Monetária R$ 7.676,24
Juros R$ 44.080,93
| Multa R$ 13.168,19
Art. 3º Em razão do requerimento de quitação de dívida ativa por meio de dação em
pagamento ter ocorrido em data de 26/10/2021, o valor da divida constante no art. 2º desta Lei
sofrerá os descontos previstos no art. 3º, I, da Lei Complementar Municipal nº 117, de 27 de
agosto de 2021 (juros e multa), reduzindo-se o valor da dívida tributária para a quantia de R$
54.767,80 (cinquenta e quatro mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos).
Art. 4º Fica obrigado o contribuinte ARMINDO CORREA DE SIQUEIRA a efetuar o
pagamento do valor de R$ 7.767,280 (sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta
centavos), decorrente da diferença entre a dívida tributária, conforme desconto previsto no art.
3º (R$ 54.767,80). e o valor de avaliação, previsto no art. 1º (47.000,00), no prazo de: 15
(quinze) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º Até o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a entrada em vigor da presente Lei
deverá o contribuinte ARMINDO CORREA DE SIQUEIRA assinar a escritura pública e
todos os demais atos necessários à transferência de titularidade do imóvel descrito no art. 1º
ao Município.
Parágrafo único. Todos os encargos decorrentes da transferência ficarão por conta do
contribuinte ARMINDO CORREA DE SIQUEIRA.
Art. 6º Caso não ocorra o implemento das condições constantes nos arts. 1º e 5º, relativas ao
imóvel, ou não ocorra o pagamento da parcela constante no art. 4º, aquela condição ou
pagamento que tiver ocorrido antes do inadimplemento da outra será conyertida em favor do
q ;
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Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 -“Centro - CEP 89618-000 - Monte
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Saúde: (49) 2546.6596
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Município, com o desconto proporcional dos juros, multas e demais encargos, sendo devido o
saldo da dívida sem qualquer desconto.
Parágrafo único. Caso não ocorra à transferência do imóvel nem o pagamento da diferença
da dívida, nos prazos estipulados, esta Lei perderá sua eficácia, sendo devida a totalidade da
dívida, sem qualquer desconto.
Art. 7º Deverá ainda o contribuinte assinar TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E
DAÇÃO EM PAGAMENTO, conforme modelo anexo a esta Lei, no prazo de 15 (quinze)
dias de sua entrada em vigor, manifestando seu inequívoco interesse na transação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Monte Carlo, 13 de dezembro de 2021.
Prefeitura: (49) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.6596
Prefeitura - Rod, SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/S(
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Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Se
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
LEI Nº 1269, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTE
CARLO A PROMOVER A
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo,
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes
deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona € promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Monte Carlo autorizado a
promover a desapropriação e aquisição dos imóveis adiante indicados, em conformidade
com os termos do Processo Administrativo n. 68/2020, e Processo de Dispensa de
Licitação n. 27/2021, que passam a fazer parte integrante e indissociável deste, com as
seguintes características:
1 — Imóvel urbano com benfeitorias, medindo 247,50m? (duzentos e quarenta e sete
metros e cinquenta centimetros quadrados) conforme matrícula, e 272m? (duzentos e
setenta e dois metros quadrados) conforme Cadastro Imobiliário do Município,
localizado na Rua Florêncio Ribeiro Correia, Centro, neste Município de Monte Carlo-
SC, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fraiburgo sob o n.
6185;
| — Imóvel urbano com benfeitorias, medindo 867,50m? (oitocentos e sessenta e sete
metros e cinquenta centimetros quadrados) conforme matrícula, e 832m? (oitocentos e
trinta e dois metros quadrados) conforme Cadastro Imobiliário do Município, localizado
na Rua Mario Amazonas de Souza, Centro, neste Município de Monte Carlo-SC,
registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fraiburgo sob o n. 8168;
pedindo 487,50m?
(quatrocentos e oitenta e sete metros e cinquenta centímetros quadrado
III — Edificação em alvenaria, tipo escolar, de dois pavimentos,
sobre os imóveis indicados nos incisos Ie II deste artigo.
c. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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À
q s PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Estado de Santa Catarina 8
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Art. 2º. Fica autorizado, conforme avaliação promovida pelos corretores de
imóveis contratados, e referendada pela Comissão Especial nomeada através do Decreto
Municipal nº 35/2021, a aquisição do bem descrito nesta Lei, pelo valor de R$
1.179.916,00 (um milhão cento e setenta e nove mil novecentos e dezesseis reais), em
parcela única, a ser pago aos proprietários do imóvel, em até 05 (cinco) dias úteis, a
contar, da concordância expressa com os termos da desapropriação autorizada por esta
lei.
Art. 3º. Fica caracterizado, para fins de desapropriação e posterior
aquisição, o imóvel indicado nesta Lei, como o complexo educacional “Maria de
Moraes”, sendo incorporado o patrimônio, ao patrimônio público municipal, com
vinculado para uso da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei, são custeadas pelas dotações
próprias dos orçamentos vigentes.
Art. 5º. A aquiescência com o valor e as condições da desapropriação
operada, se dará de forma expressa pelos proprietários do imóvel, mediante a subscrição
de termo específico junto ao Município, renunciando expressamente à possibilidade de
discussão de qualquer natureza, pretérita ou futura, em relação à adjudicação detalhada
nesta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao desapropriado a entrega dos bens livres e
desembaraçados de quaisquer ônus, devendo adotar as medidas necessárias junto ao
Registro de Imóveis para levantamento de gravames e hipotecas de qualquer grau ou
natureza.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
EMENDA ADITIVA 01
AO PROJETO DE LEI 54/2021
Acrescenta o parágrafo único ao art. 5º do projeto
de lei 54/2021
O VEREADOR ANDERSON RAFAEL SARTOR, no uso de suas atribuições legais,
apresenta a seguinte emenda aditiva:
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 5º, do projeto de lei 54/2021, nos seguintes
termos:
Ari cao]
Parágrafo único. Caberá ao desapropriado a entrega dos bens livres e
desembaraçados de quaisquer ônus, devendo adotar as medidas necessárias
junto ao Registro de Imóveis para levantamento de gravames e hipotecas de
qualquer grau ou natureza,
Justificativa
Conforme análise da documentação que acompanha a proposição, no acesso do
documento acessório do SAPL, p. 22, constatamos a existência do Registro de Hipoteca
(R6/8168), de modo que se mostra necessário constar que caberá ao desapropriado adotar as
providências para levantamento desta restrição.
Assim é que apresento a emenda para ser votada e discutida nos termos regimentais.
Av. Enio Lopes Albuquerque, 693, Centro - Monte Carlo/SC | Telefone/Fax: (49) 3546-0632
www.montecarlo.se.leg.br
Es
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.113
)
Va
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
LEI Nº 1271/2021, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO AOS
INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO
ENSINO FUNDAMENTAL | E DÁ — OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita do Município de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal votou e
aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar o rateio das “sobras do
Fundeb 70%”, no valor de até R$ 350.000.00 (trezentos e cinquenta mil reais), na forma de
abono, aos profissionais da educação básica que estiveram no “organograma do Fundeb 70%”
no ano de 2021, de forma a alcançar o índice de 70% (setenta por cento) de obrigatoriedade
de aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação —Fundeb.com profissionais da educação básica,
previsto no art. 212-A, XI. da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º O abono previsto no art. 1º constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma
única vez, no exercício de 2021, de forma proporcional à carga horária de cada profissional e
ao período em que O servidor esteve no “organograma do Fundeb 70%”.
Art. 3º A concessão do abono de que trata esta lei será devida aos profissionais que
estiverem em efetivo exercício junto ao Município.
Art. 4º A importância paga a título de abono não se incorpora aos vencimentos para
nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 5º Fica fixada a data base de 1º de dezembro de 2021 para consolidação da
situação funcional e ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do abono de que
trata o artigo 1º desta lei.
Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta da dotação
orçamentária vigente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.
Aa,
Art. 7º Esta lei entra em a data de sua publicação. ficando revogadas as
disposições em contrário. /
Monte Carlo, 17 de dezembro de
N
9 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
LEI Nº 1272/2021, DE 17 DEZEMBRO DE 2021.
“AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A PROMOVER A
ABERTURA DE UM CRÉDITO SUPLEMENTAR PELO
PROVÁVEL EXCESSO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei Orgânica Municipal, no
Código Tributário Municipal e demais legislações pertinentes,
Art. 1º. Fica a Prefeita Municipal de Monte Carlo, autorizada a promover a abertura de um
crédito adicional suplementar pelo provável excesso de arrecadação no orçamento do município no
valor de R$ 208.583,32 (duzentos e oito mil quinhentos e oitenta e três reais e trinta e dois
centavos) para as seguintes dotações orçamentária:
Órgão 07 - Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto
Unidade Orçamentária 01- Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto
Projeto/Atividade 1.003 — Construção Ampli e Refo. da Rede Física Edu. Infantil
Elemento Despesa 46 -— 4.4.90.00.00.00.00.01.79.0079.00144
Valor: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
Órgão 07 - Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto
Unidade Orçamentária 01- Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto
Projeto/Atividade 1.003 — Construção Ampli e Refo. da Rede Física Edu. Infantil
Elemento Despesa 46 — 4.4.90.00.00.00.00.01.01.0001.00000
Valor: R$ 8.583,32 (oito mil quinhentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos)
Art. 2º. Para a abertura do Crédito previsto no art. 1º será utilizado recurso proveniente do
excesso de arrecadação, fonte de recurso - 79 - emendas Parlamentares, e 00 Recursos Próprios.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Monte Carlo, 17 de E 202.
Prefeita Municip:
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO |
LEI Nº 1273 DE 17 DE DEZEMBRO, DE 2021.
ALTERA A LEI N. 1080, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017,
QUE DISCIPLINA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS À CARROS DE
ALUGUEL, DEFINE OS LOCAIS OU PONTOS DE
ESTACIONAMENTO, ESTABELECE NORMAS PARA A
CONCESSÃO E EXECUÇÃO, DISPÕE SOBRE
OBRIGAÇÕES, REGRAS DE CONDUTA E
PENALIDADES APLICÁVEIS AOS
CONCESSIONÁRIOS, FIXA AS TARIFAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 4º, da Lei Municipal nº 1.080, de 20 de outubro
de 2017. passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV:
WI - Unidade Mista de Saúde Nossa Senhora da Salete;
IV - Posto de Saúde Central.
Art. 2º O caput do artigo 5º, da Lei Municipal nº 1.080, de 20 de outubro de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A frota de taxis limitar-se-á a 01 (um) veículo para cada grupo
de 1.000 (um mil) habitantes do Município.
ga
À
Art. 3º Esta Lei ida vigor na data de sua publicação, revogando-se as
/
disposições em contrário
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
LEI COMPLEMENTAR Nº 118 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO
INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita do Município de Monte Carlo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores
aprovou e ele sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação
de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar
comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro
e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta
Lei Complementar, aquela que comprometa à prestação contínua e eficiente dos serviços próprios
da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a
Administração Pública Municipal, especialmente para a execução dos seguintes serviços:
[ - assistência a situações de emergência ou de calamidade pública:
II - combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem à sanidade animal e
vegetal;
III - admissão de professor substituto; e
IV - admissão de pessoal para atender às necessidades do serviço público nos casos
declarados de situações de emergência pelo Poder Executivo e à demanda comprovada de
Secretarias Municipais e entidades da Administração Pública.
$ Iº A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer
para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
I - vacância do cargo:
[1 - afastamento ou licença. na forma do regulamento; ou
III - nomeação para ocupar cargo de direção de escola municipal.
$ 2º O número total de professores de que trata o inciso III do caput não poderá ultrapassar
20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição de ensino.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei Complementar, será
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através dos
Diários Oficiais do Estado e dos Municípios, prescindindo de concurso público.
Parágrafo único. A contratação para atender às necessidades definidas nos itens 1 e II do art.
2º desta Lei Complementar, prescindirá de processo seletivo.
Art. 4º As contratações de que trata esta Lei Complementar serão realizadas pelo prazo
máximo de doze meses.
Parágrafo único. Nos casos de extrema relevância e urgência, justificadas através de
exposição de motivos aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada nos Diários Oficiais do
Estado e dos Municípios, os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, pelo mesmo prazo.
Art. 5º As contratações somente poderão ser realizadas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de
Administração, para controle do disposto nesta Lei Complementar, síntese dos contratos efetivados.
Art. 6º Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto a acumulação
remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas e, desde que haja compatibilidade de horários, na forma disposta na alínea “e”,
inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
34, de 13 de dezembro de 200 E
Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo
importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive
solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar será
fixada de acordo com o valor do vencimento constante no início da carreira relacionada nos planos
de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou,
não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei
Complementar serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, assegurada à
ampla defesa.
Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-sesá, sem direito
a indenizações:
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3516.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte: Carlo/SC
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1 - pelo término do prazo contratual;
Il - por iniciativa da Administração Pública; e
IH - por iniciativa do contratado.
Parágrafo único: A extinção do contrato, nos casos do inciso Il e II, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias.
Art. 10. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei
Complementar será contado para todos os efeitos legais.
Art. 11. O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar ficará vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 12. Aplicam-se aos servidores contratados na forma desta Lei Complementar todas as
disposições constantes na Lei Complementar nº 17/06 e na Lei Complementar nº 27/2007, naquilo
em que não contrariar esta Lei Complementar.
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Art. 13. Esta Lei Complementaf entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Monte Carlo, 17 de dez
SONIA
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