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materia nº 21/2022

Tipo Ofício do Poder Executivo
Número / Ano 21 / 2022
Date 2022-01-10
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO 02/2021
native_id692

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-17 Veto sobre a proposição rejeitado — —
2022-02-17 Veto incluso na ordem do dia — —
2022-02-16 Parecer pela rejeição do veto — —
2022-02-15 Proposição distribuída às comissões — —
2022-02-15 Proposição distribuída à Procuradoria da Câmara para parecer — —
2022-01-27 Matéria lida em plenário — —
2022-01-10 Veto autuado e incluso em pauta — —

Documents (1)

texto original #

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Estado de Santa Catarina (9
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO A
Of. nº 21/2022
Monte Carlo, 5 de janeiro de 2022.
Ao Ilmo. Senhor
Dirceu de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
REF.: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 02/2021,
DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste, apresentar Mensagem de
Veto Total ao Projeto de Lei do Pode Legislativo nº 02/2021, para análise e votação desta
Colenda Casa legislativa.
Sendo o que apresenta para o momento, aproveito para reiterar protesto de elevada
estima e distinta consideração. RS /
Atenciosamente,
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
MENSAGEM DE VETO Nº 01/2022, DE 5 DE JANEIRO DE 2022.
Prezado Sr. Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Monte
Carlo,
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me da presente, para encaminhar a Vos-
sas Excelências VETO total ao Projeto de Lei do Poder Legislativo nº 02/2021, de 7 de
dezembro de 2021, tendo em vista que a matéria constante em referido Projeto de Lei é de
iniciativa exclusiva da Chefe do Poder Executivo, bem como cria despesa sem a indicação
da respectiva fonte.
I- Razões de veto
Trata referido Projeto de Lei do Poder Executivo, da criação de sistema de trans-
missão ao vivo, pela internet, das sessões de licitações no âmbito do poder público do Mu-
nicípio.
Ocorre, segundo dispõe a Lei Orgânica Municipal, que a iniciativa de projeto de
lei que disponha sobre a criação de despesas públicas, organização administrativa, cria-
ção, estruturação e atribuições dos diversos órgãos da Administração Municipal é de ini-
ciativa privativa da Chefe do Poder Executivo Municipal.
Assim dispõe a Lei Orgânica Municipal:
Art. 72. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de
lei que disponham sobre:
1 matéria financeira, entendendo-se como tal, toda a atividade munici-
pal que importe na obtenção de recursos, nos gastos e despesas públicas,
na gestão e administração dos dinheiros municipais, inclusive a criação,
modificação e extinção de tributos, do crédito tributário, da dívida públi-
ca e de crédito público;
[.]
IV — organização administrativa, matéria tributária, orçamentária, ser-
viços públicos e serviços da administração direta, indireta, das autarqui-
as e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
V- criação, estruturação e atribuições dos diversos órgãos da Adminis-
tração Municipal; (grifado agora).
/
Como se vê, o presente Projeto, não obstante a respeitável ação, Hier direta e
explicitamente na Administração Pública ao lhe determinar atribuições, as He
rável vício de iniciativa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Destarte, a eventual ofensa a este princípio pelo Poder Legislativo inquina o ato
normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal. em razão da indevida
ingerência na esfera de competência exclusiva do Poder Executivo.
Sobre a criação de despesa, consta ainda na Lei Orgânica do Município
Art. 134. Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista
recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal.
Art. 135. Nenhuma lei que crie ou aumente despesas será executada
sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do cor-
respondente encargo.
Como se observa, não há crédito e recurso específicos votados ou indicados para
suprir as despesas decorrentes de Referido Projeto, o que atrai, por mais esse motivo, as
razões de Veto.
Nesse passo, a Lei Orgânica, em seu artigo 78, prevê:
Art. 78. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitu-
cional ou contrário ao interesse público. vetá-lo-á total ou parcialmente.
no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comuni
cará. dentro de quarenta e oito horas. ao Presidente da Câmara, os moti-
vos do veto.
Assim, ao tratar dessas matérias, essa €. Casa Legislativa violou a competência da
Chefe do Executivo.
Deste modo, houve contrariedade ao interesse público, que tornam O projeto, ile-
gal e inconstitucional, por violar o art. 72,1 IVeIV,o art. 134 € o art. 135, todos da Lei
Orgânica do Município, e artigos 2º e 61.8 1º, 11, “b”, da Constituição da República.
II —- Conclusão
Assim, considerando que as emendas realizadas pelo Poder Legislativo no proje-
to de lei em comento violaram os dispositivos legais e constitucionais pertinentes à maté-
ria, nos termos do art. 78, da Lei Orgânica do Município, VETO TOTALMENTE ao
Projeto de Lei do Poder Legislativo 2/2021, de 7 de dezembro de 2021. criado e
aprovado por essa C. Casa Legislativa. )
Solicitando que este veto seja submetido ao plenário para deliberação, reiteramos
votos de consideração.
Cordialmente,
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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