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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-18
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIEDUCATIVO (SIMASE), NAS MODALIDADES DE MEDIDAS SOCIEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, DESTINADO AO ADOLESCENTE QUE PRATIQUE ATO INFRACIONAL NO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id693

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-03 Encaminhado ao Poder Executivo para providências U —
2022-02-17 Proposição aprovada — —
2022-02-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-02-17 Parecer favorável da comissão — —
2022-02-16 Parecer favorável da comissão — —
2022-02-16 Parecer favorável da comissão — —
2022-02-16 Parecer Jurídico — PROJETO DE LEI N. 01/2022. INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SIMASE) NAS MODALIDADES SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, DESTINADO AO ADOLESCENTE QUE PRATIQUE ATO INFRACIONAL NO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Aos Municípios, dentre outros, competem, a formulação, instituição, coordenação e manutenção do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado, bem como a criação e manutenção de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, através de edição de normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo. Hipótese de projeto de lei que visa instituir e regulamentar Sistema de Atendimento Socioeducativo em âmbito local, acompanhado da derradeira justificativa. Proposição apta à tramitação regimental, exame formal e material das comissões e demais aspectos regimentais inclusos ao longo da fundamentação.
2022-02-16 Proposição distribuída à Procuradoria da Câmara para parecer — —
2022-01-27 Matéria lida em plenário — —
2022-01-18 Incluso na pauta para leitura no expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-17T19:28:28.482905-03:00 Aprovado, à unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11

Ê Estado de Santa Catarina
à s PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Ofício nr.º 63/2022
Monte Carlo/SC, em 14 de janeiro de 2022.
Exmo. Sr.
DIRCEU DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Monte Carlo/SC
Senhor Presidente,
Para fins de apreciação e posterior votação pelo Poder legislativo,
estamos encaminhando o Projeto de Lei nº 01/2022, que INSTITUI O SISTEMA
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIEDUCATIVO (SIMASE), NAS
MODALIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE
ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE,
DESTINADO AO ADOLESCENTE QUE PRATIQUE ATO INFRACIONAL NO
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para
deliberação desta respeitável Casa Legislativa.
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
)
RA
PROJETO DE LEINº 01 DE 14 DE JANEIRO DE 2022.
Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socieducativo
(SIMASE), nas modalidades de medidas socioeducativas de liberdade
assistida e de prestação de serviços à comunidade, destinado ao
adolescente que pratique ato infracional no Município de Monte Carlo
e dá outras providências.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas. faz saber a todos os
habitantes do Município que O Plenário aprovou e, ela, sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo -
SIMASE, nas modalidades de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade.
Parágrafo único: Entende-se por SIMASE, o conjunto ordenado de princípios.
regras e critérios de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo
que deve regular desde o processo de apuração do ato infracional até a execução de
medidas socioeducativas, e, para tanto, demanda a efetiva participação dos sistemas e
políticas de educação, saúde, trabalho, assistência social, cultural, esporte, lazer, entre
outras, para fornecer a proteção integral dos adolescentes aos quais seja aplicada
medida socioeducativa de acordo com a Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema
Nacional de Atendimento Socieducativo — SINASE.
"a
Art. 2º O Sistema Municipal de Atendimento Socióeducativo, tem por
objetivos:
[ - atender ao adolescente, em meio aberto por LiberdadaAssistida à Prestação
de Serviços à Comunidade, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacio
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Ss
Socioeducativas (Lei nº 12.594/2012 — SINASE), nos Planos Estadual e Municipal de
Medidas Socioeducativas, bem como, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90):
Y — a responsabilidade do adolescente quanto às consequências lesivas do ato
infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
WI -a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais
e sociais, por meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento — PIA;
IV criar condições para inserção, reinserção e permanência doadolescente no
sistema de ensino.
vV - Organizar o SIMASE e realizar monitoramento € avaliação do plano
decenal de atendimento de Monte Carlo. nos termos da Lei 12.94/2012.
VI - Garantir continuidade ao processo de formação do adolescente
iniciado com o cumprimento das medidas socioeducativas, através da articulação da
rede de programas de socioeducação, que têm a missão de apoiar os adolescentes na
consolidação de um novo projeto de vida;
vIL - Fomentar políticas públicas de integração dos serviços
governamentais e não- governamentais para à promoção de ações educativas do
adolescente em cumprimento da medida;
VIII - Criar oportunidade de ingresso do adolescente ao trabalho, através do
desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e das atitudes, construindo O
senso de responsabilidade e iniciativa através da consciência de seus direitos e
deveres enquantocidadão, bem como de valores éticos;
IX | - Propiciar aos adolescentes as condições para exercer uma iniciação
profissional nas diversas áreas de atuação possíveis: /
x - Efetivar o direito à educação e garantir a inserção 0
adolescente no sistema educacional e. quando necessário. proporcionar o
N
escolar a fim de garantir e melhorar o processo de escolarização:
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XI - Garantir acesso, participação € atendimento dos adolescentes nos
equipamentos de cultura, esporte, lazer e recreação;
XIL | - Garantir o atendimento integral e personalizado à Saúde dos
adolescentes em cumprimento da medida socioeducativa;
XII - Promover mecanismos de participação das famílias dos adolescentes
XIV | em cumprimento da medida em toda a política de atendimento;
XV - Fortalecer as ações intersetoriais voltadas à execução de medidas
socioeducativase de prevenção da violência.
Art. 3º São as diretrizes do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo
em Meio Aberto:
I - Respeito à capacidade do adolescente de cumprir a medida: às
circunstâncias: à gravidade da infração e às necessidades pedagógicas do adolescente na
escolha da medida, com preferência pelas que visem ao fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários, conforme arts. 100, 112, 8 1º,€ 112,83º, do ECA;
N - Responsabilidade solidária da Família, Sociedade e Estado pela promoção
e a defesa dos direitos de crianças e adolescentes, conforme artigos 227 da Constituição
Federal e4º do ECA;
HI | - Fortalecimento do sentido da socioeducação como uma política pública
que tem por objetivo construir, junto dos adolescentes e jovens. novos conceitos de
vida, buscando fortalecer os princípios éticos e de cidadania como condição para seu
desenvolvimento pessoal e social enquanto sujeito de direito;
IV - Buscar uma compreensão integrada do adolescente e de sua realidade, em
seus diversos aspectos sociais, econômicos. culturais e pessoais, através da
interdisciplinaridade; |
/
: /
V - Implementação da socioeducação por meio da cor trução de novos
projetos pactuados com os adolescentes e famílias, consubsté
Individuais de Atendimento;
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VII | - Estabelecer práticas restaurativas e de mediação de conflitos;
VIII - Instauração de espaços de formação profissional contínua para todos
os cargos e funções dos trabalhadores do SIMASE, para uma cultura de direitos
humanos que contemplem a dimensão ético-política da prática profissional;
IX - Conceber ação e território como indissociáveis, considerando as
formas organizativas da comunidade:
x - O fortalecimento da Secretaria Municipal de Assistência Social, como
equipamento primordial para garantia dos direitos dos adolescentes em cumprimento
de medida:
XI - Responsabilização dos órgãos setoriais e institucionais ligadas
diretamente à execução de medidas, no seu planejamento, operação e avaliação do
serviço, com atuação comprometida e proativa;
x - Gestão democrática e participação social. comprometimento com à
participação ativa dos adolescentes, famílias, movimentos sociais e comunidade, no
planejamento, implementação e controle das políticas de medidas socioeducativas:
XII - Garantia de unidade na gestão do SIMASE por meio da gestão
compartilhada entre as três esferas de governo. pelo mecanismo de cofinanciamento.
Art. 4º O Poder executivo através da Secretaria Municipal de Assistência
Social deverá firmar compromisso com a Secretaria de Educação do Município e do
Estado para garantir prioridade de inclusão e/ou reinserção dos adolescentes em
cumprimento da medida nas unidades escolares mais próximas de suas residências.
Art. 5º Compreende-se por medidas socioeducativas em meio aberto a Liberdade
Assistida e a Prestação de Serviço à Comunidade, conforme preconiza o Estatuto da
Criança e do Adolescente no art. 112, Ile IV.
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aS4
do art. 35 da Lei nº 12.594/2012:
I - Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do
que o conferido ao adulto:
1 - Excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas.
favorecendo-se meios de auto composição de conflitos;
HI - Proporcionalidade;
IV - Brevidade da Medida em resposta o ato cometido:
V - Individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias
pessoais do adolescente;
VI - Mínima intervenção, para realização dos objetivos da medida;
VII - Não discriminação do adolescente:
VIII - Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo
socioeducativo.
Art. 7º O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo será organizado por
meio de programas de atendimento, sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de
Monte Carlo/SC e Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo ser executado
em parceria com as entidades de atendimento socioeducativo de Prestação de Serviços à
Comunidade do Município.
Parágrafo Único: O financiamento das medidas socioeducativas em meio aberto
será de responsabilidade das três esferas de governo, por meio do Ministério do
Desenvolvimento Social e das Secretarias Estadual e Municipal de Assistência Social.
Art. 8º Compete ao Prefeitura Municipal de Monte Carlo e a à Secretaria de
Assistência Social :
ch a
I - Formular, instituir, coordenar e manter O Siste
Atendimento Socioeducativo - SIMASE, respeitadas as diretrize | ião
e pelo Estado de Santa Catarina;
H Cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações
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as,
Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento é à
atualização do Sistema:
WI | - Elaborar Planos Municipais Decenais de Atendimento Socioeducativo
em conformidade com os Planos Nacionais e Estaduais;
Iv - Criar e manter programas de atendimento para a execução das
medidas socioeducativas em meio aberto;
V - Editar normas complementares para organização é funcionamento dos
programas do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo;
vi - Estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle,
acompanhamento e fiscalização.
vVIL | - Cofinanciar, conjuntamente com O Governo Estadual e a União, a
execução de programas e ações destinadas a adolescentes a quem foi aplicada
medida socioeducativa em meio aberto.
VIII — Manter equipe técnica de acordo com o SINASE para atendimento
aos adolescentes.
IX - Atuar conjuntamente com Os demais entes federados e com as demais
Secretarias Municipais na execução de programas e ações destinados ao adolescente
a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto;
Art. 9º Conforme o que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente e o
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo fica o Município de Monte Carlo/SC.
responsável pela oferta das Medidas Socioeducativas previstas no artigo 112, incisos III
e IV do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 10º O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo consi
1 - Atender aos adolescentes deste Município encaminhados
e da Juventude da Comarca de Fraiburgo;
Il - Promover atividades que envolvam questões rel
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adolescência, à convivência familiar e comunitária, aos direitos e deveres sociais, bem
como o acesso à informatização. aos cursos diversificados, ao esporte, à recreação, à
arte e à cultura, entre outros;
XII - Implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para
inserção dos adolescentes atendidos no mercado de trabalho. vagas de jovem aprendiz e
estágios.
Art. 11º O Sistema de Atendimento Socioeducativo no Município constitui-se dos
seguintes órgãos, programas € redes parceiras:
L Ministério Público de Fraiburgo:
JI. Vara da Infância e Juventude de Fraiburgo:
UI. Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
IV. Secretaria de Assistência Social:
V. Secretaria de Administração e Finanças;
VI. Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;
VIL Secretaria de Saúde;
VIII. Secretaria de Agricultura;
XI. Conselho Tutelar;
X. Delegacias:
XI. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA.
Art. 12º A Prestação de Serviço à Comunidade - PSC, será cumprida,
prioritariamente, nos órgãos públicos da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Monte Carlo, podendo ser cumprida também em instituições locais.
81º Para fins de cumprimento do estabelecido neste artigo, o Poder Executivo
poderá realizar parcerias com os demais Entes da Federação de modo a garantir O
atendimento integral de todos os adolescentes.
82º O cumprimento da medida socioeducativa de prestação de
comunidade se dará. preferencialmente, em local próximo a residêrícia e/ou escal
adolescente.
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83º O cumprimento da medida socioeducativa de prestação de serviço à
comunidade poderá ser em modalidade individual e coletiva.
Art. 13º O SIMASE será organizado por meio de programas de atendimento,
sob responsabilidade e gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social, como
órgão executor da política de atendimento.
81º A Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pela execução do
SIMASE deve estabelecer uma rede intersetorial de ações e proposições para
efetividade desta lei.
82º Os programas de atendimento socioeducativo de Liberdade Assistida e de
Prestação de Serviço à Comunidade será executado, prioritariamente, pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
83º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de
direito público e/ou entidades de direito privado, visando ao desenvolvimento das
atividades relativas à execução das medidas socioeducativas de que trata esta Lei.
Art. 14º Os programas de atendimento de medidas socioeducativas devem ser
inscritos no CMDCA de acordo com as orientações do Conselho e as entidades
executoras deste atendimento devem ser registradas no mesmo Conselho.
Art. 15º O Plano Individual de Atendimento — PIA, será elaborado sob a
responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento. com a
participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais e
responsáveis, no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá
conter:
[ —os resultados da avaliação interdisciplinar;
II —os objetivos declarados pelo adolescente:
HI — a previsão de suas atividades de integração-.social
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profissional;
IV -as atividades de integração e apoio à família;
V — formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano
Individual de Atendimento — PIA:
VI — as medidas específicas de atenção à saúde.
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua ublicação. revogando-se as
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MENSAGEM LEGISLATIVA
(Referente ao Projeto de Lei nº 01/2022)
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Membros da Câmara
Municipal,
A proposta ora submetia à consideração de Vossas Excelências visa
aprovação por esta Casa Legislativa do Projeto de Lei que Institui o Sistema Municipal
de Atendimento Socieducativo (SIMASE). nas modalidades de medidas socioeducativas
de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, destinado ao
adolescente que pratique ato infracional no Município de Monte Carlo.
Solicitamos que a presente proposição seja apreciada e aprovada pelos
membros dessa Casa com a celeridade de praxe.
Môúnte Carlo/SC | emN 4 de janeiro de 2022.
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