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SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO
PÚBLICO MUNICIPAL DE FRAIBURGO E REGIÃO FETRAN
Ofício nº 042/2021 Fraiburgo/SC, 17 de dezembro de 2021.
Ao Presidente da Câmara Municipal de Monte Carlo - SC
Senhor Dirceu de Souza.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE
FRAIBURGO E REGIÃO - SINTSER FBR, inscrito no CNPJn. 78.51 1.334/0001-17, com sede
na Rua Olavo Bilac, n. 280, Bairro São José, na cidade de Fraiburgo — SC, CEP 89.580-000, neste
ato representado na forma de seus atos constitutivos, por ser presidente e representante legal,
SIGHARD EGON SEIDEL, no exercício de suas prerrogativas institucionais, expor e requerer o que
adiante segue:
A Emenda Constitucional 108, de 26 de agosto de 2020 acrescentou o art. 212-A ao texto da
Constituição Federal, que trouxe novas disposições sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb. A norma constitucional
foi regulada, posteriormente, pela Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020 oportunidade que se
estabeleceu os parâmetros de distribuição dos recursos e as vinculações das despesas decorrentes da
manutenção da Educação Básica.
O conteúdo normativo do “Novo Fundeb” não contém dúvidas na interpretação sobre a
aplicação dos recursos financeiros recebidos pelos entes federados, sobretudo no que respeita a
vinculação mínima do percentual de 70% (setenta por cento) com a remuneração dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício, conforme redação do art. 212-A, XI, da C.F:
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se
refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na
educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:
[.]
XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput
deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será
destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, of ervado,
CNPJ nº. 78.511.334/0001-17
Rua Olavo Bilac, 280, Bairro São José. CEP 89.580-000 Fraiburgo - SC sí
Telefone: (049) 3246-2848 E-mail: sintserregionalD gmail.com —
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em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo
de 15% (quinze por cento) para despesas de capital;
A redação semelhante, também, do art. 26 da Lei 14.113/20:
Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não
inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º
desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I- remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência
do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de
servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos
sociais incidentes;
II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996 , bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de
dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica;
HI - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no
inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o
ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários
previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica
existente.
Com a vigência do “Novo Fundeb” o percentual da receita obrigatoriamente vinculada com a
“remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício” elevou-se do patamar
mínimo de 60% para 70%, conforme as disposições contidas na EC 108/20 e Lei 14.113/20.
Outrossim, considere-se as peculiaridades do ano de 2021, oportunidade em que não houve
correção do piso nacional do magistério da Lei 11.738/08, bem como a limitação da revisão geral
anual dos servidores municipais prevista pelo art. 37, X, da CF à variação do IPCA, por força da Lei
Complementar 173/20. Por tais razões, muitos Estados, o DF e Municípios não atingiram o Percentual,
mínimo imposto pelo art. 212-A da CF e art. 26 da Lei 14.113/20.
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Lembre-se que o descumprimento de tais parâmetros constitucionais e legais que impõem a
prática de atos vinculados do Chefe do Poder Executivo, pode implicar no bloqueio do repasse de
recursos federais à municipalidade, bem como a responsabilidade dos gestores públicos.
Assim, vários entes federados têm adotado a iniciativa emergencial de promulgação de lei que
instituem um “abono” aos profissionais da educação como forma de atingir o percentual mínimo,
como é o caso dos Estados de Santa Catarina e São Paulo.!
Diante do Exposto, requer-se:
a) todas as informações detalhadas relacionadas aos gastos do Município com a “... remuneração
dos profissionais da educação básica em efetivo exercício” no ano de 2021, conforme as
disposições contidas na EC 108/20 e Lei 14.113/20;
b) na hipótese de o Município descumprir o gasto no percentual mínimo imposto pelo art. 212-
A da CF e art. 26 da Lei 14.113/20, a imediata propositura de projeto de Lei Complementar, de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de alterar a tabela de vencimentos do
magistério da rede pública municipal, com o fim de atingir a vinculação mínima de 70% dos recursos
do FUNDEB, com a “...remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício”.
O Sindicato fica à disposição para reuniões, debates, estudos e deliberações em conjunto com
a Administração Municipal para contribuir na elaboração do Projeto de Lei Complementar que atenda
as exigências contidas no art. 212-A da CF e art. 26 da Lei 14.113/20.
Atenciosamente
no EGON SEIDEL
esidente do SINTSER FBR
! Alesp aprova Abono-Fundeb para professores da educação básica estadual. Cerca de R$ 2,2 bilhões
devem ser destinados para o pagamento da bonificação. Disponível em:
https:/Awww al sp.gov.br/noticia/201/12/2021/alesp-aprova-abono-fundeb-para-professores-da-educacao-
basica-estadual. Acesso em: 06/12/2021.
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