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í Estado de Santa Catarina
4 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Ofício nr. 84/2022/GAB/JUR
Monte Carlo/SC. em 04 de fevereiro de 2022.
Exmo. Sr.
DIRCEU DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Monte Carlo/SC
Senhor Presidente:
Para fins de apreciação e posterior votação pelo Poder legislativo,
estamos encaminhando o Projeto de Lei nº 032022, que AUTORIZA O MUNICÍPIO
DE MONTE CARLO A INSTITUIR NORMAS E DIRETRIZES
URBANÍSTICAS, para deliberação desta respeitável Casa Legislativa.
Sendo o que tínhamos para o momento, firmamo-nos.
Atenciosamente
SONIA E VEDOVATTO
P teipal
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Suúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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posses
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI Nº 03/2022 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022.
INSTITUIR NORMAS E DIRETRIZES
URBANÍSTICAS DE MONTE CARLO E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
SÔNIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita do Município de Monte Carlo,
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei propõe
para apreciação e aprovação desta Colenda Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de
Lei:
Art. 1º Para fins do disposto nesta Lei considera-se:
I - Loteamento: divisão de imóvel em lotes destinados à edificação, com abertura
de novas vias destinadas ao uso público, ou com prolongamento, modificação ou
ampliação das já existentes;
II - Desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação,
com aproveitamento do sistema viário, desde que não implique a abertura de novas vias
e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes, que possuam viabilidade de fornecimento de água potável e energia elétrica;
III - Desdobro: é a divisão de lotes em parcelas, a fim de se constituírem em
novos lotes ou serem incorporados a terrenos vizinhos, desde que possuam viabilidade
de fornecimento de água potável e energia elétrica, desde que não implique a abertura
de novas vias e logradouros públicos. nem no prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
IV - Remembramento: a junção de dois ou mais lotes ou glebas. formando um
único imóvel.
Estado de Santa Catarina
+ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
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1º A área de Loteamento, Desmembramento ou Desdobro. deverá corresponder a
parcelas com áreas iguais ou superiores a 240.00 m? (duzentos e quarenta metros
quadrados), tendo um mínimo de 12 m (doze metros) de testada, edificáveis e servidas
por acesso público ou de domínio público, desde que possuam viabilidade de
fornecimento de água potável e energia elétrica.
Art. 2º São adotadas as seguintes definições:
1 - Construção de áreas com finalidade comercial é obrigatória à reserva de faixas
não edificáveis com áreas de afastamento iguais ou superiores a de 1,00m (um metro)
de frente e divisas com abertura de 1,5m (um metro e meio).
II — Construção de áreas com finalidade residencial é obrigatória à reserva de
faixas não edificáveis com áreas de afastamento iguais ou superiores a 3,00m (três
metros) de frente e divisas com abertura de 1,5m (um metro e meio).
HI — Lotes de esquina localizados em áreas residenciais é obrigatória à reserva de
faixas não edificáveis com áreas de afastamento iguais ou superiores a 3,00m (três
metros) para cada via pública e divisas com abertura de 1,5m (um metro e meio).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monté Carlo/SC, em 04 de fevereiro de 2022.
VEDOVATTO
unicipal
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à 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
MENSAGEM LEGISLATIVA
(Referente ao Projeto de Lei nº 03/2022)
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Membros da Câmara
Municipal,
A proposta ora submetia à consideração de Vossas Excelências visa
aprovação por esse Poder Legislativo de projeto de Lei tem o intuito de instituir normas
e diretrizes urbanísticas para o município de Monte Carlo.
O presente projeto visa estabelecer parâmetros urbanísticos com o objetivo
de buscar sempre o melhor desenvolvimento do município, além de buscar a adequação
da legislação municipal a normas de regulamentação da esfera Estadual e Federal.
Solicitamos que a presente proposição seja apreciada e aprovada pelos
membros dessa Casa com a celeridade de praxe.
Monte Carlo/SC, em 04 de fevereiró de 2022.
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