ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI DO PODER LEGISLATIVO Nº 02/2022, DE 16 DE FEVEREIRO
DE 2022
ALTERA O ANEXO DA LEI 706, DE 22 DE
SETEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO,
ESTADO DE SANTA CATARINA, aprova:
Art. 1º. O anexo único, da Lei 706/2009, de 22 de setembro de 2009 passa a vigorar
na forma do anexo único desta lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Monte Carlo/SC, 16 de fevereiro de 2022.
ANEXO ÚNICO
VALOR DAS DIÁRIAS OU FRAÇÃO, NOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DAS
MICRORREGIÕES DA AMPLASC E AMARP E CIDADES LIMÍTROFES
NTE mena CARGOS DE
AGENTES POLÍTICOS DO ASSESSORAMENTO,
PODER LEGISLATIVO, >
: PRESIDENTE, VICE- DIREÇÃO, CHEFTA E
DIÁRIAS PRESIDENTE DEMAIS SERVIDORES
DERA DINE m PÚBLICOS EFETIVOS OU
SECRETÁRIOS E e : :
VEREADORES TEMPORÁRIOS DO
rs PODER LEGISLATIVO
MEIA DIÁRIA R$ 202,50 R$ 121,50
UMA DIÁRIA R$ 405,00 R$ 243,00
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ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
VALOR DAS DIÁRIAS OU FRAÇÃO, NOS MUNICÍPIOS
DE CAPITAIS BRASILEIRAS
AGENTES POLÍTICOS DO , CAR GOS DE
. ASSESSORAMENTO,
PODER LEGISLATIVO, sa
, PRESIDENTE, VICE- DIREÇÃO, CHEFIA E
DIÁRIAS ? DEMAIS SERVIDORES
PRESIDENTE, - er
« : PÚBLICOS EFETIVOS OU
SECRETÁRIOS E mr :
VEREADORES TEMPORÁRIOS DO
PODER LEGISLATIVO
MEIA DIÁRIA R$ 243,00 R$ 182,50
UMA DIÁRIA R$ 486,00 R$ 365,00
VALOR DAS DIÁRIAS OU FRAÇÃO, NOS DEMAIS
MUNICÍPIOS DO PAÍS
AGENTES POLÍTICOS DO À CARGOS DE.
mr : ASSESSORAMENTO,
PODER LEGISLATIVO, aa
. PRESIDENTE, VICE- DIREÇÃO, CHEFIA E
DIÁRIAS ? DEMAIS SERVIDORES
PRESIDENTE, - ia
TÁ a PÚBLICOS EFETIVOS OU
SECRETÁRIOS E . :
VEREADORES TEMPORÁRIOS DO
“ PODER LEGISLATIVO
MEIA DIÁRIA R$ 243,00 R$ 182,50
UMA DIÁRIA R$ 486,00 R$ 365,00
VALOR DAS DIÁRIAS OU FRAÇÃO, NAS VIAGENS REALIZADAS
PARA O DISTRITO OU CAPITAL FEDERAL
AGENTES POLÍTICOS DO CARGOS DE
DIÁRIAS PODER LEGISLATIVO, ASSESSORAMENTO,
PRESIDENTE, VICE- DIREÇÃO, CHEFIA E
PRESIDENTE, DEMAIS SERVIDORES
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
SECRETÁRIOS E PÚBLICOS EFETIVOS OU
VEREADORES TEMPORÁRIOS DO
PODER LEGISLATIVO
MEIA DIÁRIA R$ 243,00 R$ 182,50
UMA DIÁRIA R$ 486,00 R$ 365,00
JUSTIFICATIVAS
A presente proposição tem por finalidade atualizar os valores das diárias, definida
pela lei como uma concessão para efeito de cobertura e indenização de despesas de alimentação,
hospedagem e locomoção urbana em viagens realizadas fora da circunscrição do Município de
Monte Carlo, desde que em missão de interesse público ou no desempenho das atribuições,
funções e tarefas relacionadas com as suas respectivas áreas de atuação, aos agentes políticos e
servidores do Poder Legislativo.
Em que pese prevista na lei que os valores fixados seriam objeto de reajuste anual,
com base nos índices de correção monetária oficial ou indexador instituído pelo Governo
Federal, mediante Prévia Autorização Legislativa, fato é que, desde quando instituída no ano
de 2009, não houve qualquer atualização dos valores, daí porque a presente proposição, que
corrige os montantes fixados.
Válido salientar, conforme entendimento do Tribunal de Contas tombado no
prejulgado 1253, de que é possível o pagamento de diárias ao Vereador que se afastar
temporariamente do Município-sede, para o cumprimento de sua finalidade pública,
reconhecida pelo órgão legislativo, observada, também, a existência de dotação orçamentária
específica e recursos disponíveis.
Prejulgado:1253
1. Sem prejuízo ao subsídio a que tem direito pelo exercício de mandato eletivo, é
possível o pagamento de diárias ao Vereador que se afastar temporariamente do
Município-sede, para o cumprimento de sua finalidade pública, reconhecida pelo
órgão legislativo.
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2. Referidos gastos submetem-se, como os demais atos administrativos, ao princípio
da legalidade, razão pela qual devem estar previstos em ato normativo próprio e, por
tratar-se de despesa pública, sujeitam-se à existência de dotação orçamentária
específica e recursos disponíveis.
3. As despesas deverão sempre estar subordinadas às suas finalidades, sob pena de
ilegalidade do ato, não convalidável, por desvio de finalidade.
Processo: 204993377; Parecer: COG-422/02; Decisão: 3036/2002; Origem: Câmara
Municipal de Maravilha; Relator: Auditor Altair Debona Castelan; Data da Sessão:
18/11/2002; Data do Diário Oficial: 09/04/2003
Diante do exposto, solicita-se aos vereadores a aprovação da proposição,
visando a produção dos jurídicos e legais efeitos.
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Presidente
Selo A Pons
JOCEMAR ANTUNES RAMOS A LUIZ GONÇALVES
Vereador Vereador
CARLOS ALBERTO CORREA DE ALMEIDA CLEITON A. CORRE A QUEIRA
Vereador Vere ag
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Vereador Vereador
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Vereador Vereador
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