Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Of. nº 122/2022.
Monte Carlo, 23 de fevereiro de 2022.
Ao Ilmo. Senhor
Dirceu de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Municipal nº 14/2022
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste, encaminhar o Projeto de
Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2022, para análise e aprovação desta Colenda
Casa legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, reiteramos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 14/2022, DE 23 DE
FEVEREIRO DE 2022.
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 92 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita do Município de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições e nos termos do art. 64, I da Lei Orgânica Municipal,
apresenta a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O artigo 92 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
fundações que vierem a ser institui
Art. 92. As contas da administração direta e indireta, das autarquias e
fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão
submetidas ao sistema de controle interno, devendo obrigatoriamente serem
encaminhadas ou disponibilizadas, por meio fisico ou eletrônico, à Câmara
Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, de acordo com as normas €
prazos seguintes:
1 - até o dia quinze de janeiro de cada ano, o Chefe do Poder Executivo deverá
encaminhar ou disponibilizar, por meio fisico ou eletrônico, à Câmara
Municipal, cópia da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual de
Investimentos e do Orçamento Programa Anual, que estiver em vigor, afim de
que os vereadores possam avaliar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das
metas, programas, ações, projetos e a execução orçamentária;
H - até o dia 30 de cada mês, o Chefe do Poder Executivo deverá encaminhar
ou disponibilizar, por meio físico ou eletrônico, à Câmara Municipal, o
Balancete Mensal, das Receitas e Despesas do Município, de todos os órgãos
da administração direta e indireta, das autarquias e fundações públicas que
vierem a ser instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, relativos ao
mês anterior.
WI - até o dia 31 de março de cada ano, o Chefe do Poder Executivo, deverá
encaminhar ou disponibilizar, por meio fisico ou eletrônico, à Câmara de
Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado, o Balanço Anual, das Receitas
e Despesas do Município, da Administração direta e indireta, das autarquias e
idas e mantidas pelo Poder Público
Municipal, relativo ao exercício financeiro encerrado no ano anterior.
S1º- Os prazos estabelecidos nos Incisos 1, Il e Il deste artigô deverão ser
rigorosamente cumpridos e obedecidos, sendo intransferf e o seu
descumprimento implica em infração Político-Administrativa da at oridade
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infratora, devidamente apurada nos termos do artigo 107, incisos VII e IX,
desta Lei Orgânica.
$2º- Os balancetes mensais das Receitas e Despesas do Município, de todos
os órgãos da Administração direta e indireta, das autarquias e fundações
públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, deverão ser
encaminhados ou disponibilizados, por meio físico ou eletrônico, à Câmara
Municipal, obrigatoriamente acompanhados dos seguintes documentos:
1- cópias das leis e dos Decretos Executivos, que, autorizaram € promoveram
a abertura de Crédito Suplementar, Especial e Extraordinário, no mês
correspondente ao Balancete Mensal encaminhado ou disponibilizado;
II - cópia de todas as notas de Empenho, relativo às despesas empenhadas e
pagas durante O mês a que se refere o balancete encaminhado ou
disponibilizado à Câmara Municipal.
1H! - entendendo o Legislativo haver dúvidas ou obscuridades em relação a
alguma despesa, ou considerando insuficientes as informações, poderá
requerer motivadamente, outras informações a respeito da despesa, mediante
requerimento aprovado pela maioria de seus pares, para que à autoridade
responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, preste Os esclarecimentos
necessários.
$3º- O descumprimento das disposições expressas nos itens Ie do $ 2º,
retro, quer pela remessa fora de prazo, quer pela desobediência e omissão de
encaminhar ou disponibilizar os documentos e comprovantes das despesas
relativas ao balancete encaminhado ou disponibilizado, constitui Infração
Político-Administrativa, da autoridade responsável, nos termos do Artigo 107,
Incisos VII e IX, seguinte.
$4º- A disponibilização eletrônica das informações de que trata este artigo
poderá ser realizada através do site oficial do Município, disponível e
acessível pela internet, pelo Portal Transparência ou qualquer outro meio
público que possibilite o acesso às informações eletrônicas ou digitais, sem a
necessidade de nenhuma outra providência pelo poder Executivo.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgân ica entra em vigor na data de sua publicação.
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Monte Carlo, 23 de feyereiro de 2022. /
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores de
Monte Carlo:
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal “ALTERA A REDAÇÃO DO
ART. 92 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”.
Trata-se de uma necessária revisão em nossa Lei Orgânica Municipal, no sentido de
proporcionar modernidade à forma de prestação de contas e informações pelo Executivo ao
Legislativo.
Nos dias atuais não se justifica o envio de documentos físicos para prestação de contas €
informações mensais quando estas informações estão disponíveis e acessíveis pela internet a
todas as pessoas, de forma indistinta, inclusive à Câmara de Vereadores.
Assim, visando agilidade, modernidade e economia a proposta é de substituir o envio
físico das informações pela disponibilização eletrônica.
Neste sentido, dada a relevância e indiscutível interesse público da presente proposta de
Emenda à Lei Orgânica Municipal, solicita-se seja discutida e aprovada.
Município de Monte o de 2022.
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