o
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4
Ofício nº 123/2022.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Monte Carlo, 23 fevereiro 2022.
EXCELENTISSÍMO SENHOR:
DIRCEU DE SOUZA
PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES
MONTE CARLO — SC.
Presidente
Cumprimentando cordialmente, servimo-nos do presente, para
encaminhar a Câmara de vereadores às cópias Das Leis nº
1280/1281/1282/1283/1284/1285/1286/1287/1288/1289/1290/1291/1292/2022, e a Lei
Complementar nº 119/2022
Sendo o que se apresenta momento, colhemos o ensejo para
reiterar a Vossa Excelência, protesto de alta estima e distinta consideração
e apreço.
SONIA saLére
Prefeita M
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
4
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LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2022, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
“ACRESCENTA E ALTERA ANEXOS DA LEI
COMPLEMENTAR 109, DE 29 DE NOVEMBRO
DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei Orgânica
Municipal, faz saber a todos os habitantes do Município que, a Câmara de Vereadores
aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. O anexo I, da Lei Complementar 109, de 29 de novembro de 2019 passa a
vigorar acrescido do quadro Anexo I-A desta lei.
Art. 2º. O anexo II, da Lei Complementar 109, de 29 de novembro de 2019 passa
a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022.
Monte Cárlo/SC, 18 de fevereiro de 2022.
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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E aid
Estado de Santa Catarina
Es
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO |
ANEXO A
Estrutura a partir de fevereiro de 2022
é
[ CARGO/ QUANTIDADE, AT HABILITAÇÃO
CARGA | DE VAGAS INICIA PROFISSIONAL MÍNIMA
E HORÁRIA EXIGIDA |
URSO SUPERIOR DE
CUPACIONAL | |BACHAREL EM DIREITO,
E NÍVEL OM INSCRIÇÃO NA
BORA b br | õ pe 5.243,20 — |SUPERIOR (GOS) [ORDEM DOS
ADVOGADOS DO
BRASIL DE SANTA
—EATARINA
RUPO URSO TÉCNICO DE
CUPACIONAL — |HABILITAÇÃO PLENA
E NÍVEL EM CONTABILIDADE OU
ONTADOR SUPERIOR (GOS) |BACHAREL EM
Bo HORAS pr for po Rs FRA CIÊNCIAS CONTÁBEIS,
COM INSCRIÇÃO NO
[CONSELHO REGIONAL
DE CONTABILIDADE
RAE [| Jeruro À
XECUTIVO p1 1 o |R$3.091.51 CUPACIONAL NÍVEL MÉDIO
? /ADMINISTRATIVOICOMPLETO
(GOA) 1
GRUPO io
ERVIÇOS OCUPACIONAL | INÍVEL FUNDAMENTAL
ERAIS Ot pi po |R$1.221,73 IDE SERVIÇOS COMPLETO
O HORAS [E GERAIS (GOG)
ANEXO II
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
ESPECIFICAÇÃO NÍVEL VALOR (R$)
Coordenador de
administração e
pagamento -
tesoureiro
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educa
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro
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FG-1
ATRIBUIÇÕES
A coordenação de administração e pagamento incumbe a
função de tesouraria,
receitas, mantendo a guarda do numerário pertençente à
920,76
Câmara,
ção: (49) 3546.0524 -
- CEP 89618-000 - Mont: Carlo/SC
depositando e controlando as
Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Estado de Santa Catarina
Coordenador de
publicações legais FG-1
do Poder Legislativo
920,76
Coordenador de
Controle Interno Eis aii
Coordenador de
Compras, Licitações FG-1
e apoio ao plenário
920,76
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec.
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
intermédio de ordem de pagamento ou de cheques,
destinados aos pagamentos das despesas da Câmara
Municipal. obedecendo as normas de direito financeiro.
bem como pagando despesas ordenadas, autorizadas.
empenhadas. liquidadas e processadas.
À coordenação de publicações legais dos atos e fatos do
Poder Legislativo incumbe a manutenção das
informações no portal oficial e publicações legais no
Diário Oficial. de modo a atender o princípio da
publicidade bem como os princípios enumerados na Lei
de Acesso à Informação.
À coordenação de controle interno da Câmara Municipal
incumbe a promoção do sistema de controle interno do
Poder Legislativo Municipal. cabendo-lhe analisar é
avaliar, quanto à legalidade, eficácia, eficiência e
economicidade. os registros contábeis e atos de gestão,
licitações. contratos. convênios. atos e despesas de
pessoal, concessão de diárias e vantagens, apoiando o
controle externo no exercício de sua missão institucional.
observando as orientações do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina.
À Coordenação de Compras, Licitações e Apoio ao
Plenário, incumbe a realização de compras e licitações,
na forma da legislação
pertinente, cabendo-lhe formalizar e executar os
processos de aquisições, licitações. dispensas ou
inexigibilidades, na forma e condições estabelecidas na
lei: receber, conferir e despachar os materiais aos setores
competentes, atestando os documentos fiscais para envio
à coordenação de administração e pagamento —
tesoureiro: controlar os estoques e a programação de
compras, coordenando o suprimento de materiais e
serviços: manter atualizado o controle de materiais:
enviar à Procuradoria, para parecer, as minutas de editais.
contratos e processos de compras e licitações; prestar
apoio ao plenário nas transmissões e gravações em todas
as sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes e de
comissões.
Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0576
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Pei Nº 1280/2022, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022.
“AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A
PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei
Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes do Município que, a Câmara de
Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica a Prefeita Municipal autorizada a abrir crédito adicional
suplementar para o orçamento do município no valor de R$ 48.151,90 (quarenta e oito
mil cento e cingiienta e um reais e noventa centavos) para as seguintes dotações
orçamentária:
Órgão 09 — Secretaria de Infra-Estrutura
Unidade Orçamentária 02- Departamento de Obras Públicas
Projeto/Atividade 1.004 — Pavimentação, Urbanização e Estrutura de Vias Públicas
Elemento Despesa 84 — 4.4.90.00.00.00.01.00.0000.0304
Valor: R$ 36.026,90 (trinta e seis mil vinte seis reais e noventa centavos)
Órgão 07 — Secretaria Muni. de Educação Cultura e Desporto
Unidade Orçamentária 07 — Ensino Infantil - Creches
Projeto/Atividade 1.003 — Imple.Contrução e Adequação de Centro de Educação
Infantil - Creche
Elemento Despesa 67 — 4.4.90.00.00.00.01.01.0001.0302
Valor: R$ 12.125,00 (Doze mil cento e vinte cinco reais)
Art. 2º. Para a abertura do Crédito, de que trata o artigo anterior, fica anulado
os valores das dotações abaixo discriminada:
Órgão 09 — Secretaria de Infra-Estrutura N
Unidade Orçamentária 02- Departamento de Obras Públicas
Projeto/Atividade 1.004 — Pavimentação, Urbanização e Estrutura de Vias Públicas
Elemento Despesa 84 — 4.4.90.00.00.00.01.00.0000.0000
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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[a]
a
Ê Estado de Santa Catarina o 8,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO A
07 — Secretaria Muni. de Educação Cultura e Desporto
Unidade Orçamentária 07 — Ensino Infantil - Creches
Projeto/Atividade 1.003 — Imple.Contrução e Adequação de Centro de Educação
Infantil - Creche
Elemento Despesa 67 — 4.4.90.00.00.00.01.01.0001.0000
Valor: R$ 12.125,00 (Doze mil cento e vinte cinco reais)
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
N
Monte Carlo, 11 de fevereiro de 2022.
Ppefeita Municipal
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
É Nº 1281/2022, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022.
AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A
PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO
SUPLEMENTAR PELO PROVÁVEL EXCESSO NO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MONTE
CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei
Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes do Município que, a Câmara de
Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica a Prefeita Municipal autorizada a abrir crédito adicional
suplementar para o orçamento do município no valor de R$ 2.013.067,19 (dois milhões
e treze mil sessenta e sete reais e dezenove centavos) para as seguintes dotações
orçamentária:
Órgão 07 - Secretaria Muni. de Educação Cultura e Desporto
Unidade Orçamentária 07 — Ensino Infantil - Creches
Projeto/Atividade 1.003 — Imple.Contrução e Adequação de Centro de Educação
Infantil - Creche
Elemento Despesa 67 — 4.4.90.00.00.00.01.62.0062.00302
Valor: R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Órgão 09 — Secretaria de Infra-Estrutura
Unidade Orçamentária 03 Secretaria Municipal de Infra-Estrutura
Projeto/Atividade 2023 — Manutenção da Secretaria de Infra-Estrutura
Elemento Despesa 89 — 4.4.90.00.00.00.01.64.0064.00303
Valor: R$ 540.449,60 (quinhentos e quarenta mil quatrocentos e quarenta e nove reais e
sessenta centavos)
Órgão 09 — Secretaria de Infra-Estrutura
Unidade Orçamentária 02- Departamento de Obras Públicas
Projeto/Atividade 1.004 — Pavimentação, Urbanização e Esfrutura de Vias Públicas
Elemento Despesa 84 — 4.4.90.00.00.00.01.64.0064.00304 Ê
Valor: R$ 508.189,95 (quinhentos e oito mil cento e oitenta e nove reais & a*e cinco
centavos)
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.6524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000) - Monte Carlo/SC
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Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educa
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Órgão 09 — Secretaria de Infra-Estrutura
Unidade Orçamentária 02- Departamento de Obras Públicas
Projeto/Atividade 1.004 — Pavimentação, Urbanização e Estrutura de Vias Públicas
Elemento Despesa 84 — 4.4.90.00.00.00.01.64.0064.00307
Valor: R$ 164.427,64 (cento e sessenta e quatro mil quatrocentos e vinte reais e sessenta e
quatro centavos)
Órgão 09 — Secretaria de Infra-Estrutura
Unidade Orçamentária 02- Departamento de Obras Públicas
Projeto/Atividade 1.004 — Pavimentação, Urbanização e Estrutura de Vias Públicas
Elemento Despesa 84 — 4.4.90.00.00.00.01.64.0064.00308
Valor: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
Órgão 09 — Secretaria de Infra-Estrutura
Unidade Orçamentária 02 Departamento de Obras Públicas
Projeto/Atividade 1.004 — Pavimentação, Urbanização e Estrutura de Vias Públicas
Elemento Despesa 84 — 4.4.90.00.00.00.01.64.0064.00309
Valor: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
Art. 2º. Para a abertura do Crédito, de que trata o artigo anterior, será utilizado
recurso proveniente do excesso de arrecadação:
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Monte Carlo, 11 de fevereiro
ção: (49) 3546.0524 - Sec, Saúde: (49) 3546.0596
To
+
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
LEI Nº 1282/2022, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022.
“AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A
PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei
Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes do Município que, a Câmara de
Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica a Prefeita Municipal autorizada a abrir crédito adicional
suplementar para o orçamento do município no valor de R$ 830.781,09 (oitocentos e
trinta mil setecentos e oitenta e um reais e nove centavos ) para as seguintes dotações
orçamentária:
Órgão 09 — Secretaria de Infra-Estrutura
Unidade Orçamentária 03 — Secretaria Municipal de Infra-Estrutura
Projeto/Atividade 2023 — Manutenção da Secretaria de Infra-Estrutura
Elemento Despesa 89 — 4.4.90.00.00.00.03.79.0079.000104
Valor: R$ 223.444,09 (Duzentos e vinte três mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e
nove centavos)
Órgão 09 — Secretaria de Infra-Estrutura
Unidade Orçamentária 03 — Secretaria Municipal de Infra-Estrutura
Projeto/Atividade 2023 — Manutenção da Secretaria de Infra-Estrutura
Elemento Despesa 89 — 4.4.90.00.00.00.03.00.0000.000104
Valor: R$ 46.538,91 (Quarenta e seis mil quinhentos e trinta e oito reais e noventa e um
centavos)
Órgão 09 — Secretaria de Infra-Estrutura
Unidade Orçamentária | 03 — Secretaria Municipal de Infra-Estrutura
Projeto/Atividade 2023 — Manutenção da Secretaria de Infra-Estrutura
Elemento Despesa 89 — 4.4.90.00.00.00.03.00.0000.000303
Valor: R$ 22.926,63 (vinte dois mil novecentos e vinte seis reais e sessenta e três centavos) )
Órgão 09 — Secretaria de Infra-Estrutura
Unidade Orçamentária 02- Departamento de Obras Públicas |
Projeto/Atividade 1.004 — Pavimentação, Urbanização e Estrutura de Vias Públicas
Elemento Despesa 84 — 4.4.90.00.00.00.03.34.0034.0306
Valor: R$ 255.810,80 (duzentos e cingiienta e cinco mil oitocentos
centavos)
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Morte Carlo/SC
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a $
 Estado de Santa Catarina 8,
X g PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO 3
Órgão 09 — Secretaria de Infra-Estrutura
Unidade Orçamentária 02- Departamento de Obras Públicas
Projeto/Atividade 1.004 — Pavimentação, Urbanização e Estrutura de Vias Públicas
Elemento Despesa 84 — 4.4.90.00.00.00.03.00.0000.0306
Valor: R$ 173.514,09(cento e setenta e três mil quinhentos e quatorze reais e nove
centavos)
Órgão 09 — Secretaria de Infra-Estrutura
Unidade Orçamentária 02- Departamento de Obras Públicas
Projeto/Atividade 1.004 — Pavimentação, Urbanização e Estrutura de Vias Públicas
Elemento Despesa 84 — 4.4.90.00.00.00.03.53.0053.00307
Valor: RS 48.185,32 (quarenta e oito mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e três
centavos)
Órgão 09 — Secretaria de Infra-Estrutura
Unidade Orçamentária 02- Departamento de Obras Públicas
Projeto/Atividade 1.004 — Pavimentação, Urbanização e Estrutura de Vias Públicas
Elemento Despesa 84 — 4.4.90.00.00.00.03.00.0000.00308
Valor: R$ 27.172,62 (vinte sete mil cento e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos)
Órgão 09 — Secretaria de Infra-Estrutura
Unidade Orçamentária 02- Departamento de Obras Públicas
Projeto/Atividade 1.004 — Pavimentação, Urbanização e Estrutura de Vias Públicas
Elemento Despesa 84 — 4.4.90.00.00.00.03.00.0000.00309
Valor: R$ 33.188,63 (trinta e três mil cento e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos)
Art. 2º. Para a abertura do Crédito, de que trata o artigo anterior, será utilizado
recursos do superávit do exercício anterior:
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na datar sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições Fo
Monte Carlo, 11 defevereiro de 202
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
LEINº 1283/2022, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO
EXERCÍCIO DE 2022”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei Orgânica Municipal, no
Código Tributário Municipal e demais legislações pertinentes,
Art. 1º. Fica a Prefeita Municipal de Monte Carlo, autorizada a promover a abertura de um
crédito adicional especial no orçamento do município no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil
reais) para a seguinte dotação orçamentária:
Órgão 07 — Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto
Unidade Orçamentária 05 — Ensino Fundamental
Projeto/Atividade 2.011 — Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental
Elemento Despesa 116 — 3.3.50.00.00.00.01.01.0001 — Transferência a Instituições
Privadas sem Fins Lucrativos
Valor: R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais)
Art. 2º. Para a abertura do Crédito, de que trata o artigo anterior, fica anulado os valores
das dotações abaixo discriminada:
Órgão 07 — Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto
Unidade Orçamentária 05 — Ensino Fundamental
Projeto/Atividade 1.002 — Imple.Contrução e Adequação de Centro de Educação
Fundamental
Elemento Despesa 49 — 4.4.90.00.00.00.01.01.00.0001
Valor: R$ 50.000,00 (cingiienta mil reais)
Órgão 07 — Secretaria Muni. de Educação Cultura e
Unidade Orçamentária 07 — Ensino Infantil - Creches
Projeto/Atividade 1.003 — Imple.Contrução e Adequação de gs de Educação
Infantil - Creche e
Elemento Despesa 67 — 4.4.90.00.00.00.01.01.00.0001
Valor: R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais)
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as isposições F, contrário.
Monte Carlo, 11 de fevereiro de 2022.
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Home Page: www.montecarlo.sc gov.br - e-mail: montecarlo(Omontecarlo. sc.gov.br
passes!
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
À
ef”
LEI Nº 1284 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022.
“DISPÕE O VALOR DO REPASSE ANUAL À ASSOCIAÇÃO
DE BOMBEIROS COMUNITÁRIOS DE MONTE CARLO, NOS
TERMOS DA LEI MUNICIPAL N.º 516/2006, DE 24 DE MAIO
DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do
Município que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O valor previsto no artigo 2º, da Lei n.º 516/2016, de 24 de maio de 2006, a
ser repassado anualmente à Associação de Bombeiros Comunitários de Monte Carlo, será
de R$ 297.645,30 (duzentos e noventa e sete mil seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta
centavos), anual.
Parágrafo Único. Para efeito do repasse de que trata o caput. deverá a
Administração se certificar do cumprimento das previsões contidas nas Leis 4.320/64 e de
Responsabilidade Fiscal
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2022.
ur
EM
Art. 3º Ficam revogadas as asi contrário
Monte Carlo, 11 de fevereiro de 2022
VEDOVATTO
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educa
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
LEI Nº 1285/2022, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE LOCAL
PÚBLICO (RUA) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei Orgânica
Municipal, faz saber a todos os habitantes do Município que, a Câmara de Vereadores
aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica denominada de Rua Maturino Ribeiro de Deus, a Rua nº. 125, que
forma esquina com a rua Joaquim Lourenço de Córdova, situada no Bairro Pôr do Sol, neste
Município de Monte Carlo/SC.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a confecção e colocação
de placa denominativa, bem como, a promover as alterações que se façam necessárias, com a
finalidade de dar cumprimento ao estabelecido na presente lei.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução financeira da presente lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas e consignadas no orçamento em
vigência
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Caflo/SC, 18 de fevereiro de 2022.
VEDOVATTO
Prefeita Municipal
ção: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
! Estado de Santa Catarina g
K : PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
/
“ALTERA O ANEXO DA LEI 706, DE 22 DE
SETEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
LEINº 1286/2022, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei Orgânica
Municipal. faz saber a todos os habitantes do Município que, a Câmara de Vereadores
aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º.O anexo único, da Lei 706/2009, de 22 de setembro de 2009 passa a
vigorar na forma do anexo único desta lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Monte-Carlo/SC, 18 de fevereiro de 2022.
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
ANEXO ÚNICO
VALOR DAS DIÁRIAS OU FRAÇÃO, NOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DAS
MICRORREGIÕES DA AMPLASC E AMARP E CIDADES LIMÍTROFES
AGENTES POLÍTICOS DO nad ide
PODER LEGISLATIVO, ca pç ia A
PRESIDENTE, VICE DIREÇÃO, CHEFIA E
DIÁRIAS PRESIDENTE ad DEMAIS SERVIDORES
EN PÚBLICOS EFETIVOS OU
SEC RE a TEMPORÁRIOS DO
VEREADORES :
PODER LEGISLATIVO
R$ 121,50
MEIA DIÁRIA
R$ 202.50
UMA DIÁRIA 1 PERA R$243.00
VALOR DAS DIÁRIAS OU FRAÇÃO, NOS MUNICÍPIOS
DE CAPITAIS BRASILEIRAS
AGENTES POLÍTICOS DO pinta
em ASSESSORAMENTO,
PODER LEGISLATIVO, :
PRESIDENTE, VICE o nbr
DIÁRIAS paeecib pa DEMAIS SERVIDORES
CRER PÚBLICOS EFETIVOS OU
SECRETÁRIOS E ça
ao TEMPORÁRIOS DO
i PODER LEGISLATIVO
MEIA DIÁRIA R$ 243,00 R$ 182,50
UMA DIÁRIA R$ 486.00 R$ 365,00 ]
VALOR DAS DIÁRIAS OU FRAÇÃO, NOS DEMA
MUNICÍPIOS DO PAÍS
Prefeitura: (49 ) 3546.0194: | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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: Estado de Santa Catarina
Q g PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
AGENTES POLÍTICOS DO CARGOS DE
PODER LEGISLATIVO, sino papel
: PRESIDENTE, VICE- o Aa
DIÁRIAS PRESIDENTE DEMAIS SERVIDORES
MMERITARIOSE PÚBLICOS EFETIVOS OU
TEMPORÁRIOS DO
PODER LEGISLATIVO
VEREADORES
MEIA DIÁRIA
UMA DIÁRIA
R$ 243,00
R$ 486,00
365.
R$ 365.00 HI
VALOR DAS DIÁRIAS OU FRAÇÃO, NAS VIAGENS REALIZADAS
PARA O DISTRITO OU CAPITAL FEDERAL
; CARGOS DE
3ENTES POLÍTICOS DO pac.
DE ra q PEDE RD ORA VENTO,
pç » DIREÇÃO, CHEFIA E
PRESIDENTE, VICE-
PRESIDENTE,
SECRETÁRIOS E
VEREADORES
DIÁRIAS DEMAIS SERVIDORES
PUBLICOS EFETIVOS OU
TEMPORÁRIOS DO
PODER LEGISLATIVO
MEIA DIÁRIA
UMA DIÁRIA
R$ 243.00
R$ 486.00
R$ 182,50
R$ 365,00 7
ção: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 896] 8-000 - Monte Carlo/SC
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ps
À
K 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educa
Estado de Santa Catarina
LEI Nº 1287 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socieducativo
(SIMASE), nas modalidades de medidas socioeducativas de
liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade,
destinado ao adolescente que pratique ato infracional no
Município de Monte Carlo e dá outras providências.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber a todos os
habitantes do Município que o Plenário aprovou e, ela, sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo -
SIMASE, nas modalidades de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade.
Parágrafo único: Entende-se por SIMASE, o conjunto ordenado de princípios.
regras e critérios de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo
que deve regular desde o processo de apuração do ato infracional até a execução de
medidas socioeducativas, e, para tanto, demanda a efetiva participação dos sistemas e
políticas de educação, saúde, trabalho, assistência social, cultural. esporte, lazer, entre
outras, para fornecer a proteção integral dos adolescentes aos quais seja aplicada
medida socioeducativa de acordo com a Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema
Nacional de Atendimento Socieducativo — SINASE.
Art. 2º O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducati 6, tem por
objetivos:
Prefeitura - Rod: SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000. - Monte Carlo/&C
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ção: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
gs
Estado de Santa Catarina s A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO ss,
À
4
Socioeducativas (Lei nº 12.594/2012 — SINASE), nos Planos Estadual e Municipal de
Medidas Socioeducativas, bem como, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90):
II — a responsabilidade do adolescente quanto às consequências lesivas do ato
infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
HI — a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais
e sociais, por meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento — PIA;
IV criar condições para inserção, reinserção e permanência doadolescente no
sistema de ensino.
V | - Organizar o SIMASE e realizar monitoramento e avaliação do plano
decenal de atendimento de Monte Carlo, nos termos da Lei 12.94/2012.
vI - Garantir continuidade ao processo de formação do adolescente
iniciado com o cumprimento das medidas socioeducativas, através da articulação da
rede de programas de socioeducação, que têm a missão de apoiar os adolescentes na
consolidação de um novo projeto de vida;
VII - Fomentar políticas públicas de integração dos serviços
governamentais e não- governamentais para a promoção de ações educativas do
adolescente em cumprimento da medida:
VIII - Criar oportunidade de ingresso do adolescente ao trabalho, através do
desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e das atitudes, construindo o
senso de responsabilidade e iniciativa através da consciência de seus direitos e
deveres enquantocidadão, bem como de valores éticos;
IX | - Propiciar aos adolescentes as condições para exercer uma iniciação
profissional nas diversas áreas de atuação possíveis;
x - Efetivar o direito à educação e garantir a inserção ou reinserção do
adolescente no sistema educacional e, quando necessário, proporcionar ó reforço
escolar a fim de garantir e melhorar o processo de escolarização;
XI - Garantir acesso, participação e atendimento dos adolesce
PR Ds
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0595
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/S
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posa!
Estado de Santa Catarina g SG
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO ss
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4
equipamentos de cultura, esporte, lazer e recreação;
XII - Garantir o atendimento integral e personalizado à Saúde dos
adolescentes em cumprimento da medida socioeducativa;
XIII - Promover mecanismos de participação das famílias dos adolescentes
XIV | em cumprimento da medida em toda a política de atendimento;
XV | - Fortalecer as ações intersetoriais voltadas à execução de medidas
socioeducativase de prevenção da violência.
Art. 3º São as diretrizes do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo
em Meio Aberto:
I - Respeito à capacidade do adolescente de cumprir a medida; às
circunstâncias; à gravidade da infração e às necessidades pedagógicas do adolescente na
escolha da medida, com preferência pelas que visem ao fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários, conforme arts. 100, 112, $ 1º,e 112,8 3º, do ECA;
H - Responsabilidade solidária da Família, Sociedade e Estado pela promoção
e a defesa dos direitos de crianças e adolescentes, conforme artigos 227 da Constituição
Federal e4º do ECA;
HI - Fortalecimento do sentido da sociveducação como uma política pública
que tem por objetivo construir, junto dos adolescentes e jovens. novos conceitos de
vida, buscando fortalecer os princípios éticos e de cidadania como condição para seu
desenvolvimento pessoal e social enquanto sujeito de direito;
IV - Buscar uma compreensão integrada do adolescente e de sua realidade, em
seus diversos aspectos sociais, econômicos, culturais e pessoais, através da
interdisciplinaridade;
V - Implementação da socioeducação por meio da construção de
projetos pactuados com os adolescentes e famílias, consubstanciados em Planos
Individuais de Atendimento:
VII | - Estabelecer práticas restaurativas e de mediação de conflitos;
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Suúde: (49) 3544.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Cario/SC
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
4
VIII - Instauração de espaços de formação profissional contínua para todos
Os cargos e funções dos trabalhadores do SIMASE, para uma cultura de direitos
humanos que contemplem a dimensão ético-política da prática profissional:
IX - Conceber ação e território como indissociáveis. considerando as
formas organizativas da comunidade;
x - O fortalecimento da Secretaria Municipal de Assistência Social, como
equipamento primordial para garantia dos direitos dos adolescentes em cumprimento
de medida;
XI - Responsabilização dos órgãos setoriais e institucionais ligadas
diretamente à execução de medidas, no seu planejamento, operação e avaliação do
serviço, com atuação comprometida e proativa;
XII - Gestão democrática e participação social, comprometimento com a
participação ativa dos adolescentes, famílias, movimentos sociais e comunidade, no
planejamento, implementação e controle das políticas de medidas socioeducativas;
XII - Garantia de unidade na gestão do SIMASE por meio da gestão
compartilhada entre as três esferas de governo, pelo mecanismo de cofinanciamento.
Art. 4º O Poder executivo através da Secretaria Municipal de Assistência
Social deverá firmar compromisso com a Secretaria de Educação do Município e do
Estado para garantir prioridade de inclusão e/ou reinserção dos adolescentes em
cumprimento da medida nas unidades escolares mais próximas de suas residências.
Art. 5º Compreende-se por medidas socioeducativas em meio aberto à Liberdade
Assistida e a Prestação de Serviço à Comunidade, conforme preconiza o Estatuto da
Criança e do Adolescente no art. 1 12, MelV.
do art. 35 da Lei nº 12.594/2012:
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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ps
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
À
4
I - Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do
que o conferido ao adulto;
IH - Excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas,
favorecendo-se meios de auto composição de conflitos;
HI - Proporcionalidade;
IV - Brevidade da Medida em resposta ao ato cometido:
V - Individualização. considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias
pessoais do adolescente;
VI - Mínima intervenção, para realização dos objetivos da medida;
VII - Não discriminação do adolescente;
VHI - Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo
socioeducativo.
Art. 7º O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo será organizado por
meio de programas de atendimento, sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de
Monte Carlo/SC e Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo ser executado
em parceria com as entidades de atendimento socioeducativo de Prestação de Serviços à
Comunidade do Município.
Parágrafo Único: O financiamento das medidas socioeducativas em meio aberto
será de responsabilidade das três esferas de governo, por meio do Ministério do
Desenvolvimento Social e das Secretarias Estadual e Municipal de Assistência Social.
Art. 8º Compete ao Prefeitura Municipal de Monte Carlo e a à Secretaria de
Assistência Social :
I - Formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo - SIMASE, respeitadas as diretrizes fixadas pé
e pelo Estado de Santa Catarina;
H Cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Ate
Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao po
DN e
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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passa
: Estado de Santa Catarina g A
q g PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO As
atualização do Sistema;
HI - Elaborar Planos Municipais Decenais de Atendimento Socioeducativo
em conformidade com os Planos Nacionais e Estaduais;
Iv - Criar e manter programas de atendimento para a execução das
medidas socioeducativas em meio aberto;
V - Editar normas complementares para organização e funcionamento dos
programas do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo:
VI - Estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle,
acompanhamento e fiscalização.
VII | - Cofinanciar, conjuntamente com o Governo Estadual e à União, a
execução de programas e ações destinadas a adolescentes a quem foi aplicada
medida socioeducativa em meio aberto.
VIII — Manter equipe técnica de acordo com o SINASE para atendimento
aos adolescentes.
IX - Atuar conjuntamente com os demais entes federados e com as demais
Secretarias Municipais na execução de programas e ações destinados ao adolescente
a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto:
Art. 9º Conforme o que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente e o
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo fica o Município de Monte Carlo/SC,
responsável pela oferta das Medidas Socioeducativas previstas no artigo 112, incisos III
e IV do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 10º O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo consistirá em:
I - Atender aos adolescentes deste Município encaminhados pela Vara da Infã
e da Juventude da Comarca de Fraiburgo:
IH - Promover atividades que envolvam questões relativas à
adolescência, à convivência familiar e comunitária, aos direitos e deve
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3516.0596
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Estado de Santa Catarina g
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
y
»
como o acesso à informatização, aos cursos diversificados, ao esporte, à recreação, à
arte e à cultura, entre outros;
HI - Implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para
inserção dos adolescentes atendidos no mercado de trabalho, vagas de jovem aprendiz e
estágios.
Art. 11º O Sistema de Atendimento Socioeducativo no Município constitui-se dos
seguintes órgãos, programas e redes parceiras:
I. Ministério Público de Fraiburgo:
II. Vara da Infância e Juventude de Fraiburgo;
HI. Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
IV. Secretaria de Assistência Social;
V. Secretaria de Administração e Finanças;
VI. Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;
VII. Secretaria de Saúde:
VIII. Secretaria de Agricultura;
XI. Conselho Tutelar;
X. Delegacias;
XI. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 12º A Prestação de Serviço à Comunidade - PSC, será cumprida,
prioritariamente, nos órgãos públicos da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de Monte Carlo, podendo ser cumprida também em instituições locais.
$1º Para fins de cumprimento do estabelecido neste artigo, o Poder Executivo
poderá realizar parcerias com os demais Entes da Federação de modo a garantir o
atendimento integral de todos os adolescentes.
adolescente.
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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peÊ
: Estado de Santa Catarina g S
q : PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO ss
83º O cumprimento da medida socioeducativa de prestação de serviço à
comunidade poderá ser em modalidade individual e coletiva.
Art. 13º O SIMASE será organizado por meio de programas de atendimento,
sob responsabilidade e gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social, como
órgão executor da política de atendimento.
$1º A Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pela execução do
SIMASE deve estabelecer uma rede intersetorial de ações e proposições para
efetividade desta lei.
$2º Os programas de atendimento socioeducativo de Liberdade Assistida e de
Prestação de Serviço à Comunidade será executado, prioritariamente, pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
83º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de
direito público e/ou entidades de direito privado, visando ao desenvolvimento das
atividades relativas à execução das medidas socioeducativas de que trata esta Lei.
Art. 14º Os programas de atendimento de medidas socioeducativas devem ser
inscritos no CMDCA de acordo com as orientações do Conselho e as entidades
executoras deste atendimento devem ser registradas no mesmo Conselho.
Art. 15º O Plano Individual de Atendimento — PIA, será elaborado sob a
responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a
participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais e
responsáveis, no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá
conter:
I —os resultados da avaliação interdisciplinar;
H —os objetivos declarados pelo adolescente:
HI — a previsão de suas atividades de integração social
profissional:
IV — as atividades de integração e apoio à família;
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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Estado de Santa Catarina s &
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO ss,
V — formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano
Individual de Atendimento — PIA;
VI — as medidas específicas de atenção à saúde.
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
é fevereiro de 2022.
TE VEDOVATTO
a Municipal
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
LEI Nº 1288 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO AO
VIVO, PELA INTERNET, DAS
LICITAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faz saber a todos os
habitantes do Município que o Plenário aprovou e, ela, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Monte Carlo/SC,
ficam obrigados a transmitir ao vivo, observadas as particularidades de cada modalidade, por
meio da internet, as sessões públicas de licitações.
Parágrafo único. As transmissões das licitações serão em áudio e vídeo.
Art. 2º. Os arquivos das gravações dos procedimentos licitatórios deverão
continuar disponíveis para consulta, na internet, no site do respectivo Poder licitante, durante
período estabelecido em regulamentação específica.
Art. 3º. O membro da comissão de licitação ou o pregoeiro deverá informar
inicialmente sobre qual processo licitatório está tratando, declarando, ao menos, as seguintes
informações do processo de compra ou contratação de serviços pelo Poder Executivo ou
Legislativo:
1 - Número do edital de licitação;
II - Modalidade de licitação:
II — Regime de Execução:
IV — Órgão solicitante;
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 .. Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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: Estado de Santa Catarina
; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
V - Objeto da Licitação:
Art. 4º. A transmissão deverá abranger todas as fases da licitação consideradas
públicas.
Parágrafo único. A gravação abrangerá os procedimentos de abertura dos
envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, de verificação da
conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e de julgamento e classificação das
propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes no edital.
Art. 5º. Os processos licitatórios incompatíveis com o disposto nesta Lei por força
da legislação nacional, ficam excluídos de sua abrangência.
Art. 6º. Esta Lei e ém ER de sua p
Monte Carlo 18 de fevereiro de 2022
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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ass
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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À
Ne”
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
LEI Nº 1289/2022, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022.
ALTERA O VALOR DOS RECURSOS A SEREM
REPASSADOS A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS
DOS AUTISTAS - AMA FRAIBURGO, NA FORMA QUE
ESPECIFICA.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, no uso
de suas atribuições e na forma da Lei faz saber a todos os habitantes, que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para o ano de 2022, o valor previsto no art. 2º da Lei nº 1.221/2021, de
25 de março de 2021, a ser repassado à Associação de Pais e Amigos dos Autistas -
AMA Fraiburgo, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº
07.625.350/0001-92, será de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mensais, mediante depósito
em conta corrente a ser aberta exclusivamente para este fim, até o 10º (décimo) dia útil
de cada mês.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por
conta de dotação própria consignada na Lei Orçamentária do Município vigente em
cada exercício.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos para 1º de fevereiro de 2022.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Monte Carlo, 21 de fevereiro de 2022.
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Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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Estado de Santa Catarina
LEI Nº 1290 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022.
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO (SIMASE), NAS MODALIDADES DE
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA
E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE,
DESTINADO AO ADOLESCENTE QUE PRATIQUE ATO
INFRACIONAL NO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. .
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas. faz saber a todos os
habitantes do Município que o Plenário aprovou e, ela, sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo -
SIMASE, nas modalidades de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade.
Parágrafo único: Entende-se por SIMASE, o conjunto ordenado de princípios,
regras e critérios de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo
que deve regular desde o processo de apuração do ato infracional até a execução de
medidas socioeducativas, e, para tanto, demanda a efetiva participação dos sistemas e
políticas de educação, saúde, trabalho, assistência social, cultural, esporte, lazer, entre
outras, para fornecer a proteção integral dos adolescentes aos quais seja aplicada
medida socioeducativa de acordo com a Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema
Nacional de Atendimento Socieducativo — SINASE.
Art. 2º O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativô
objetivos:
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO 4)
1 - atender ao adolescente, em meio aberto por Liberdade Assistida e Prestação
de Serviços à Comunidade, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas
Socioeducativas (Lei nº 12.594/2012 — SINASE), nos Planos Estadual e Municipal de
Medidas Socioeducativas, bem como, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90);
If — a responsabilidade do adolescente quanto às consequências lesivas do ato
infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
HI — a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais
e sociais, por meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento — PIA;
IV —criar condições para inserção, reinserção e permanência doadolescente no
sistema de ensino.
V - Organizar o SIMASE e realizar monitoramento e avaliação do plano
decenal de atendimento de Monte Carlo, nos termos da Lei 12.954/2012.
VI - Garantir continuidade ao processo de formação do adolescente
iniciado com o cumprimento das medidas socioeducativas, através da articulação da
rede de programas de socioeducação, que têm a missão de apoiar os adolescentes na
consolidação de um novo projeto de vida;
VII - Fomentar políticas públicas de integração dos serviços
governamentais e não- governamentais para a promoção de ações educativas do
adolescente em cumprimento da medida;
VII - Criar oportunidade de ingresso do adolescente ao trabalho, através do
desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e das atitudes, construindo o
senso de responsabilidade e iniciativa através da consciência de seus direitos e
deveres enquantocidadão, bem como de valores éticos;
IX - Propiciar aos adolescentes as condições para exercer uma iniciação
profissional nas diversas áreas de atuação possíveis;
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XI - Garantir acesso, participação e atendimento dos adolescentes nos
equipamentos de cultura, esporte, lazer e recreação:
XII - Garantir o atendimento integral e personalizado à Saúde dos
adolescentes em cumprimento da medida socioeducativa:
XIII | - Promover mecanismos de participação das famílias dos adolescentes
XIV | - Fortalecer as ações intersetoriais voltadas à execução de medidas
socioeducativase de prevenção da violência.
Art. 3º São as diretrizes do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo
em Meio Aberto:
I - Respeito à capacidade do adolescente de cumprir a medida; às
circunstâncias; à gravidade da infração e às necessidades pedagógicas do adolescente na
escolha da medida, com preferência pelas que visem ao fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários, conforme arts. 100,112,81º,e 112,8 3º, do ECA;
H - Responsabilidade solidária da Família, Sociedade e Estado pela promoção
e a defesa dos direitos de crianças e adolescentes, conforme artigos 227 da Constituição
Federal e4º do ECA;
HI | - Fortalecimento do sentido da socioeducação como uma política pública
que tem por objetivo construir. junto dos adolescentes e jovens. novos conceitos de
vida, buscando fortalecer os princípios éticos e de cidadania como condição para seu
desenvolvimento pessoal e social enquanto sujeito de direito;
IV - Buscar uma compreensão integrada do adolescente e de sua realidade, em
seus diversos aspectos sociais, econômicos, culturais e pessoais, através da
interdisciplinaridade;
V - Implementação da socioeducação por meio da construção de novos
projetos pactuados com os adolescentes e famílias, consubstanciados em Planos
Individuais de Atendimento;
VI | - Estabelecer práticas restaurativas e de mediação de conflitos:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO “4
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VII - Instauração de espaços de formação profissional contínua para todos
os cargos e funções dos trabalhadores do SIMASE, para uma cultura de direitos
humanos que contemplem a dimensão ético-política da prática profissional;
VIII - Conceber ação e território como indissociáveis, considerando as
formas organizativas da comunidade;
IX | - O fortalecimento da Secretaria Municipal de Assistência Social, como
equipamento primordial para garantia dos direitos dos adolescentes em cumprimento
de medida;
x - Responsabilização dos órgãos setoriais e institucionais ligadas
diretamente à execução de medidas, no seu planejamento, operação e avaliação do
serviço, com atuação comprometida e proativa:
XI - Gestão democrática e participação social, comprometimento com a
participação ativa dos adolescentes, famílias, movimentos sociais e comunidade, no
planejamento, implementação e controle das políticas de medidas socioeducativas;
XI - Garantia de unidade na gestão do SIMASE por meio da gestão
compartilhada entre as três esferas de governo, pelo mecanismo de cofinanciamento.
Art. 4º O Poder executivo através da Secretaria Municipal de Assistência
Social deverá firmar compromisso com a Secretaria de Educação do Município e do
Estado para garantir prioridade de inclusão e/ou reinserção dos adolescentes em
cumprimento da medida nas unidades escolares mais próximas de suas residências.
Art. 5º Compreende-se por medidas socioeducativas em meio aberto a Liberdade
Assistida e a Prestação de Serviço à Comunidade, conforme preconiza o Estatuto da
Criança e do Adolescente no art. 112, le IV.
Art. 6º A execução das Medidas Socioeducativas de Liberdad
Prestação de Serviço à Comunidade reger-se-ão pelos seguintes princípios,
do art. 35 da Lei nº 12.594/2012:
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Estado de Santa Catarina
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I - Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do
que o conferido ao adulto;
H - Excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas,
favorecendo-se meios de auto composição de conflitos;
HI - Proporcionalidade;
IV - Brevidade da Medida em resposta ao ato cometido;
V - Individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias
pessoais do adolescente;
VI - Mínima intervenção, para realização dos objetivos da medida;
VII - Não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia gênero,
nacionalidade, classe, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou
pertencimentoa qualquer minoria ou status;
VIII - Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo
socioeducativo.
Art. 7º O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo será organizado por
meio de programas de atendimento, sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de
Monte Carlo/SC e Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo ser executado
em parceria com as entidades de atendimento socioeducativo de Prestação de Serviços à
Comunidade do Município.
Parágrafo Único: O financiamento das medidas socioeducativas em meio aberto
será de responsabilidade das três esferas de governo, por meio do Ministério da
Cidadania e das Secretarias Estadual e Municipal de Assistência Social.
ção: (49) 3546.0524 - Sec. Suúde: (49) 3546.0596
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Ê Estado de Santa Catarina
y g PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
e pelo Estado de Santa Catarina;
N Cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento
Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à
atualização do Sistema:
HI - Elaborar Planos Municipais Decenais de Atendimento Socioeducativo
em conformidade com os Planos Nacionais e Estaduais:
Iv - Criar e manter programas de atendimento para a execução das
medidas socioeducativas em meio aberto;
4 - Editar normas complementares para organização e funcionamento dos
programas do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo:
VI - Estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle,
acompanhamento e fiscalização.
VII | - Cofinanciar, conjuntamente com o Governo Estadual e a União, a
execução de programas e ações destinadas a adolescentes a quem foi aplicada
medida socioeducativa em meio aberto.
VIII | — Manter equipe técnica de acordo com o SINASE para atendimento
aos adolescentes.
IX - Atuar conjuntamente com os demais entes federados e com as demais
Secretarias Municipais na execução de programas e ações destinados ao adolescente
a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto;
Art. 9 Conforme o que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente e o
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo fica o Município de Monte Carlo/SC,
responsável pela oferta das Medidas Socioeducativas previstas no artigo 112, incisos III
e IV do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 10 O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo consistirá em:
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúce: (49) 3546.0596
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q 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Estado de Santa Catarina
I- Atender aos adolescentes deste Município de Monte Carlo, encaminhados pelo
Juízo com competência para processar e julgar os feitos relativos à Infância e
Juventude.
H - Promover atividades que envolvam questões relativas à cidadania, à
adolescência, à convivência familiar e comunitária, aos direitos e deveres sociais, bem
como o acesso à informatização, aos cursos diversificados, ao esporte, à recreação, à
arte e à cultura, entre outros;
II - Implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para
inserção dos adolescentes atendidos no mercado de trabalho, vagas de jovem aprendiz e
estágios.
Art. 11 O Sistema de Atendimento Socioeducativo no Município constitui-se dos
seguintes órgãos, programas e redes parceiras:
I. Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com atribuição sobre o teritório
de Monte Carlo /SC
II. Juízo com competência para processar e julgar os feitos relativos a Infância e
Juventude.
HI. Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
IV. Secretaria de Assistência Social;
V. Secretaria de Administração e Finanças;
VI. Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;
VII. Secretaria de Saúde;
VIII. Secretaria de Agricultura;
IX. Conselho Tutelar;
X. Delegacias:
XI. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO “4
A
poderá realizar parcerias com os demais Entes da Federação de modo a garantir o
$1º Para fins de cumprimento do estabelecido neste artigo, o Poder Executivo
atendimento integral de todos os adolescentes.
$2º O cumprimento da medida socioeducativa de prestação de serviço à
comunidade se dará, preferencialmente, em local próximo a residência e/ou escola do
adolescente.
83º O cumprimento da medida socioeducativa de prestação de serviço à
comunidade poderá ser em modalidade individual e coletiva.
Art. 13 O SIMASE será organizado por meio de programas de atendimento,
sob responsabilidade e gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social, como
órgão executor da política de atendimento.
$1º A Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pela execução do
SIMASE deve estabelecer uma rede intersetorial de ações e proposições para
efetividade desta lei.
$2º Os programas de atendimento socioeducativo de Liberdade Assistida e de
Prestação de Serviço à Comunidade será executado, prioritariamente, pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
83º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de
direito público e/ou entidades de direito privado, visando ao desenvolvimento das
atividades relativas à execução das medidas socioeducativas de que trata esta Lei.
Art. 14 Os programas de atendimento de medidas socioeducativas devem ser
inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente CMDCA,
de acordo com as orientações do Conselho e as entidades executoras deste
atendimento devem ser registradas no mesmo Conselho. )
Art. 15 O Plano Individual de Atendimento — PIA, será elaborado >s
responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendime
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participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais e
responsáveis, no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá
conter:
1 —os resultados da avaliação interdisciplinar;
HI — os objetivos declarados pelo adolescente:
HI — a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação
profissional:
IV —as atividades de integração e apoio à família;
V — formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano
Individual de Atendimento — PIA;
VI — as medidas específicas de atenção à saúde.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na ' data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº1287 de 18 de fevereiro de 2022.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
É Nº 1291/2022, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
“AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A
PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei
Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes do Município que, a Câmara de
Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica a Prefeita Municipal autorizada a abrir crédito adicional
suplementar para o orçamento do município no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta
mil e reais ) para a seguinte dotação orçamentária:
Órgão 11 — Fundo Municipal de Saúde
Unidade Orçamentária 03 — Fundo Municipal de Saúde
Projeto/Atividade 1.008 — Aquisição de Veiculo para a Saúde
Elemento Despesa 8 — 4.4.90.00.00.00.00.03.02.0002
Valor: R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais)
Art. 2º. Para a abertura do Crédito, de que trata o artigo anterior, será utilizado
recursos do superávit do exercício anterior:
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na e sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário. /
Monte Carlo 22 de fevereiro de 2022
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LEI Nº 1292/2022 DE 22 DE F EVEREIRO DE 2022.
DISPÕES SOBRE FRAÇÕES MÍNIMAS DAS
ÁREAS DE LOTEAMENTO,
DESMEMBRAMENTO, E DESDOBRO,
DEFINE CONSTRUÇÕES COM
FINALIDADES COMERCIAL E
RESIDENCIAL, FIXA FAIXAS NÃO
EDIFICÁVEIS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÔNIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita do Município de Monte Carlo,
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei propõe
para apreciação e aprovação desta Colenda Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de
Lei:
Art. 1º Para fins do disposto nesta Lei considera-se:
I- Loteamento: divisão de imóvel em lotes destinados à edificação, com abertura
de novas vias destinadas ao uso público, ou com prolongamento, modificação ou
ampliação das já existentes;
II - Desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação,
com aproveitamento do sistema viário, desde que não implique a abertura de novas vias
e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes, que possuam viabilidade de fornecimento de água potável e energia elétrica:
HI - Desdobro: é a divisão de lotes em parcelas, a fim de se constituírem em
novos lotes ou serem incorporados a terrenos vizinhos, desde que possuam viabilidade
de fornecimento de água potável e energia elétrica, desde que não implique a abertura
de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
IV - Remembramento: à junção de dois ou mais lotes ou glebas, formado u
único imóvel. al
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Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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$1º A área de Loteamento, Desmembramento ou Desdobro, deverá corresponder a
parcelas com áreas iguais ou superiores a 240,00 m? (duzentos e quarenta metros
quadrados), tendo um mínimo de 12 m (doze metros) de testada, edificáveis e servidas
por acesso público ou de domínio público, desde que possuam viabilidade de
fornecimento de água potável e energia elétrica.
Art. 2º São adotadas as seguintes definições:
I- Construção de áreas com finalidade comercial é obrigatória à reserva de faixas
não edificáveis com áreas de afastamento iguais ou superiores a de 1,00m (um metro)
de frente e divisas com abertura de 1,5m (um metro e meio).
IH — Construção de áreas com finalidade residencial é obrigatória à reserva de
faixas não edificáveis com áreas de afastamento iguais ou superiores a 3,00m (três
metros) de frente e divisas com abertura de 1,5m (um metro e meio).
HI — Lotes de esquina localizados em áreas residenciais é obrigatória à reserva de
faixas não edificáveis com áreas de afastamento iguais ou superiores a 3,00m (três
metros) para cada via pública e divisas com abertura de 1,5m (um metro e meio).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Monte Carlo/SC, em 22 de fevereiro de 2022.
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