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materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-03-10
Ementa"ACRESCENTA INCISO E PARÁGRAFOS AO ART. 3º E REVOGA O ART. 6º DA LEI Nº 814/2011, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011.
native_id766

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-24 Proposição retirada pelo autor U —
2022-03-16 Proposição distribuída às comissões — —
2022-03-15 Parecer Jurídico — PROJETO DE LEI N. 15/2022. ACRESCENTA INCISO E PARÁGRAFOS AO ART. 3º E REVOGA O ART. 6º DA LEI 814/2011, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011. VALE ALIMENTAÇÃO. A Lei Orgânica Municipal estabelece que ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local, cabendo ao Prefeito, nos termos do art. 72, II, III e IV a iniciativa de projetos dispondo sobre a fixação da remuneração dos servidores da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, regime jurídico e organização administrativa. Hipótese de projeto de lei que depende de complementação de exposição justificativa, podendo o Poder Legislativo requerer as informações que julgar necessárias para consecução da análise, de modo que o não atendimento da requisição ou atendimento parcial poderá, na votação do parecer das comissões ou no plenário, acarretar na rejeição do projeto de lei.
2022-03-15 Proposição distribuída à Procuradoria da Câmara para parecer — —
2022-03-10 Matéria lida em plenário — —
2022-03-10 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

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! Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
A 143/2022-GAB.
Monte Carlo, 7 de março de 2022.
Ao Ilmo. Senhor
Dirceu de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Municipal nº 15/2022
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste, nos termos dos artigos 87,
88, VIII e 108 do Regimento Interno dessa Colenda Câmara Legislativa, encaminhar o
Projeto de Lei nº 15/2022, para análise e aprovação desta Colenda Casa legislativa.
]
Sendo o que se apresenta para o momento, reiter
distinta consideração.
s protestos de elevada estima e
Atenciosamente,
ETE VEDOVATTO
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
JETO DE LEI Nº 15/2022, DE 7 DE MARÇO DE 2022.
ACRESCENTA INCISO E PARÁGRAFOS AO ART 3º E
REVOGA O ART. 6º DA LEI Nº 814/2011, DE 23 DE
NOVEMBRO DE 2011.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita do Município de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal votou e
aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º, da Lei nº 814/2011, de 23 de novembro de 2011, passa a viger
acrescido do inciso V e dos 88 1º e 2º, vigorando com a seguinte redação:
Art. 3º. Não perceberá o vale alimentação, o servidor que enquadrar-se em alguma
das seguintes situações:
1 — for afastado em penalidade disciplinar, ou em afastamento cautelar em processo
administrativo sindicante ou processo administrativo disciplinar;
1 - que esteja afastado por um dos seguintes motivos:
a) licença para tratamento de saúde;
b) licença para acompanhamento de tratamento de saúde de pessoa da família;
c) licença para acompanhamento de cônjuge;
d) licença para tratar de interesses particulares;
1H — for condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, ou esteja preso
em flagrante, em prisão provisória ou em prisão preventiva, enquanto perdurar o
encarceramento;
IV — em cessão a outros órgãos, quando a remuneração do servidor seja custeada
pelo ente cessionário.
V — não tiver 100% (cem por cento) de frequência e pontualidade no período mensal
adotado para fins de concessão do vale alimentação assiduidade.
$ 1º Para fins do Inciso V, considera-se como falta mesmo aquelas justificadas com
atestado médico, licença saúde, licença eleitoral.
$ 2º Como exceção ao disposto no Inciso V e no $7º, autoriza-se 01 (um) dia de falta
devidamente justificada, na forma da lei, por Es de trabalho.
Art. 2º Fica revogado o art. 6º. da Lei nº 814201 1, de 23 de novembro de 2011.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua
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X 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Estado de Santa Catarina
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores de
Monte Carlo:
O presente Projeto de Lei torna o vale alimentação condicionado à assiduidade dos
servidores.
A Administração Municipal encontra muita dificuldade com faltas dos servidores,
ainda que justificadas, que prejudicam muito os serviços públicos.
Foram cerca de 424 dias de faltas no mês de janeiro/2022 e 265 dias de faltas no mês
de fevereiro/2022, o que gera um enorme prejuízo aos administrados.
Com essa medida, condicionando o vale alimentação à assiduidade dos servidores,
espera-se diminuir o número de faltas ao trabalho.
Além disso, visa premiar aqueles que cumprem a jornada de trabalho de forma assídua
e pontual.
Trata-se de medida necessária para o bem dos serviços públicos.
Neste sentido, dada a suma re evância e indiscutível interesse público do presente
Projeto de Lei, solicita-se seja o mésmo discutido aprovado.
Monte Carlo, 7 de março de 202,
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