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materia nº 16/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-03-10
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA MUNICIPAL DE ARTE E ARTESANATO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id767

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-17 Encaminhado ao Poder Executivo para providências U —
2022-03-17 Proposição aprovada — —
2022-03-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-03-16 Parecer favorável da comissão — —
2022-03-16 Parecer favorável da comissão — —
2022-03-16 Parecer favorável da comissão — —
2022-03-16 Proposição distribuída às comissões — —
2022-03-15 Parecer Jurídico — PROJETO DE LEI N. 16/2022. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA MUNICIPAL DE ARTE E ARTESANATO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Lei Orgânica Municipal estabelece que ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras as atribuições de regulação, execução, licenciamento, fiscalização, concessão, permissão ou autorização de feiras. Hipótese de projeto de lei que visa dispor e disciplinar o funcionamento de feira, voltada à arte e ao artesanato, destinada à exposição e comercialização dos trabalhos dos artistas e artesãos. Proposição apta à tramitação regimental, exame formal e material das comissões e demais aspectos regimentais inclusos ao longo da fundamentação.
2022-03-15 Proposição distribuída à Procuradoria da Câmara para parecer — —
2022-03-10 Matéria lida em plenário — —
2022-03-10 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-17T18:46:52.912122-03:00 Aprovado, à unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

! Estado de Santa Catarina
q 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Ofício nr. 146/2022/GAB/JUR
Monte Carlo/SC. em 07 de março de 2022.
Exmo. Sr.
DIRCEU DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara de Vereadores
Monte Carlo/SC
Senhor Presidente:
Para fins de apreciação e posterior votação pelo Poder legislativo,
estamos encaminhando o Projeto de Lei nº 16/2022, que DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DA FEIRA MUNICIPAL DE ARTE E ARTESANATO DE MONTE
CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, para deliberação desta respeitável Casa
Legislativa.
Sendo o que tínhamos para o momento, firmamo-nos.
Atenciosaménte, 1)
Prefeitura: (49 ) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI Nº 16/2022 DE 07 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA
MUNICIPAL DE ARTE E ARTESANATO DE
MONTE CARLO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SÔNIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita do Município de Monte Carlo,
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei propõe
para apreciação e aprovação desta Colenda Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de
Lei:
CAPÍTULO 1
DA ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS
Art. 1º. Esta Lei oficializa e disciplina o funcionamento da Feira Municipal de
Arte e Artesanato do município de Monte Carlo — FMAAMC. que se destina a
exposição e comercialização dos trabalhos dos artistas € artesãos. a qual ficará instalada
em local a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo em conjunto com a maioria da
Diretoria Executiva da FMAAMC.
Art. 2º. A EMAAMC tem por objetivo:
| — oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de contato com à arte e o
turismo através do trabalho de artesãos:
Il — divulgar diferentes técnicas artesanais e formas de trabalhos manuais e
individuais e de expressivo valor artístico;
HI — incrementar a arte e o turismo no Município. promovendo eventos
específicos de apreciação e divulgação:
IV — Incentivar a prática do artesanato entre as novas gerações;
V - Conscientizar à comunidade sobre a importância do artesão e do artesanato
como fonte geradora de emprego, renda e fomento para o turismo e cultura local e
viabilizar economicamente a arte artesanal no Município:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
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as Seção I
Da Direção da Feira
Art. 3º. A FMAAMC será dirigida por uma Diretoria Executiva nomeada pelo
Prefeito Municipal. para mandato de dois anos, permitida a recondução. sendo
composta de:
1 - um representante da Secretaria Municipal de Turismo;
1 — um representante dos artesãos expositores;
II — um fiscal indicado pela Seção de Fiscalização do Comércio da Prefeitura
Municipal:
Parágrafo único. O representante indicado pela Secretaria Municipal de Turismo
será o Presidente nato da Diretoria Executiva, sendo auxiliado pelos demais.
Art. 4º. Compete à Diretoria Executiva:
I - definir em Regimento Interno:
a) os documentos a serem apresentados pelos artesãos para cadastro;
b) o número de artesãos que irão participar da Feira;
c) o período e o horário de funcionamento, bem como a frequência mínima a ser
exigida:
d) a capacidade total da Feira, quanto ao número de vagas a serem
disponibilizadas por categoria;
e) a padronização das barracas:
f) a propaganda dos trabalhos:
g) os critérios e forma de cadastro dos interessados a participarem da Feira;
h) o período de permanência do artesão visitante:
i) os direitos e deveres dos expositores:
1) as punições a serem aplicadas aos expositores infratores;
k) e o que demais que entender necessário ao bom funcionamento da FMAAMC.
II — manter cadastro de todos os artesãos;
II — emitir identificação de artesão expositor:
$ 1º O Regimento Interno será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo mediante
Decreto.
Seção II =
Dos Artesãos
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Ss
Art. 5º. Considera-se artesão para os efeitos desta Lei, o profissional que detém o
conhecimento do processo de criação e/ou produção de peças artesanais, e dele participa
individual ou coletivamente. que tenham expressão artística, bem como o que conhece o
tratamento e a transformação da matéria prima.
Parágrafo único. O processo do trabalho artesanal é predominantemente manual,
podendo ser utilizadas máquinas e equipamentos não automáticos, sem repetidores
industriais, desde que produto final resulte individualizado e conserve a autêntica
característica do artesão que o produz.
Art. 6º. Os artesãos podem ser:
I - permanente - aquele que expõe seus produtos de forma contínua, ao longo do
ano:
Il - filantrópico - quando representa entidade ou grupo de trabalho voltado à
assistência social e expressamente indicados pela Secretaria Municipal de Turismo e
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
III - eventual ou visitante - aquele que expõe apenas em determinadas épocas do
ano. sem o ânimo da constância.
Art. 7º. As entidades filantrópicas do Município e os grupos de trabalho quando
apoiados pela Secretaria Municipal de Turismo ou pela Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social, poderão participar da Feira, desde que aprovados
pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO II
Seção 1
Da Fiscalização
Art. 8. A fiscalização da Feira será exercida pelo Departamento de F iscalização
do município e pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO HI
DAS PENALIDADES
Art. 9. A Diretoria Executiva definirá em Regimento Interno, as infrações
passíveis das penalidades descritas no presente artigo e o procedimento para a aplicação
das mesmas. E
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
»
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
MENSAGEM LEGISLATIVA
(Referente ao Projeto de Lei nº 16/2022)
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Membros da Câmara
Municipal,
A proposta ora submetia à consideração de Vossas Excelências visa
aprovação por esse Poder Legislativo de projeto de Lei que oficializa e disciplina o
funcionamento da Feira Municipal de Arte e Artesanato do município de Monte Carlo -
EMAAMC, voltada especialmente para dar maior visibilidade e promover geração de
renda para entidades associativas e artesãos em nosso município.
Visa à geração de emprego e renda digna, em especial às famílias de baixa
renda de nosso município. Além disto, a valorização da feira e a maior visibilidade irá
promover uma importante movimentação da economia local e contribuindo para a
geração de trabalho e renda dignos.
As feiras livres são importantes eventos que incentivam e promovem o
comércio local, especialmente para artesãos, tornando-se assim um caminho para a
geração de renda, trabalho e reprodução social.
A ideia desta Lei é promover uma feira que aconteça no centro da cidade,
ao ar livre, em dias específicos do mês em parceria com o poder público. Incentivando,
desta forma, a geração de renda especialmente para famílias em situação de
vulnerabilidade social.
Outro ponto importante a ser destacado é o papel dos Clubes de Mães e
Associações de Moradores, onde através destes espaços promovem-se cursos €
capacitações para a produção de artesanatos e entre outros, que frequentemente não tem /
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
e,
+
espaço público de visibilidade para a comercialização, estando em sintonia com o
desenvolvimento sustentável do município.
Solicitamos que a presente proposição seja apreciada e aprovada pelos
membros dessa Casa com a celeridade de praxe.
Monte Carlo/SC, em 07 de março de 2022.
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Prefeitura - Rod. SC 456 Km 15 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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