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materia nº 3/2020

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-06-29
EmentaALTERA O ARTIGO 107, II, V E X E ARTIGO 108 CAPUT, REVOGA DISPOSITIVOS DO ART. 108 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO, SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id82

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-24 Outros - Remessa ao Arquivo — —
2020-08-24 Proposição prejudicada — DESPACHO: Considerando que houve rejeição da Emenda à Lei Orgânica no primeiro turno de votação e aprovação da referida proposição no segundo turno de votação, observo que não restou atendido o requisito do art. 64, §1º, da Lei Orgânica Municipal que dispõe: "Art. 64 A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta: I - do Prefeito; II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; § 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em os turnos, considerando-se aprovadas quando obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal [...]". Deste modo, arquive-se a proposição, vez que não foi aprovada em dois turnos de votação. Cumpra-se. Gabinete da Presidência, 24 de agosto de 2020.
2020-08-20 Proposição aprovada — —
2020-08-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2020-08-13 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2020-08-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2020-08-12 Parecer favorável da comissão — —
2020-07-08 Parecer favorável da comissão — —
2020-07-03 Parecer Jurídico — PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 03/2020. ALTERA O ARTIGO 107, II, V E X E ARTIGO 108 CAPUT, REVOGA DISPOSITIVOS DO ART. 108 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO, SANTA CATARINA. PARECER PELO PROSSEGUIMENTO. Hipótese de proposta de Emenda à Lei Orgânica que visa adequar o rito do processo administrativo pertinente à responsabilização do Prefeito, conforme estabelece a Súmula Vinculante 46 do STF que prevê que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União, remetendo às disposições da legislação federal. Proposição apta à tramitação regimental, exame formal e material das comissões e demais aspectos regimentais inclusos ao longo da fundamentação.
2020-07-02 Proposição distribuída à Procuradoria da Câmara para parecer — —
2020-07-02 Matéria lida em plenário — —
2020-06-29 Incluso na pauta para leitura no expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-08-20T18:22:13.081345-03:00 Aprovado, por maioria 6 3 0
2020-08-13T19:16:50.046009-03:00 Rejeitado, por maioria 5 2 0

Documents (1)

texto original #

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ato ESTADO DE SANTA CATARINA
E]
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 03/2020
Monte Carlo, 29 de junho de 2020.
A sua Excelência,
Volnir Stratmann
Presidente da Câmara de Vereadores de Monte Carlo
Av Enio Lopes de Albuquerque, 693 — Centro — Monte Carlo/SC - CEP: 89618-000.
Excelentíssimo Presidente
Cumprimentando-o cordialmente, os vereadores subscritores da
presente, no uso das suas atribuições Legais e Regimentais, servem-se do presente
para encaminhar a esta digna e honrada Casa Legislativa, a proposta de emenda à Lei
Orgânica n. 03/2020 que “ALTERA O ARTIGO 107, Il, V E X E ARTIGO 108 CAPUT,
REVOGA DISPOSITIVOS DO ART. 108 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
MONTE CARLO, SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, proposição
que está sendo encaminhada a esta Câmara de Vereadores, para a apreciação do
Plenário pelas seguintes justificativas.
Justificativa
A presente emenda adequar o rito do processo administrativo
pertinente à responsabilidade do Prefeito, conforme estabelece a Súmula Vinculante 46
do STF, que prevê: a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das
respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa
da União.
Av. Enio Lopes Albuquerque, 693, Centro — Monte Carlo/SC | Telefone/Fax: (49) 3546-0632
www.montecarlo.sc.leg.br
«fkdks ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Requerimento
Diante dos motivos, razões e justificativas apresentadas na
presente Mensagem de Encaminhamento, os vereadores subscritores esperam contar
com a costumeira e indispensável atenção, colaboração e empenho desta Presidência,
das Comissões Técnicas e dos Vereadores e Vereadoras que integram o Plenário desta
Colenda Câmara Municipal, para que levem avante as seguintes providências que
adiante requer:
a) O recebimento da proposta de Emenda à Lei Orgânica nº
03/2020 de iniciativa dos vereadores subscritores, mediante recibo de protocolo.
b) Seja a proposta lida no expediente da Sessão Ordinária,
determinando, inclusive, a reprodução do seu texto para a distribuição às Comissões
Técnicas e aos Vereadores.
c) O encaminhamento da proposta às Comissões Técnicas, para a
emissão de Parecer na forma e prazo Legal e Regimental, conferindo à proposta a
tramitação na forma Regimental.
Nestes termos, pedem deferimento.
Monte Carlo, 29 de junho de 2020.
Av. Enio
Lopes Albuquerque, 693, Centro — Monte Carlo/SC | Telefone/Fax: (49) 3546-0632
) www.montecarlo.sc.leg.br
«id, ESTADO DE SANTA CATARINA
, 1 CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 03/2020
ALTERA O ARTIGO 107, Il, V E X E ARTIGO 108 CAPUT,
REVOGA DISPOSITIVOS DO ART. 108 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO, SANTA
CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO, ESTADO
DE SANTA CATARINA, aprova:
Art. 1º. Ficam alterados os incisos Il, V e X do art. 107 da Lei Orgânica do Município
de Monte Carlo, nos seguintes termos:
Art. 107 [...]
Hl - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais
documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem
como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão
de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
[..]
V- Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma
regular, a proposta orçamentária;
[.]
X -Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido
em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara
dos Vereadores;
Art. 2º. Fica alterado o caput do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Monte Carlo,
nos seguintes termos:
Art. 108 O Processo de Cassação de Mandato do Prefeito, por
Infração Político- Administrativa definidas e previstas no Artigo
107 desta Lei Orgânica, obedecerá ao rito estabelecido na
legislação federal.
Art. 3º. Ficam revogados os incisos Vl e VII do art. 42, incisos IX e XII, do art. 107 e
os incisos |, II, HI, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVII, XIX,
XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e 81º, 82º, 83º e 84º do art. 108 da Lei Orgânica do
Município de Monte Carlo.
Av. Enio Lopes Albuquerque, 693, Centro - Monte Carlo/SC | Telefone/Fax: (49) 3546-0632
PES www.montecarlo.sc.leg.br
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica
entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Monte Carlo/SC, 29 de junho de 2020.
Av. Enio Lopes Albuquerque, 693, Centro — Monte Carlo/SC | Telefone/Fax: (49) 3546-0632
Wwww.montecarlo.se.leg.br

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