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materia nº 52/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 52 / 2022
Date 2022-09-15
Ementa"ALTERA O VENCIMENTO PARA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE".
native_id911

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-22 Encaminhado ao Poder Executivo para providências U —
2022-09-22 Proposição aprovada — —
2022-09-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-09-22 Parecer favorável da comissão — —
2022-09-22 Parecer favorável da comissão — —
2022-09-22 Parecer favorável da comissão — —
2022-09-21 Proposição distribuída às comissões — —
2022-09-20 Parecer Jurídico — PROJETO DE LEI DO PODER EXECUTIVO N. 52/2022. ALTERA O VENCIMENTO PARA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CRFB, art. 169, §1º, I e II, prevê que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. O art. 198, §§4º e 9º do mesmo texto consigna ser viável, aos gestores locais do sistema único de saúde, a admissão de agentes comunitários de saúde, cujo vencimento não será inferior a 2 (dois) salários mínimos. A Lei Orgânica Municipal consigna ser do Prefeito a competência para iniciativa da proposição legislativa desta natureza. Há necessidade, porém, de observar determinados requisitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles dos arts. 16 e 17. Hipótese de projeto de lei que depende de complementação de exposição justificativa e instrução, podendo o Poder Legislativo requerer as informações que julgar necessárias para consecução da análise, de modo que o não atendimento da requisição ou atendimento parcial poderá, na votação do parecer das comissões ou no plenário, acarretar na rejeição do projeto de lei.
2022-09-15 Proposição distribuída à Procuradoria da Câmara para parecer — —
2022-09-15 Matéria lida em plenário — —
2022-09-15 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-22T19:00:47.740060-03:00 Aprovado, à unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Of. nº 408/2022-GAB.
Monte Carlo, 13 de setembro de 2022.
Ao Senhor
Dirceu de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Municipal
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste, nos termos dos artigos
87, 88, VIII e 108 do Regimento Interno dessa Colenda Câmara Legislativa, encaminhar
o Projeto de Lei nº 52/2022, para análise e aprovação desta Colenda Casa legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, reiteramos'protestos de elevada esti-
ma e distinta consideração.
Atenciosamente,
SONI E VEDOVATTO
ipal
Prefeitura: (49) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 45 24 - Centro E 000 - Monte Carlo/SC
Home Page: www.montecarlo sc.gov.br E-mail: gabineteOmontecarlo sc gov.br
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 52, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.
ALTERA O VENCIMENTO APARA O CARGO DE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 198, 8 9º, da
Constituição da República Federativa do Brasil, com redação dada pela Emenda Consti-
tucional nº 122, de 5 de maio de 2022, faz saber a todos os habitantes do Município que,
a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o vencimento mensal fixado para cargo de Agente Comuni-
tário de Saúde, previsto na Lei Municipal nº 435, de 28 de fevereiro de 2005, para o
equivalente a 02 (dois) salários-mínimos nacionais.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o reajuste de-
corrente da alteração do salário-mínimo nacional ou decorrente de fixação de outro va-
lor base pela União, nos exercícios seguintes, por meio de decreto.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações
próprias dos orçamentos vigentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Carlo, 13 de setembró de 202.
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Estado de Santa Catarina (é:
) de PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Justificativa
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de
Monte Carlo:
O projeto de lei que ora submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara de
Vereadores, tem por objeto a adequação do vencimento para o cargo de Agente Comu-
nitário de Saúde, em atenção à Emenda Constitucional nº 120/2022, que fixa o piso sa-
larial nacional em dois salários-mínimos nacionais.
Diante do exposto, solicitamos análise e aprovação do presente Projeto de Lei
por esta Colenda Casa Legislativa.
Sendo o que apresenta para omento, reitero protesto de elevada estima e
distinta consideração. “é y
Cordialmente,
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Prefeitura - R m24
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