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materia nº 54/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 54 / 2022
Date 2022-10-06
Ementa" CRIA CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id934

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-03 Outros - Remessa ao Arquivo U —
2022-10-19 Proposição retirada pelo autor — —
2022-10-13 Parecer Jurídico — PROJETO DE LEI N. 54 DE 05 DE OUTUBRO DE 2022. CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RESSALVAS E DILIGÊNCIAS. A Constituição da República Federativa do Brasil, prevê, no art. 61, II, “e”, também reproduzido, por simetria, na Lei Orgânica Municipal, art. 72, V, ser de incumbência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei que disponha sobre criação e extinção de órgãos da Administração Pública, caso dos Conselhos Municipais. O assunto é, pois, de interesse local (art. 30, I, da CRFB), sendo certo que os Conselhos Municipais integram a categoria de órgãos colegiados que prestam assessoramento, inseridos na estrutura organizacional da Administração, com objetivos relacionados ao estudo, envio de sugestões, análises, com a finalidade de contribuir com os diversos setores produtivos do Município. A teor do prejulgado 2197, os fundos, “[...] por representarem segregação de parcela da receita orçamentária do ente, devem ser constituídos para a realização de determinados objetivos ou serviços, com o fim de atender políticas públicas ou áreas de atuação estatal que requerem detida atenção, como infância e juventude, educação, saúde, segurança pública e idosos, de modo que as demais atividades com menor impacto e repercussão social, [...] devem ser tratadas em dotações próprias no orçamento geral do ente. Hipótese de projeto de lei que depende de complementação de exposição justificativa e instrução, podendo o Poder Legislativo requerer as informações que julgar necessárias para consecução da análise, de modo que o não atendimento da requisição ou atendimento parcial poderá, na votação do parecer das comissões ou no plenário, acarretar na rejeição do projeto de lei.
2022-10-06 Proposição distribuída à Procuradoria da Câmara para parecer — —
2022-10-06 Matéria lida em plenário — —
2022-10-06 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

Estado de Santa Catarina
/PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
+
Va” Monte Carlo, 05 de outubro de 2022.
Ao Senhor
Dirceu de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Municipal
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste, nos termos dos artigos 87, 88,
VIII e 108 do Regimento Interno dessa Colenda Câmara Legislativa, encaminhar o Projeto de
Lei nº 54/2022, para análise e aprovação desta Colenda Casa lggislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, reiter,
distinta consideração. ,
os protestos de elevada estima e
Atenciosamente,
(LETE VEDOVATTO
eita Municipal
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E na Estado de Santa Catarina
be PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Vas” PROJETO DE LEI Nº 54/2022, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022
CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE
MONTE CARLO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita do Município de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal votou e
aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento de Monte Carlo- SC, como órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de aconselhamento.
Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento de Monte Carlo- SC assume a função de
auxiliar para representação do poder público, setores produtivos e da sociedade civil na gestão
das políticas de desenvolvimento do Município, subordinado ao Prefeito Municipal.
Art. 3º São atribuições e competências do Conselho de Desenvolvimento de Monte
Carlo- SC:
I - auxiliar no estabelecimento de diretrizes, padrões e projetos voltados à promoção do
Desenvolvimento Local;
II - sugerir políticas públicas de desenvolvimento urbano e rural;
HI - sugerir e acompanhar o estabelecimento do planejamento estratégico do município,
bem como sua revisão;
IV - pronunciar-se sobre questões de relevante interesse à comunidade visando o
desenvolvimento econômico e social para o município, em conformidade com as disposições da
legislação Estadual e Federal;
V - constituir instância consultiva de propostas para servirem como subsídios à
elaboração dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos
Municipais e políticas locais para promoção e incentivo ao desenvolvimento;
VI - acompanhar a execução das ações e investimentos das políticas locais, bem como
sua manifestação para promoção e incentivo ao desenvolvimento escolhidos pelo Conselho de
Desenvolvimento de Monte Carlo - SC e incluídos no orçamento municipal;
bs emitir parecer sobre os incentivos materiais e financeiros, os projetos de epa sas
agropecuária;
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i e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Neg! - garantir a implantação, implementação e Desenvolvimento do Programa Gente
atarina - nas suas diferentes etapas em especial o que se refere a Agenda de Desenvolvimento
Territorial.
Capítulo II
Da Composição
Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento de Monte Carlo - SC é formado pelo(a)
Prefeito(a) Municipal e por instituições representativas da sociedade civil organizada, setores
produtivos e gestão pública, com total de 06 (seis) cadeiras de entidades representativas dos
setores descritos, sendo estas representadas por titulares e suplentes, mantendo-se,
obrigatoriamente, o equilíbrio de três partes iguais de cadeiras mediante uma composição
tripartite, sendo:
I-3 (três) membros, representantes do poder público, indicado pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Agricultura;
b) Secretaria Municipal de Administração;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Saneamento
Ambiental;
I - 3 (três) membros, representantes da sociedade civil, escolhidos em conferência
própria.
$ 1º A função de Presidente do Conselho de Desenvolvimento de Monte Carlo - SC,
será exercida pelo (a) Prefeito(a) Municipal, sendo esta considerada presidência de honra, não
sendo esta vaga contabilizada na composição do número de cadeiras do conselho.
$ 2º Os Conselheiros escolherão, dentre eles, o 1º Vice-Presidente e o 2º Vice-
Presidente, para mandato de 02 (dois) anos, que substituirão, nesta ordem, o Presidente em caso
de falta, impedimento ou vacância.
$ 3º As entidades serão nomeadas via decreto e estas devem indicar seus representantes
por intermédio de ofício endereçado ao presidente do Conselho.
$ 4º É facultada à entidade ou organização a substituição de seu representante a
qualquer momento, mediante justificativa pertinente e acatada pelo Conselho de
Desenvolvimento de Monte Carlo- SC.
$ 5º O processo de eleição do 1º Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente deverá
preferencialmente garantir a paridade de representações entre os representantes da Sociedade
Civil Organizada e das Forças Produtivas.
$ 6º Poderá o conselho indicar entidades convidadas a participar de suas reuniões como
entidades temporárias ou permanentes, sem direito a voto.
$ 7º Para substituição das entidades que compõe o conselho deverá ser indicada em
reunião uma lista tríplice e a escolha ficará a critério do presidente de honra.
Capítulo HI
Da Escolha Dos Conselheiros
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fe PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
1º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ocorrer sua
re lução por mais um período de 02 (dois) anos.
$ 2º A cada 02 (dois) anos e/ou a cada mandato é necessária e obrigatória a renovação
de pelo menos 1/3 (um) terço dos conselheiros titulares do Conselho de Desenvolvimento de
Monte Carlo- SC.
Art. 6º O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, é considerado de
interesse público relevante e não será remunerado.
Art. 7º Os representantes titulares e suplentes devem ser indicados via ofício, pelas
instituições representativas nominadas.
Capítulo IV
Do Fundo Municipal Do Desenvolvimento
Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Monte
Carlo- SC, em conformidade com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento de Monte Carlo- SC, tem
por objetivo proporcionar recursos e meios para a elaboração de programas, projetos e ações
voltados à Política de Desenvolvimento Territorial no Município de Monte Carlo- SC.
Art. 9º O Fundo Municipal de Desenvolvimento de Monte Carlo- SC, será constituído
pelos seguintes recursos:
I - dotações consignadas no orçamento municipal para a política de desenvolvimento e
territorial;
II - contribuições, subvenções e auxílios federais, estaduais e municipais;
HI - recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios
elaborados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de
competência da Secretaria Municipal de Administração, observadas as obrigações contidas nos
respectivos instrumentos;
IV - recursos oriundos da arrecadação de multas originadas pelo descumprimento de
contrapartidas de empreendimentos beneficiários de incentivos municipais, previstos na
legislação ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares;
V - recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações
ligadas ao desenvolvimento econômico local e sustentável;
VI - doações, auxílios, contribuições e legados, seja em importância, valores, bens
móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos
e privados, nacionais e internacionais;
VII - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais;
VIII - compensações financeiras, advindas de projetos de doação ou incentivos
municipais para empreendimentos beneficiários com base nos termos de ajustamento/ de
conduta;
IX - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destiná
de Desenvolvimento de Monte Carlo- SC.
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“ço Estado de Santa Catarina
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito indicada pelo
município.
$ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não
estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas
receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
8 3º O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Monte
Carlo- SC, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 10. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico será gerido, administrado
e movimentado pela Secretaria Municipal de Administração, com acompanhamento do
Conselho de Desenvolvimento de Monte Carlo - SC.
$ 1º As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Desenvolvimento serão
submetidos à aprovação do Conselho de Desenvolvimento de Monte Carlo- SC.
$2º A aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento pelo Conselho de
Desenvolvimento de Monte Carlo- SC, não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do
Tribunal de Contas.
$ 3º Toda e qualquer movimentação financeira dos recursos do fundo deverá passar por
votação dos conselheiros devendo obter aprovação por maioria dos votos.
Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Monte Carlo- SC,
serão destinados a:
I - financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços dentro do
Programa Gente Catarina e da Agenda de Desenvolvimento Territorial e demais políticas
públicas voltadas ao Planejamento estratégico local e ainda o Plano de Desenvolvimento
Econômico, Leis de Incentivos, promoção da política desenvolvimento econômico, social,
empresarial e de empreendedorismo;
II - atender às diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que versem sobre a
política de desenvolvimento local;
II - adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de
programas ou de ações de assistência e proteção do desenvolvimento local;
IV - desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e planejamento, administração
e controle das ações inerentes ao desenvolvimento local;
V - proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais que
estabeleçam disposições inerentes à política de desenvolvimento local;
Capítulo V
Disposições Finais
Art. 12. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária do Município de
Monte Carlo-SC, destinarão os recursos necessários à implantação e funcionamento do
cg Estado de Santa Catarina »
a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Nega serrvolvimento de Monte Carlo - SC, podendo criar Câmaras Técnicas, Grupos de
o e demais órgãos que possam contribuir para o desempenho das funções
correspondentes à operação do Conselho e da Agenda de Desenvolvimento Territorial, bem
como do Programa Gente Catarina, além de dispor sobre a estrutura e funcionamento do
Programa de Desenvolvimento Econômico Local, o qual será homologado por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 14. Os Conselheiros e Membros de Câmaras Técnicas poderão requerer o
ressarcimento das despesas com locomoção, refeição e hospedagem, pagas pelo Município,
quando em representação oficial, mediante comprovação legal, previamente autorizadas pelo
Conselho de Desenvolvimento de Monte Carlo- SC e pelo Poder Executivo.
Art. 15. Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ficando o Poder Executivo
autorizado a proceder os remanejamentos indispensáveis à sua execução, inclusive mediante a
abertura de crédito adicional especial, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Carlo - SC, em 05 de outubro de 2022. ;
Prefeitura: (49) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 452 km24 - Centro - CE é Monte Carlo/SC
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E Estado de Santa Catarina
+
PREFEITURA MUNICIPAL DEMONTE CARLO
Nes,
Prefeitura: (49) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Monte
Carlo:
Apresentamos o incluso Projeto de Lei nº 54/2022, a fim de que seja recebido,
analisado, e aprovado pelos integrantes do Legislativo Municipal.
O projeto se justifica pela necessidade de construção e consolidação da Política de
Desenvolvimento Local e da Agenda de Planejamento Territorial para o município, sendo sua
estrutura básica alicerçada no Conselho e no Fundo de Desenvolvimento de Monte Carlo - SC.
A proposta apresenta-se de grande importância para o início da construção da Agenda de
Desenvolvimento Territorial para Monte Carlo no eixo do Programa Gente Catarina e para a
criação do Plano Municipal de Desenvolvimento de Bom Jardim da Serra, bem como sua
implantação e implementação.
A Agenda de Desenvolvimento Territorial faz parte da parceria junto ao Governo do
Estado de SC em prol da cooperação na implementação de política de desenvolvimento
socioeconômico, por intermédio de estratégias inovadoras de agregação, geração e
transformação de riquezas no território.
Acreditamos que com este projeto, os atores locais que estarão envolvidos, assumam o
papel proativo na promoção do desenvolvimento de suas comunidades e regiões. Este trabalho
não se restringe a questões econômicas, mas sim a formulação e implementação de política e
projetos que visam o desenvolvimento sustentável, buscando o equilíbrio entre interesses
econômicos, sociais e ambientais de curto, médio e longo prazo.
Dessa forma, respeitada a legalidade, o Poder Executivo, com fundamento no artigo 30,
inciso I, da Constituição Federal, dá por justificada a apresentação do projeto em epígrafe o
qual aguarda apreciação e aprovação em Regime de urgência, após a tramitação nesta a Casa
Legislativa, em conformidade com o seu regimento interno.
Monte Carlo - SC, em 5 de outubro de 2022. /
Prefeitura - Rod. SC 452 km24 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
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