br-locleg corpus explorer

← Monte Carlo (SC)

materia nº 496/2022

Tipo Ofício do Poder Executivo
Número / Ano 496 / 2022
Date 2022-10-13
EmentaAPRECIAÇÃO DO VETO N°01/2022, SOLICITANDO QUE SEJA SUBMETIDO AO PLENÁRIO PARA DELIBERAÇÃO
native_id938

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-03 Outros - Remessa ao Arquivo — —
2022-10-20 Veto sobre a proposição rejeitado — —
2022-10-19 Veto incluso na ordem do dia — —
2022-10-19 Parecer pela rejeição do veto — —
2022-10-14 Veto distribuído para emissão de parecer — —
2022-10-13 Matéria lida em plenário — —
2022-10-13 Veto autuado e incluso em pauta — —
2022-10-13 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-20T19:00:08.918290-03:00 Rejeitado o veto, por maioria de votos 3 6 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 13

«sia Estado de Santa Catarina
A je PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Ve nº 499/2022.
Monte Carlo, 10 de outubro de 2022.
Ao Ilmo. Senhor
Dirceu de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Mensagem de Veto
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho, por meio deste, requerer a apreciação da
Mensagem de Veto nº 01/2022, solicitando que seja submetida ao plenário para delibera-
ção.
Sendo o que se apresenta para o momento, reiteramos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
ETE VEDOVATTO
unicipal
Prefeitura: (49) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura 2 km24 - Centro - CEF Ma Carl
Home Page: www.montecarlo.sc.gov.br E-mail: gabineteOmontecarlo.sc.gov.br
sf Estado de Santa Catarina
je PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
ZA
MENSAGEM DE VETO N. 01/2022, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022.
Sr. Presidente, Senhores e Senhoras Vereadoras da Câmara
Municipal de Monte Carlo!
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me da presente, para
encaminhar a Vossas Excelências, VETO à emenda modificativa redacional proposta no
Inciso III, artigo 24 do Projeto de Lei n. 49/2022.
Para melhor elucidação dos Senhores Vereadores e Senhoras
Vereadoras desta Câmara Municipal, passo a analisar a emenda proposta, eis que os
fundamentos do veto se assentam sob um único aspecto, senão vejamos.
A emenda apresentada ao Inciso III, do art. 24 pretende a
obrigatoriedade de encaminhar ao Legislativo, autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares na ocorrência de algumas situações fáticas, na forma prevista no
próprio artigo.
Bem, ocorre Sr. Presidente, que a referida emenda contraria
disposição específica da Lei Orgânica Municipal, a saber, o artigo 38.
O artigo 38, inciso III, da LOM, alterado pela Emenda à Lei Orgânica
n. 009/2008, define:
Art. 38. Cabe a Câmara com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município e especialmente:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação
Federal e Estadual;
II — legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias
fiscais e a remissão de dívidas;
III — votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, a lei de diretrizes
orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e
especiais, exceto os casos de suplementações entre elementos de despesas do
mesmo projeto e ou atividade, desde que não ultrapassem o limite de 25% (vinte e
cinco por cento) da respectiva dotação orçamentária, que dependerão de decreto do
Chefe do Poder Executivo. (grifos nossos)
Deste modo, Sr. Presidente, a emenda proposta ao art. 24, II, fere o
preceito do ordenamento jurídico, e a hierarquia das nornías municipais, eis que viola
expressa disposição da Lei Orgânica Municipal.
o
Prefeitura: (49) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 452 km24 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Home Page: www.montecarlo.sc.gov.br E-mail: gabinetes Dinontecarlo.sc.gov.br
Estado de Santa Catarina
je PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Desta forma, Senhores e Senhoras Vereadores, não há que se falar em
emenda sob tal matéria, posto que estaríamos contrariando disposição clara a específica da
Lei Orgânica Municipal, em total afronta ao preceito de legalidade que envolve o processo
legislativo.
Em razão de tal circunstância, VETO a emenda proposta, em
específico, a modificação introduzida no Inciso III, do artigo 24 do Projeto de Lei n. 49/2022.
Solicitando que este veto parcial seja submetido ao plenário para
deliberação, reiteramos votos de consideração”
Cordialmente,
SONIA SALEJR ATTO
Prefeita do Município de nte Carlo
Prefeitura: (49) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 452 km24 - Centro - CEP 89618-000 - Monte Carlo/SC
Home Page: www.montecarlo.sc.gov.br | E-mail: gabineteOmontecarlo.sc.gov. br
PROJETO DE LEI Nº49/2022 DE 01 DE SETEMBRO 2022.
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO 2023, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
SONIA SALETE VEDOVATTO - Prefeita do Município de MONTE CARLO - Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara
Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas diretrizes, para elaboração do orçamento do Município para o
Exercício Financeiro de 2023, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, os princípios estabelecidos na
Constituição Federal em seu artigo 165 $ 2º, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº.
4.320 de 17 de Março de 1964, na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000 e na Lei Orgânica
do Município, compreendendo:
I - metas e prioridades da administração municipal;
II - a estrutura e organização do orçamento;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - das metas fiscais; e
VII - das disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º - Em consonância com o Artigo 165 $ 2º, da Constituição Federal, as Metas e as
Prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2023, são as especificadas, no
Anexo de Metas € Prioridades que integra esta Lei, nas quais terão precedência na alocação de recursos na
Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
& 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei a fim de compatibilizar a despesa
orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
$ 2º - O anexo de metas fiscais de receita e de despesas conterá, no que couber, o disposto no $ 2º
do Artigo 4º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 - Programa, o instrumento de organização de ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por programas e ações no Plano Plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa
envolvendo um conjunto de operações que se realizem de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção das atividades do governo como um todo.
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa de
governo, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
ocorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
IV - Operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
& 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como, as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, sub-função e programa às
quais se vinculam.
Art. 4º - A Proposta Orçamentária do Município evidenciará as receitas em conformidade com as
Portarias conjuntas do STN, e despesas em conformidade com a Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de Maio de
2001 e posteriores alterações, com o seguinte desdobramento:
I- Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas;
II - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas;
II - Resumo Geral da Despesa;
IV - Programa de Trabalho;
V - Programa de Trabalho de Governo por Funções, Sub-Funções, Programas, por Projetos e
Atividades;
VI - Demonstrativo da Despesa por Funções, e Sub-Funções conforme o Vínculo com os
Recursos;
VII - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
VIII - Demonstrativo da Despesa por modalidade;
IX - Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação
institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das metas, objetivos e fontes de
recursos;
X - Demonstrativo da Evolução da Receita por fonte, conforme disposto no Artigo 12 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000;
XI - Demonstrativo da Evolução da Despesa por categoria econômica, podendo ser indicada as
modalidades;
XII - Demonstrativo do orçamento fiscal.
$ 1º - Os Fundos Municipais poderão integrar o orçamento geral do Município, apresentando em
destaque as receitas e despesas a eles vinculadas.
$ 2º - Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados para atender a Portaria nº. 42, de
14 de Abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Portaria Interministerial nº. 163
de 04 de maio de 2001, Portarias conjuntas do STN
Art. 5º - O orçamento do Município compreenderá a programação do Poder Legislativo, Poder
Executivo com os Fundos centralizados e Fundos descentralizados abaixo descritos:
- Fundo Municipal de Saúde (descentralizado);
- Fundo Municipal de Assistência Social (centralizado);
- Fundo Municipal da Infância e Adolescência (centralizado);
- Fundo Reequip. do Corpo de Bombeiros (descentralizado);
Art. 6º - mensagem que encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I- Texto da Lei;
II - Quadro Demonstrativo da Evolução da Receita Arrecadada dos exercícios de 2019 a 2020,
fixada para 2021 e projetada para 2023 a 2025;
III - Quadro Demonstrativo da Dívida Fundada em 31 de Dezembro de 2019 e a projeção de
desembolso para os exercícios de 2023 a 2025;
IV - Quadro Demonstrativo da Dívida Flutuante, com identificação das contas e saldos no último
dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da Proposta orçamentária à Câmara Municipal;
V - Quadro demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia do mês
imediatamente anterior à remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal;
VI - Quadro Demonstrativo dos tributos lançados e não arrecadados nos exercícios de 2019 a
2021;
VII - Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercício de 2023;
VIII - Quadro Demonstrativo das Receitas Correntes Líquidas de 2019 a 2021, despesas com
pessoal por Poder para o mesmo período e percentual de comprometimento;
IX - Demonstrativo da aplicação das receitas de alienações e de operações de crédito, se for o caso.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º - O Orçamento Fiscal do Município para o exercício de 2023 obedecerá ao princípio da
transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo o Poder Legislativo, Executivo e seus
Fundos e as ações e metas serão extraídas do Plano Plurianual atualizado.
Art. 8º - Os estudos para definição da previsão da Receita para o exercício de 2023, excluídas as
previsões de convênios, operações de crédito e alienação de ativos, deverá observar as alterações da
legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a
valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios imediatamente anterior e fatores
locais que possam influenciar da definição da previsão da receita.
Art. 9º - Se a receita estimada para o exercício de 2023, comprovadamente, não atender ao
disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá solicitar ao
Executivo Municipal a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa.
Art. 10 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas
dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes
despesas abaixo:
I— eliminação de despesas com horas extras;
II — demissão de ocupantes de cargos comissionados;
II - redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos dos setores de transportes,
obras, serviços públicos e agricultura;
IV — redução dos investimentos programados.
V - redução de contratos, auxílios, contribuições e subvenções;
VI — eliminação de possíveis vantagem concedidas a servidores.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada
fonte de recursos.
Art. 11 - A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não poderá exceder, no
exercício de 2023 a 10Y%(Dez por cento) da Receita Corrente Líquida fixada no exercício de 2023.
Art. 12 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo IX desta Lei.
$ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2022.
$ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a
Câmara, propondo a anulação de recursos alocados no Orçamento, desde que não vinculados ou já
comprometidos.
Art. 13 - O Orçamento para o exercício de 2023, de cada uma das unidades gestoras contemplará
recursos para a Reserva de Contingência, limitados até 5% da Receita Corrente Líquida prevista, destinada
a atender os passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, resultado
primário e reforço de dotações orçamentárias, conforme Anexos desta Lei.
Art. 14 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no plano plurianual.
Art. 15 - Para atender o disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000, o
Executivo Municipal incumbir-se-á do seguinte:
I - estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, com a
devida publicação, dentro do prazo legal;
II - publicar, até 30 (trinta) dias, após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária, verificando o alcance das metas fiscais de receitas e despesas, e se não atingidas deverá
realizar cortes na realização de despesas do Poder Executivo e do Legislativo;
III - O Poder Executivo Municipal emitirá ao final de cada semestre, relatório de gestão fiscal,
avaliando o cumprimento das metas fiscais, em audiência pública.
Art. 16 - Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de
crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa, ou por força
de convênio.
$ 1º - Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, serão considerados na
apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou
especiais;
$ 2º - A eventual arrecadação de receitas de determinada fonte de recursos vinculados ou não, em
montante superior ao previsto na Lei do Orçamento Anual, se constituirá recurso hábil a suplementações
orçamentárias por excesso de arrecadação, ou provável excesso, quando evidenciado o ingresso do recurso
excedente ou comprovado através de convênio firmado em cada fonte específica.
Art. 17 - As renúncias de receita, estimadas para o exercício financeiro de 2023, serão as
constantes no Anexo VII desta Lei e serão consideradas para efeito de cálculo do orçamento da receita.
Art. 18 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal, a entidades, beneficiará somente
aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo e de cooperação técnica e voltadas
para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei específica.
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar
contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo
serviço de contabilidade Municipal.
Art. 19 - Para habilitar-se ao recebimento, de subvenções sociais, a entidade deverá apresentar
declaração de funcionamento regular de 01 exercício (2022) e funcionamento regular exercício de 2022,
por autoridades locais, e comprovante de regularidade fiscal e de sua Diretoria.
Art. 20 - As entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiadas com recursos públicos, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, com à respectiva prestação de
contas.
Art. 21 - Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado
recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para a conservação do patrimônio
público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Art. 22 - Despesas de custeios de competência de outros entes da Federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei
Orçamentária.
Art. 23 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para O Exercício de
2023, a preços correntes.
Art. 24 - O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
HI - abrir créditos adicionais suplementares até o limitg de 30% (trinta por cento) do orçamenti
das despesas, nos termos da legislação vigente; s,
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro e-uimiã mesma categoria de programação,
sem prévia autorização legislativa, nos termos do Inciso VI do Artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 25 - Durante a execução orçamentária de 2023, o Executivo Municipal, autorizado por lei,
poderá incluir novos projetos ou atividades nos orçamentos, fiscais e no plano plurianual, na forma de
crédito especial, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício, constantes dos Anexos desta
Lei e alterações posteriores.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PÚBLICA
Art. 26 - O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do Município,
procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta
orçamentária, podendo, se necessário, incluir novos programas e ações.
Art. 27 - Obedecidos os limites, estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município
poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2023, destinado a financiar despesas de
capital previstas no orçamento e incluídas posteriormente mediante crédito especial ou suplementar.
Art. 28 - As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária com alterações
posteriores e autorizadas por lei específica.
Art. 29 - A verificação dos limites da dívida pública serão feitas na forma e nos prazos
estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 30 - O Executivo Municipal, mediante lei, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura
de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato
administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público, cargo em comissão ou em caráter
temporário na forma da lei, observada os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio
de 2000.
Parágrafo Unico - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos
no orçamento.
Art. 31 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá em
percentual da Receita Corrente Líquida, obedecido os limites prudenciais de 51,30% (cinquenta e um
vírgula trinta por cento) e 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) da Receita Corrente Líquida,
respectivamente.
7
Art. 32 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite estabelecido no Art. 20, III da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 33 - O Executivo Municipal, se necessário, adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04
de Maio de 2000:
I- eliminação das despesas com serviços extraordinários;
II - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
V - Disponibilidade de servidores estáveis.
Art. 34 - Os contratos de terceirização de mão-de-obra realizados com a Administração Pública
Municipal, que se referirem à substituição de servidores ou empregados públicos, serão contabilizados
como "outras despesas de pessoal".
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como terceirização de mão-
de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano
de Cargos da Administração Municipal, excluídas as despesas decorrentes de utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 35 - A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma estabelecida
na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefícios fiscais aos
contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita,
apresentado estudos do seu impacto e atender ao disposto no Artigo 14 da Lei Complementar nº. 101, de
04 de Maio de 2000.
Art. 37 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não
se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Artigo 14 da Lei Complementar nº.
101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 38 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 - O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 40 - Caso seja necessária à limitação de empenhos e da movimentação financeira, essa será
de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de despesas com material de
consumo, serviços de terceiros e encargos, diversas despesas de custeio, investimentos e inversões
financeiras, paralisação temporária de atividades caracterizadas como não essenciais; reavaliação da
distribuição de cotas mensais do orçamento em cada órgão; reanálise dos custos de cada ação
orçamentária em execução e seleção de prioridades a serem efetuadas até o final do exercício.
$ 1º - Na hipótese de ocorrência dos dispostos no caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo
Municipal comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível, para
empenho e movimentação financeira.
$ 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de
movimentação financeira e empenho.
Art. 41 - O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e publicar até 30 dias após a publicação
da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do
Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência
necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 42 - Até o dia 30 de outubro de 2022, O Executivo Municipal encaminhará a Câmara
Municipal à proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2023.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "Caput"
deste artigo, respeitando-se evidentemente toda a tramitação prevista no Regimento Interno da mesma.
$ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do
exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na
forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
& 3º - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no Parágrafo anterior
serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais
suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos O Superávit
Financeiro do Exercício de 2022, o Excesso ou provável excesso de arrecadação, a;
Ra
- Anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem
comprometer, neste caso, Os recursos para atender os riscos fiscais previstos.
Art. 43 - O Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com O Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de
9
competência do Município ou não, devendo ser encaminhado cópia de todos os convênios firmados a
Câmara Municipal de Vereadores, para comprovação da transparência administrativa.
Art. 44 - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
a) - Demonstrativo I - Metas anuais;
b) - Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c) - Demonstrativo III - Metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixas nos três
exercícios anteriores;
d) - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) - Demonstrativo V - Origem e aplicação de recursos obtidos com alienação de ativos;
f) - Demonstrativo VI - Avaliação da Situação financeira e atuarial do RPPS;
£g) - Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
h) - Demonstrativo VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
i) - Demonstrativo das receitas e despesas segundo as categorias econômicas;
5) - Quadro Demonstrativo das Dotações por Órgão do Governo e da Administração QDD.
Art. 45 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46 - Revogam-se as disposições em contrário.
MONTE CARLO (SC) em 01 de setembro de 2022.
SONIA SALETE VEDOVATTO
Prefeita Municipal
10

open original →