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materia nº 55/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 55 / 2022
Date 2022-10-18
Ementa"CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id945

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-27 Proposição retirada pelo autor — —
2022-10-27 Proposição retirada pelo autor — —
2022-10-27 Encaminhado à Presidência da Câmara para providências — —
2022-10-21 Proposição distribuída à Procuradoria da Câmara para parecer — —
2022-10-20 Matéria lida em plenário — —
2022-10-18 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

Documents (1)

texto original #

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E ai vao
if Estado de Santa Catarina >
E e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Rd
Of. nº 503/2022.
Monte Carlo, 14 de outubro de 2022.
Ao Senhor
Dirceu de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Municipal
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio des e, nos termos dos artigos 87, 88,
VII e 108 do Regimento Interno dessa Colenda Câmara Legislativa, encaminhar o Projeto de
Lei nº 55/2022, para análise e aprovação-desta Colenda Casa'legislativa.
Sendo o que se apresetta para o/momento, rejteramos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
TE VEDOVATTO
a Municipal
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Bi Estad >
stado de Santa Catarina $:
t PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
+
Va” PROJETO DE LEI Nº 55/2022, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE
MONTE CARLO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita do Município de Monte Carlo, Estado de
Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal votou e
aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento de Monte Carlo- SC, como órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de aconselhamento.
Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento de Monte Carlo- SC assume a função de
auxiliar para representação do poder público, setores produtivos e da sociedade civil na gestão
das políticas de desenvolvimento do Município, subordinado a Prefeita Municipal.
Art. 3º São atribuições e competências do Conselho de Desenvolvimento de Monte
Carlo- SC:
1 - auxiliar no estabelecimento de diretrizes, padrões e projetos voltados à promoção do
Desenvolvimento Local:
II - sugerir políticas públicas de desenvolvimento urbano e rural;
HH - sugerir e acompanhar o estabelecimento do planejamento estratégico do município,
bem como sua revisão;
IV - pronunciar-se sobre questões de relevante interesse à comunidade visando o
desenvolvimento econômico e social para o município, em conformidade com as disposições da
legislação Estadual e Federal;
V - constituir instância consultiva de propostas para servirem como subsídios à
elaboração dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos
Municipais e políticas locais para promoção e incentivo ao desenvolvimento;
VI - acompanhar a execução das ações e investimentos das políticas locais, bem como
sua manifestação para promoção e incentivo ao desenvolvimento escolhidos pelo Conselho de
Desenvolvimento de Monte Carlo - SC e incluídos no orçamento municipal;
VII - emitir parecer sobre os incentivos materiais e financeiros, os projetos de empresas
e pessoas físicas que tenham por objetivo o desenvolvimento econômico Local Sustentável do
Município, mediante investimentos, dos quais resultem a implantação ou expansão de unidades
industriais, agroindustriais, comerciais, turismo, de prestação de serviços e de produção
agropecuária;
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Estado de Santa Catarina
À he PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Nf - garantir a implantação, implementação e Desenvolvimento do Programa Gente
Catarina - nas suas diferentes etapas em especial o que se refere a Agenda de Desenvolvimento
Territorial.
Capítulo II
Da Composição
Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento de Monte Carlo - SC é formado pelo (a)
Prefeito(a) Municipal e por instituições representativas da sociedade civil organizada, setores
produtivos e gestão pública, com total de 06 (seis) cadeiras de entidades representativas dos
setores descritos, sendo estas representadas por titulares e suplentes, mantendo-se,
obrigatoriamente, o equilíbrio de três partes iguais de cadeiras mediante uma composição
tripartite, sendo:
1-3 (três) membros, representantes do poder público, indicado pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Agricultura;
b) Secretaria Municipal de Administração;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Saneamento
Ambiental;
IH - 3 (três) membros, representantes da sociedade civil, escolhidos em conferência
própria.
$ 1º A função de Presidente do Conselho de Desenvolvimento de Monte Carlo - SC,
será exercida pelo (a) Prefeito(a) Municipal, sendo esta considerada presidência de honra, não
sendo esta vaga contabilizada na composição do número de cadeiras do conselho.
$ 2º Os Conselheiros escolherão, dentre eles, o 1º Vice-Presidente e o 2º Vice-
Presidente, para mandato de 02 (dois) anos, que substituirão, nesta ordem, o Presidente em caso
de falta, impedimento ou vacância.
$ 3º As entidades serão nomeadas via decreto e estas devem indicar seus representantes
por intermédio de ofício endereçado ao presidente do Conselho.
$ 4º É facultada à entidade ou organização a substituição de seu representante a
qualquer momento, mediante justificativa pertinente e acatada pelo Conselho de
Desenvolvimento de Monte Carlo- SC.
$ 5º O processo de eleição do 1º Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente deverá
preferencialmente garantir a paridade de representações entre os representantes da Sociedade
Civil Organizada e das Forças Produtivas.
$ 6º Poderá o conselho indicar entidades convidadas a participar de suas reuniões como
entidades temporárias ou permanentes, sem direito a voto.
$ 7º Para substituição das entidades que compõe o conselho deverá ser indicada em
reunião uma lista tríplice e a escolha ficará a critério do presidente de honra.
Capítulo III
Da Escolha Dos Conselheiros
Art. 5º A nomeação e posse dos Conselheiros, titulares e suplentes, dar-se-á via Decreto
do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
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E Estado de Santa Catarina
+ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
1º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ocorrer sua
re ução por mais um período de 02 (dois) anos.
$ 2º A cada 02 (dois) anos e/ou a cada mandato é necessária e obrigatória a renovação
de pelo menos 1/3 (um) terço dos conselheiros titulares do Conselho de Desenvolvimento de
Monte Carlo- SC.
Art. 6º O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, é considerado de
interesse público relevante e não será remunerado.
Art. 7º Os representantes titulares e suplentes devem ser indicados via ofício, pelas
instituições representativas nominadas.
Capítulo IV
Do Fundo Municipal Do Desenvolvimento
Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Monte
Carlo- SC, em conformidade com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento de Monte Carlo- SC, tem
por objetivo proporcionar recursos e meios para a elaboração de programas, projetos e ações
voltados à Política de Desenvolvimento Territorial no Município de Monte Carlo- SC.
Art. 9º O Fundo Municipal de Desenvolvimento de Monte Carlo- SC será constituído
pelos seguintes recursos:
I - dotações consignadas no orçamento municipal para a política de desenvolvimento e
territorial;
II - contribuições, subvenções e auxílios federais, estaduais e municipais;
II - recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios
elaborados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de
competência da Secretaria Municipal de Administração, observadas as obrigações contidas nos
respectivos instrumentos;
IV - recursos oriundos da arrecadação de multas originadas pelo descumprimento de
contrapartidas de empreendimentos beneficiários de incentivos municipais, previstos na
legislação ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares;
V - recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações
ligadas ao desenvolvimento econômico local e sustentável;
VI - doações, auxílios, contribuições e legados, seja em importância, valores, bens
móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos
e privados, nacionais e internacionais;
VII - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais;
VIII - compensações financeiras, advindas de projetos de doação ou incentivos
municipais para empreendimentos beneficiários com base nos termos de ajustamento de
conduta;
IX - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal
de Desenvolvimento de Monte Carlo- SC.
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Estado de Santa Catarina
A a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
(
$ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito indicada pelo
município.
8 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não
estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas
receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
$ 3º O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Monte
Carlo- SC, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 10. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico será gerido, administrado
e movimentado pela Secretaria Municipal de Administração, com acompanhamento do
Conselho de Desenvolvimento de Monte Carlo - SC.
$ 1º As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Desenvolvimento serão
submetidos à aprovação do Conselho de Desenvolvimento de Monte Carlo- SC.
$2º A aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento pelo Conselho de
Desenvolvimento de Monte Carlo- SC, não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do
Tribunal de Contas.
$ 3º Toda e qualquer movimentação financeira dos recursos do fundo deverá passar por
votação dos conselheiros devendo obter aprovação por maioria dos votos.
Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Monte Carlo- SC,
serão destinados a:
I - financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços dentro do
Programa Gente Catarina e da Agenda de Desenvolvimento Territorial e demais políticas
públicas voltadas ao Planejamento estratégico local e ainda o Plano de Desenvolvimento
Econômico, Leis de Incentivos, promoção da política desenvolvimento econômico, social,
empresarial e de empreendedorismo;
II - atender às diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que versem sobre a
política de desenvolvimento local;
HI - adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de
programas ou de ações de assistência e proteção do desenvolvimento local;
IV - desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e planejamento, administração
e controle das ações inerentes ao desenvolvimento local;
V - proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais que
estabeleçam disposições inerentes à política de desenvolvimento local;
Capítulo V
Disposições Finais
Art. 12. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária do Município de
Monte Carlo-SC, destinarão os recursos necessários à implantação e funcionamento do
Conselho de Desenvolvimento, da Agenda de Desenvolvimento Territorial e do Programa
Gente Catarina.
Art. 13. Caberá aos conselheiros elaborar o Regimento Interno do Conselho de gpa ss
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Nf esenvolvimento de Monte Carlo - SC, podendo criar Câmaras Técnicas, Grupos de
Prefeitura: (49) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49)
Estado de Santa Catarina
he PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Tí o e demais órgãos que possam contribuir para o desempenho das funções
correspondentes à operação do Conselho e da Agenda de Desenvolvimento Territorial, bem
como do Programa Gente Catarina, além de aispor sobre a estrutura e funcionamento do
Programa de Desenvolvimento Econômico Local, o qual será homologado por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 14. Os Conselheiros e Membros de Câmaras Técnicas poderão requerer o
ressarcimento das despesas com locomoção, refeição e hospedagem, pagas pelo Município,
quando em representação oficial, mediante comprovação legal, previamente autorizadas pelo
Conselho de Desenvolvimento de Monte Carlo- SC e pelo Poder Executivo.
Art. 15. Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ficando o Poder Executivo
autorizado a proceder os remanejamentos indispensáveis à sua execução, inclusive mediante a
abertura de crédito adicional especial, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Monte Carlo - SC, em 14 de outubr:
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3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
são Estado de Santa Catarina
mg PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Justificativa
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Monte
Carlo:
Apresentamos o incluso Projeto de Lei nº 55/2022, a fim de que seja recebido,
analisado, e aprovado pelos integrantes do Legislativo Municipal.
O projeto se justifica pela necessidade de construção e consolidação da Política de
Desenvolvimento Local e da Agenda de Planejamento Territorial para o município, sendo sua
estrutura básica alicerçada no Conselho e no Fundo de Desenvolvimento de Monte Carlo - SC.
À proposta apresenta-se de grande importância para o início da construção da Agenda de
Desenvolvimento Territorial para Monte Carlo no eixo do Programa Gente Catarina e para a
criação do Plano Municipal de Desenvolvimento de Monte Carlo, bem como sua implantação e
implementação.
A Agenda de Desenvolvimento Territorial faz parte da parceria junto ao Governo do
Estado de SC em prol da cooperação na implementação de política de desenvolvimento
socioeconômico, por intermédio de estratégias inovadoras de agregação, geração e
transformação de riquezas no território.
Acreditamos que com este projeto, os atores locais que estarão envolvidos, assumam o
papel proativo na promoção do desenvolvimento de suas comunidades e regiões. Este trabalho
não se restringe a questões econômicas, mas sim a formulação e implementação de política e
projetos que visam o desenvolvimento sustentável, buscando o equilíbrio entre interesses
econômicos, sociais e ambientais de curto, médio e longo prazo.
Dessa forma, respeitada a legalidade, o Poder Executivo, com fundamento no artigo 30,
inciso I, da Constituição Federal, dá por justificada a apresentação do projeto em epígrafe o
qual aguarda apreciação e aprovação em Regime de urgência, após a tramitação nesta a Casa
Legislativa, em conformidade com o seu regimento interno.
Monte Carlo - SC, em 14 de outub
SONIA SÁ
Prefe
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