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materia nº 505/2022

Tipo Ofício do Poder Executivo
Número / Ano 505 / 2022
Date 2022-10-24
EmentaResposta Pedido de Informações N°03/2022.
native_id948

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-03 Outros - Remessa ao Arquivo U —
2022-10-24 Incluso na pauta para leitura no expediente U —

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ss
! Estado de Santa Catarina
q g PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Ofício nº 505/2022/AJM.
Monte Carlo/SC, em 21 de outubro de 2022.
Exmo. Sr. Vereador
DIRCEU DE SOUZA
DD. Presidente da Câmara Municipal
Monte Carlo — SC.
Senhor Presidente!
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me da presente, em face do
Requerimento de Informações n. 03.2022 de 06 de outubro de 2022, prestar as seguintes
informações.
Restou solicitado por esta Casa Legislativa que a Chefe do Poder Executivo:
Informe qual o procedimento adotado para agendamento de consultas e de exames e se
este serviço se encontra regular ou caso não se encontre qual o motivo para tanto.
Informe ainda se existe algum tipo de impeditivo (denúncia, lei, etc), encaminhando os
documentos pertinentes.
A Chefe do Poder Executivo juntamente com a Secretaria Municipal da
Saúde do Município de Monte Carlo, vem por meio deste esclarecer alguns fatos,
determinações e protocolos adotados por esta secretaria com intuito de
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À
q g PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Estado de Santa Catarina
atendimento aos munícipes, agilizar a demanda SUS e adequar todos os procedimentos
na forma e conduta previstas na legislação vigente, assim como atender os
esclarecimentos feitos junto ao Requerimento de Informação.
Durante muitos anos, o procedimento adotado pela Secretaria Municipal
para agendamento de consultas e exames, foi feito de forma a ajudar os munícipes neste
processo, onde os pacientes optavam pelo particular, ou seja, O paciente se dirigia até a
Secretaria para marcar e agendar consultas particulares em outras localidades, com o
intuito de conseguir descontos fornecidos pelas clínicas e consultórios médicos e
também agendar o transporte.
Essa metodologia adotada ia contra todos os princípios que regem as normas
e leis do Sistema Único de Saúde (conforme documentação anexa), pois para melhor
atendimento fiel a legislação, toda secretaria de saúde trabalha exclusivamente com o
Sistema Único de Saúde - SUS, ou seja, não pode envolver qualquer tipo de valor ou
custo para o paciente, desta forma fica claro que não existe paciente atendido metade
SUS outra metade particular. Frisamos que a determinação decorre de Lei Federal, é até
o passado eram normas e regras que a nossa secretaria não vinha seguindo.
No intuito de viabilizar o melhor atendimento a nossa população, nos
dirigimos in Joco em várias Secretarias da nossa região, como Campos Novos, Erval d”
Oeste, Joaçaba, Fraiburgo, Vargem e Lebon Régis, e fomos surpreendidos com
inúmeras informações de que estávamos trabalhando de forma equivocada e contra
todos os princípios legais.
Sendo assim, reunimos toda equipe da saúde e estamos de forma gradativa
mudando a forma de trabalho, adequando o sistema a legislação vigente as normas e
regras do SUS.
Isso não quer dizer que a Secretaria deixará de fazer algo, apenas passamos
por período de adequação das atividades da secretaria, para que tudo siga
9) 3546.0596
Estado de Santa Catarina s
À
ú 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
natural, rápida e principalmente dentro da total legalidade das ações e serviços
prestados.
Conforme solicitado pelo Poder Legislativo, informamos a seguir os
procedimentos adotados para agendamento, consultas € exames.
Todo paciente que se dirige até a secretaria com a necessidade de
agendamento de consultas, exames e outros serviços, terá o atendimento feito através da
nossa equipe e do nosso novo sistema de regulação municipal (algo obrigatório e que
em toda região já é realidade, somente nosso município ainda não tinha), desta forma
será destinado a sua necessidade.
É importante ressaltar e evidenciar de forma exclamativa que esse paciente
será atendido via Sistema Único de Saúde — SUS, não envolvendo custos do início ao
fim do seu tratamento, e isso envolve consultas, exames, transporte, medicamentos e
acompanhamento, pois isso é o que determina a Lei (em anexo).
Agora vamos elucidar a questão dos agendamentos de exames e consultas
onde o paciente opta em pagar e não fazer através do SUS.
Já deixou-se claro inicialmente que nenhuma secretaria de saúde pode
trabalhar fora do sistema e regulamentação do SUS, pois quando envolve valores e
custos, deixa de ser SUS, portanto, é contra a regulamentação legal qualquer outro tipo
de atendimento, ou seja, se um paciente opta por marcar e pagar uma consulta ou
exame, deixa de ser SUS, não podendo assim nem mesmo usar o transporte da
secretaria da saúde, pois o mesmo é exclusivo para transporte de pacientes SUS.
Desta forma estamos colocando em funcionamento o serviço de assistência
à saúde, onde podemos de forma legal ORIENTAR os pacientes quanto a médicos e
suas especialidades, clínicas médicas e de exames de imagem, ficando por opção do
paciente onde ele irá proceder seu tratamento de saúde.
Essa orientação deve ser procedida de forma legal, onde o paciente escolhe
por conta própria onde irá destinar suas necessidades, ficando a S
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à 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
ANEXOS
01) NOTA JURÍDICA, que trata do não agendamento de exames para pacientes que
não utilizam as “portas de entrada” do Sistema Único de Saúde, cujas indicações são
realizadas por profissionais da rede privada.
02) TRANSPARÊNCIA NAS LISTAS DE ESPERA DO SUS - Podendo ser
acessada pelo endereço eletrônico: https://Awww.mpsc.mp.br/programas/transparencia-
nas-listas-de-espera-do-sus .
03) LEI nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 - Dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes e dá outras providências.
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CONASEMS
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
NOTA JURÍDICA
Assunto: Não agendamento de exames para
pacientes que não utilizam as “portas de
entrada” do Sistema Único de Saúde, cujas
indicações são realizadas por profissionais da
rede privada.
O SUS é fruto do processo de lutas e conquistas dos direitos
fundamentais, sendo uma das maiores conquistas consagradas na
Constituição Federal de 1988.
A Constituição Federal define o SUS (Art. 198), estabelece suas
diretrizes (Art. 198, incisos | a III), expõe algumas de suas competências (Art.
200), fixa parâmetros de financiamento das ações e serviços públicos de
saúde (Art. 198, 884 1º ao 3º) e orienta a atuação dos agentes públicos
estatais para a proteção do Direito à saúde (Art. 196, 197 e 198 caput). A
Constituição Federal, em seu Art. 196 define como objetivos do SUS: a
redução dos riscos de doenças e outros agravos à saúde, bem como o
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua pro
proteção e recuperação.
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Anexo, Sala 144B.
CEP: 70058-900 | Brasília/DF É
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Sua implementação, no entanto, tem início no começo da década de
1990, após a promulgação da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº. 8.080/90,
complementada pela Lei nº. 8.142/90 que dispõe sobre a participação da
comunidade na gestão do SUS nas Conferências de Saúde e Conselhos de
Saúde, nos seus diferentes níveis de organização e regulamentada pelo
Decreto nº. 7.508/11, que dispõe sobre a organização do SUS, o
planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa,
e dá outras providências).
A Lei Orgânica da Saúde, “dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”,
estabelecendo, em seu art. 8º, que o acesso à saúde será organizado de
forma regionalizada e hierarquizada.
Já o Decreto nº. 7.508/11, disciplina a hierarquização e regulação do
SUS, de acordo com a complexidade do serviço, estabelecendo que devem
ser observados os níveis de hierarquia, iniciando-se por meio das “portas de
entrada”:
Art. 8º O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e
serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS
e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de
acordo com a complexidade do serviço.
Art. 9º São Portas de Entrada às ações e aos serviços de
saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:
| - de atenção primária;
Il - de atenção de urgência e emergência;
HI - de atenção psicossocial; e
IV - especiais de acesso aberto.
Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e de acordo
com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes
federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações
e serviços de saúde, considerando as características da
Região de Saúde.
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Anexo, Sala 1448.
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Desta forma, as “portas de entrada” são de suma importância para a
organização e planejamento dos gestores públicos de saúde, havendo
correlação e dependência entre as diversas demandas de atenção à saúde
que ingressam de forma eletiva no SUS e os diversos serviços
complementares necessários, dentre os quais se encontram os exames
auxiliares aos diagnósticos e tratamento.
O SUS também possui princípios a serem seguidos, e estes servem
de base para o sistema e constituem seu alicerce. Estes princípios foram
fornecidos pela Constituição Federal e, uma vez estabelecidos, a
Constituição aponta os caminhos (diretrizes) que devem ser seguidos para
que se alcancem os objetivos nela previstos; em outras palavras, os objetivos
do SUS devem ser alcançados de acordo com princípios fundamentais e em
consonância com diretrizes expressamente estabelecidas pela Constituição,
pela Lei Orgânica da Saúde e, consequentemente, pelo Decreto nº. 7.508/11.
Os principais princípios e diretrizes do SUS são: a universalidade de
acesso em todos os níveis de assistência; a igualdade na assistência à
saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; a integralidade
da assistência; a participação da comunidade; a descentralização política-
administrativa com direção única em cada esfera do governo, sendo no
âmbito da União pelo Ministério da Saúde, no âmbito estadual pela respectiva
Secretaria Estadual de Saúde e no âmbito municipal pela respectiva
Secretaria de Saúde Municipal.
O princípio da integralidade da assistência está consagrado no Art.
198, Il, da Constituição Federal:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
(..)
Il — atendimento integral, com prioridade para ag atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistencikis;
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A leitura isolada dessa norma constitucional pode conduzir a
interpretação equivocada de que o SUS deve, a qualquer tempo, para
qualquer cidadão, em qualquer contexto, fornecer todo e qualquer insumo de
saúde; neste sentido o chamado “princípio da integralidade” obrigaria o Poder
Público a ser um provedor de prestações isoladas e descontextualizadas de
saúde.
Compreender o princípio do atendimento integral no SUS como fonte
do direito ao consumo de insumos de saúde — fornecidos gratuitamente pelo
Estado — desvirtua o conteúdo da norma constitucional, pois transforma o
dever do Poder Público de prestar serviços integrais em um dispensador de
produtos e prestações desconexas, atentando contra os preceitos
constitucionais que exigem atenção coletiva, equitativa e isonômica aos
cidadãos.
Ainda, não se pode confundir integralidade com universalidade. A
universalidade de acesso mencionada no Art. 196 da Constituição é a
garantia de que todas as pessoas têm o direito de ingressar no SUS. A
universalidade compreende todos quanto queiram ir para o SUS, enquanto a
integralidade não compreende tudo. A universalidade assegura o acesso de
todos na saúde, mas a pessoa precisa querer adentrar o SUS, uma vez que a
assistência integral somente é assegurada àqueles que estão no SUS. Quem
optou pelo sistema privado não pode pleitear parcela da assistência
pública porque ela pressupõe a integralidade da atenção, e esta
pressupõe que o paciente está sob terapêutica pública, escolheu o
sistema público”.
A conjugação dos princípios da universalidade e da
integralidade não investe o indivíduo do direito de, ao escolher a
utilização de serviços privados, receber insumos ou presta
“SANTOS, L. SUS: Contornos Jurídicos da Integralidade da Atenção à saúde. In: KEINERT, T. M. M.; PAULA, S. H.
B. et. al., (Org.). As Ações Judiciais no SUS e sua Promoção do Direito à Saúde. São Paulo: Instituto de Saúde, p,
63-72, 2009.
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específicas do SUS. O que ocorre em suma é uma delimitação a quem se
aplica o preceito da integralidade, e não uma exclusão (e por consequência
violação do princípio da universalidade) do direito de acesso ao SUS?
É muito importante entender o alcance da expressão integralidade da
assistência à saúde prevista no Art. 6º, d, e Art. 7º, II, da Lei nº. 8.080/90,
pois é ela quem irá dar contorno ao direito à saúde, individualizado e
garantido pelo SUS. Conforme o Art. 7º, II, integralidade de assistência pode
ser entendido pelo conjunto articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em
todos os níveis de complexidade do sistema?.
O que deve ser observado sobre a integralidade, é que o paciente
deve respeitar as regras do SUS em relação ao seu acesso. A assistência
terapêutica integra pressupõe que o paciente esteja em tratamento no SUS e
assim sendo, feito seu diagnóstico, prescrita a terapêutica, o SUS deve
custear completamente o tratamento, incluindo a realização de exames
auxiliares de diagnóstico e assistência farmacêutica. A Lei nº. 8.080/90
assegura a integralidade da assistência apenas àquele que optou pelas
regras de atenção ao SUS.
A integralidade, portanto, exige que paciente e profissional
mantenham um vínculo, não podendo o SUS ser uma atividade
complementar do setor privado, apenas fornecendo exames, medicamentos,
e realizando cirurgias ministradas por profissionais que não pertencem ao
setor público da saúde.
Desta forma, quando as “portas de entrada” às ações e aos serviços
de saúde não são respeitadas, permitindo que pacientes realizem consultas
eee
2 WEICHERT, M. A. O Direito à Saúde e o Princípio da Integralidade. In: SANTOS, L. (Org.). Direito dá Saúde no
Brasil. Campinas: Saberes editora, p. 101-142, 2010.
* SANTOS, L. SUS: Contornos Jurídicos da Integralidade da Atenção à saúde. In: KEINERT, T.M.
B. et. al., (Org.). As Ações Judiciais no SUS e sua Promoção do Direito à Saúde. São Paulo: Institu
63-72, 2009.
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enem mm aim e AS UE SAUDE
particulares e continuem o tratamento na rede pública, inclusive realizando
exames auxiliares de diagnóstico, o fluxo de acesso é desrespeitado.
A exigibilidade individual de atendimento dos que chegam da rede
privada, não entrando no sistema pela “porta de entrada”, acaba por suprir ou
acarretar danos ao direito à saúde de toda uma coletividade, que cumpre
todos os regramentos estabelecidos pelo SUS e aguarda para ser atendida.
Nestes casos em que o direito à saúde é concedido de forma
diferenciada aos que chegam da rede privada, corre-se o risco de não se
implementar o direito social à saúde conforme descrito na Constituição, pois
ao tratar somente de forma individual e preferencia! este direito “aprisiona-se
o interesse social e concede-se realce ao direito individual”, ferindo assim
outro princípio fundamental do SUS, o princípio da equidade.
A Equidade é um dos princípios doutrinários do SUS e tem relação
direta com os conceitos de igualdade e de justiça. No âmbito do sistema
nacional de saúde, se evidencia, por exemplo, no atendimento aos indivíduos
de acordo com suas necessidades, oferecendo mais a quem mais precisa e
menos a quem requer menos cuidados. Busca-se, com este princípio,
reconhecer as diferenças nas condições de vida e saúde e nas necessidades
das pessoas, considerando que o direito à saúde passa pelas diferenciações
sociais e deve atender a diversidade. A Equidade está disciplinada no art. 7º,
Iv, da Lei 8080/90, aduzindo que deve ser observado a igualdade da
assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.
Evidente que o desrespeito e a não observação aos princípios
fundamentais e norteadores do SUS acabam por causar um desequilíbrio em
todo sistema público de saúde, planejado para que todos pudessem ser
atendidos de maneira universal, integral, e igual.
* SCAFF, F. F. Sentenças aditivas, direitos sociais c reserva do possível. In: SARLET, I. W.; TIMM, L. B, (Org.). Direitos
Fundamentais: orçamento e “reserva do possível”. 2. ed. rev. e ampl. — Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
o
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Assim, entendemos que as diretrizes que organizam o SUS como um
sistema hierarquizado e regulado devem ser respeitadas, em especial o
disposto nos artigos 8º e 9º do Decreto nº. 7.508/11, para que não ocorra a
desassistência, a supressão, e danos ao direito à saúde de toda uma
coletividade.
É o parecer.
Brasília, 27 de abril de 2016.
ASSESSORIA JURÍDICA DO CONASEMS
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sa Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e
o funcionamento dos serviços correspondentes e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde,
executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas
naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
$ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de
políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos
e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e
aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
8 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da
sociedade.
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a
alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a
educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde
da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no
artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar
físico, mental e social.
TÍTULO NH ,
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições
públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações
mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
8 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e
municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicam
inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
$ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter
complementar.
CAPÍTULO |
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
|- a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
Il - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e
social, a observância do disposto no $ 1º do art. 2º desta lei;
ll - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades
preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
| - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica:
Il - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento
básico;
HI - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V-a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros
insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a
saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X- incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
8 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir
ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes meio
ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde,
abrangendo:
! - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a
saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
Il - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a
saúde.
8 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o
conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e
condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as
medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
$ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades
que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à
promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e
reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das
condições de trabalho, abrangendo:
| - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença
profissional e do trabalho;
IH - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em
estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no
processo de trabalho;
HI - participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da
normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento,
transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de
equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre
os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados
de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de
demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do
trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho,
tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a
interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver
exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
CAPÍTULO Il
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou
conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo
com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos
seguintes princípios:
| - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
Il - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações
e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os
níveis de complexidade do sistema:
HI - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer
espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
Vi - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua
utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de
recursos e a orientação programática:
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de
governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento
básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à
saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins
idênticos.
CAPÍTULO Ill
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS),
seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão
organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso | do
art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes
órgãos:
| - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
Il - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou
órgão equivalente; e
Hll - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as
ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
8 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única,
e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
8 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em
distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura
total das ações de saúde.
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao
Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por
entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e
programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais,
abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
| - alimentação e nutrição;
Il - saneamento e meio ambiente;
HI - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de
saúde e as instituições de ensino profissional e superior.
Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades,
métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do
Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa
e à cooperação técnica entre essas instituições.
CAPÍTULO IV
Da Competência e das Atribuições
Seção |
Das Atribuições Comuns
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito
administrativo, as seguintes atribuições:
| - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das
ações e serviços de saúde;
Il - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à
saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das
condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e
parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde:
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para
promoção da saúde do trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento
de recursos humanos para a saúde;
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de
conformidade com o plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde,
tendo em vista a sua relevância pública;
XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde,
autorizadas pelo Senado Federal;
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de
situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade
competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto
de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à
saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e
outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões
éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de
polícia sanitária;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento
emergencial.
Seção Il
Da Competência
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
| - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
Il - participar na formulação e na implementação das políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
HI - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de
agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde
humana;
V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e
dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e
fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária
de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício
profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na
área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e
produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos
governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o
estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a
saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e
Os serviços privados contratados de assistência à saúde;
XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos
serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue,
Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as
competências estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação
técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e
financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados,
Municípios e Distrito Federal. (Vide Decreto nº 1.651, de 1995)
Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária
em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam
escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que
representem risco de disseminação nacional.
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
|- promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
Il - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde
(SUS);
HI - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e
serviços de saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que
tenham repercussão na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de
trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de
insumos e equipamentos para a saúde;
IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de
alta complexidade, de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as
unidades que permaneçam em sua organização administrativa:
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e
serviços de saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos
de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e
fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e
mortalidade no âmbito da unidade federada.
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
| - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e
executar os serviços públicos de saúde;
Il - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual:
HI - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos
ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a
saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão
sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes,
para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais; 4
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos,
aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com
entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua
execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito
de atuação.
Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos
Municípios.
CAPÍTULO V
Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações
indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto
nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do
Sistema Único de Saúde — SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990, com o qual funcionará em perfeita integração. (Incluído pela Lei nº 9.836
de 1999)
Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de
Atenção à Saúde Indígena. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os
órgãos responsáveis pela Política Indígena do País. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-
governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações. (Incluído
pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as
especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à
saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando
os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente,
demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional. (Incluído pela Lei nº 9.836,
de 1999)
Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS,
descentralizado, hierarquizado e regionalizado. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
$ 1º O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários
Especiais Indígenas. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
8 2º O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde
Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas
regiões onde residem as populações indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento
necessário em todos os níveis, sem discriminações. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1099)
$ 3º As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local,
regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a
atenção primária, secundária e terciária à saúde. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados
de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho
Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o
caso. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
CAPÍTULO VI .
DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR
(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
Art. 19-l. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento
domiciliar e a internação domiciliar. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
$ 1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se,
principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e
de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu
domicílio. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
$ 2º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes
multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.
(Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
8 3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação
médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.424
de 2002)
CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O
TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
(Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou
conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um)
acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
(Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
$ 120 acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
(Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
8 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo
constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
(Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
Art. 19-L. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
TÍTULO Ill .
DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
CAPÍTULO |
Do Funcionamento
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por
iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídi
direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os
princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde
(SUS) quanto às condições para seu funcionamento.
Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros
na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à
Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e
empréstimos.
8 1º Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do
Sistema Unico de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem
desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.
8 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, em finalidade
lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer
ônus para a seguridade social.
CAPÍTULO Il
Da Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura
assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá
recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada
mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos
terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de
cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde
(SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
$ 1º Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração
aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar
seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução
dos serviços contratados.
8 2º Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos
princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato.
8 3º (Vetado).
8 4º Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados
é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
TÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada,
articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes
objetivos:
| - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de
ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente
aperfeiçoamento de pessoal;
Il - (Vetado)
HI - (Vetado)
IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS)
constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas
conjuntamente com o sistema educacional.
, Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema
Unico de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
8 1º Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer
suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
8 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de
tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou
assessoramento.
Art. 29. (Vetado).
Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão
regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida
a participação das entidades profissionais correspondentes.
TÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO |
Dos Recursos
Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de
acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades,
previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da
Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:
|- (Vetado)
Il - Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
HI - ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
. V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema
Unico de Saúde (SUS); e
VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
$ 1º Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso |
deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados.
8 2º As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas
diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde
forem arrecadadas.
| 83º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema
Unico de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União,
Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH).
8 4º (Vetado).
8 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão
co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento
fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e
receita própria das instituições executoras.
8 6º (Vetado).
CAPÍTULO Il
Da Gestão Financeira
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em
conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos
respectivos Conselhos de Saúde.
8 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade
Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo
Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.
8 2º (Vetado).
8 3º (Vetado).
8 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e
Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao
Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada
transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do
parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações
consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será
observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento da
Seguridade Social.
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal
e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de
programas e projetos:
| - perfil demográfico da região;
Il - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
Ill - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área:
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior:
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do plano quinquenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
8 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o
quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer
procedimento prévio.
8 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os
critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de
crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.
83º (Vetado).
8 4º (Vetado).
8 5º (Vetado).
8 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle
intemo e extemo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de
irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.
CAPÍTULO Ill
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será
ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se
as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde
dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
8 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de
direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva
proposta orçamentária.
8 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas
nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de
saúde.
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na
elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da
organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições
prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. (Vetado).
8 1º (Vetado).
8 2º (Vetado).
8 3º (Vetado).
8 4º (Vetado).
$ 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do Inamps para órgãos integrantes do
Sistema Único de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los como patrimônio da
Seguridade Social.
8 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os seus
acessórios, equipamentos e outros
8 7º (Vetado).
$ 8º O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da
Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias
Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão,
de forma a permitir a gerencia informatizada das contas e a disseminação de estatísticas
sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares.
Art. 40. (Vetado)
Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto
Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS),
permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos humanos e
para transferência de tecnologia.
Art. 42. (Vetado).
Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos
contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as
entidades privadas.
Art. 44. (Vetado).
Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao
Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia
administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino,
pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados.
8 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social
deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema Unico de Saúde (SUS), conforme
seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde.
8 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças
Armadas poderão integrar-se ao Sistema Unico de Saúde (SUS), conforme se dispuser em
convênio que, para esse fim, for firmado.
Art. 46. o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos à
participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a
transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviç saúde
nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais.
informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões
epidemiológicas e de prestação de serviços.
Art. 48. (Vetado).
Art. 49. (Vetado).
Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para
implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à
proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 51. (Vetado).
Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de
verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do
Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 53. (Vetado).
Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. São revogadas a Lei nº. 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº. 6.229, de 17
de julho de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra

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