Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Ofício nº 189/2020.
Monte Carlo, 07 de julho de 2020.
EXCELENTISSÍMO SENHOR:
VOLNIR STRATMANN
PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES
MONTE CARLO -— SC.
Presidente
Cumprimentando cordialmente, servimo-nos do presente, para
encaminhar a Câmara de vereadores às cópias dos decretos nº
51/52/53/54/55/56/57/58/59/60/2020.
Sendo o que se apresenta para o momento, colhemos o ensejo para
reiterar a Vossa Excelência, protesto de alta estima e distinta consideração
e apreço.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
DECRETO Nº 60/2020, DE 02 DE JULHO DE 2020.
Declara Situação de Emergência nas áreas do
Município afetadas por vendaval — COBRADE:
1.3.2.1.5, conforme IN/MI 02/2016.
O(A) Senhor(a) Sonia Salete Vedovatto, Prefeito(a) do município de Monte Carlo,
localizado no estado de (0) Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas artigo
104, da Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10
de abril de 2012,
CONSIDERANDO:
I —- Que houve um intenso período de chuva, com a ocorrência de vendaval, em
decorrência da passagem de um ciclone extratropical pelo Estado de Santa Catarina, que
atingiu o Município de Monte Carlo, na data de 30 de junho de 2020, por volta das 14hs;
11 - Que em decorrência do referido evento adverso resultaram danos materiais, ou
seja, houve danos na rede elétrica devido à queda de árvores e destelhamento de residências;
IT - Que há necessidade de proteção do interesse público dos Munícipes através da
adoção de medidas urgentes;
IV - Que o parecer da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, relatando a
ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do municipio contidas no
Formulário de Informações do Desastre — FIDE e demais documentos anexos a este Decreto,
em virtude do desastre classificado e codificado como Vendaval — 1.3.2.1.5, conforme IN/MI
nº 02/2016.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais
coordenação do (a) Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, nas
ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
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Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao
desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o
objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a
coordenação do (a) Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI c XXV do artigo 5º da
Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil,
diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
| - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
IL — usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade
administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da
população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de
propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de
desastre.
$ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a
desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
$ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em
áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais
seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem
prejuizo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados
de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao
desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos
desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias
consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a
prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Estado de Santa Catarina
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Gabinete da Prefeita, Monte Carlo, 02 de julho de 2020.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Prefeita Municipal
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DECRETO Nº 59/2020, DE 01 DE JULHO DE 2020
“DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS DECRETOS
MUNICIPAIS N.º 44/2020 E N.º 45/2020, DE 22 DE ABRIL DE
2020, E NOVAS MEDIDAS RESTRITIVAS | DE
ENFRENTAMENTO À SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM
SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVIRUS-
COVID-I9 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE
CARLO/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO. Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado. garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção.
proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República Federativa
do Brasil:
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos. danos e agravos à saúde pública, a fim de
evitar a disseminação da doença:
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novas medidas para preservar €
assegurar a manutenção da saúde e da segurança à população em decorrência do
surgimento de casos positivos para o coronavirus (covid-19) no âmbito do Município de
Monte Carlo/SC;
CONSIDERANDO que o uso de qualquer tipo de máscara, mesmo às feitas em
domicílio, associada a lavagem de mãos, uso de álcool gel e distanciamento-Sdcial,
aumentam, significativamente, a proteção da população em geral contra O Coronavirus
(covid-19), servindo como barreira parcial para a transmissão do virus/e fpetiindo a
disseminação pelo contato com gotículas infectantes,
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CONSIDERANDO que o distanciamento social, aumenta, significativamente, a
proteção da população em geral contra o coronavirus (covid-19), servindo como barreira
parcial para a transmissão do vírus:
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas todas as medidas e disposições estabelecidas pelo
Decreto n.º 44/2020. de 22 abril de 2020, que trata sobre a abertura e funcionamento
restritivo das atividades no Município de Monte Carlo e dispõe sobre a complementação
das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública. decorrente da infecção
humana pelo novo Coronavirus (COVID-19), e pelo Decreto nº 045 de 22 de abril de
2020. que adota medidas administrativas no âmbito do Município em cumprimento às
ações em saúde pública emanadas dos Governos Federal e Estadual voltadas ao
enfrentamento e à eliminação dos riscos de disseminação e contágio do Coronavirus
(COVID-19), até a data de 01 de agosto de 2020.
Art. 2º Permanecem suspensas, até a data de 01 de agosto de 2020, sob regime
de quarentena, as aulas da rede municipal e estadual de ensino.
Art. 3º Ficam suspensos no município de Monte Carlo, os alvarás de
funcionamento de bares das 20hs às 06hs do dia seguinte, até a data de 01 de agosto de
2020.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento serão aplicadas as medidas
previstas no artigo 7º do presente Decreto,
Art. 4º No comércio local o responsável pelo estabelecimento deverá organizar
o ambiente de forma a evitar filas. primando pelo atendimento reduzido de pessoas de
modo a não permitir aglomerações e com o uso de máscaras.
8 1º O responsável pelo estabelecimento comercial (deverá priorizar O
atendimento das pessoas idosas (melhor idade), até as 10hs. U ES
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$ 2º O responsável pelo estabelecimento comercial deverá limitar o atendimento
à 02 (duas) pessoas do mesmo núcleo familiar.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento das normas no âmbito municipal ficará
ao encargo da eguipe de enfrentamento ao COVIDI9, composta por agentes de saúde
designadas para este fim, bem como das equipes de vigilância sanitária. vigilância
epidemiológica e das equipes de segurança pública.
Art. 6º Fica estipulada multa para as pessoas monitoradas e positivadas pelo
coronavirus (covid19) que descumprirem a quarentena e demais orientações da equipe
da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do artigo 32 e seguintes, da Lei
Complementar n.º 102, de 20 de dezembro de 2018.
$ 1º Fica a vigilância sanitária municipal incumbida de aplicar a multa acima
citada.
$ 2º A recusa em assinar o termo de notificação da multa não implica a sua
invalidação e nem desincumbe o(a) notificado(a) de realizar o pagamento, nos termos
do artigo 162, inciso V. do Código Tributário Municipal.
Art. 7º As autoridades de segurança pública deverão ser notificadas acerca do
descumprimento do presente Decreto. para que tomem as medidas definidas na
legislação pertinente, em relação aos seus infratores.
Parágrafo único. Caso não sejam acatadas as recomendações emitidas pelos
órgãos de fiscalização, o infrator estará sujeito à aplicação das sanções previstas para os
crimes elencados nos artigos 268 e 330 do Código Penal, dispositivos que tratam,
respectivamente, das infrações de medida sanitária preventiva e do crime de
desobediência, e, ainda. com a suspensão do alvará de [funcionamento do
estabelecimento. 1
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO A,
parques e assemelhados. sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de natureza
transitória.
Art. 9º Fica autorizada a convocação, por iniciativa do titular da pasta, dos
servidores afastados da Secretaria de Saúde enquadrados no artigo 3º, do Decreto 45. de
22 de abril de 2020. haja vista a descentralização das ações de enfrentamento ao
Covid19 para o Centro de Triagem.
" Art, 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento. de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as
disposições em contrário.
Monte Carlo, 01 de julho de 2020.
Registre-se, Publique-se, €
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DECRETO Nº 59/2020, DE 01 DE JULHO DE 2020
“DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS DECRETOS
MUNICIPAIS N.º 44/2020 E N.º 45/2020, DE 22 DE ABRIL DE
2020, E NOVAS MEDIDAS RESTRITIVAS | DE
ENFRENTAMENTO À SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM
SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVIRUS-
COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE
CARLO/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO. Prefeita Municipal de Monte Carlo. Estado
de Santa Catarina, no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República Federativa
do Brasil:
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de
prevenção. controle e contenção de riscos. danos e agravos à saúde pública. a fim de
evitar a disseminação da doença:
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novas medidas para preservar e
assegurar a manutenção da saúde e da segurança à população em decorrência do
surgimento de casos positivos para o coronavirus (covid-19) no âmbito do Município de
Monte Carlo/SC;
CONSIDERANDO que o uso de qualquer tipo de máscara. mesmo as leitas em
domicílio. associada a lavagem de mãos. uso de álcool gel e distanciamento social,
aumentam, significativamente, a proteção da população em geral contra o eoranavirus
(covid-19), servindo como barreira parcial para a transmissão do vir
e impedindo a /
disseminação pelo contato com gotículas infectantes:
 Estado de Santa Catarina
à : PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
CONSIDERANDO que o distanciamento social, aumenta, significativamente, a
proteção da população em geral contra o coronavirus (covid-19). servindo como barreira
parcial para a transmissão do vírus,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas todas as medidas c disposições estabelecidas pelo
Decreto n.º 44/2020. de 22 abril de 2020, que trata sobre a abertura e funcionamento
restritivo das atividades no Município de Monte Carlo e dispõe sobre a complementação
das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente da infecção
humana pelo novo Coronavirus (COVID-19). e pelo Decreto nº 045 de 22 de abril de
2020, que adota medidas administrativas no âmbito do Município em cumprimento às
ações em saúde pública emanadas dos Governos Federal e Estadual voltadas ao
enfrentamento e à eliminação dos riscos de disseminação e contágio do Coronavirus
(COVID-19), até a data de 01 de agosto de 2020.
Art. 2º Permanecem suspensas, até a data de 01 de agosto de 2020, sob regime
de quarentena, as aulas da rede municipal e estadual de ensino.
Art. 3º Ficam suspensos no município de Monte Carlo, os alvarás de
funcionamento de bares das 20hs às 06hs do dia seguinte. até a data de 01 de agosto de
2020.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento serão aplicadas as medidas
previstas no artigo 7º do presente Decreto.
Art. 4º No comércio local o responsável pelo estabelecimento deverá organizar
o ambiente de forma a evitar filas. primando pelo atendimento reduzido de pessoas de
Ei
modo a não permitir aglomerações e com o uso de máscaras.
8 1º O responsável pelo estabelecimento comercial deverá
(
atendimento das pessoas idosas (melhor idade), até as 10hs.
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$ 2º O responsável pelo estabelecimento comercial deverá limitar o atendimento
à (02 (duas) pessoas do mesmo núcleo familiar.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento das normas no âmbito municipal ficará
ao encargo da equipe de enfrentamento ao COVIDI9, composta por agentes de saúde
designadas para este fim, bem como das equipes de vigilância sanitária, vigilância
epidemiológica e das equipes de segurança pública.
Art. 6º Fica estipulada multa para as pessoas monitoradas e positivadas pelo
coronavirus (covid19) que descumprirem a quarentena e demais orientações da equipe
da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do artigo 32 e seguintes, da Lei
Complementar n.º 102. de 20 de dezembro de 2018.
$ 1º Fica a vigilância sanitária municipal incumbida de aplicar a multa acima
citada.
$ 2º A recusa em assinar o termo de notificação da multa não implica a sua
invalidação e nem desincumbe o(a) notificado(a) de realizar o pagamento, nos termos
do artigo 162, inciso V. do Código Tributário Municipal.
Art. 7º As autoridades de segurança pública deverão ser notificadas acerca do
descumprimento do presente Decreto, para que tomem as medidas definidas na
legislação pertinente, em relação aos seus infratores.
Parágrafo único. Caso não sejam acatadas as recomendações emitidas pelos
órgãos de fiscalização. o infrator estará sujeito à aplicação das sanções previstas para os
crimes elencados nos artigos 268 e 330 do Código Penal. dispositivos que tratam,
respectivamente, das infrações de medida sanitária preventiva e do crime de
desobediência, e. ainda, com a suspensão do alvará de funcionamento do
estabelecimento.
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parques e assemelhados, sendo aceitáveis. apenas, as movimentações de natureza
transitória.
Art. 9º Fica autorizada a convocação, por iniciativa do titular da pasta. dos
servidores afastados da Secretaria de Saúde enquadrados no artigo 3º, do Decreto 45, de
22 de abril de 2020, haja vista a descentralização das ações de enfrentamento ao
CovidI9 para o Centro de Triagem.
o Art. 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer
momento. de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Monte Carlo, 01 de julho de 2020. +
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. sa
SONIA SALETE VEDOVATTO
Prefeita Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO A,
Naffc acto Nº 058/2020, DE 30 DE JUNHO DE 2020.
“AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A PROMOVER
A ABERTURA DE UM CRÉDITO SUPLEMENTAR
PELO PROVÁVEL EXCESSO NO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS».
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei
Orgânica Municipal, e a LEI Nº 1192 DE 30 DE JUNHO DE 2020.
Art. 1º. Fica a Prefeita Municipal de Monte Carlo, autorizada a promover a abertura de
um crédito adicional suplementar pelo provável excesso de arrecadação no orçamento do
município no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para a seguinte
dotação orçamentária:
Órgão 11 — Fundo Municipal de Saúde
Unidade Orçamentária 01 — Fundo Municipal de Saúde
Projeto/Atividade 2.036 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Elemento Despesa 47 — 3.3.90,.00.00.00.00.01.0063
Valor: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais)
Art. 2º. Para a abertura do Crédito previsto no art. 1º será utilizado recurso proveniente
do excesso de arrecadação, fonte de recurso 63 — Convenio Estado
Art. 3º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as ir areal
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Estado de Santa Catarina E”,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO É
NemsfécReTO Nº 57/2020, DE 30 DE JUNHO DE 2020.
“AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A
PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei
Orgânica Municipal, e a LEI Nº 1183 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
Art. 1º. Fica a Prefeita Municipal autorizada a abrir crédito adicional
suplementar para o orçamento do município no valor de R$ 1.213.490,50 (Um milhão
duzentos e treze mil quatrocentos e noventa reais e cingúenta centavos) para a seguinte
dotação orçamentária:
Órgão 07 — Secretaria Muni. de Educação Cultura e Desporto
Unidade Orçamentária 01 — Departamento de Educação
Projeto/Atividade 1.002 — Construção Ampliação e Refo. da Rede Física do Ensino
Fundamental
Elemento Despesa 153 — 4.4.90,00.00,00.00.03.0036
Valor: R$ 1.213.490,50 (Um milhão duzentos e treze mil quatrocentos e noventa reais e
cinquenta centavos)
Art. 2º. Para a abertura do Crédito, de que trata o artigo anterior, scrá utilizado
recurso do superávit do exercício anterior:
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as
disposições em contrario, especialmente o decreto nº 33/2020 de 27 de março de 2020.
Monte Carlo, 30 de junho 2020. /
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À
K À PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Estado de Santa Catarina
DECRETO Nº 056/2020, DE 26 DE JUNHO DE 2020.
“NOMEIA COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO
PARA ADMISSÃO DE PROFISSIONAIS EM CARÁTER
TEMPORÁRIO PARA FORMAÇÃO DE EQUIPE
TÉCNICA DO CENTRO DE TRIAGEM DO COVID-I9
NO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina. no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município e
CONSIDERANDO a necessidade inadiável de excepcional interesse público de
contratação temporária de profissionais (Médico/a) e Enfermeiro/a) para enfrentamento
do COVID-19:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil. o qual determina que a investidura em cargo público seja
precedida de aprovação em Processo Seletivo.
Art. 1º Ficam nomeados os(as) Servidores(as) abaixo relacionados, para, sob a
presidência do(a) primeiro(a), para compor a COMISSÃO DE PROCESSO
SELETIVO, que será responsável pela supervisão e acompanhamento dos trabalhos de
realização do Processo Seletivo, ora em andamento nesta Prefeitura Municipal.
conforme Edital de Processo Seletivo Público n.º 001/2020. —
Presidente: MARIA AUXILIADORA SGANDERLA, ini no CPF n.º
$16.550.709-59: À Pa
Secretário(a): BEATRIZ AMAZONAS DE SOUZA, inscrito no Cerne
580.240.429-91: o A
n
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Membro: RUI CARLOS DO SACRAMENTO, inscrito no CPE nº
047.490.329-05,
Art. 2º À Comissão compete promover a realização do Processo Seletivo de
análise de títulos, com a soma de pontos, cursos e tempo de serviço público, emitindo
julgamentos c deliberando sobre os casos omissos.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Monte Carlo. 26 de junho de 2020. É Á
Registre-se, Publique-se, C RE
) Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Wemafc reto Nº 055/2020, DE 26 DE JUNHO DE 2020.
“DECRETA A DOAÇÃO DO VEICULO TIPO MICRO
ONIBUS RENAULT/MASTER JAEDI TUR ANO
2012/2013 A SECRETARIA | MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE MONTE CARLO.”
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 104. inciso IV
da Lei Orgânica do Município:
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada a doação do veiculo tipo MICRO ÔNIBUS
RENAUL/MASTER JAEDI TUR, Ano/Modelo 2012/2013, de Placa Nº MIX5596,
Chassi nº 93Y ADC | H6DJ355869 a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º. Toda a despesa deste veículo, a partir desta data ficará por conta do
orçamento da Secretaria de Educação de Monte Carlo.
Art, 3º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, especialmente o decreto nº 019/2020 de 18 de março de
2019. +
, ênte Carlo, 26 de junho de 2020.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
DZ A Nº 054/2020, DE 26 DE JUNHO DE 2020.
“DECRETA A DOAÇÃO DO VEICULO TIPO GOL
PARA A PREFEITURA | MUNICIPAL CNPJ
95.996.104/0001-04 DE MONTE CARLO”
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 104, inciso IV
da Lei Orgânica do Municipio:
DECRETA:
Art. 1º, Fica autorizada a doação do veiculo tipo gol Ano/Modelo 2013/2014,
de Placa MLV 3055, Chassi nº 9BWAAOSW6EP023690 do Fundo Municipal da
Saúde CNPJ 04.923.189/0001-45 para a Prefeitura Municipal, com CNPJ
95.996.104/0001-04
Art. 2º. Toda a despesa deste veículo, a partir desta data ficará por conta do
orçamento da Secretaria de Administração de Monte Carlo.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposição em contrario especialmente o decreto nº 49/2020 de 09 de junho de 2019,
Art. 4º. Revogando-se as disposições em contrário.
Monte Carlo, 26 de julho de 2020.
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Estado de Santa Catarina
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
RÉ ct: TO Nº 053/2020, DE 25 DE JUNHO DE 2020.
“AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A PROMOVER
A ABERTURA DE UM CRÉDITO SUPLEMENTAR
PELO PROVÁVEL EXCESSO NO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO. Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei
Orgânica Municipal, e a LEI Nº 1191 DE 25 DE JUNHO DE 2020.
Art. 1º. Fica a Prefeita Municipal de Monte Carlo, autorizada a promover a abertura de
um crédito adicional suplementar pelo provável excesso de arrecadação no orçamento do
municipio no valor de R$ 290.000,00 (Duzentos e noventa mil reais) para a seguinte dotação
orçamentária:
Órgão 09 - Secretaria de Infra-Estrutura
Unidade Orçamentária 02 — Departamento de Obras Públicas
Projeto/Atividade 1.004 — Pavimentação de Ruas
Elemento Despesa 112- 4.4.90.00.00,00.00.01.0034
Valor: R$ 290.000,00 (Duzentos e noventa mil reais.)
Art. 2º. Para a abertura do Crédito previsto no art. 1º será utilizado recurso proveniente
do excesso de arrecadação, fonte de recurso 34 — Convenio União
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário,
a
Monte Carlo, 25 de junho de 2020. /
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à g PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Estado de Santa Catarina
DECRETO Nº 052, DE 19 DE JUNHO DE 2020.
RESOLUÇÃO CME/SC Nº 002, DE 19 DE MAIO
DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A
PRORROGAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE
ATIVIDADES ESCOLARES NÃO PRESENCIAIS
NO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
MONTE CARLO - SC, PARA FINS DE
CUMPRIMENTO DO CALENDÁRIO LETIVO
DO ANO DE 2020, COMO MEDIDA DE
PREVENÇÃO E COMBATE AO CONTÁGIO DO
CORONAVÍRUS (COVID-19).
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita de Monte Carlo, Estado de Santa Catarina,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e com
fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020;
CONSIDERANDO a declaração de emergência em todo o território catarinense para
fins de prevenção e enfrentamento ao CORONAVÍRUS (COVID-19), nos termos do
Decreto Estadual nº $15, de 17 de março de 2020, que institui regime de quarentena
para diversas atividades, dentre clas a circulação de veículos de transporte coletivo
urbano de passageiros e os serviços públicos não essenciais;
CONSIDERANDO as competências municipais estabelecidas nas Constituições
Federal e Estadual, bem como a necessidade do Município de Monte Carlo estabelecer
recomendações e determinações em face do atual cenário de emergência de saúde
pública;
CONSIDERANDO o Ofício nº 140/2020. da Corregedoria-Geral de Justiça. que
sugere aos membros do Ministério Público a expedição de recomendações aos
Municípios com o objetivo de assegurar a aplicação de medidas de distanciamento
social e circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado. garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção.
proteção e recuperação. na forma do artigo 196 da Constituição da República; | )
CONSIDERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde e
30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo goronaviru
configura emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;
pass
j
à ; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Estado de Santa Catarina
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da
Infecção Humana pelo novo COVID-19,
CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de
afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo
Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;
CONSIDERANDO a edição pelo Governo do Estado de Santa Catarina, dos Decretos
Estaduais nº 509, de 17 de março de 2020 e nº 515, de 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO a edição pelo Município de Monte Carlo, dos Decretos Municipais
nº 029/2020. de 18 de março de 2020 e nº 31/2020, de 24 de março de 2020;;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 205 da Constituição Federal, de 1988,
indicando que a educação, direito de todos e dever do estado e da familia, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho;
CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal reitera ser dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação. à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade c à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade c opressão;
CONSIDERANDO os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDB). Lei nº 9.394. de 20 de dezembro de 1996, em seu art. 4º consagra o dever do
Estado com educação escolar pública c sua efetivação mediante a garantia de: 1 -
educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade
[..Jeo Art. 4-A, que assegura o atendimento educacional, durante o período de
internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime
hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em
regulamento, na esfera de sua competência federativa:
CONSIDERANDO os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDB), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 11 que estabelece a autonomia
dos municípios em baixar normas complementares para o seu sistema de ensino:
CONSIDERANDO os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional /
(LDB), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece o número mining 6%,
dias letivos a serem cumpridos pelas instituições e redes de ensino: X N
posar
À
k A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO 4
Estado de Santa Catarina
4
CONSIDERANDO o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe
que aos pais incumbe o dever de sustento. guarda e educação dos filhos menores.
cabendo-lhes ainda. no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as
determinações judiciais:
CONSIDERANDO que uma das principais medidas para conter a disseminação do
novo coronavirus é o isolamento e o distanciamento social, conforme orientação das
Autoridades Sanitárias:
CONSIDERANDO a importância de contribuir com as famílias na retenção das
crianças e adolescentes no scio doméstico e familiar, impedindo o ócio desnecessário c
inapropriado para as circunstâncias relativas aos cuidados para conter a disseminação do
COVID-19:
CONSIDERANDO as implicações da pandemia do COVID-19 no fluxo do calendário
escolar, tanto na educação básica quanto na educação superior, bem como a perspectiva
de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares presenciais, a fim
de minimizar a disseminação da COVID-19, possa ser de tal extensão que inviabilize a
reposição das aulas, de acordo com o planejamento do calendário letivo de 2020;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em
seu artigo 23, $ 2º, que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais,
inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com
isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em
seu artigo 24, que a carga horária mínima anual da educação básica, nos níveis
fundamental e médio. será de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de
200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames
finais. quando houver; o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo,
duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames
finais, quando houver e, em seu artigo 31, que, na educação infantil, é exigida a
frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; e de 75% nas outras
etapas.
CONSIDERANDO que o Parecer CNE/CEB nº 05/97 dispõe que não são apenas os
limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade a
atividade escolar de que fala a LDB, podendo esta se caracterizar por toda e qualquer
programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e
efetiva orientação por professores habilitados;
PN
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe em
seu artigo 32, & 4º. que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância
utilizada como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais: cas,
regulamentações dada no Decreto 9057, 25 de maio de 2017 que a situações
emergenciais previstas no $ 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 1996, refere-se as pesso:
Estado de Santa Catarina
j PREFEITURA MUNICIPAL é | DE MONTE CARL
ejam impedidas, por motivo tir LQ o ensino
te caso saúde pública.
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em
seu artigo 80, 83º. que o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de
programas de ensino a distância, em todos os níveis e as modalidades de ensino. e de
educação continuada, sendo que as normas para produção, controle e avaliação de
programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos
respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os
diferentes sistemas;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, que
regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. indicando que
compete às autoridades dos Sistemas de Ensino estaduais, municipais e distrital, no
âmbito da unidade federativa, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de
educação na modalidade a distância na educação básica;
CONSIDERANDO que em aplicação conjugada da Lei nº 11.738/2008 e da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, aquela veio determinar qual a parcela mínima de carga
horária do professor deve ser reservada a estudos, planejamento e avaliação.
CONSIDERANDO que o trabalho a distância é realidade e presente no mundo laboral,
apoiado pelo desenvolvimento tecnológico e instrumental da informática e das
telecomunicações no processo produtivo:
CONSIDERANDO a nota de esclarecimento emitida pelo Conselho Nacional de
Educação, em 18 de março de 2020, com orientações aos sistemas e os estabelecimentos
de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que porventura tenham necessidade
de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem, em face da suspensão das
atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação do
COVID-19;
CONSIDERANDO que, ainda no exercício da autonomia e responsabilidade dos
sistemas de ensino c respeitando- se os parâmetros e os limites legais, os
estabelecimentos de educação, em todos os níveis, podem considerar a aplicação do
previsto no Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, de modo a possibilitar aos
estudantes que direta ou indiretamente corram riscos de contaminação, serem atendidos
em seus domicílios;
CONSIDERANDO a ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. 672 que em resposta o STF Ministro Alexandre de Moraes reafirma
“ ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS
GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS
MUNICIPAIS. cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus
respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente
permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/iso amento
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
, quarentena, suspensão de atividades de ensino, sendo assim cabe
garantir de todas as formas que os direitos a Educação e a Saúde não sejam violados.
CONSIDERANDO que a medida provisória nº 934, de 1º de abril de 2020 que em seu
art. 1º dispensa, em caráter excepcional, o estabelecimento de ensino da educação básica
da obrigatoricdade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos
termos do disposto no inciso 1 do caput no $ 1º do art. 24 e no inciso II do caput do art.
31 da lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária
minima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem
editadas pelos respectivos sistemas de ensino a nota de esclarecimento emitida pelo
Conselho Nacional de Educação. em 18 de março de 2020, com orientações aos
sistemas e os estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que
porventura tenham necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de
aprendizagem, em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade
de ações preventivas à propagação do covid-19:
CONSIDERANDO a emissão do Parecer CNE/CP nº 05/2020 seu enunciado solidifica
o dever dos entes municipais de garantir o direito a educação das crianças e jovens
catarinenses diante da excepcionalidade, a possibilidade de longa duração da suspensão
das atividades escolares presenciais por conta da pandemia da COVID-19 poderá
acarretar: * Dificuldade para reposição de forma presencial da integralidade das aulas
suspensas ao final do período de emergência, com o possível comprometimento também
do calendário escolar de 2021 e, eventualmente, também de 2022; + Retrocessos do
processo educacional e da aprendizagem aos estudantes submetidos a longo período
sem atividades educacionais regulares, tendo em vista a indefinição do tempo de
isolamento;
CONSIDERANDO que conforme o Parecer CNE/CP nº05/2020 ressalta que
legislação educacional e a própria BNCC admitem diferentes formas de organização da
trajetória escolar,
CONSIDERANDO que conforme o Parecer CNE/CP nº 05/2020 calendário escolar e
carga horária mínima a ser cumprida, os parâmetros minimos de carga horária e dias
letivos para cada nível educacional, suas etapas e respectivas modalidades estão
previstos nos artigos 24 (ensino fundamental e médio), 31 (educação infantil) . Em
virtude da situação de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, a
Medida Provisória nº 934/2020 flexibilizou excepcionalmente a exigência do
cumprimento do calendário escolar ao dispensar os estabelecimentos de ensino da
obrigatoriedade de observância ao minimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde « que
cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, —. /
observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
re
CONSIDERANDO que conforme o Parecer CNE/CP nº 05/2020, a gestão do
calendário e a forma de organização, realização ou reposição de atividades acadêmicas e
escolares é de responsabilidade dos sistemas e redes ou instituições de ensino.
Estado de Santa Catarina g ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO ss
CONSIDERANDO que conforme o Parecer CNE/CP nº 05/2020 considerando a
possibilidade de uma longa duração do período de emergência, pode haver dificuldades
para uma reposição que não impacte o calendário de 2021 e que também não acarrete
retrocesso educacional para os estudantes. O CNE recomenda que sejam permitidas
formas de reorganização dos calendários utilizando mais de uma alternativa de forma
coordenada, e a realização de atividades pedagógicas não presenciais visa em primeiro
lugar que se evite retrocesso de aprendizagem por parte dos estudantes c a perda do
vínculo com a escola o que pode levar à evasão e abandono;
CONSIDERANDO que conforme o Parecer CNE/CP nº 05/2020 que a realização das
atividades pedagógicas não presenciais não se caracteriza pela mera substituição das
aulas presenciais c sim pelo uso de práticas pedagógicas mediadas ou não por
tecnologias digitais de informação e comunicação que possibilitem o desenvolvimento
de objetivos de aprendizagem e habilidades previstas na BNCC, currículos e propostas
pedagógicas passíveis de serem alcançados através destas práticas;
CONSIDERANDO que conforme o Parecer: CNE/CP n] 05/2020 as atividades
pedagógicas não presenciais podem acontecer por meios digitais (vídeo aulas.
conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais,
correio eletrônico. blogs, entre outros): por meio de programas de televisão ou rádio;
pela adoção de material didático impresso com orientações pedagógicas distribuído aos
alunos e seus pais ou responsáveis: c pela orientação de leituras, projetos, pesquisas,
atividades e exercícios indicados nos materiais didáticos:
CONSIDERANDO que conforme o Parecer: CNE/CP nº 05/2020 sobre as condições
de atendimento da educação infantil, em razão da carga horária mínima obrigatória
prevista na LDB e de não haver previsão legal nem normativa para oferta de educação a
distância, mesmo em situação de emergência. E diante da EXCEPCIONALIDADE da
situação e garantir o direito a educação para esta etapa previsto na constituição;a) O
parecer CNE considera também que, para cumprir a carga horária mínima anual
prevista na LDB, a simples reposição de carga horária na forma presencial ao final do
periodo de emergência poderá esbarrar na indisponibilidade de espaço físico necessário
e da carência de profissionais da educação para uma eventual ampliação (da jornada
escolar diária;b) Os dispositivos estabelecidos no artigo 31 da LDB ao detimitar
frequência minima de 60% da carga horária obrigatória, como uma possibilidade real d
flexibilização para reorganização. ainda que de forma mínima, do calendário
[a
y é PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Estado de Santa Catarina
ção infantil, a ser definido pelos sistemas de ensino no a
xcepcionalidade imposto pela pandemia:c) Sugere a manutenção de atividades não
presenciais nesta etapa desta etapa pelo desenvolvimento de interação entre professores
e pais ou responsáveis com atividades educativas de caráter eminentemente lúdico,
recreativo, criativo e interativo. para realizarem com as crianças em casa, enquanto
durar o período de emergência, garantindo, assim, atendimento essencial às crianças
pequenas e evitando retrocessos cognitivos, corporais (ou físicos) e sócio emocionais;
CONSIDERANDO que conforme o Parecer: CNE/CP nº 05/2020 educação infantil
sobre as condições de atendimento da cducação infantil, com a manutenção de
atividades não presenciais nesta etapa cvitar-se-ia a necessidade de reposição ou
prorrogação do atendimento ao lim do período de emergência, acompanhando tão
somente o mesmo fluxo das aulas da rede de ensino como um todo, quando do seu
retorno.
CONSIDERANDO que conforme o Parecer: CNE/CP nº 05/2020 a reposição de carga
horária exclusivamente de forma presencial, ao fim do periodo de emergência. pode
acarretar diversas dificuldades, entre estas dificuldades encontram-se: 1. Dificuldade
operacional para se encontrar datas ou períodos disponíveis para reposição de aulas
presenciais. podendo acarretar em prejuizo também do calendário escolar de 2021.
Dificuldades das famílias para atendimento das novas condições de horários e
logísticos; 3. Dificuldades de uso do espaço físico nas escolas que tenham um
aproveitamento total de seus espaços nos diversos tumos; 4. Dificuldades
administrativas dependendo do impacto financeiro dos custos decorrentes dos ajustes
operacionais necessários; 5. Dificuldades trabalhistas envolvendo contratos de
professores, questões de férias, entre outros;
DECRETA:
Art. 1º. Fica homologada a Resolução CME/SC Nº 002, de 19 de maio de 2020, do
Conselho Municipal de Educação. que dispõe sobre a prorrogação do regime especial de
atividades escolares não presenciais no sistema municipal de educação de Monte Carlo-
SC, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, como medida de
prevenção e combate ao contágio do coronavírus (covid-19)
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto Resolução, são integrantes dé Sistkma
Municipal de Ensino de Monte Carlo as Instituições do Ensino Fundamental, Educ
Infantil pública e privada, determina as medidas necessárias para pé Na do N
calendário escolar e da outras providências conforme as normas vigentes nesse atos,
legal.
e
Ê Estado de Santa Catarina s fá
c hREMPNTE CARLO
à A PREFEITURA MUNI 1EA
REGIME ESPECIAL DE ATIVIDADES DE APRENDIZAGEM NÃO
PRESENCIAIS PARA AS ETAPAS LE ILDA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 2º, Para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, definido as
atividades pedagógicas sem a presença, ou semipresencial de estudantes e professores
nas dependências escolares. no âmbito de todas as instituições ou redes de ensino
público municipal de educação básica, educação infantil e privada (quando houver);
Art. 3º O regime especial de atividades escolares não presenciais será estabelecido por
30 (trinta) dias, sendo os primeiros 15 dias considerados recesso, a partir de 19 de
março de 2020, alterado de acordo com Decreto Estadual nº 587, de 30 DE abril de
2020 que conforme o art. 8º DETERMINA a suspensão em todo o território
te sob regime de quarentena. nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal
º 13.979. de 06 de fevereiro de 2020. por tempo indeterminado. II - as aulas nas
inides das redes pública e privada de ensino. municipal, estadual e federal, incluindo
educação infantil, ensino fundamental, nível médio. educação de jovens e adultos
(EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuizo do cumprimento do calendário
letivo. o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente podendo ser alterado de
acordo com as orientações das autoridades estaduais e sanitárias;
81º - O Regime Especial de Atividades de Aprendizagem Não Presenciais para as
Etapas 1 e Il da Educação Básica terá caráter excepcional valerá pelo periodo de
suspensão. e enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, respeitando a
carga horária semanal de cada disciplina e obedecendo os seguintes princípios:
1 - Possibilitar experiências significativas de ensino e de aprendizagem, mediadas por
tecnologias ou não, que assegurem o desenvolvimento integral das crianças. dos
adolescentes, dos jovens. dos adultos e dos idosos, definido, essencialmente, pela
manutenção das atividades pedagógicas, mesmo sem a presença física de estudantes e
professores. no âmbito de todas as Instituições que compõem o Sistema Municipal de
Ensino de Monte Carlo;
[1 - Estimular e considerar novas formas de aprendizagens;
HI - Promover a garantia do padrão de qualidade da aprendizagem na Educação Infantil
e no Ensino Fundamental;
. CAPÍTULO II
DA REORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR E REGISTRO DE
FREQUÊNCIA -
/
Art, 4º Considerar-se-á o cumprimento previsto do calendário escolar, substituindo, -
excepcionalmente a prática presencial por Regime Especial de Atividades “de
Aprendizagem Não Presenciais para as Etapas 1 e Il da Educação Básica eEducação
Estado de Santa Catarina
. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO .
il. sem prejuizo dos estudantes enquanto permanecerem as medidas d
contágio do COVID-19, proteção à comunidade escolar e à sociedade em geral,
devendo garantir possibilidades de:
1 - minimização do prejuízo do ensino e da aprendizagem aos estudantes com a
suspensão temporária de atividades presenciais,
H - que os objetivos educacionais. previstos para cada ano e/ou etapa do ensino e de
aprendizagem. possam ser alcançados até o término do ano letivo;
LI - adequação do calendário escolar, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDB) - Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Art. 23, 4 2º:
IV- manutenção da qualidade nos processos de ensino e de aprendizagem com
intencionalidades pedagógicas orientadas pelos professores e gestores da educação,
mediadas ou não por tecnologia a distância:
Art. 5º Para atender às demandas do atual cenário, que exige medidas severas de
prevenção à disseminação do virus, os gestores das instituições ou redes de ensino terão
as seguintes atribuições para execução do regime especial de atividades escolares não
presenciais:
1 - planejar e elaborar, com a colaboração executadas pelo corpo docente, (art. 13º LDB
parágrafo II). as ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o
periodo em que as aulas presenciais estiverem suspensas, com o objetivo de viabilizar
material de estudo e aprendizagem de fácil acesso. divulgação e compreensão por parte
dos estudantes e familiares;
E - divulgar o referido planejamento entre os membros da comunidade escolar;
IH — propor material especifico para cada etapa e modalidade de ensino, com facilidade
de execução e compartilhamento. como: videoaulas, conteúdos organizados em
plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico e outros
meios digitais ou não que viabilizem a realização das atividades por parte dos
estudantes, contendo, inclusive, indicação de sites e links para pesquisa;
IV - incluir, nos materiais para cada etapa e modalidade de ensino, instruções para que
os estudantes e as familias trabalhem as medidas preventivas e higiênicas contra a
disseminação do vírus, com reforço nas medidas de isolamento social durante o período
de suspensão das aulas presencias,;
V — zelar pelo registro da frequência dos estudantes, por meio de relatórios e
acompanhamento da evolução nas atividades propostas. que computarão como aula,
para fins de cumprimento do ano letivo de 2020; :
VI -— o conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais poderá compor. a”
critério de cada instituição ou rede de ensino, nota ou conceito para o boletim escolar. »
Estado TUR Santa CE e
un URAMUNI TRE E DE MO NTE ae ae terá
liar e deliberar foro a pertinência e viabilidade dos planos de ação propostos, em
decisão compartilhada com o Conselho Municipal de Educação:
$ 1º A avaliação do conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais ficará a
critério do planejamento elaborado pelo docente, e será objeto de avaliação presencial
posterior, bem como ser atribuida nota ou conceito à atividade específica realizada no
periodo no regime especial de atividades não presenciais;
8 2º Quanto a etapa da educação infantil serão realizadas atividades não-presenciais em
regime especial e a avaliação obedecerá caput do art. 31º da LDB que define como
meta 0 acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de
promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; deverá ser garantido nas
atividades que possam ser desenvolvidas para esta etapa que obedeçam as propostas do
Currículo Municipal e o Currículo Base do Território Catarinense garantido os .
direitos de aprendizagem e de desenvolvimento desta faixa etária. Especificamente
nesta resolução para educação infantil (0 a 3 anos) e pré-escolar (4 e 5 anos);
$ 3º Os conteúdos que eventualmente não puderem ser ministrados com êxito de
aprendizagem nas aulas em Regime Não presencial, deverão ser realizados por meio
de atividades reprogramadas para reposição ao cessar desse periodo. E em especial para
as classes de alfabetização c anos iniciais;
$ 4º Para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista na LDB, as
instituições ou redes de ensino deverão registrar em seu planejamento de atividades qual
a carga horária de cada atividade a ser realizada pelos estudantes na forma não
presencial;
$ 5º Para fins de cumprimento da carga horária mínimo previsto na LDB (800 horas),
as instituições ou redes de ensino considerarão, o cômputo das horas compostas por
atividades feitas com tecnologias remotas, de acordo com o registro a ser feito,
conforme consta no inciso anterior e o regime de horas letivas diárias de cada escola,
um dia letivo realizado;
$ 6º A realização de atividades na forma remota durante o período de suspensão das
aulas presenciais. não excluirá a possibilidade de reposição e de alteração do calendário
escolar caso não sejam possível contemplar as 800 horas previstas em Lei;
8 7º Os professores de Educação Especial planejarão, em parceria com os professores
regentes. as adaptações de atividades. de avaliações e os recursos de acessibilidade
necessários, com vistas a permitir a igualdade de condições de aprendizagem aos
estudantes, público-alvo da Educação Especial. Quando necessário, antecipar, o
planejamento para possibilitar que os recursos de acessibilidade sejam prov vidênciados
em tempo hábil;
$ 8º Qualquer proposta de estudo para atividades não presenciais que e a da 4
intemet, deverá considerar as condições de acesso de estudantes à rede, Ou se)
jdefasta SUuaçãs dertistúdantesique não têm computador disponível, ou
ar PREREPOR AMU erp Edo MO NI R<t A go dantes n
ejudicados, devendo-se propor estratégias viáveis para que possam de:
idades domiciliares propostas pelos (as) docentes em cada unidade curricular,
sempre com acompanhamento remoto do(a) docente;
$ 9º Os professores de Educação Infantil planejarão tendo como base a BNCC em
caráter eminentemente lúdico, recreativo, criativo e interativo, usando a mediação entre
pais ou responsáveis c as crianças, enquanto durar o período de emergência. garantindo,
assim, atendimento essencial às crianças pequenas e evitando retrocessos cognitivos,
corporais (ou físicos) e sócio emocionais;
a) Estabelecer: Frequência e horário que vão receber as atividades;
b) Registrar o envio da interação ou da execução das atividades, determinar data
limite e o tipo de registro — foto da situação, foto da produção, vídeo, comentário,
respostas a interações realizadas com as crianças;
c) Orientar as famílias da importância e praticidade de delimitar um espaço para
a criança fazer as atividades propostas pela escola;
Art. 6º Todo o planejamento e o material didático adotado devem estar em
conformidade com o Projeto Político Pedagógico da instituição ou Rede Municipal de
Ensino e refletir, à medida do possivel, os conteúdos anteriormente programados para o
período de regime não presencial;
$1º - Consideram-se de efetivo trabalho escolar, as horas em que forem desenvolvidas
atividades na forma remota e regulares de aula ou outras programações didático-
pedagógicas, planejadas pela escola desde que contem com a frequência controlada dos
alunos. E o monitoramento dos professores;
Art. 7” Durante o Regime Especial de atividades de aprendizagem não presenciais
para as etapas da Educação Básica I, Educação Básica Il. A avaliação deverá ser
obedecida os seguintes princípios: (LDB Art. 24): A verificação do rendimento escolar
deverá observar os seguintes critérios: a) avaliação continua ec cumulativa do
desempenho do aluno. com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos
e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
I- Diagnóstica, analisar e interpretar evidências relativas à cficácia e cficiência dos
processos de ensino. E conforme os níveis de aproveitamento, avaliar os resultados
corrigindo as falhas do processo ensino-aprendizagem:
Il Formativa permitindo ao professor detectar e identificar deficiências na forma de
ensinar, orientando-o na reformulação do seu trabalho didático pedagógico:
HI O conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais deverão ser utilizados
com o intuito de determinar o grau de domínio dos estudantes relacionados”aos
conteúdos curriculares ofertados na forma remota. Tendo como objetivo avaliar de
os componentes principais da nota final dos alunos, majoritariamente, devem ser
presenciais (antes e após o período emergencial):
PaBstoelepal dSedubaçãoa lfatid a avaliação deverá ser realizada É E”,
paphe S E: vi tivo de pr;
o PREFEITURA MURO PRE MORTERARES e Bases,
cação, na seção II, artigo 31. item 1,
Art. 8º. A reposição da carga horária minima anual poderá ocorrer ao longo do ano
letivo, em horário diverso ao das aulas regulares da classe.
Parágrafo único. A ampliação da carga horária diária com a realização de atividades
pedagógicas não presenciais mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e
comunicação concomitante ao período das aulas presenciais, quando do retorno às
atividades;
Art. 9º, Esta Resolução, mediante orientações e determinações oriundas do chefe do
Poder Executivo, sobre atuais condições gerais da situação do Coronavírus entre outras,
bem como de normativas explícitas neste documento, poderá sofrer alterações, com a
revogação de dispositivos, se necessário for, para atender a demanda do momento;
Parágrafo Único - Fica estabelecido o prazo de 7 (sete) dias, a partir da publicação desta
Resolução, para a entrega de Planos de Ação para execução durante o Regime
Especial de Atividades de Aprendizagem Não Presenciais dos órgãos competentes em
executar as Políticas Públicas Educacionais vinculadas à Educação Municipal de Monte
Carlo deverá ser apresentado a este Conselho:
CAPÍTULO II
DAREPOSIÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLARPRESENCIAL E
SEMIPRESENCIAL
Art. 10. As escolas da Rede Municipal de Ensino somente poderão encerrar o ano letivo
após o cumprimento das horas de aula em que foram suspensas pelos Decretos
Estaduais nº 509 e nº 515. de 17 de março de 2020, bem como, o Decreto Municipal nº
29 de 18 de março de 2020 assegurando a todos os alunos do Sistema Municipal de
Ensino a carga horária mínima estabelecida pela Lei nº 9.394/1996;
Art. 11. A reposição da carga horária mínima anual poderá ocorrer ao longo do ano
Letivo. em horário diverso ao das aulas regulares da classe;
1 - a ampliação da carga horária diária com a realização de atividades pedagógicas não
presenciais mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação
concomitante ao período das aulas presenciais, quando do retorno às atividades;
IL - Em relação a Educação Infantil etapa de O a 3 anos por não ser etapa considerada
matrícula obrigatória conforme o art. 208 da Constituição Federal, que torne ducação.
básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, y
a necessidade reposição do calendário escolar. Mas exige-se a obrigat
manutenção do vínculo escolar com realização de atividades pedagógicas não
Estado de Santa Catarina g *,
enciBR EEERTURA bp CIAL D Bi MONTE GA RbÓEr a susp
presenciais e mediadas entre o professor e a familias das crianças peq
HH - Para a pré-escola etapa de O a 4 anos conforme disciplina o artigo 31 da
LDB ao delimitar frequência mínima de 60% da carga horária obrigatória, será
considerado a carga horária de 60% das 800 horas mínimas . Equivalente a 480 horas.
Sendo estas atendidas com realização de atividades pedagógicas não presenciais
mediadas ou não por tecnologias digitais enquanto houver a suspensão das aulas
presenciais;
Art. 12. Para fins de reposição do calendário escolar de 2020, considera-se o quadro a
seguir:
CARGA HOARIA POR DISCIPLINA - ENSINO FUNDAMENTAL — ANOS
INICIAIS - MATRIZ CURRICULAR/ 2020
e : |
DISCIPLINAS CARGA [CARGA CARGA
HORARIA HORARIA HORARIA
SEMANAL POR | MENSAL POR | SEMANAL | POR
TURMA TURMA TURMA.
(HORA/AULA (HORA/AULA (HORA/RELOGIO)
Lingua portuguesa 0s 20 3h 45min
Matemática 04 16 3h
* Geografia 98 2 “2hISmin
Historia : o . 12 — 2hlSmin
Ensino religioso 0 04 — 45min
Ciências +—+— 2hiSmin |
Educação fisica CT 2hiSmin
o
Inglês 45Smin
| Artes | 1h30min
Total 25 E o E A 20h
CARGA HOARIA POR DISCIPLINA - ENSINO FUNDAMENTAL — ANOS
FINAIS- MATRIZ CURRICULAR/ 2020 o
DISCIPLINAS CARGA CARGA CARGA
HORARIA HORARIA HORARIA
SEMANAL POR | MENSAL — POR | SEMANAL | POR
TURMA TURMA TURMA.
= (HORA/AULA) (HORA/AULA) (HORA/RELOGIO)
“Língua portuguesa | 04 E 16 3h
| Matemática nm 04 o 16 3h
Geografia | 03 12 2h1Smin
Historia 03 12 2h1Smin
Ensino religioso |. 01 04. 45Smin
Ciências 1000098 12 2hiSmin
| Educação física | 03 Í 12
Inglês | 3 12
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Total
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Art. 13. Caberá a Secretaria Municipal de Educação:
I. Acompanhar o desenvolvimento das atividades escolares. verificando a necessidade
de reposição de carga horária;
II. Elaborar plano de reposição se aulas:
HI. Acompanhar a execução das atividades de reposição programadas para cada classe.
IV. Orientar os procedimentos para os registros referentes às atividades de reposição e à
vida escolar dos alunos.
Art. 14, A Secretaria Municipal de Educação e o Departamento de Recursos Humanos.
em suas respectivas áreas de atuação, poderão se necessário, expedir instruções
complementares para cumprimento do disposto na presente resolução.
Art.15. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão a conta de dotação
orçamentária própria do Orçamento Programa de 2020.
Art.16. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Monte Carlo, 19 de junho de 2020.
aus
À
Nefcrero Nº 051/2020, DE 18 DE JUNHO DE 2020.
Estado de Santa Catarina g ”,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO A
“AUTORIZA A PREFEITA MUNICIPAL A
PROMOVER A ABERTURA DE UM CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR PELO PROVÁVEL
EXCESSO NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE
MONTE CARLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SONIA SALETE VEDOVATTO, Prefeita Municipal de Monte Carlo, Estado
de Santa Catarina. no uso de suas atribuições legais, e com o fundamento na Lei
Orgânica Municipal, no Código Tributário Municipal e demais legislações pertinentes,
DECRETA:
Art. 1º, Fica a Prefeita Municipal de Monte Carlo, autorizada a promover a abertura de
um crédito adicional suplementar no orçamento do município no valor de R$ 84.884,51
(oitenta e quatro mil oitocentos e oitenta e quatro reais e cingiienta e um centavos) para
a seguinte dotação orçamentária:
Órgão 09 — Secretaria de Infra-Estrutura
Unidade Orçamentária 02 — Departamento de Obras Públicas
Projeto/Atividade 1.004 — Pavimentação de Ruas
Elemento Despesa 111 — 4,4,90,00.00.00.00,01,0034
Valor: R$ 84.884,51 (oitenta e quatro mil oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta
e um centavos)
Art. 2º. Para a abertura do Crédito, de que trata o artigo anterior. será utilizado
recurso do provável excesso de arrecadação:
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
/ j