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Estado de Santa Catarina
je PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
(df
Of. nº 533/2022-GAB.
Monte Carlo, 17 de novembro de 2022.
Ao Ilmo. Senhor
Dirceu de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Municipal
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste encaminhar o Projeto
de Lei nº 61/2022, para análise e aprovação desta Colenda Casa legislativa.
Em anexo segue também previsão de impacto financeiro
Certos de que Vossas Excelências saberão aquilatar a importância e urgência da
matéria em apreço, aguardamos a sua aprovação.
Atenciosamente,
Prefeitura: (49) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
| (
Prefeitura - R 2 km24 - Centro - CH 00 - Monte Car
Home Page: www.montecarlo sc gov.br E-mail: gabineteOmontecarlo.sc gov.br
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sil Estado de Santa Catarina
e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
+
Cro DE LEI MUNICIPAL Nº 61/2022, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTE CARLO, POR
MEIO . DO PODER EXECUTIVO, A CELEBRAR
CONVÊNIO COM O ESTADO DE SANTA CATARINA,
ATRAVES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE
SANTA CATARINA PARA A EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS DE PREVENÇÃO, COMBATE A SINISTROS
>
HOSPITALAR E OUTROS DE COMPETENCIA DO
CORPO DE BOMBEIRO MILITAR.
OSMAR MARQUES DA SILVA, Prefeito em exercício do Município de
Monte Carlo, no uso de suas atribuições e na forma da Lei faz saber a todos os
habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Monte Carlo, por meio do Poder Executivo,
autorizado a celebrar convênio com o Estado de Santa Catarina, através do Corpo de
Bombeiros militar de Santa Catarina para a execução dos serviços de prevenção,
combate a sinistros, busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar e outros de
competência do Corpo de Bombeiro Militar previstos no art. 108 da Constituição
Estadual.
Art. 2º Fica fazendo parte integrante desta lei o termo de convênio em anexo.
Art. 3º. Por este convênio fica o Poder executivo autorizado a doar à
concedente os veículos, equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos
da conta convênio.
Art. 4º Correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, as
despesas decorrentes da execução desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura: (49) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Se - Saúde: (49) 3546.0596
SC
Prefeitura - Rod. 5 24 o 000 - Monte Car
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E eo Estado de Santa Catarina
a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de
Monte Carlo:
O presente Projeto de Lei de nº 61/22 prevê a autorização para que o
município de Monte Carlo possa celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros Militar
de Santa Catarina.
O Objetivo deste convênio é regularizar as relações entre o Corpo de
Bombeiros Militar de Santa Catarina e o Município de Monte Carlo, para realização dos
serviços de bombeiros estabelecidos no art. 108 da Constituição Estadual,
particularmente os de prevenção, combate a sinistros, busca € salvamentos de pessoas e
bens.
Solicitamos análise e aprovação do presente Projeto de Lei por esta
colenda Casa Legislativa.
Sendo o que apresenta para o momento, reitero protesto de elevada
estima e distinta consideração.
Cordialmente,
Prefeitura: (49) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde (49) 3546.0596
Prefeitura SC 452 km24 - Centro - CE 00 - Monte Carlo/SC
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA
CONVÊNIO Nº
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DO CORPO
DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA E O
MUNICÍPIO DE MONTE CARLO, PARA A EXECUÇÃO
DOS SERVIÇOS DE PREVENÇÃO, COMBATE A
SINISTROS, BUSCA E SALVAMENTO, ATENDIMENTO
PRE-HOSPITALAR E OUTROS DE COMPETÊNCIA DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR PREVISTOS NO
ARTIGO 108 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
| O ESTADO DE SANTA CATARINA, através do Corpo de Bombeiros Militar de Santa
Catarina - CBMSC, situado à Rua Almirante Lamego, 381, Centro — Florianópolis, inscrito no
CNPJ nº 06.096.391/0001-76, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado por
CARLO, situado à Rodovia SC-452, Km 24, Bairro Centro, Monte Carlo/SC, CEP 89618-000 ;
representado pelo Prefeito Municipal, Sra. Sonia Salete Vedovatto, resolvem, celebrar o presente
Termo de Convênio, de acordo com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente convênio tem por objeto estabelecer as relações entre o Corpo de Bombeiros
Militar de Santa Catarina e o Município de Monte Carlo, para realização dos serviços de bombeiros
estabelecidos no art. 108 da Constituição Estadual, particularmente os de prevenção, combate a
sinistros, busca e salvamentos de pessoas e bens.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2.1-DO CONVENENTE:
2.1.1 — Exigir que, para a edificação de obras novas ou alteração das existentes, que dependam da
instalação de sistemas de segurança, excluídas as residenciais unifamiliares, o processo seja
instruído com a prova da aceitação pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, conforme
inciso V, do art. 4º da Lei nº13.425 de 30 de março de 2017;
2.1.2 - Conceder licença para construção, habite-se ou alvará de funcionamento, somente com
prova de aprovação prévia dos sistemas de prevenção contra sinistros pelo Corpo de Bombeiros
Militar de Santa Catarina, em conformidade com a Lei estadual nº 16.157, de 7 de novembro de
2013;
2.1.3 - Repassar diretamente à conta convênio “PREFEITURA/CONVÊNIO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR” o valor arrecadado com as Taxas de Prevenção Contra Sinistros (TPCS),
com fulcro no art. 17 e seguintes, bem como no Anexo IV, Tabela VII, da Lei estadual nº 7.541, de
30 de dezembro de 1988, e alterações posteriores;
2.1.4 — Gerir os recursos da conta convênio, aplicando-os exclusivamente no investimento e custeio
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dos serviços de bombeiros, conforme estabelecer o plano de aplicação dos recursos elaborados e
homologados pelo Concedente; E
2.1.5 — Ceder para o Concedente Os veículos, equipamentos e materiais permanentes adquiridos
com recursos da conta convênio;
2.1.6 - Incentivar a participação da comunidade na organização da Defesa Civil e na segurança
contra incêndios e outros sinistros;
despesa e desde que o estagiário não faça parte do quadro de pessoal ativo, inativo ou pensionista
do Convenente ou do Interveniente.”
2.1.9 - Colocar à disposição da Organização de Bombeiros Militar que atende o município, para
composição do efetivo de prontidão, 08 (oito) servidores públicos municipais ou agentes de defesa
civil, os quais deverão receber, caso ainda não tenham, capacitação do CBMSC para tornarem-se
bombeiros comunitários, conforme regulamento adotado pela Corporação, a fim de atuarem como
auxiliares de Defesa Civil, assumindo todos os encargos administrativos, sociais, financeiros e
trabalhistas decorrentes dessa disposição.
2.2- DO CONCEDENTE:
2.2.1 - Repassar ao município de Monte Carlo a capacidade tributária ativa para arrecadar os
recursos provenientes das Taxas de Prevenção Contra Sinistros (TPCS), com fulcro no art. 7º, da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, bem como no art. 17 e Anexo
IV, Tabela VII, da Lei estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, cujo fato gerador tenha
ocorrido nos limites territoriais deste município;
2.2.2 - Realizar através da Organização de Bombeiro Militar com sede no município, o
planejamento e coordenação da execução do serviço de prevenção e extinção de incêndios, de busca
e salvamento de vidas e de proteção de bens materiais e sinistros de qualquer natureza,
estabelecidos no Art. 108 da Constituição Estadual;
2.2.3 — Promover, através da Organização de Bombeiros Militar com sede no município, o
atendimento das chamadas de ocorrências que caracterizem o perfil de atendimento proposto pelo
Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina;
2.2.4 - Assessorar o poder público municipal nos assuntos ligados a defesa civil e a segurança
contra incêndios;
2.2.5 - Fornecer as especificações técnicas para as aquisições de equipamentos realizadas pela
administração municipal com recursos do presente convênio;
2.2.6 - Encaminhar os pedidos, sempre que necessário e quando houver recursos financeiros
disponíveis na conta convênio, para pagamento de despesas de custeio e/ou investimento da
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Organização de Bombeiros Militar com sede no município, conforme estabelecer o plano de
aplicação dos recursos elaborado pelo Concedente;
2.2.7 - Zelar pelo perfeito uso, conservação e manutenção dos equipamentos adquiridos pelo
município e doados ao Concedente;
2.2.8 — Elaborar o plano de aplicação anual dos recursos financeiros da conta convênio.
2.2.9 — Capacitar os agentes de defesa civil, com cursos gratuitos, para que obtenham a capacitação
de bombeiro comunitário.
2.2.10 - Capacitar funcionários municipais e voluntários para atuação conjunta em ações de defesa
civil.
2.2.11 — Incentivar a integração das brigadas industriais de incêndio e segmentos organizados da
comunidade local, visando estruturar respostas de reação a eventuais sinistros de forma pronta e
organizada.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS TAXAS
3.1 - Por meio do presente convênio, o CONVENENTE, com fundamento no artigo 7º da Lei
Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, fará a arrecadação da
Taxa de Prevenção Contra Sinistros - TPCS, prevista no Anexo IV, Tabela VII, da Lei Estadual nº
7.541, de 30 de dezembro de 1988, atualizada pela Lei n. 14.957 de 25 de novembro de 2009 ou por
alterações posteriores.
3.2 - As receitas arrecadadas por força do contido nesta cláusula serão integralmente depositadas
em conta bancária especial denominada “PREFEITURA/CONVÊNIO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR”, a qual será movimentada pelo Prefeito Municipal, a quem competirá a prestação de
contas aos órgãos competentes.
3.3 - As receitas da conta convênio serão exclusivamente aplicadas em investimentos e custeio do
Concedente.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes do presente convênio correrão por conta da dotação orçamentária
específica da Prefeitura Municipal nos seguintes elementos de despesa:
a) 3.3 (Despesas Correntes — Outras despesas correntes);
b) 4.4 (Despesas de Capital — Investimentos).
CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
5.1 - São Gestores do presente convênio:
5.1.1 - Como representante do Município, o Prefeito Municipal ou quem por ele for designado,
denominado gestor titular do convenente;
5.1.1.1 — Fica a cargo do Prefeito Municipal nomear seu gestor titular, gestor suplente e definir suas
funções perante o presente convênio.
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5.1.2 — Como representante do CBMSC, fica designado como Gestor Titular do presente convênio,
o 2º Sgt BM Amilton Alves Inácio (e-mail: 2132(Dcbm.sc.gov.br, telefone: (49) 3533-3396);
5.1.2.1 — O gestor suplente será o Cb BM Oracides Junior dos Santos (e-mail:
oracides(Dcbm.sc.gov.br, telefone: (49) 3533-3396), o qual atuará apenas nos casos de afastamento
do gestor titular, tendo as mesmas atribuições que este.
5.1.3 — Fica designado como Fiscal Titular, o 1º Ten BM Francisco Clemente Scharf Filho (e-mail:
213emt(debm.sc.gov.br, telefone: (49) 3541-3563) que fiscalizará o referido convênio;
5.1.3.1 —- O fiscal suplente será o Maj BM Tadeu Luiz Alonso Pelozzi (e-mail:
2lemt(Dcbm.sc.gov.br, telefone: (49) 3412-3142), o qual atuará apenas nos casos de afastamento do
fiscal titular, tendo as mesmas atribuições que este.
CLÁUSULA SEXTA - DA LEGISLAÇÃO
Este Termo de Convênio reger-se-á, no que couber, pelas seguintes normas e respectivas
atualizações posteriores: inciso IX do Artigo 8º da Constituição Estadual; Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017; Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966; Lei Estadual nº 16.157, de 7 de novembro de 2013; Lei Estadual nº 7.541 de 30
de dezembro de 1998 e suas alterações; Lei Complementar nº 724, de 18 de julho de 2018; Lei
Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019; Decreto nº 1.860, de 13 de abril de 2022.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O presente convênio terá validade pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de
assinatura e terá sua eficácia condicionada à publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser
aditado ou rescindido por mútuo acordo ou pelo não cumprimento das obrigações nele
estabelecidas, neste caso independente da interpelação judicial, mediante comunicação prévia de 90
(noventa) dias por qualquer das partes.
Ficam rescindidos os convênios em vigor até a data de publicação deste e que envolvam os
mesmos partícipes e o mesmo objeto.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA
O presente Convênio poderá ser denunciado, formal e expressamente, a qualquer momento e
desde que com 60 (sessenta) dias de antecedência, por qualquer dos partícipes, o que implicará em
sua extinção antecipada, não os eximindo das responsabilidades e das obrigações originadas no
período de vigência deste Convênio.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital-SC para dirimir quaisquer controvérsias do
presente convênio, renunciando as partes de qualquer outro, mesmo que mais privilegiado.
E assim, por estarem justos e acordes, assinam digitalmente o presente termo, junto com
duas testemunhas.
Florianópolis, data da última assinatura digital.
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CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA
Coronel BM MARCOS AURÉLIO BARCELOS
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Santa Catarina
(assinado digitalmente)
SONTA SALETE VEDOVATTO
Prefeito Municipal
(assinado digitalmente)
Testemunhas:
2º Sgt BM AMILTON ALVES INÁCIO
Gestor Titular
(assinado digitalmente)
1º Ten BM FRANCISCO CLEMENTE SCHARF FILHO
Fiscal Titular
(assinado digitalmente)
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4 ESTADO DE SANTA CATARINA
PLANO DE TRABALHO
1- DADOS CADASTRAIS
CONCEDENTE
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA
ENDEREÇO
RUA ALMIRANTE LAMEGO, Nº 381
CIDADE UF CEP
FLORIANÓPOLIS SC 88.020-900
NOME DO RESPONSÁVEL DO ÓRGÃO É
MARCOS AURÉLIO BARCELOS
CARGO 'FuNçÃo
CORONEL COMANDANTE GERAL
NOME DO RESPONSÁVEL LOCAL ,
2º Sgt BM AMILTON ALVES INÁCIO
2 - OUTROS PARTÍCIPES
CONVENENTE
Município de Monte Carlo
ENDEREÇO
Rodovia SC-452, Km 24, Bairro Centro, Monte Carlo/SC, CEP 89618-000
NOME DO RESPONSÁVEL
SONIA SALETE VEDOVATTO
3 - DO OBJETO
E SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA
CNPJ
06.096.391/0001-76
BAIRRO
CENTRO
DDD / TELEFONE
048 3665-7800
DDD / TELEFONE
(49) 3533-3396
CNPJ
95.996.104/0001-04
CARGO / FUNÇÃO
Prefeito
TÍTULO DO PROJETO
PERÍODO DE EXECUÇÃO
Início
Termo de Convênio.
Setembro/2022
Término
Setembro/2027
Identificação do Objeto
Prestação dos serviços de bombeiros estabelecidos no Art. 108 da Constituição Estadual,
particularmente os de prevenção, combate a sinistros, busca e salvamento de pessoas e bens.
Justificativa da Proposição
Necessidade de apoio do poder público municipal na participação das ações voltadas à segurança
pública no município, face às dificuldades de recursos do Governo do Estado.
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EWW4 ESTADO DE SANTA CATARINA
= SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
“? CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA
4- CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (METAS E ETAPAS)
4.1 — O Termo de Convênio celebrado entre o Estado de Santa Catarina, através do CBMSC e o
município de Monte Carlo visa, num sistema de parceria, que os recursos arrecadados com as taxas
de segurança contra incêndio sejam utilizados pelo Corpo de Bombeiros Militar com sede em
2º/3º/1*/2ºBBM (Monte Carlo), devendo ser empregado exclusivamente no investimento e custeio
dos serviços de bombeiros, conforme estabelecer o plano de aplicação dos recursos elaborados e
homologados pelo Concedente.
4.2 — As metas a serem atingidas pelo Concedente e Convenente visam propiciar o grau de segurança
necessário ao funcionamento das atividades sociais, políticas e econômicas da sociedade.
S- FASES DA EXECUÇÃO
5.1 — Fase Inicial: Preenchimento do Formulário pela OBM e confecção da Minuta do Termo de
Convênio por parte do Centro de Convênios/DLF/CBMSC, que será incluso no SGP-e e tramitado
para a OBM para que faça a juntada de documentação.
5.2 — Fase de Avaliação: Após documentação recebida na Diretoria de Logística e Finanças, o
processo será encaminhado para análise do Assessor Jurídico. Tendo um parecer favorável, será
analisado pelo Centro de Convênios.
5.3 — Fase de Implantação: Estando o CBMSC de acordo, o Centro de Convênios colherá as
assinaturas, em seguida encaminhará para publicação no Diário Oficial do Estado.
5.4 — Fase da Efetivação: O convênio obedecerá suas cláusulas, na integralidade, durante a vigência
que será definida em comum acordo entre as partes.
6- APROVAÇÃO PELOS PARTÍCIPES
Nós dos partícipes aprovamos o Plano de Trabalho acima, conforme cláusulas que irão reger
o termo.
Monte Carlo — SC, data da última assinatura digital.
SONIA SALETE VEDOVATTO
Prefeito Municipal
(assinado digitalmente)
Coronel BM —- MARCOS AURÉLIO BARCELOS
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros
Militar de Santa Catarina
(assinado digitalmente)
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