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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-11-21
Ementa"INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E A POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE".
native_id978

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-01 Encaminhado ao Poder Executivo para providências S —
2022-12-21 Proposição aprovada S —
2022-12-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2022-12-21 Proposição aprovada em 1º turno P —
2022-12-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2022-12-21 Parecer favorável da comissão — —
2022-12-21 Parecer favorável da comissão — —
2022-12-21 Parecer favorável da comissão — —
2022-12-21 Proposição distribuída às comissões — —
2022-12-21 Parecer Jurídico — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO PODER EXECUTIVO N. 03/2022. INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO. RESSALVAS E DILIGÊNCIAS. A Constituição da República Federativa do Brasil, prevê, no art. 225, §1º e incisos que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O Município, outrossim, “[...] é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB)”. (RE 586224, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015). O assunto apresentado é, pois, de interesse local (art. 30, I, da CRFB), sendo necessário, no entanto, refletir sobre suas disposições, compatibilizando-o com o regramento federal e estadual aplicável. Hipótese de projeto de lei que se encontra apto à análise das comissões técnicas e do plenário, na forma regimental, com as ressalvas/diligências inclusas ao longo da fundamentação.
2022-12-10 Proposição distribuída à Procuradoria da Câmara para parecer — —
2022-11-23 Matéria lida em plenário — —
2022-11-21 Incluso na pauta para leitura no expediente P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-21T20:33:12.793664-03:00 Aprovado, à unanimidade 7 0 0
2022-12-21T20:10:21.737728-03:00 Aprovado, à unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 24

;
Estado de Santa Catarina
a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
(e
Of. nº 534/2022-GAB.
Monte Carlo, 17 de novembro de 2022.
Ao Ilmo. Senhor
Dirceu de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Monte Carlo - SC
Assunto: Projeto de Lei Municipal
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, venho por meio deste encaminhar o Projeto de Lei
Complementar nº 03/2022, para análise e aprovação desta Colenda Casa legislativa.
Em anexo segue também previsão de impacto financeiro
Certos de que Vossas Excelências saberão aquilatar a importância e urgência da matéria
em apreço, aguardamos a sua aprovação.
Atenciosamente,
Prefeitura: (49) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 4: 24 - Centro - CE S
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“É Estado de Santa Catarina
mg PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
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Ne!
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2022, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E A
POLÍTICA MUNICPAL DO MEIO AMBIENTE.
OSMAR MARQUES DA SILVA, Prefeito em exercício do Município de Monte
Carlo, no uso de suas atribuições e na forma da Lei faz saber a todos os habitantes, que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Este código regula os direitos e obrigações concernentes à proteção, controle,
conservação e recuperação do Meio Ambiente no Município de Monte Carlo, integrando-o ao
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
Art. 2º A política do meio ambiente do Município, respeitadas as competências da União
e do Estado, objetiva manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o
dever de promover sua proteção, controle, conservação e recuperação para as presentes e futuras
gerações.
Art. 3º Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política de meio
ambiente do Município serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II - participação comunitária;
III - compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
IV - unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização das ações;
V - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações;
VI - continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental;
VII - estabelecimento de diretrizes específicas para o gerenciamento dos recursos
hídricos do Município, através de uma política complementar às políticas nacional e estadual de
recursos hídricos e de planos de uso é ocupação das bacias hidrográficas;
VIII - prevalência do interesse público;
IX - a obrigatoriedade de reparação do dano ambiental independente de outras sanções
civis ou penais;
X - adoção de licenciamento e da avaliação de impactos ambientais de empreendimentos
como medidas preventivas;
XI - educação ambiental;
XII - fiscalização permanente para adoção de medidas corretivas e punitivas.
CAPÍTULO II
DO INTERESSE LOCAL
Prefeitura: (49) 3546.0194 | (49) 3546.1139 c. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 45 24 - Centro 000 - Monte Carlo/S(
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si Estado de Santa Catarina
5» PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
4
I - a adequação das atividades Ppúbicas e privadas, rurais e urbanas, às imposições do
equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem;
II - a adoção, no Plano Diretor do Município e no Diagnostico Socioambiental, de
IV - a diminuição dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo,
mantendo-se dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;
V - o cumprimento de normas federais de segurança, e o estabelecimento de normas
complementares, no tocante ao armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais
e rejeitos perigosos:
VI- a criação e manutenção de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção
ambiental e as de relevante interesse ecológico e turístico, entre outros;
VII - o exercício do poder de polícia em defesa da flora e da fauna, assim como o
estabelecimento de critérios de arborização para o Município.
VIII - a recuperação dos rios e das matas ciliares;
IX - a exigência de prévia autorização do órgão ambiental municipal para a instalação de
atividades, fabricação e serviços que, de qualquer modo, influenciem negativamente na
qualidade ambiental, mediante a apresentação de análise de risco e estudo de impacto ambiental;
X-o incentivo de estudos objetivando a solução de problemas ambientais, e sociais bem
. CAPÍTULO NI
DA COMPETÊNCIA E DA AÇÃO DO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO
Art. 5º Município de Monte Carlo, no exercício de sua competência, incumbe mobilizar
e coordenar suas ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem
como a participação da população, na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta
Lei Complementar,devendo:
I - planejar e desenvolver ações de autorização, promoção, proteção, conservação,
preservação, recuperação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental;
II - definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais, de acordo com a Lei de
Uso, Ocupação do Solo Urbano e o Diagnostico Socioambiental do Município;
HI - exercer o controle da poluição ambiental;
IV - definir áreas prioritárias de ação governamental relativas ao meio ambiente, visando
a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico:
V - estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
VI - fixar normas de auto monitoramento, padrões de emissão e condições de lançamento
relativamente a resíduos e efluentes de qualquer natureza;
VII - conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio
ambiente;
Prefeitura: (49) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec Educação: (49) 3546.05 Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura Rod. SC 452 km24 Centro - CEP & € Carlo/SC
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“ga Estado de Santa Catarina
a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
VIII - promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente e educação
ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de
IX - garantir a participação comunitária no Planejamento, execução e vigilância das
atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
X - incentivar, colaborar e participar de planos e ações de interesse ambiental em nível
federal, estadual e regional através de ações comuns, acordos, consórcios e convênios;
XI - executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e manutenção de
melhores níveis de qualidade ambiental;
XII - garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões
ambientais do Município;
XIII - firmar convênio com órgãos públicos ou privados, visando a cooperação técnica,
científica e administrativa nas atividades de proteção ao meio ambiente;
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 6º São instrumentos da política do meio ambiente de Monte Carlo:
I- o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros complementares de
qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
HI - o licenciamento, interdição e suspensão de atividades potencialmente causadoras, de
acordo com as normas dos órgãos estaduais e federais;
IV - as penalidades disciplinares e compensatórias impostas ao não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção de degradação ambiental;
V - o cadastro técnico de atividades e sistemas de informações;
VI - a cobrança de contribuição de melhoria ambiental;
VII - a avaliação de estudos de impacto ambiental e de análise de risco;
VIII - a contribuição sobre a utilização de recursos ambientais com fins econômicos;
IX - a educação ambiental;
X - a pesquisa, como forma de estudo e registro da biodiversidade, do ambiente e da
ecologia política e social do Município;
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
URBANO, MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL (SMDU)
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e
Saneamento Ambiental (SMDU), ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA,
além das atividades que lhe são atribuídas pela legislação, implementar os objetivos e
instrumentos da Política de Meio Ambiente do Município.
Parágrafo único. Com a finalidade de proteger o meio ambiente, a Secretaria:
I - proporá e executará, direta ou indiretamente, a política ambiental do Município;
o"
Prefeitura: (49) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - See. Saúde (49) 3546.0596
Prefeitura Rod. SC 452 km24 Centro - CEP £ 3-000 - Monte Carlo/SC
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cg Estado de Santa Catarina
mg: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
II - coordenará ações e executará planos, programas, projetos e atividades de proteção
ambiental;
HI - estabelecerá as diretrizes de proteção ambiental para as atividades que interfiram ou
possam interferir na qualidade do meio ambiente;
IV - estabelecerá diretrizes específicas para a proteção dos mananciais e participará de
elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias ou de sub-bacias
hidrográficas;
V - assessorará a administração, na elaboração e revisão do planejamento local, quanto
aos aspectos ambientais, controle de poluição, expansão urbana e proposta para a criação de
novas unidades de conservação ambiental e de outras áreas protegidas;
VI - participará do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo;
VII - aprovará e fiscalizará a implantação de instalações para fins industriais e
parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades quer utilizem recursos
ambientais renováveis e não renováveis:
VIII - autorizará, de acordo com a legislação vigente, seguindo as diretrizes dos órgãos
estaduais e federais competentes, o corte e a exploração racional ou qualquer outra alteração de
cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada.
IX - participará da promoção de medidas adequadas a preservação do patrimônio
arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico, espeleológico e
ecológico, considerando os pareceres conclusivos dos correspondentes órgãos municipais
previstos em Lei;
X - exercerá a vigilância ambiental e o poder de polícia;
XI - promoverá em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da
utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos e tóxicos;
XII - autorizará, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a
exploração de recursos minerais;
XII - acompanhará e fornecerá instruções para a análise dos estudos de impacto
ambiental e análises de risco realizadas pela autoridade competente cujas atividades venham a se
instalar no Município;
XIV - concederá licença ambiental, mediante convênio e autorização dos órgãos
competentes, para a implantação das atividades socioeconômicas de significativo impacto
ambiental;
XV - implantará sistemas de cadastramento, de documentação e informática bem como
Os serviços de estatística, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativa ao meio
ambiente;
XIX - exigirá análise de risco e de estudo de impacto ambiental para o desenvolvimento
de atividades socioeconômicas, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias, que possam
degradar significativamente o meio ambiente;
XX - exigirá, em casos complexos de poluição, a elaboração de auditoria técnica,
elaborada por terceiros, às expensas do responsável pelas fontes de poluição.
CAPÍTULO VI . .
DA COOPERAÇÃO TECNICA COM OUTROS MUNICÍPIOS E CONSÓRCIO
Prefeitura: (49) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 452 km24 - Centro - CEP 8-000 - Monte Carlo/SC
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“E Estado de Santa Catarina
ms PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Art. 8º Fica ratificado o Acordo de Cooperação Técnica firmado com os municípios de
Parágrafo único. Serão observados e adotados os procedimentos constantes na Lei
Municipal nº 1.131, de 07 de dezembro de 2018, para licenciamento ambiental no âmbito
CAPÍTULO VII
DO USO DO SOLO
Art. 9º Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo,no âmbito de sua
competência, deverá manifestar-se, dentre outros,necessariamente nos seguintes aspectos:
I - usos propostos, densidade de ocupação, desempenho do assentamento e
acessibilidade;
II - reservas de áreas verdes, áreas de preservação permanente e proteção de interesses
arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, históricos, arqueológicos, culturais, espeleológicos e
ecológicos;
III - utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), bem
como de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
IV - saneamento de áreas já aterradas, com material nocivo à saúde;
V - ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias
mínimas;
VI - proteção do solo, da fauna, de cobertura vegetal e das águas superficiais,
subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas;
VII - sistema de abastecimento de água;
VIII - coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos;
IX - viabilidade geotécnica, quando o projeto atingir áreas de risco geológico, assim
definidas pelo órgão competente.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 10. Ficam sob o controle da autoridade municipal ambiental, as atividades
industriais comerciais, rurais e de prestação de serviços, tanto públicas como
privadas,caracterizadas como fontes fixas de poluição ambiental.
Parágrafo único. As fontes móveis de poluição serão controladas, no que couber, pela
autoridade municipal ambiental.
CAPÍTULO IX
DA POLUIÇÃO DO SOLO
Prefeitura: (49) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0 Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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ig Estado de Santa Catarina
a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
+
(
Art. 11. É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular. No
solo, resíduos em qualquer estado de matéria, de natureza poluente, conforme legislação em
Art. 12. O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos poluentes de
qualquer natureza se sua disposição for feita de forma adequada, estabelecidos em projetos
específicos, inclusive, de transporte,vedando-se a simples descarga ou depósito, seja em
$1º Quando a disposição final, mencionada neste artigo, exigir a execução de aterros
sanitários, deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção das águas superficiais e
subterrâneas, obedecendo a normas expedidas pelo órgão municipal competente.
82º Toda e qualquer disposição de resíduo no solo deverá possuir sistema de
monitoramento das águas subterrâneas.
Art. 13. Os resíduos de produtos químicos e farmacêuticos e de reativos biológicos
deverão receber tratamento que eliminem riscos ambientais, antes de se lhes forem dada a
destinação final.
Art. 14. O tratamento, quando for o caso, o transporte e à disposição final de resíduos de
qualquer natureza de estabelecimentos industriais,comerciais e de prestação de serviços, quando
não forem de responsabilidade do Município, deverão ser feitas pela própria fonte de poluição e
às suas custas.
81º A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo, não eximem de
responsabilidade da fonte de poluição, quanto a eventual transgressão de dispositivos desta Lei
Complementar.
82º O disposto neste artigo, aplica-se também aos lodos digeridos ou não,sistemas de
tratamento de resíduos e de outros materiais.
83º A disposição final dos resíduos de qual trata este artigo, somente poderá ser feita em
locais aprovados pela autoridade ambiental, ouvido o CMMA.
Art. 15. Os resíduos de qualquer natureza, portadores de patogênicos ou de alta
toxicidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros assemelhados, deverão
sofrer, antes de sua disposição final no solo,tratamento e/ou acondicionamento adequados,
estabelecidos através de projetos específicos, que atendam aos requisitos de proteção à saúde
pública e ao meio ambiente.
$1º Os resíduos hospitalares de clínicas médicas, de laboratórios de análises, do Instituto
Médico Legal, de órgão de pesquisa e congêneres, portadores de patogenicidade, deverão ser
acondicionados, transportados, tratados e destinados, de acordo com o que dispõe a legislação
vigente.
82º Os resíduos provenientes do tratamento de enfermidades infectocontagiosas, bem
como os animais mortos que tenham sido usados para experiências, deverão ser coletados
separadamente dos demais resíduos,submetidos a imediato tratamento adequado e
acondicionados em recipientes apropriados até a sua posterior destinação final.
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Estado de Santa Catarina
a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
(e
$3º Os órgãos municipais de defesa civil deverão ser informados quanto à localização
dos pontos de destinação final dos resíduos de que trata este artigo.
CAPÍTULO x
DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 16. A classificação das águas interiores situadas no território do município, para os
efeitos deste código, será aquela adotada pela correspondente resolução do Conselho Nacional
do Meio Ambiente - CONAMA, e no que couber, pela legislação estadual.
Art. 17. É proibido o lançamento, direto ou indireto em corpos d água, de qualquer
resíduo, sólido, líquido ou pastoso em desacordo com os parâmetros definidos na resolução
Conselho Nacional do Meio Ambiente -CONAMA, e legislação estadual.
Art. 18. Todo e qualquer estabelecimento industrial ou de prestação de serviços
potencialmente poluidor de águas, deverá possuir sistema de tratamento de efluentes líquidos
cujo projeto deverá ser aprovado pelo órgão ambiental.
Art. 19. As construções de unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de
armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverão localizar-se
a uma distância mínima de 200 (duzentos)metros dos corpos d água, dotados de dispositivos de
segurança e prevenção de acidentes.
Parágrafo único. Verificando a impossibilidade técnica de ser mantida a distância de que
trata este artigo, a execução do projeto poderá ser autorizada desde que oferecidas medidas
concretas de segurança ambientais, ouvido o CMMA.
Art. 20. Toda empresa ou instituição, responsável por fonte de poluição das águas deverá
tratar seu esgoto sanitário sempre que não existir sistema público de coleta, transporte,
tratamento e disposição final de esgotos.
Art. 21. Os padrões de qualidade das águas e as concentrações de poluentes ficam
restritos, até ulterior regulamentação municipal, aos termos e parâmetros estabelecidos pelo
(1 CONAMA e pela legislação estadual.
Art. 22. Todo e qualquer uso de águas superficiais será objeto de licenciamento, levando
em conta a política de usos múltiplos da água, respeitadas as demais competências.
CAPÍTULO XI
DA POLUIÇÃO DO AR
Art. 23. É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer
outro material combustível, desde que cause degradação da qualidade ambiental, na forma
estabelecida nesta lei complementar.
E
Prefeitura: (49) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde (49) 3546.0596
Prefeitura SC 452 km24 - Centro - CEP 000 - Monte Carlo/S(
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Prefeitura: (49) 3546.0194 | (49) 3546.1139
Prefeitura - Rod. SC 452 4518-000
Art. 24. E proibida a instalação e o funcionamento de incineradores de lixo residenciais e
comerciais, excluindo-se desta proibição, os incineradores de resíduos de serviço de saúde e de
resíduos industriais.
Parágrafo único. A incineração de resíduos de serviços de saúde, bem como de resíduos
industriais, fica condicionada à aprovação da autoridade ambiental municipal e dos de mais
órgãos municipais, estaduais e federais competentes, do projeto e respectivo estudo de impacto
ambiental - EIA.
Art. 25. Os padrões de qualidade do ar e as concentrações de poluentes atmosféricos
ficam restritos, até ulterior regulamentação municipal, aos termos e parâmetros estabelecidos
pela legislação federal e estadual.
Art. 26. É proibida a emissão de material particulado (fumaça) por fontes estacionárias,
com densidade colorimétrica superior ao padrão 1 da escala de Ringelmann, salvo:
I - por um único período de 15 (quinze) minutos por dia, para operação de aquecimento
de fornalha;
II - por 3 (três) minutos, consecutivos ou não, em qualquer fase de uma hora.
Art. 27. É proibida a emissão de fumaça por veículos automotores acima do padrão
número 2 da escala de Ringelmann.
Art. 28. A aviação agrícola, com fins de controle fitossanitário, será permitida mediante
a observação dos seguintes parâmetros e requisitos:
a) aplicação de qualquer substância atóxica será permitida, devendo, porém,ser
informada a autoridade municipal ambiental, sendo responsável para tal a empresa de aplicação
ou o contratante do serviço;
b) é proibida aplicação por aviação, de agrotóxicos de classificação toxicológica I;
c) Agrotóxicos de classificação toxicológica II, III e IV poderão ser aplicados, mediante
prévia comunicação à autoridade municipal ambiental, desde que tenham receituário
agronômico e sejam supervisionados por técnico responsável, devendo ainda observar disposto
na alínea "d" deste artigo;
d) a aplicação de agrotóxicos de qualquer classificação só poderá ser feita na ausência de
ventos e desde que a temperatura seja inferior a 30º C;e
e) a responsabilidade residual por quaisquer malefícios oriundos da aplicação de
produtos por aviação será da empresa aplicadora.
CAPÍTULO XII
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 29. Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em
decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais,
de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou excedam os limites
estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pelas posturas
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Saúde: (49) 3546.0596
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sossego público.
Art. 30. A emissão de sons, ruídos e vibrações produzidos por veículos automotores e os
produzidos nos interiores dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas,
respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelo Ministério do
Trabalho.
Art. 31. As medições deverão ser efetuadas com aparelho medidor de nível de som que
atenda as recomendações da ABNT.
CAPÍTULO XIII
DA POLUIÇÃO RURAL
Art. 32. Consideram-se dano ambiental de natureza rural todos os efeitos adversos ao
meio ambiente decorrentes da prática de atividades rurais, tais como:
I - contaminação do solo, das águas, dos produtos agropecuários, das pessoas e dos
animais, devido ao uso e a manipulação inadequada de agrotóxicos e/ou fertilizantes;
II - disposição de embalagem de agrotóxicos sobre o solo, deixando de fazer a entrega ao
sistema de coleta de resíduos rurais;
HI - lavagem de recipientes, utensílios e máquinas contaminadas com agrotóxicos, com
disposição das águas contaminadas em rios, lagos ou sobre o solo em concentrações fora dos
padrões estabelecidos pela legislação;
IV - disposição de resíduos orgânicos de animais, particularmente suínos, sobre o solo e
nas águas, exceto através de técnicas adequadas aprovadas, precedidas de digestão em
instalações apropriadas.
CAPÍTULO XIV
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 33. A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar, residencial,
comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do poder
público, da coletividade e dos meios de produção, cabendo-lhes, no exercício da atividade,
cumprir determinações legais regulamentares, bem como atender às recomendações, vedações e
interdições ditadas pelas autoridades ambientais e sanitárias competentes além do plano de
saneamento.
Art. 34. Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água,
coleta, tratamento e disposição final de esgotos e de lixo, operados por órgãos e entidades de
qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da autoridade municipal ambiental municipal, sem
prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, observado o disposto neste código, no
seu regulamento e nas demais normas técnicas correlatas.
E
Prefeitura: (49) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec. Educação: (49) 3546.0524 Sec. Saúde: (49) 3546.0596
Prefeitura - Rod. SC 452 km24 - Centro -« [2 000 - Monte Carlo/SC
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) , ã espectivos projetos aprovados previamente pela autoridade
ambiental municipal.
na Art. 35. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento
público de água deverão adotar as normas e o padrão de portabilidade do produto, estabelecidos
pelo Ministério da Saúde, pelas Secretarias Estadual e Municipal da Saúde e pelo CMMA.
Art. 36. Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a adotar
as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar, de imediato, as falhas que impliquem
inobservância das normas e do padrão de portabilidade da água.
Art. 37. Será garantido o acesso público ao registro permanente de informações sobre a
qualidade da água fornecida pelos sistemas de abastecimento público.
Art. 38. É obrigação do proprietário ou do usuário do imóvel a execução de adequadas
instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água,
cabendo-lhes a necessária conservação.
Art. 39. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação
adequada, de forma a evitar-se contaminação de qualquer natureza.
Art. 40. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a
sua ligação à rede pública coletora.
$1º Quando não existir rede coletora de esgoto, as medidas adequadas ficam sujeitas à
aprovação da autoridade municipal ambiental, sem prejuízo das competências de outros órgãos,
que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos “in natura”
a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
$2º Por notificação da autoridade municipal ambiental, a concessionária dos serviços de
saneamento básico fará as ligações de prédios servidos pela rede coletora de esgotos sanitários,
lançando os valores à conta do beneficiário, nos moldes do estabelecido nos termos da
concessão.
Art. 41. A coleta, o transporte, tratamento e disposição final do lixo processar-se-ão em
condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público ou ao
meio ambiente.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal fará o monitoramento dos líquidos percolados
dos aterros de lixo urbano e industrial do município, fornecendo à autoridade municipal
ambiental as informações e os dados resultantes dessa atividade.
* Art. 42. Fica expressamente proibido:
I - deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, tanto em áreas urbanas
como rurais;
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II - a disposição final de lixo a céu aberto;
II - o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas
pluviais, poços, cacimbas € áreas erodidas.
Parágrafo único. É obrigatória a desinfecção e/ou incineração do lixo dos serviços de
saúde, bem como sua adequada coleta e transporte, sempre obedecidas as normas técnicas
pertinentes. =
CAPÍTULO XV
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 43. A utilização de substâncias, produtos, objetos ou rejeitos perigosos deve ser
realizada com todas as Precauções para que não afetem o meio ambiente e a saúde.
Parágrafo único. A autoridade municipal ambiental estabelecerá diretrizes,
regulamentação específica e elaborará um cronograma decenal para a implantação da reciclagem
e recuperação de resíduos perigosos, a ser aprovado pelo CMMA.,
CAPÍTULO XVI
DA PROTEÇÃO DA FLORA
Art. 44. As florestas e as demais formas de vegetação existentes no território municipal,
reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os
habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral
e especialmente esta Lei Complementar estabelecem.
Parágrafo único.As ações que contrariem o disposto neste Código,relativamente à
utilização e exploração das florestas, são consideradas uso nocivo da propriedade.
Art. 45. Consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais formas de
vegetação naturais situadas: de acordo com o Código Florestal Brasileiro e Código Estadual de
Meio Ambiente.
I - ao longo dos rios ou de qualquer curso de água, em faixas marginais, cuja largura
mínima será de:
a) 30m (trinta metros) para os cursos d água de menos de 10m (dez metros) de largura;
b) 50m (cingiienta metros) para os cursos d água que tenham mais de 10m (dez)a 50m
(cinquenta metros) de largura;
c) 100m (cem metros) para cursos d água que tenham mais de 50m (cinquenta) a200
(duzentos) metros de largura;
II - ao redor dos lagos e lagoas ou reservatórios de águas naturais;
II - ao redor das nascentes e olhos d água é vedada o desmatamento num raio de 50m
(cinquenta metros);
IV - no topo de morros montes, montanhas e serras;
V - nas áreas de manguezal;
VI - nas áreas de aeródromos;
VII - nas restingas;
O
c. Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde (49) 3546.0596
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VIII - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45quarenta e cinco
graus).
81º o acesso a corpos d'água protegidos por este artigo e seu uso eventual e específico
serão autorizados, mediante à apresentação de projeto detalhado e/ou estudos de impacto
ambiental a critério da autoridade municipal ambiental.
82º Para a definição das áreas de preservação permanente, estabelecidas neste artigo,
como por exemplo, morros, nascentes e restingas, serão adotados os conceitos estabelecidos pela
correspondente Resolução do CONAMA.
83º São consideradas como áreas de preservação permanente as formações vegetais e
pedológicas associadas aos sítios arqueológicos, cujo manejo deve obedecer a critérios técnicos,
visando à conservação de tal patrimônio.
$4º - Para fins de regularização fundiária e definição de áreas consolidadas será seguida
a legislação federal
Art. 46. São consideradas de proteção prioritária, as áreas nativas de valor histórico,
arqueológico e paisagístico, assim caracterizadas pela Lei Orgânica do Município.
81º O corte da vegetação e obras de terraplanagem nessas áreas somente serão
autorizados, mediante a apresentação de projeto detalhado, a serem aprovados, pela autoridade
municipal ambiental e demais órgãos competentes, desde que não contrariem as disposições
deste artigo e respeitem os demais dispositivos legais em vigor.
82º A implantação de empreendimentos nessas áreas será regulamentada pelo Poder
Executivo.
Art. 47. Fica proibido a confecção, comercialização, transporte e a prática de soltar
balões com tochas de fogo, capazes de provocar incêndios em propriedades urbanas e áreas
florestais.
Art. 48. As áreas onde existe o pinheiro brasileiro Araucária angustifólia poderão ser
desflorestadas, mediante apresentação de projeto de manejo sustentado.
Art. 49. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha
ou outra matéria-prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração
racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem,
florestas destinadas ao seu suprimento.
Art. 50. É proibido o uso de queimadas nas florestas e demais formas de vegetação,
exceto em condições especiais, tecnicamente recomendadas.
Art. 51. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público
como de domínio privado, dependerá de aprovação da autoridade municipal ambiental,ou de
órgão integrante do SISNAMA, conveniado com a autoridade municipal ambiental, bem como
daadoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os
variados ecossistemas que a cobertura arbórea forma.
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Parágrafo único.No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que
contemplem a utilização de espécies nativas.
Art. 52. O comércio de Plantas vivas, nativas das florestas naturais, dependerá de licença
da autoridade municipal ambiental.
Art. 53. As empresas de beneficiamento de madeiras deverão apresentar o registro do seu
cadastramento no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA e os respectivos projetos.
Art. 54. Ficam obrigados a apresentar o comprovante de registro no IBAMA, no ato de
obtenção do alvará de funcionamento, os estabelecimentos responsáveis pela comercialização de
moto serras, bem como os adquirentes desses equipamentos.
Art. 55. O Poder Público criará unidades de conservação, tais como: Área de Proteção
Ambiental (APA), Parques Municipais, Estações Ecológicas e Reservas Biológicas, com a
finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da
flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e
científicos e para turismo ecológico (ecoturismo).
Parágrafo único. O uso e ocupação dos recursos naturais das unidades de conservação
serão definidos os respectivos Planos de Manejo.
Art. 56. O Poder Público promoverá direta ou indiretamente o reflorestamento ecológico
em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos,
bem como a consecução de índices razoáveis de cobertura vegetal, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 57. O Poder Público incentivará tecnicamente reflorestamentos de espécies nativas
nas suas propriedades, podendo manter para tal objetivo viveiros de mudas, que suprirão
também as demandas da população interessada.
Art. 58. Dependerá da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), o licenciamento de atividades modificadoras do meio
ambiente, a serem submetidas à aprovação da autoridade municipal ambiental, sem prejuízo do
atendimento, em caráter supletivo, das demais obrigações perante os órgãos estaduais e federais
do SISNAMA:
I - exploração econômica de madeira ou lenha, em áreas acima de 5 (cinco)hectares:; ou
em áreas menores, quando a exploração se revelar significativa em termos percentuais,
relativamente à superfície total, ou revestir-se de importância do ponto de vista ambiental;
II - projetos urbanísticos, que envolvam áreas maiores que 25 (vinte e cinco) hectares, ou
em áreas consideradas de relevante interesse ambiental, a critério dos órgãos competentes;
HI - qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a10 (dez)
toneladas por dia;
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IV - as demais atividades e condições estabelecidas pelo CONAMA e normas
complementares;
Parágrafo único.Ao determinar a execução do EIA, a autoridade municipal ambiental
fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da
área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
CAPÍTULO XVII
PROTEÇÃO DA FAUNA
qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivam fora do cativeiro, constituindo a fauna
silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, sendo proibida a sua utilização,
perseguição, caça ouapanha, salvo nas condições autorizadas pela Lei.
Art. 60. É proibida a prática de maus tratos em animais, considerando-se como tal:
I- praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou"que lhes impeçam a respiração, o
movimento ou descanso, ou os privem de ar ou luz;
HI - adestrar animais com maus tratos físicos;
IV - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves e animais silvestres.
Art. 61. As pessoas físicas ou jurídicas, que negociem com animais silvestres e seus
produtos, deverão possuir o competente registro no IBAMA,nos moldes do art.16, da Lei 5.197
(Lei de Proteção à Fauna).
CAPÍTULO XVII
MINERAÇÃO E TERRAPLENAGEM
Art. 62. As atividades de mineração e terraplanagem no município serão regidas, no que
concerne à proteção ambiental, pelo presente capítulo, pela legislação estadual e federal e, ainda,
pelas normas complementares editadas pela prefeitura, aprovadas pelo CMMA.
Art. 63. A licença para o exercício das atividades de que trata este capítulo somente
poderá ser transferida, com prévia anuência do Poder concedente.
Parágrafo único.Em caso de transferência de licença, o novo titular fica obrigado a dar
continuidade aos projetos apresentados ao Poder Público
Art. 64. O licenciamento será concedido por até 02 (dois) anos, sendo renovável através
de requerimento do interessado, dirigido a Prefeitura Municipal, acompanhado do relatório da
atividade mineradora, segundo requisitos exigidos pela autoridade municipal ambiental.
Art. 65. A licença para exploração, no território do município, das jazidas minerais a que
se refere o artigo anterior será concedida observando-se o seguinte:
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e
unidade de conservação, declarada por legislação municipal, estadual ou federal;
. II - a exploração não atinja as áreas nativas de valor histórico, arqueológico, ambiental e
paisagístico, assim caracterizadas pela Lei Orgânica do Município;
HI - a exploração mineral não se constitua em ameaça ao conforto e à segurança da
população, nem comprometa o desenvolvimento urbanístico da região.
IV - a exploração não prejudique o funcionamento normal de escola,
hospital,ambulatório, educandários, instituições científicas, estabelecimentos de saúde ou
repouso, ou similares.
V - a exploração mineral e obras de terraplanagem em encostas, cuja declividade seja
igual ou superior a 30% (trinta por cento), fica condicionada a projeto geotécnico comprovando
a estabilidade do talude resultante; a inclinação das rampas de corte nunca deverá ultrapassar 45
graus (100%),exceto quando a exploração se der em pedreiras e cortes em rochas com uso de
explosivos.
VI - ao redor das nascentes e olhos d água estabelecidos pelo órgão municipal
competente é vedada a exploração num raio de 50m (cingiienta metros).
VII - à montante dos locais de captação de água para abastecimento público é vedada
qualquer exploração mineral dentro da bacia hidrográfica. Exceções serão permitidas pela
autoridade municipal ambiental, ouvido o CMMA, mediante a prévia apresentação de
EIA/RIMA.
VIII - a exploração nunca deverá comprometer o lençol freático local.
IX - nos manguezais e nas florestas de transição para o mangue, fica expressamente
proibida a atividade mineradora.
X - no caso de terraplanagem será exigido à construção de sistema de contenção de lama
proveniente da erosão do solo exposto às intempéries, rodalúvio ou outro sistema para limpeza
dos pneus, e cobertura com lona dos caminhões para evitar o derramamento de argila nas vias
públicas do Município.
Parágrafo único. Admitir-se-ão exceções ao disposto neste artigo para empreendimentos
temporários, que destinam o minério para obras de relevante interesse social e econômico para o
município, como usinas hidrelétricas,barragem para abastecimento público de água, rodovias e
outras de igual natureza, desde que sejam apresentados EIA/RIMA.
Art. 66. As obras, que, a critério da autoridade municipal ambiental, se fizerem
necessárias com vistas ao desassoreamento de rios e canais, ou à modificação de seu curso serão
realizadas, exclusivamente, pelo serviço público municipal que, para tanto, poderá contratar
empresas que atuarão sob sua fiscalização.
Art. 67. O titular de licença de mineração ou de terraplanagem ficará obrigado a:
I- executar a exploração de acordo com o projeto aprovado:
II - extrair somente as substâncias minerais que constam da licença outorgada;
II - comunicar ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e à autoridade
municipal ambiental o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na
licença de exploração;
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IV - confiar a responsabilidade dos trabalhos de exploração a técnicos legalmente
habilitados para atividades de mineração e/ou terraplanagem;
V - impedir o extravio ou obstrução das águas e drenar as que possam ocasionar
prejuízos aos vizinhos;
VI - impedir a poluição do ar ou das águas que possam resultar dos trabalhos de
desmonte ou beneficiamento;
VII - proteger e conservar as fontes d'água e a vegetação natural;
VII - proteger com vegetação adequada as encostas de onde foram extraídos materiais;
IX - manter a erosão sob controle durante a execução do projeto e por 5(cinco) anos após
terminada a obra, de modo a não causar Prejuízo a todo e qualquer serviço, bens públicos e
particulares.
Art. 68. Qualquer novo pedido de licença para exploração mineral ou para
terraplanagem, somente será deferido se o interessado comprovar que a área objeto da licença
que lhe tenha sido anteriormente concedida, se encontre recuperada ou em fase de recuperação,
segundo o cronograma de trabalho então apresentado.
Parágrafo único.Será exigido acervo técnico comprobatório de obras já realizadas pela
empresa.
Art. 69. A licença será cancelada quando:
I - na área destinada a exploração forem realizadas construções incompatíveis com a
natureza da atividade;
H - for promovido o parcelamento, arrendamento ou qualquer outro ato que importe na
redução da área explorada e/ou requerida, sem prévia anuência do poder público;
HI - não houver apresentação:
a) de relatório simplificado semestral do andamento da atividade desenvolvida: e/ou.
b) de relatório circunstanciado anual da mesma atividade.
Parágrafo único. Será interditada a atividade, ainda que licenciada de acordo com este
Código, caso, posteriormente, se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida, à
saúde pública, à propriedade, ou se realize em desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda,
quando se constatem danos ambientais não previstos por ocasião do licenciamento.
Art. 70. A Prefeitura Municipal poderá, em qualquer tempo, determinar a execução de
obras na área ou local de exploração das atividades previstas neste capítulo, visando a proteção
N das propriedades circunvizinhas ou para evitar efeitos que comprometam a qualidade ambiental.
Art. 71. Os atuais titulares de licença de exploração de jazidas a que se refere este
capítulo deverão no prazo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento, solicitar a sua renovação,
quando for o caso, na forma do presente Código.
Art. 72. Obras de terraplanagem no perímetro urbano, que envolvam a retirada ou
movimentação de material de encostas, em áreas nativas de valor histórico, ambiental e
paisagístico, assim caracterizadas pela Lei Orgânica do Município, somente serão permitidas se
em conformidade com o disposto naquela Lei e demais legislações complementares.
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Parágrafo único.As obras de terraplanagem essenciais à coletividade, que conflitem com
alguma proibição deste artigo, serão avaliadas pela autoridade municipal ambiental,ouvido o
CMMA, que poderá autorizá-la, caso ocorra apenas impacto ambiental temporário, durante a
implantação do projeto, e que fique demonstrada à mitigação de tais impactos através de
Art. 73. O titular de autorização de pesquisa de permissão de lavra garimpeira, de
concessão de lavra, de licenciamento de manifesto de mina, ou de qualquer outro título
Art. 74. Toda obra licenciada pela autoridade municipal ambiental deverá ter afixada, em
local de fácil acesso visual, uma placa de 1,20m x 0,90m, informando à população a finalidade
da obra, o no e a data de validade da licença expedida, o nome do técnico responsável pela sua
execução, número de registro do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA,
número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e a empresa executora do projeto.
Art. 75. No caso de danos ao Meio Ambiente, decorrentes das atividades de mineração
e/ou de terraplanagem, ficam obrigados os seus responsáveis a cumprir as exigências de
imediata recuperação do local, de acordo com projeto que a viabilize, sob pena de fazê-la a
Prefeitura Municipal, diretamente ou por entidades especializadas, às expensas exclusivas do
agressor,independente das cominações civis e criminais pertinentes.
Art. 76. A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais de qualquer
classe, sem a competente permissão, concessão ou licença,sujeitará o responsável à ação penal
cabível, sem prejuízo das cominações administrativas e da obrigação de recuperar o meio
ambiente degradado.
Parágrafo único. A autoridade municipal ambiental, adotará todas as medidas para a
comunicação do ato, a que alude este artigo, aos órgãos federais ou estaduais competentes para
as providências necessárias.
Art. 77. Para fornecimento de materiais, todas as empresas, cadastradas ou não, para
participarem de licitação pública municipal, necessitam apresentar as licenças ambientais,
previamente determinadas pela autoridade municipal ambiental municipais, estaduais e federais
(DNPM e Marinha), de suas atividades.
CAPÍTULO XIX
U DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 78. Por arborização urbana, entende-se qualquer tipo de árvore, deporte adulto ou
em formação, existentes em logradouros públicos ou em propriedades privadas.
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Prefeitura: (49) 3546.0194 | (49) 3546.1139 - Sec Educação: (49) 3546.0524 - Sec. Saúde: (49) 3546.0596
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Art. 79. A fiscalização da arborização urbana será exercida pela autoridade municipal
ambiental, respeitada a competência dos órgãos federais e estaduais, com os quais firmará
convênio para atendimento dessa finalidade.
Art. 80. A autorização para corte de árvores deverá ser feita mediante o preenchimento
de requerimento e documentações de acordo com as Instruções Normativas dos órgãos estaduais
e federais competentes.
Art. 81. A solicitação de corte de árvore, sem prejuízo do disposto no artigo anterior,
deverá ser acompanhada do respectivo título de domínio imobiliário do proprietário interessado
Art. 82. A autorização de corte expedida pela autoridade municipal ambiental, deverá
conter os seguintes elementos:
I - nome do proprietário;
H - endereço do imóvel;
HI - número da matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis;
III - especificações das árvores cujo abate é autorizado;
IV - número e espécie de árvores para a correspondente reposição.
Art. 83. É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar as
árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitura
Municipal.
j 81º A proibição contida neste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos,
ou de utilidade pública, ressalvados os casos de autorizações específicas da Prefeitura.
82º Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de
originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta sementes,
mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições do Código Florestal Brasileiro.
Art. 84. Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para colocar
cartazes ou anúncios, fizar cabos e fios, nem Para suporte ou apoio para instalações de qualquer
natureza ou finalidade.
$1º A proibição contida neste artigo não se aplica nos casos de instalação de iluminação
decorativa natalina, promovida pela Prefeitura Municipal ou por ela autorizada.
j 82º A instalação prevista no parágrafo anterior poderá ser efetuada desde que não cause
qualquer tipo de dano na arborização, tais como perfurações, cortes, estrangulamentos e outros.
$3º Após a retirada da iluminação decorativa deverão ser retirados todos os dispositivos
de fixação estranhos às árvores, tais como arames e outros.
CAPÍTULO XX
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 85. Entende-se por Educação Ambiental o processo que visa conscientizar a
população a cerca das questões inerentes ao meio ambiente,criando condições para a
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Preservação, planejamento e uso racional dos recursos naturais, desenvolvendo uma postura
ética e ideológica voltada à vida.
Art. 86. A Educação Ambiental prevê atuação a nível escolar (formal) e não escolar,
(informal) junto a toda comunidade, num processo permanente e participativo, de explicitação
de valores, instrução sobre problemas específicos relacionados com o gerenciamento do meio
ambiente, formação de conceitos e aquisição de competências que resultem no
Planejamento,preservação, defesa e melhoria do ambiente.
ensino de todos os níveis, de forma inter e multidisciplinar, de acordo com a filosofia
educacional do País e em conjunto com as Secretárias de Educação do Município, do Estado,
Ministério da Educação e com as Diretorias das Escolas e Universidades.
Art. 87. A Educação Ambiental atenderá a comunidade fora do contexto escolar e terá
característica popular e institucionalizada feita através de:
I- campanhas de esclarecimento;
HI - palestras;
HI - debates;
IV - cursos de capacitação e/ou reciclagem;
V - desenvolvimento de programas de preservação ambiental envolvendo associações
comunitárias;
VI - comemoração de datas referenciais e outras datas significativas para o andamento
do processo educativo.
Art. 88. A Educação Ambiental informal será promovida junto à comunidade em geral,
através de atividades dos órgãos e entidades responsáveis pelo programa no Município, sob a
coordenação da autoridade municipal ambiental;
Art. 89. A Educação Ambiental precederá as fases de criação e implantação de Unidades
de Conservação em programas direcionados às diferentes comunidades a serem envolvidas e ao
“ corpo funcional destas unidades.
Art. 90. A Educação Ambiental formal será promovida pela Secretária de Educação do
Município, do Estado, Ministério da Educação, Diretoria das Escolas e Universidades, visando
capacitar os corpos docente e discente das escolas, com apoio da autoridade municipal
ambiental.
Art. 91. A educação Ambiental terá como um dos instrumentos de suportea pesquisa
socioambiental a nível científico.
CAPÍTULO XXI .
DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DAS EDIFICAÇÕES
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(
Art. 92. A autoridade municipal ambiental, conjuntamente com os órgãos competentes
daPrefeitura Municipal, fixará normas para aprovação de projetos de edificações públicas e
privadas, objetivando economia de energia elétrica destinada à climatização, à iluminação e
aquecimento d"água.
Art. 93. Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei, estão sujeitos à aprovação da
autoridade municipal ambiental, os projetos de construção, reconstrução, reforma e ampliação
de edificações destinadas a:
I - manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de produtos químicos
e farmacêuticos;
II - atividades que produzam elementos poluentes que possam contaminar pessoas ou
degradar o meio ambiente;
II - indústria de qualquer natureza:
IV - espetáculos ou diversões públicas, quando potenciais produtores de ruídos.
Art. 94. Os proprietários e/ou usuários de edificações, ficam obrigados a cumprir as
normas determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias.
Art. 95. Os cemitérios e crematórios obedecerão às normas ambientais e sanitárias
aprovadas pela autoridade municipal ambiental e pela Secretaria de Saúde do Governo do
Estado, no que se refere localização, construção, instalação e funcionamento.
CAPÍTULO XXII
DOS INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS
Art. 96. O Município de Monte Carlo, mediante convênio ou consórcio poderá repassar
ou conceder auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para
execução de serviços de relevante interesse ambiental.
CAPÍTULO XXIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 97. A fiscalização é um dos meios do poder de polícia sobre as atividades e bens
sujeitos ao controle administrativo voltada à verificação da anormalidade do uso de bens ou do
exercício das atividades policiadas, em face das normas legais e regulamentares que as regem.
Art. 98. Os agentes públicos a serviço da vigilância ambiental prestando serviços no
âmbito da autoridade municipal ambiental são competentes para:
I - colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
II - realizar inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e
infrações;
HI - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
IV - lavrar autos de notificação, infração, embargo e apreensão;
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4 e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Ns
V - praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no
Município.
81º Os agentes no exercício da ação fiscalizadora, terão livre acesso, em qualquer dia e
hora, mediante apresentação de credencial, a todas as edificações locais sujeitas ao regime desta
Lei Complementar, não se lhes podendo negar informações, visitas a projetos, instalações,
dependências ou produtos sob inspeção.
82º Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora os agentes solicitarão a intervenção
is para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
. CAPÍTULO XXIV
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS E DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DAS
INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
ambientais.
Art. 100. A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de infração ambiental é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob
pena de responsabilidade.
Art. 101. O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é
responsável, independentemente de culpa, pelo dano que sua atividade causar ao meio ambiente
e a outrem.
$1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
82º A infração é imputável a quem lhe deu causa, a quem para ela concorreu ou dela se
beneficiou, inclusive aos gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou
proprietários, locatários, arrendatários,parceiros, posseiros, desde que praticadas por prepostos
ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos.
Art. 102. Os infratores dos dispositivos da presente Lei Complementar, de seus
regulamentos e do estabelecido pelas demais normas atinentes à matéria, ficam sujeitos às
penalidades e procedimentos adotados na Lei Municipal nº 1.132, de 7 de dezembro de 2018.
CAPÍTULO XXV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103. Fica a autoridade ambiental autorizada à expedir as normas técnicas,padrões e
critérios, aprovados pelo CMMA, destinados a regulamentar esta Lei Complementar.
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Art. 105. A aplicação do presente Código, naquelas matérias de competência federal e/ou
estadual, somente entrará em vigor após a celebração dos convênios com os respectivos órgãos
federais e estaduais competentes para a aplicação da legislação.
Art. 106. Para administrar as receitas decorrentes da aplicação deste Código, proveniente
de multas, licenciamentos e outros atos, o Poder Executo, no prazo de 6 (seis) meses, criará o
Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 107. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação revogando-se
as disposições em contrário.
Monte £árlo, 17 de noverabro
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Monte
Carlo:
O presente Projeto de Lei Complementar de nº 03/22 cria o Código Ambiental
do Município e a Política Municipal do Meio Ambiente.
Além da evidente proteção do meio ambiente, o presente projeto de lei, ao criar
a política municipal do meio ambiente, permitirá ao Município que promova o licenciamento
ambiental, atualmente suspenso por ordem judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº
5001749-51.2020.8.24.0024.
Solicitamos análise e aprovação do presente Projeto de Lei por esta colenda
Casa Legislativa.
Sendo o que apresenta para o momento, reitero protesto de elevada estima e
distinta consideração.
Cordialmente,
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