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norma nº 3/2019

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-08-22
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA A OUVIDORIA DA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE CARLO/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 03, DE 22 DE AGOSTO DE 2019
INSTITUI E REGULAMENTA A OUVIDORIA
DA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE
CARLO/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Monte Carlo,
Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições, faz saber a todos os
habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores, em sessão do dia 22 de
agosto de 2019, por unanimidade, aprovou e ele promulga o seguinte.
DECRETO LEGISLATIVO:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto institui e regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, a ouvidoria da Câmara de Vereadores de Monte Carlo/SC, em
conformidade com o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
! — ouvidoria pública: instância de participação e controle social
responsável pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos
serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas à
avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública;
Il — reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
H — denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa
da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
IV — elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço
público oferecido ou atendimento recebido;
V — sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de
aprimoramento de políticas e serviços públicos;
VI — solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da
Administração;
VII — identificação: qualquer elemento de informação que permita a
individualização de pessoa física ou jurídica:
VII — decisão administrativa final: ato administrativo mediante o qual
órgão ou entidade manifesta-se acerca da procedência ou improcedência de
matéria, apresentando solução ou comunicando da sua impossibilidade;
IX — serviços públicos: atividades exercidas pela Administração pública
direta indireta, e fundacional ou por particular, mediante concessão, permissão,
e
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ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo,
contrato, ou convênio.
X — política pública: conjunto de programas, ações e atividades
desenvolvidas pelo Estado direta ou indiretamente, com a participação de entes
públicos ou privados, que visam a assegurar determinado direito de cidadania,
de forma difusa ou para determinado segmento social, cultural, étnico ou
econômico.
CAPÍTULO Il .
DA COMPETÊNCIA DA OUVIDORIA PÚBLICA
Art. 3º Compete à unidade de ouvidoria:
| — promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de
serviços púbicos, nos termos da Lei 13.460, de 2017;
Il — receber, analisar e responder às manifestações a elas encaminhadas
por usuários ou reencaminhadas por outras ouvidorias ;
ll — exclusivamente, receber, analisar e responder, denúncias e
comunicações, recebidas por qualquer canal de comunicação com o usuário de
serviços público;
IV — processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas
e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de subsidiar a
avaliação dos serviços prestados, em especial para o cumprimento dos
compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços
ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei 13.460, de 2017;
V— monitorar e avaliar periodicamente a Carta de Serviços ao Usuário do
órgão ou entidade a que esteja vinculada;
VI — exercer a articulação permanente com outras instâncias e
mecanismos de participação e controle social;
VII — produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de
ouvidoria realizadas, bem como propor e monitorar a adoção de medidas para a
correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos;
VIII - atuar em conjunto com os demais canais de comunicação com o
usuário de serviços públicos, orientando-os acerca do tratamento de
reclamações, sugestões e elogios recebidos; e
IX — exercer ações de mediação e conciliação, bem como outras ações
para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços e o Poder
Legislativo Municipal, com a finalidade de ampliar a resolutividade das
manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços
públicos.
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Art. 4º A função do titular da unidade de ouvidoria é privativo de servidores
públicos efetivos, que possuam nível de escolaridade compatível com o encargo
e experiência em atividades relacionadas ao atendimento ao usuário de serviços
públicos.
$1º A função de Ouvidor deverá estar diretamente vinculada à autoridade
máxima do Poder Legislativo Municipal.
$ 2º A exigência contida no caput deste artigo não se aplica aos titulares
das unidades de ouvidoria em exercício na data de publicação deste Decreto
Legislativo.
CAPÍTULO ;
DO RECEBIMENTO, ANÁLISE E RESPOSTA DE MANIFESTAÇÕES
Seção |
Das regras gerais para tratamento de manifestações
Art. 5º. A Ouvidoria pública deverá receber, analisar e responder às
manifestações em linguagem simples, clara, concisa e objetiva.
81º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações
formuladas nos termos desta norma sob pena de responsabilidade do agente
público.
82º A solicitação de certificação da identidade do usuário somente poderá
ser exigida excepcionalmente, quando necessária ao acesso à informação
pessoal própria ou de terceiros.
83º São vedadas às ouvidorias públicas impor ao usuário quaisquer
exigências relativas à motivação da manifestação.
84º Os procedimentos de ouvidoria de que trata esta norma são gratuitos,
sendo vedada a cobrança de quaisquer valores ao usuário.
Art. 6º. As manifestações serão apresentadas, preferencialmente, em
meio eletrônico, por meio do sistema informatizado.
$ 1º Sempre que recebida em meio físico, o órgão deverá digitalizar a
manifestação e promover a sua inserção imediata no sistema a que se refere o
caput.
8 2º A ouvidoria pública que receber manifestação que não se encontre
no âmbito de suas atribuições deverá encaminhá-la para a unidade competente.
Art. 7º. A ouvidoria pública deverá elaborar e apresentar resposta
conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até 30 (trinta) dias contados
do recebimento da manifestação, prorrogável por igual período, mediante
justificativa expressa.
$ 1º Os prazos indicados no caput poderão ser reduzidos em virtude de
normas regulamentadoras específicas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
8 2º Recebida a manifestação, a ouvidoria pública deverá realizar análise
prévia e, caso necessário, encaminhá-la às áreas responsáveis para
providências.
S 3º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem
insuficientes para a análise da manifestação, a ouvidoria pública deverá solicitar
ao usuário pedido de complementação de informações no prazo de até 30 dias
a contar do recebimento da manifestação.
8 4º O pedido de complementação de informações poderá ser feito
apenas uma vez, e deverá solicitar todas as informações necessárias à análise
da manifestação.
$ 5º O pedido de complementação de informações interrompe o prazo
previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da
resposta do usuário.
$ 6º A ausência de complementação da informação do usuário no prazo
de 20 dias acarretará o arquivamento da manifestação, sem produção de
resposta conclusiva.
8 7º A ouvidoria pública poderá solicitar informações às áreas
responsáveis pela tomada de providências, as quais deverão responder dentro
do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento no setor, prorrogáveis por
igual período mediante justificativa expressa, sem prejuízo de norma que
estabeleça prazo inferior.
$ 8º A ausência de resposta e/ou o descumprimento dos prazos estipulado
neste Decreto configura infração administrativa, que deverá ser apenada, no
mínimo, com suspensão, aplicando-se, no que couber, as condutas ilícitas e
sanções previstas no Art. 32 da Lei 12.527/2011, podendo o agente público
responder, inclusive, por improbidade administrativa.
Art. 8º. A Ouvidoria assegurará ao usuário a proteção de sua identidade
e demais atributos de identificação, nos termos do art. 31 da Lei 12.527/2011.
Parágrafo único. A preservação da identidade do manifestante dar-se-á
com a proteção do nome, endereço e demais dados de qualificação dos
denunciantes, aos quais serão dispensados o tratamento previsto no caput.
Seção Il
Do elogio, da reclamação e da sugestão
Art. 9º. O elogio recebido será encaminhado ao agente público que
prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço público, bem
como às chefias imediatas destes.
Parágrafo único. A resposta conclusiva do elogio conterá informação
sobre o encaminhamento e cientificação ao agente público ou ao responsável
pelo serviço público prestado e às suas chefias imediatas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Art. 10. A reclamação recebida será encaminhada à autoridade
responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público.
Parágrafo único. A resposta conclusiva da reclamação conterá informação
sobre a decisão administrativa final acerca do caso apontado.
Art. 11. A sugestão recebida será encaminhada à autoridade responsável
pela prestação do atendimento ou do serviço público que deverá se manifestar
acerca da possiblidade de adoção da medida sugerida.
Parágrafo único. Caso seja possível a adoção da medida sugerida, a
decisão administrativa final informará acerca da forma e dos prazos de sua
implantação, bem como dos mecanismos pelos quais o usuário poderá
acompanhar a execução da adoção da medida.
Art. 12. A ouvidoria poderá receber e coletar informações junto aos
usuários de serviços públicos com a finalidade de avaliar a prestação de tais
serviços, bem como auxiliar na detecção e correção de irregularidades na
gestão.
$1º As informações de que trata este artigo não se constituem em
manifestações passíveis de acompanhamento pelos usuários de serviços
públicos.
82º As informações que constituam comunicações de irregularidade,
sempre que contenham indícios suficientes de relevância, autoria e
materialidade, poderão ser apuradas mediante procedimento preliminar de
investigação.
Seção III
Das denúncias
Art. 13. A denúncia recebida será conhecida caso contenha elementos
mínimos descritivos da irregularidade ou indícios que permitam à administração
pública chegar a tais elementos.
81º No caso da denúncia, entende-se por conclusiva a resposta que
contenha informação sobre o seu encaminhamento aos órgãos apuratórios
competentes e sobre os procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu
arquivamento.
— CAPÍTULOIV |
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Monte Carlo/SC, 22 de agosto de 2019.
o: LUIZ GONÇALVES
Presidente
DÍRGEU DE SOUZA
Vice-Presidente
sy
VOLNIR STRATMANN
1º Secretário
AA Pad N ro
( Game FA ea
THA ÉRMILE FROZZA os
2º Secretário

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