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norma nº 7/2019

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 7 / 2019
Date 2019-11-21
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA O SERVIÇO DE ACESSO À INFORMAÇÃO (SIC) DA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTE CARLO/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 07, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019
INSTITUI E REGULAMENTA O SERVIÇO DE
ACESSO À INFORMAÇÃO (SIC) DA CÂMARA
DE VEREADORES DE MONTE CARLO/SC E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Monte Carlo,
Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições, faz saber a todos os
habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores, em sessão do dia 21 de
novembro de 2019, Por unanimidade, aprovou e ele promulga o seguinte.
DECRETO LEGISLATIVO:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
acesso à informação, conforme disposto no art. 45 da Lei Federal no 12.527, de
18 de novembro de 2011 enaLei Municipal nº 851 de 14 de outubro de 2012.
Art.2º O acesso às informações públicas será garantido no Poder
Legislativo por meio do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, que deverá
assegurar: ;
I-agestão transparente da informação, propiciando o seu amplo acesso;
Il —- a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade,
autenticidade e integridade; e, |
H-—- a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal,
| observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição
: de acesso.
Art.3º O SIC do Poder Legislativo do Município de Monte Carlo
: compreende a atividade de prestar ou fornecer:
|- orientação sobre OS procedimentos para o acesso, bem como sobre o
local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
| Il - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou
| acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos
públicos;
| HI - informação produzida ou custodiada Por pessoa física ou entidade
privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo
que esse vínculo já tenha cessado;
Iv
4 - informação primária, integra, autêntica e atualizada:
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V- informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades,
inclusive as relativas a sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público,
auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle
interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios
anteriores.
Parágrafo único. O SIC visa ao atendimento dos pedidos de acesso E
informação pública, não excluindo a obrigatoriedade dos órgãos públicos
realizarem a publicidade oficial dos atos de sua competência, de forma rotineira
e independentemente de qualquer Tequerimento, para que surtam seus efeitos
jurídicos e legais, em atendimento à legislação específica.
Art. 4º As informações ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem em violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou
a mando de autoridades públicas não poderão ser objetos de restrição de
acesso.
CAPÍTULO .
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção |
Do Pedido de Acesso
| - de dados que possam inviabilizar a solicitação de acesso; e,
Il — de motivos e/ou justificativas determinantes da solicitação de acesso
a informações de interesse público.
Parágrafo único. A vedação contida no inciso || do caput é excepcionada
para os casos de pedido de acesso relativos a informações pessoais que
potencialmente possam prejudicar a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem, bem como as liberdades e garantias individuais daqueles a quem elas
se refiram.
Art. 6º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
|- genéricos;
H- desproporcionais ou desarrazoados; ou = ue
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Hi - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de
dados que não Seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Ill do caput, o órgão ou entidade
deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as
informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação,
consolidação ou tratamento de dados.
Art. 7º O pedido de acesso será protocolado, preferencialmente, na via
eletrônica, por intermédio de acesso específico no portal oficial da Câmara
qual o cidadão poderá realizar o acompanhamento da tramitação do pedido.
$1º Será aceito, também, requerimento de acesso em meio físico,
mediante protocolo na Secretaria da Câmara Municipal.
82º O pedido, para fins de identificação do requerente, deverá conter
nome, número de documento de identificação válido, especificação, de forma
clara e precisa, da informação requerida, endereço físico ou eletrônico para
recebimento de comunicações ou da informação requerida e indicação clara do
meio de resposta desejado, se eletrônico, postal, retirado na sede do órgão ou
via portal SIC.
Art.8º O SIC deverá conceder o acesso imediato à informação
disponível.
8 1º Não sendo possível a concessão de acesso imediato, na forma do
caput deste artigo, o SIC, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:
| - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão;
Il - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do
acesso pretendido; ou,
HH - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu
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85º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse
formato, caso haja anuência do requerente.
86º Casoa informação solicitada esteja disponível ao público em formato
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão
informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá
consultar obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que
desonerará o SIC da Obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente
declarar não dispor de meios Para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 9º O SIC, abrangendo a busca e o fornecimento da informação
requerida, é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos,
Situação em que será cobrado do requerente o valor necessário ao
ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Art. 10 Quando se tratar de acesso à informação contida em documento
cuja manipulação Possa prejudicar sua integridade deverá ser oferecida a
consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o requerente
poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a
reprodução seja feita Por outro meio que não ponha em risco a conservação do
documento original.
Art. 11 Em caso de indeferimento, parcial ou total, de acesso à
informação, é assegurado ao requerente o direito de obter o inteiro teor da
decisão prolatada pelo SIC.
8 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de
certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
82º0 direito de acesso aos documentos ou as informações neles
8 4º Quando a negativa de acesso à informação tiver como fundamento o
seu extravio, poderá o interessado requerer à autoridade competente, por
intermédio do SIC, a instauração de expediente administrativo apropriado para
responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez)
dias, justificar o fato e indicar as provas que comprovem sua alegação.
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Seção Il
Das Restrições de Acesso à Informação
Art. 12 Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela
judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre
condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes
públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição
de acesso.
Art. 130 disposto neste Decreto Legislativo não exclui as demais
hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo
industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado
ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder
público.
Art. 14 São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou
do Estado e, portanto, passíveis de classificação, as seguintes informações que:
! - tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e
organismos internacionais;
Il - ponham em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
Hp — prejudiquem ou causem risco a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens,
instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
IV — ponham em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades
nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
V — comprometam as atividades de inteligência, bem como de
investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou
repressão de infrações.
Art. 15A informação em poder dos órgãos e entidades públicas,
observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da
sociedade ou do Estado, serão classificadas, caso necessário, de acordo com a
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Seção Il
Das Informações Pessoais
Art, 16 O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das
pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
81º As informações Pessoais, a que se refere este artigo, relativas à
intimidade, vida privada, honra e imagem:
L—
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| -terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo
e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a
agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem: e
Il - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante
de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se
referirem.
$ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo
será responsabilizado por seu uso indevido.
83º O consentimento referido no inciso Il do 8 1º não será exigido quando
as informações forem necessárias:
| - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou
legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento
médico;
Il - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente
interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da
pessoa a que as informações se referirem;
Il - à defesa de direitos humanos; ou
IV - à proteção do interesse público e geral preponderante.
83º O sigilo das informações de que trata o $ 1º desse artigo não se
aplica para:
| - ao cumprimento de ordem judicial:
ll — quando requerido pelos pais ou responsáveis legais, caso se trate de
incapaz;
Il — prontuários e outros dados médicos em relação aos cônjuges,
companheiros e parentes até quarto grau na forma da legislação civil, se estes
não puderem, por razões de moléstia, consentir.
IV — aos herdeiros, na forma da legislação civil, quando o titular falecer.
84º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e
imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo
de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver
envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos
de maior relevância.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 17 No caso de indeferimento parcial ou total de acesso à informação
ou às razões da negativa do acesso, o interessado poderá interpor recurso
contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
$1º 0 recurso será dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, por
intermédio do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, que poderá reconsiderar
sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir,
devidamente informado.
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8 2º O Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo,
deverá proferir suas decisões no prazo de 5 (cinco) dias contados do
recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
Art. 18 Indeferido o acesso à informação, a decisão do recurso previsto
nesta seção é irrecorrível.
CAPÍTULO III .
DA COMPOSIÇÃO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO —
SIC
Art. 19 Somente poderão fazer parte do Serviço de Informação ao
Cidadão — SIC no âmbito do Poder Legislativo servidores efetivos, com exceção
do Chefe do respectivo Poder.
8 1º O SIC poderá ser formado por comissão de servidores efetivos.
8 2º Compete a qualquer dos servidores lotados no SIC fornecer as
informações na forma prevista nesta Lei, cabendo ao Chefe da Unidade a
resolução de eventuais dúvidas.
83º O servidor, ao responder ou fornecer as informações, se identificará
com no mínimo os seguintes dados: nome completo, cargo e nº de matrícula no
serviço público municipal.
8 4º Todas as respostas serão arquivadas permanentemente.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 20 As condutas ilícitas que ensejarem responsabilidade ao agente
público, na forma do art. 32 da Lei Federal nº 12.527/2011, serão processadas
em expediente administrativo próprio, com observância aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e serão consideradas,
, para fins do disposto no Regime Jurídico Único dos Servidores de que trata a Lei
Complementar Municipal nº 17, de março de 2006, infrações administrativas com
sancionamento segundo os critérios nela estabelecidos.
Art. 21 O servidor público que deixar de observar o disposto neste
Decreto Legislativo ficará sujeito às sanções do Regime Jurídico Unico do
Município.
| Art. 22 A pessoa física, exceto servidor público, ou jurídica que detiver
| informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e
| deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
| — advertência;
Il — multa;
HI - rescisão do vínculo com o poder público;
BE
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IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de
contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade.
8 1º As sanções previstas nos incisos |, IIl e IV poderão ser aplicadas
juntamente com a do inciso ||, assegurado o direito de defesa do interessado, no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
S$2º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência
exclusiva do Presidente do Poder Legislativo, observada a garantia de ampla
defesa e contraditório, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da
abertura de vista.
8 3º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o
interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
8 4º A multa prevista no inciso Il do caput será aplicada sem prejuízo da
reparação pelos danos e não poderá ser:
| - inferior a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município nem superior a 20.000
(vinte mil) Unidades Fiscais do Município, no caso de pessoa natural; ou
Il - inferior a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município nem superior
a 60.000 (sessenta mil) Unidades Fiscais do Município, no caso de entidade
privada.
Art. 23 Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos
danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização
indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração
de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o
respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou
entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos
ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a
tratamento indevido.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 Todas as unidades e órgãos administrativos deverão atender com
É zelo e presteza as solicitações realizadas pelo SIC, ou da comissão responsável
: pela classificação de informação, devendo justificar formalmente a eventual
impossibilidade de disponibilizar as informações requeridas, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo único. Se recolhida a informação no Arquivo Público Municipal,
o Chefe do Poder Legislativo poderá oficiar o órgão a fim de que a informação
custodiada seja fornecida.
L— RE
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CARLO
Art. 25 As adequações administrativas que se fizerem necessárias em
decorrência da aplicação deste Decreto Legislativo serão efetivadas por meio de
atos administrativos próprios.
Art. 26 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Art, 27. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Monte Carlo/SC, 21 de novembro de 2019.
A UIZ GONÇALVES
Presidente
RCEU DE SOUZA
Vice-Presidente
VOLNIR STRATMANN
1º Secretário
ALDUGA
º Secretário
.

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