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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-04-09
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER IMÓVEL EM COMODATO, MEDIANTE CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

MONTE
GOVERNO CASTELO MUNiCIPAL
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N' 014/2026
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CEDER IMÓVEL EM COMODATO, MEDIANTE
CONDIÇ'ÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina,
no uso das atribuições que Ihe são conferidas pelo Artigo 49, Inciso III, da
Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara de
Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art.1'’. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em comodato,
para posterior doação, à empresa LATICÍNIO CASTELENSE LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o Na 22.843.935/0001-72,
com sede à Rua XC de Novembro, 1140, Centro, na cidade de Monte
Castelo – SC, um terreno urbano com área superficial de 6.759,41 m;2
(Seis Mil, Setecentos e Cinquenta e Nove Metros e Quarenta e Hum
Decímetros Quadrados), situado à Rua XV de Novembro, esquina coma
Rua Princesa Izabel, Bairro Rio das Antas, na cidade de Monte Castelo –
SC, de propriedade do ESPÓLIO DE DANIEL GREIN, matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Papanduva sob o Nc’
1931, sobre o qual o Município detém a posse provisória, em razão de
ajuizamento de ação de desapropriação, que encontra-se tramitando
junto ao Fórum da Comarca de Papanduva – SC, sob o N'’ 5000452-
27.2026.8.27.0047.
Parágrafo único: A área acima descrita destina-se à ampliação das
atividades industriais da empresa beneficiada, a qual já possui como
principal atividade a fabricação de laticínios.
Art. 2'’. O instrumento de comodato será firmado a título gratuito
pelo prazo de 10 (dez) anos, com expressa autorização para doação
ao final do prazo estabelecido no referido contrato, respeitando o
cumprimento do disposto no art. 3'’ desta Lei.
Parágrafo único: Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado por
esta lei, a promover a assinatura da competente escritura pública de
doação à empresa comodatária após decorrido o prazo estabelecido
no caput , desde que cumpridas as demais exigêncig$__q_9_?ta Lei.
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MONTE
'ELO
GOVERNO MUNICIPAL
FL. 02
Art. 3'’. No instrumento de comodato, objeto da presente
autorização, deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes
condições, sem embargo de outras exigências necessárias à
preservação do interesse público:
1 - As edificações devem ter início em até 12 (doze) meses e
estarem concluídas em, no máximo, 20(vinte) meses, contados da
assinatura do citado instrumento de comodato;
II - Destinar a área exclusivamente para a atividade proposta,
mantendo-se a natureza jurídica da empresa que solicitou a doação;
III - Zelar pela preservação do meio ambiente em suas atividades,
atendendo legislação vigente e apresentando os licenciamentos
ambientais exigidos por normas específicas, com o compromisso formal
de recuperação de danos que vierem a ser causados pela atividade
desenvolvida;
IV - Gerar de 20 (vinte) a 40 (quarenta) novos empregos direto,
absorvendo, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de mão-de-obra local;
V- Agregar retorno no ICMS mensal para o Município de Monte
Castelo, com movimento econômico anual, não inferior à R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser apurado a cada 12 (doze)
meses, exceto no período de acordo com o descrito nos itens VI e VII
abaixo, a partir do início do efetivo funcionamento da empresa;
VI- Em casos fortuitos e de força maior, como por exemplo
vendavais, raios, incêndio, tempestades, enchentes, greves e outros,
com prejuízos que sejam impactantes e impossibilitem o pleno
funcionamento da empresa (de acordo com o item VII), fica o período
do ocorrido suspenso do cálculo do movimento anual mínimo
estabelecido no item VI;
VII – Fica excluído da contabilização do movimento econômico
mínimo anual estabelecido no item V, o período entre, a ocorrência
algum caso fortuito e de força maior (de acordo como descrito no item
VII acima) até o mês de retomada de faturamento mínimo de R$
100.000,00 (cem mil reais) por mês;
VIII - Divulgar o Município de Monte Castelo, entre seu$_parceiros e
fornecedores, sempre que possível.
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[+N MONTE
GOVERNO 
CASTELO
MUNICIPAL
FL. 03
§ lc>. Durante o prazo estabelecido no contrato de comodato, a
empresa não poderá dispor, a qualquer título, do imóvel cuja
concessão ora se processa, isto é, não poderá alienar, alugar, arrendar
ou transferir a posse do imóvel a terceiros, sem autorização da Prefeitura
Municipal de Monte Castelo.
§ 2'’. A Prefeitura Municipal de Monte Castelo somente autorizará
a transferência da posse do referido imóvel a terceiros quando ocorrer
motivo de força maior que impeça a empresa de continuar exercendo
suas atividades no imóvel concedido, o que deverá ser devidamente
comprovado e analisado por uma comissão composta de 03 (três)
servidores efetivos designados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§ 3c). Em caso de alienação, aluguel, arrendamento ou
transferência da posse do imóvel a terceiros, sem autorização da
Prefeitura Municipal de Monte Castelo, ficará a empresa impedida de
receber, através de escritura pública de doação, o domínio do
respectivo imóvel, acarretando, ainda, a rescisão unilateral do contrato
de comodato e a retrocessão da posse do imóvel ao Município.
§ 4'’. Fica assegurado ao Município de Monte Castelo, a
preemp(,ão ou preferência do imóvel cedido em cornodato, devendo
o município ser notificado por escrito, com prazo mínimo de 60
(sessenta) dias, para exercer o seu direito de f)relação, nos termos do
artigo 513, parágrafo único, do Código Civil.
Art. 4'’. A empresa comodatária ou seus sucessores não poderão
mudar o fim a que se destina, isto é, não poderão alterar o uso
prometido, ou desviarem-no de sua finalidade contratual.
Art. 5'’. A área relativa ao imóvel objeto desta Lei somente passará
ao patrimônio da empresa comodatária após o prazo estabelecido no
art. 2'’ desta Lei, e desde que:
1 - Tenha cumprido todas as cláusulas e condições a que se refere
o artigo 3'’ desta Lei;
1 - A doação seja feita sob condição de a comodatária e ou seus
sucessores continuar exercendo sua atividade-finalidade pelo prazo
mínimo de 05 (cinco) anos após a doação, cujo 9xnprornisSQ. deverá
ser reduzido a termo ao final do prazo do comodJah---
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MONTE
:LO
FL. 04
III - A doação seja feita com as cláusulas de preemp(,,ão ou
preferência, as quais perdurarão apenas pelo prazo expresso no inciso
anterior e deverão constar na escritura pública, sob pena de nulidade,
cujo não cumprimento acarretará na retrocessão do imóvel ao
patrimônio da Municipalidade.
Art. 6'’. Será considerada nula de pleno direito a concessão
autorizada por esta lei, revertendo o imóvel ao patrimônio municipal,
com todas as benfeitorias nele existentes, independentemente de
qualquer interpelação se, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados
da data da lavratura do contrato de comodato, o prédio não estiver
regularmente construído, a empresa comodatária não estiver em pleno
funcionamento, ou desviar de sua atividade-finalidade prevista no
respectivo contrato, isto é, mudar a destinação da área ora concedida
para fins diversos do autorizado.
Art. 1'’ . Na hipótese de transferência da empresa cornodatária
para outro município ou no caso de sua alienação, ou ainda, no caso
de deixar de exercer suas atividades no imóvel, abandonando o prédio
ou encerrando suas atividades em razão da extinção da pessoa
jurídica, a área concedida retornará ao patrimônio municipal,
independentemente de qualquer indenização por benfeitorias
realizadas pela empresa comodatária.
Parágrafo Único - A alienação, pela empresa comodatária, do
imóvel objeto desta Lei sem observância ao nela contido é nula de
pleno direito;
Art. 8'’. A empresa comodatária fruirá plenamente do terreno para
os fins estabelecidos no instrumento de comodato e responderá por
todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir
sobre o imóvel e suas rendas.
Parágrafo único: As despesas decorrentes da instalação e
consumo de energia elétrica e rede de abastecimento de água, bem
como de eventual transferência do imóvel , ficarão sob
responsabilidade da empresa cornodatária
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MONTE
CAs"rELO
GOVERNO MUNICIPAL
FL. 05
Art. 9'’ . Em caso de que a empresa não tenha realizado o
cumprimento de algum item disposto no art. 3c) desta Lei, fica
estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que o Município
e
lei
promova a realização de um laudo pericial circunstanciado
elaborado por uma comissão de, no mínimo, 03 (três) membros
designados pelo Prefeito Municipal, de forma a comprovar que a
empresa cornodatária não cumpriu as condições estabelecidas nessa
Parágrafo Único - Em caso de não cumprimento, a posse do
imóvel reverterá ao patrimônio público, com todas as benfeitorias nela
existentes, independentemente de qualquer indenização pelas
benfeitorias realizadas.
Art. 10. Do instrumento de comodato deverão constar cláusulas e
condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para a
atividade-finalidade a que se destina e que impeç,am a sua
transferência a qualquer título, bem como o encargo a que se obriga a
empresa comodatária, estipulando-se que, em caso de
descumprimento, rescindir-se-á o contrato, independentemente de
indenização por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, as quais, de
pleno direito, passarão a integrar ao patrimônio do município.
Art. 11. A presente concessão de direito real de uso é autorizada
independentemente de licitação, tendo em vista o interesse público
que reveste a matéria.
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições ern contrário.
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MONTE
'ELO
GOVERNO MUNICIPAL
OFÍCIO N' 030/GAB/2026
Monte Castelo, 09 de Abril de 2026
ILMO. SR.
RAFAEL JIENTARA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
NESTA &mOLO
Q 9 ABR 2026
Ass
HQ
Prezado Senhor
Cumprirnentando-the cordialmente e aos demais Vereadores e
Vereadoras que integram esta casa de leis, sirvo-me do presente para
encaminhar o Projeto de Lei NC) 014/2026, o qual "AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER IMÓVEL EM COMODATO, MEDIANTE
CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A remessa do presente Projeto de Lei deve-se à necessidade de
atendimento de pleito formulado pela empresa LATICÍNIOS CASTELENSE
LTDA, no sentido de Ihe conceder Incentivo Econômico através da
cessão e posterior doação de um imóvel para a expansão e ampliação
das atividades produtivas já exercidas pela empresa no Município.
Vale registrar, que a empresa já possui atividade produtiva
consolidada no Município há mais de 20 (vinte) anos, gerando emprego
direto e renda para dezenas de famílias residentes em nossa cidade,
além de gerar retorno econômico ao Município superior a R$
3.500,000,00 (Três Milhões e Quinhentos Mil Reais) por ano e ainda,
divulgar e elevar o nome do Município em todos os produtos que
fabrica e comercializa em todo o Estado de Santa Catarina, os quais já
são conhecidos pela sua qualidade e sabor
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CASTELO
GOVERNO MUNICIPAL
FL. 02
Além da geração de empregos diretos (40 no total ao -final da
implantação da ampliação), a empresa beneficiária ainda fomentará a
cadeia produtiva do leite em nível regional, tendo em vista que terá
como parceiras mais de 400 (quatrocentas) famílias produtoras rurais do
Planalto Norte, o que por si só constitui o projeto de ampliação de
extrema relevância econômica, financeira e social não só para o nosso
Município mais também para toda a região.
Com a ampliação de suas atividades, a empresa passará a
fabricar produtos derivados do leite tais como iogurtes, doce requeijão
cremoso e culinário além da implantação de equipamento de
cóncentra('ão de 300 (trezentos) mil litros de soro de leite por dia, cuja
matéria prima será captada em toda a nossa região e ainda fora dela,
em um raio de 400 (quatrocentos) kilômetros.
O imóvel cedido em comodato em favor da empresa
beneficiária, foi recentemente declarado de Utilidade Pública pelo
Município, cuja situação é de inteiro conhecimento de Vossas
Excelências e, diante da impossibilidade de composição amigável,
houve o ajuizamento da competente Ação de Desapropriação perante
o Fórum da Comarca de Papanduva, tendo o Município obtido decisão
favorável e inclusive sido autorizado a imitir-se na posse do imóvel,
conforme consta da decisão judicial e do Mandado em anexo.
Desta forma, conforme consta da decisão judicial em anexo, a
situação relacionada à concessão da posse em favor do Município já
está consolidada, cabendo apenas em nível de processo judicial a
discussão do valor a ser pago à título de indenização em favor dos
proprietários anteriores, o que será feito a tempo e a modo, no âmbito
do Poder Judiciário, não cabendo a terceiros, além do juízo da
(-'omarca, após todo o trâmite processual o qual inclusive deverá ser
embasado por perícias técnicas e judiciais, atribuir qual será o valor a
ser pago pelo Município
/ / LLr (:7ci r
-8:
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CASTELO
GOVERNO MUNiCIPAL
FL. 03
Assim, tendo em vista que a ampliação das atividades e da
linha de produção da empresa beneficiário proporcionará o fomento
do desenvolvimento econômico local e regional, além de promover a
geração de empregos diretos, aumentar a arrecadação de tributos e
ainda, fazer com que o imóvel que encontra-se abandonado há anos
cumpra com a sua função social, requer-se que o presente Projeto de
Lei seja apreciado EM REGIME DE URGÊNCIA, nos termos previstos na Lei
Orgânica do Município e do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Sendo o que nos apresenta para o momento, prevalecemos da
oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e demais Vereadores,
nossos protestos de alta estima e distinta consideração.
Atenciosament
r
efeito ÔAunicipal
REQUERiMENTO DE CONCESsÃo DE iNCENTiVO FiscAL E EeoNÕMicQ
{DOAÇÃO DE ÁREA)
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Sr. Sirineu Ratochirlski
e Secretaria de DesenvolvÉmento Econômico.
Dados da Empresa:
+ Razão Social: LATICÍNIO CASTELENSE LTDA
+ CNPJ: 22.843.935/0001-72
8 Endereço Atual: Rua XV de novembro 1140, Centro, Monte Castelo - SC.
Venho, respei{osamerlte, à presença de Vossa Excelência, apresentar pieito para
CONCESSÃO DE iNCENTiVO ECONÔMICO , con$ubstanciado na
doação/(.,onc.essão de área de terras com 6.759,41 m2, necessária para a viabiiização
da 2a fase de expansão de nossa planta industrial.
Para instruir a análise deste Conselho de Desenvolvimento e da Prefeitura Municipatl
apresentarnos as informações {écnicas solicitadas abaixo:
1. DA ÁREA NECESSÁRIAA empresa necessita de uma área de 6-759 P41 m2-
yustific,ativa Tét..nic.a: A área é impre$cindivel para comportar as novas edificações
industriais e, crucialmente, para o pátio de manobFas logísticas, visto que o layout
atual encontra-se saturado e incapaz de absorver o novo fluxo de veícuÊos pesados
projetado.
2. ETAPÂ DE PRODUÇÃO A SER AMPLIADA (O PROJETO} O prQjeto visa
transformar a unidade local em um Hub Regional de Processamento de Lácteos e
Concentração de Soro. A ampliação abrange duas ftentes:
A} Diversificação de Mix: Irnplantação de linhas para iogurtes, doce de leIte,
requeijão cremoso e culinario
B) Planta de Coneentração de Soro (Alta Tecnologia); instajaÇão de equ1.pam:pt.os
para concentrar 300.Ooo litros/dia de soro de leite- Este unifiad? captaFá mateEla￾Erik:a num ráio de 400 km1 resolvendo um passivo ambiental regional e agregando
valor ao subproduto.
3. DOS INVESTIMENTOS (R$ 21 MiLHÕES TOTAIS) O prajeto eGor1ÔrT:iC") é sóÊidQ
e já está ern execução:
@ lnvestimento Realizado (Fase 1): R$ 9.000.000,00 (Nove milhões de reais)
]á aplicados em modernização, obras civis e tecniücação da fábrÉca atuai'
e Novo Investimento (Fase 2 - Multinacional): R$ 12.000.000,90 (.Dc)z?
miihões de reais) previstos através de parcetia com investidOF muêtinacÉonai,
destinados exclusivamente à planta de concentração de ?oío e novos
equipamentos, condicionados à viabilidade fisica (espaço) da planta
4. GERAÇÃO DE EMPREGOS E RENDAO impacto social é direto e irnediato
a Empregos Diretos: Manutenção dos atuais: consolidação de 20 vagas recém￾criadas na fase 1 , e criação de mais 20 novos postos de trabalho diretos na
operação da nova planta de soro.
8
Impacto na Cadeia Produtiva: Fomento da bacia leiteira regional, integrando
mais 400 famílias de produtores rurais do Planalto Norte como parc,eiro$
comerciais ativos
5. MOVIMENTO ECONÔMICO E IMPACTO NO MUNICiPIOA concessão da área
resultará em aumento substancÉal do Valor Adicionado Fiscal (VAF) do município,
incrementando o repasse de ICMS e a arrecadação de ISSQN sobre as obras e
serviços. A empresa se tornará um polo receptor de matéria-prima de diversas
cidades, centralizando a tributação da industrialização final neste município
6. JUSTIFICATIVA OPERACIONAL E LOGÍSTICA (MOTIVO DA SOLICITAÇÃO) A
atual planta fabril não dispõe de metragem quadrada física para comportar o volume
da nova operação. O gargalo não é apenas construtivo, mas logístico:
e Fluxo Projetado: A nova planta receberá diariamente cerca de 10 caminhões
de leite e 05 carretas tanque com soro resfriado de outras empresas.
• Inviabilidade Atual: O espaço físico remanescente não permite o raio de giro,
manobra e estacionamento seguro destes veículos de grande porte. A área de
6.759,41 mA2 é vital para garantir que esse fluxo intenso de carga pesada não
impacte o trânsito urbano e ocorra com segurança dentro do perímetro
industrial .
Diante do exposto, demonstrando que o incentivo solicitado retornará ao município
em forma de tributos, empregos e desenvolvimento tecnológico, requeremos a
aprovação do pleito
Nestes termos,
Pede deferimento
Monte id\– SC, 21 de janeiro de 2026
Valdire
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RespoÕsá Vel Legal Laticinio Castelense Ltda
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MONTE CASTELO
GOVERNO DO MUNICIPiO
ATA N. 01 DO CONSELHO MUNICiPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Aos vinte e quatro dias do mês de rnarço do ano de doÉs mil e virlte e seis, as 19 <dezenove>
horas, na sala de reuniões da Prefeitura Municipal de Monte Castelo. reunlram–se os
Conselheiros do Conselho Municipal de Deser:vc,ivinren{o Econômico, sendo os senhores
Jorge Pias Raineski, Luis Fernando $mentecoski, José E)ombFOVSki. Gustavo
Smenticovski Pimentel. Sérgio Fernando Chica lski Gaia e a senhora Luzinete JÊentara
com a finalidade de deliberar acerca da concessão de incentivo fiscal e economico,
consistente na cessão de uso de urna área urbana medindo aproximadarnente 6,700 m2,
em favor da enlpresa !--aticirtio Castelense Ltda, inscrita no CNPJ sob o n'’ 22,843,035/0001-
72, corn endereço na Rua XV de Novernbro. n'’ 1.140, Centro. neste município. Aberta a
reunião, o senhor Jorge Pias Raineski. Presidente do Conselho, soticitou ao senhor José
Dornbrovski que secretariasse os trabalhos, em razão da ausência justificada da Conselheira
Francine Cristina Felipus. Secretária do Consêlno. Registrou-se. ainda, a ausêrlcÉa do
Conselheiro Jacson Wteczorkievecz, Dando coiktinuidacle, o PresÉc}ente destacou o motivo da
convocaçao, ressaltando a importância da análise. manifestação e de}iberação do (;onseiho
quanto à concessão do referido Éncen{Ivo flsca! e econômico. Durante as discussões. foÉ
nformacio aos presenÊes que o í\4uínici pio cs:à promovendo a desapropriação judicial de uma
área de interesse público, tendo arn vÉsta qL:e não houve acordo na esfera adrr}inÊs{ratÊva
restando necessária a adoção da VÊa judicial. Após as rnarlifestat;ões dos Conselheiros
presentes, foi subrneücia à votação a .=un cessão da cessão de uso da área urbana de
aproxImadamente 6.700 m2 à empfesa Laticlnlo Castelense Ltda, corn a finalidade de
viabilizar amp$Êações em sua es{rutura. visando ao aumento da produçãa, bem como à
geração de emprego e renda no Municipio. Colocada em votação. a proposta foi aprovada
por unanimidade. ficando deliberado que o Município, por meio do Chefe do Poder
Executivo, deverá conceder o referido incentivo fiscal e econôrnico. consistente na
cessão de uso da área mencionada por 20 (vinte) anos. à empresa Latiçênio Castelense
L&la, inscrita no CNPJ sob o 130 22.843,03$/aac>1-72 Nada mais havendo a tratar. o senhor
Presidente, as 20 horas e 30 minutos, encerrou a reunião, agradecendo a presença cie todos e
determinando a presente dIa. que. após lida e aprovadA.Berá assÊnada por todos ia\na{uFa da
os presentes
@ montecastelo.sc.go'/. br 0 ,'4// 3654-0166 o RLxWfr«kMker,385 .Centro,ÀMteCat€13SC
CNPJ .83 . 102. 525 / 000 7 -ã S
@
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
22.843.935/0001 -72
MATRIZ
NOME EMPRESARIAL
LATICINIOS CASTELENSE LTDA
TíTULO DO ESTABELEm-FmM
LATICINIOS CASTELENSE
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
10.52-0-00 - Fabricação de laticínios
CóDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADEmtl-Ram
46.23-1-09 - Comércio atacadista de alimentos para animais
46.23'1-99 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
46.31-1 -00 - Comércio atacadista de leite e laticínios
46.39''7-01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
47.44-0-01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas
47.71-7-.04 - Comércio varejista de medicamentos veterinários
47.89-0-05 . Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
47.89-0-99 . Coméreio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
49.30-2-01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal.
49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e
internacional
56.11-2-03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
75.00n1 »00 - Atividades veterinárias
82.99-7-99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
O
206-2 . Sociedade Empresária Limitada
LC
R XV DE NOVEMBRO 1140
BAIRRO/DISTRITO
CENTRO
MUNICÍPIO
MONTE CASTELO
ENDEREÇO ELETRÔNICO
LATICINIOSCASTELENSE@GMAIL.COM
TELEFONE
(47) 9265-5903
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
+++++
DATA DA SiTUAÇÃO CADASTRAL
14/07/2015
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
-gim'ÃO ESPECIAL
++++++++
DATA DA SiTUAÇÃO ESPECIAL
++++++++
Aprovado pela Instrução Normativa RFB n'’ 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 17/03/2026 às 11 :17:51 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
Sr(a). contribuinte,
Confira os dados de cadastro da Pessoa Jurídica e, existindo qualquer divergência, providencie junto à
Secretaria de Estado da Fazenda a sua atualização cadastral.
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
22.843.935/0001.72
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E
DE SITUAÇÃO CADASTRAL
INÍCIO ATiVIDADE COM ICMS
01/12/2015
INSCRIÇÃO ESTADUAL
257701443
NOME EMPRESARIAL
LATICINIOS CASTELENSE LTDA
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
LATICINIOS CASTELENSE
REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS
NORMAL
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
1052000 - Fabricação de laticínios
CóDléOm-i-ém6mmim am
4623109 - Comércio atacadista de alimentos para animais
4623199 - Comércio atacadista de matériasprimas agrícolas não especificadas anteriormente
4631100 - Comércio atacadista de leite e laticínios
4639701 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4744001 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas
4771704 - Comércio varejista de medicamentos veterinários
4789005 . Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789099 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
4930201 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
4930202 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e
internacional
5611203 - Lanchonetes, casas de chá. de sucos e similares
7500100 - Atividades veterinárias
8299799 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
INFORMAÇÕES SOBRE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
• Credenciado a Emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe Modal RODOVIÁRIO a partir de 14/1 0/2024
• Credenciado a Emitir Nota Fiscal Eletrônica - NFe a partir de 01/02/2016
• Credenciado a Emitir Nota Fiscal do Consumidor - NFC-e a partir de 04/08/2025
• Credenciado a enviar Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de 01/12/2015
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
2062 - SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA
RUA XV DE NOVEMBRO
BAIRRO/DISTRITO
CENTRO
MUNI
MONTE CASTELO
ENDEREÇO ELETRÔNICO
LATICINIOSCASTELENSE IMAIL.COM
TELEFONE
47 92655903
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA desde 01/12/2015
Modelo aprovado pela Portaria SEF n'> 375, de 26/08/2003.
Emitido em 17/03/2026 11 :18:59 (data e hora de Brasília).
QUINTA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA:
LATICINIOS CASTELENSE LTDA
CNPJ n'’ 22.843.935/O001-72
WALTER LUIZ DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 1 O/C)5/1976, comerciante,
portador da Carteira de Identidade n'’ 5.822.089 SESP/SC, inscrito no CPF sob nc’
022.026.429-51, residente e domiciliado na Rua Adolpho Kluver, 289, bairro Vila Nova,
cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina, CEP 89.237-275, sócio da sociedade
limitada unipessoal, de nome empresarial LATICINIOS CASTELENSE LTDA,
registrada legalmente por contrato social devidamente arquivado nesta Junta
Comercial do Estado de Santa Catarina, sob NIRE n'’ 42206943584, com sede Rua XV
de Novembro, 1140, Centro MC;O, cidade de Monte Castelo, estado de Santa Catarina,
CEP 89.380-OOO, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ sob o n'J 22.843.935/0001-72, delibera ajustar a presente alteração contratual,
nos termos da Lei n' 1 O.406/2C)02, mediante as condições estabelecidas nas cláusulas
seguintes:
pa
E
N
E
cr)
DO ENQUADRAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA – Declara, sob as penas da lei, que se desenquadra da
condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP nos termos da Lei Complementar
nc) 123, de 14/12/2006,
ENDEREÇO
CLÁUSULA SEGUNDA – A sociedade passa a exercer suas atividades no seguinte
endereço sito à Rua XV de Novembro, 1140, Centro, cidade de Monte Castelo, estado
de Santa Catarina, CEP 89.394-C)OO.
OBJETO SOCIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – A sociedade passa a ter o seguinte objeto:
- Fabricação de laticínios;
- Comércio atacadista e distribuição de leite e laticínios;
- Comércio atacadista e distribuição de produtos alimentícios em geral;
- Serviços de resfriamento, armazenagem, carregamento e transbordo, controle e
inspeção de qualidade, e usinagem de leite e produtos lácteos, prestados para outras
empresas;
- Comércio varejista de rações, suplementos alimentares, materiais de limpeza e
insumos para uso agropecuário;
- Comércio varejista de medicamentos veterinários e vacinas de uso animal;
- Comércio varejista de ferragens e ferramentas;
- Serviços de assistência veterinária em estabelecimentos agropecuários;
- Lanchonete e degustação de produtos de fabricação própria, em roteiro turístico;
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Certifico o Registro em 17/03/2026
Arquivamento 20268568847 Protocolo 268568847 de 13/03/2026 NIRE 42206943584
Nome da empresa LATICINIOS CASTELENSE LTDA
Este documento pode ser verificado em http://regin.juccsc.sc.gov.br/autenticacaoDocumentos/autenticacao.aspx
Chancela 203 1 601 13782086
Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 17/03/2026LUCIANO LEITE KOWALSKI - Secretário-Geral
17/03/2026
IIIIIIIIIIIIIIIIIIIII
QUINTA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA:
LATICINIOS CASTELENSE LTDA
CNPJ nc’ 22.843.935/0001-72
- Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal,
intermunicipal e interestadual;
- Comércio atacadista de milho;
- Comércio atacadista de alimentos para animais.
DA RATIFICAÇÃO E FORO
CLÁUSULA QUARTA – O foro para o exercício e o cumprimento dos direitos e
obrigações resultantes do contrato social permanece em Papanduva - SC.
CLÁUSULA QUINTA – As Cláusulas e condições estabelecidas em atos já arquivados
e que não foram expressamente modificadas por esta alteração continuam em vigor.
Em face das alterações acima, consolida-se o contrato social, nos termos da Lei n'
1 O.406/2002, mediante as condições e cláusulas seguintes:
CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA: LATICÍNIOS CASTELENSE LTDA
CNPJ n'’ 22,843.935/0001-72
WALTER LUIZ DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 1 O/05/1976, comerciante,
portador da Carteira de Identidade nc) 5.822.089 SESP/SC, inscrito no CPF sob nc’
022.026.429-51, residente e domiciliado na Rua Adolpho Kluver, 289, bairro Vila Nova,
cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina, CEP 89.237-275.
Único sócio da Sociedade Empresária Limitada LATICÍNIOS CASTELENSE LTDA,
inscrita no CNPJ n'> 22.843.935/0001-72 e na JUCESC sob NIRE n' 42206943584, tem
ajustado o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – A sociedade gira sob o nome empresarial de LATICÍNIOS
CASTELENSE LTDA.
CLÁUSULA SEGUNDA – A sociedade tem sede e domicílio na Rua XV de Novembro,
1140, Centro, cidade de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina, CEP 89.394-OC)O.
CLÁUSULA TERCEIRA – O objetivo social é a exploração dos ramos de:
- Fabricação de laticínios;
- Comércio atacadista e distribuição de leite e laticínios;
- Comércio atacadista e distribuição de produtos alimentícios em geral;
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Certifico o Registro em 17/03/2026
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Nome da empresa LATICINIOS CASTELENSE LTDA
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17/03/2026
QUINTA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA:
LATICINIOS CASTELENSE LTDA
CNPJ nc) 22,843.935/O001-72
Serviços de resfriamento, armazenagem, carregamento e transbordo, controle e
inspeção de qualidade, e usinagem de leite e produtos lácteos, prestados para outras
empresas;
- Comércio varejista de rações, suplementos alimentares, materiais de limpeza e
insumos para uso agropecuário;
- Comércio varejista de medicamentos veterinários e vacinas de uso animal;
- Comércio varejista de ferragens e ferramentas;
- Serviços de assistência veterinária em estabelecimentos agropecuários;
- Lanchonete e degustação de produtos de fabricação própria, em roteiro turístico;
- Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal,
intermunicipal e interestadual;
- Comércio atacadista de milho;
- Comércio atacadista de alimentos para animais.
CLÁUSULA QUARTA – O capital social é de R$ 200.000,OO (duzentos mil reais),
dividido em 200.000 (duzentas mil) quotas, de valor nominal de R$ 1 ,OO (um real) cada
uma, já totalmente integralizadas em moeda corrente do País, assim subscritas:
Walter Luiz da Silva ........................ 200.000 quotas .......................... R$ 200.OC)O,OO
Total ................................................., 200,000 Quotas ,...,................... R$ 200.000,OO
CLÁUSULA QUINTA – A sociedade iniciou suas atividades em 20 de julho de 2015 e
seu prazo de duração é indeterminado.
CLÁUSULA SEXTA – A responsabilidade do sócio único é restrita ao valor de suas
quotas, não havendo responsabilidade solidária pelas obrigações sociais,
respondendo, no entanto, pela integralização do capital social.
CLÁUSULA SÉTIMA – A administração da sociedade cabe ao sócio WALTER LUIZ
DA SILVA, com poderes e atribuições de representar a sociedade em juízo ou fora
dele, ativa e passiva, participar de todos os fatos inerentes ao seu cargo, inclusive de
estabelecimento bancário, comercial, repartições públicas, assinando pela sociedade
isoladamente, autorizado o uso da firma, vedado, no entanto, em atividades estranhas
ao interesse social ou assumir obrigações em favor de terceiros.
CLÁUSULA OITAVA – Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, será
procedido a elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de
resultado econômico, cabendo ao sócio único, os lucros ou perdas apuradas.
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Certifico o Registro em 17/03/2026
Arquivamento 20268568847 Protocolo 268568847 de 13/03/2026 NIRE 42206943584
Nome da empresa LATICINIOS CASTELENSE LTDA
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QUINTA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA:
LATICINIOS CASTELENSE LTDA
CNPJ n'’ 22.843.935/O001-72
Parágrafo Único – Fica a sociedade limitada unipessoal autorizada a levantar
balanços ou balancetes intermediários em qualquer período do ano calendário,
observadas as disposições legais, podendo inclusive, distribuir os resultados, se
houver e se for de interesse do titular, inclusive a obrigação da reposição dos lucros,
se os mesmos forem distribuídos com prejuízo do capital.
CLÁUSULA NONA – Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os
sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador(es) quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA – Esta sociedade poderá a qualquer tempo, abrir e encerrar
filiais, agências e escritórios, em qualquer parte do território nacional ou no exterior
mediante alteração contratual assinada pelo sócio único.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O sócio único administrador, fixará uma retirada
mensal, a título de “pró-labore”, observadas as disposições regulamentares
pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Falecendo ou interditado o sócio único da
sociedade, a empresa continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e/ou
sucessores do incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes, o valor
de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da
empresa, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A sociedade poderá ser dissolvida por iniciativa
do sócio único, que, nessa hipótese, realizará diretamente a liquidação ou indicará
um liquidante, ditando-lhe a forma de liquidação. Solvidas as dívidas e extintas as
obrigações da sociedade, o patrimônio remanescente será integralmente incorporado
ao patrimônio do titular.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O administrador e sócio signatário declara, sob as
penas da lei, de que não está impedida de exercer a administração da sociedade, por
lei espec,ial7 ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos
delay a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por
crime falimentar1 de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a
economia popular7 contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa de
concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.
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Certifico o Registro em 17/03/2026
Arquivamento 20268568847 Protocolo 268568847 de 13/03/2026 NIRE 42206943584
Nome da empresa LATICINIOS CASTELENSE LTDA
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C'hancela 203 1 60113782086
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QUINTA ALTERA(,,ÃO CONTRATUAL DA EMPRESA:
LATICINIOS CASTELENSE LTDA
CNPJ nc> 22.843.935/0001-72
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Fica eleito o foro da Comarca de Papanduva-SC, para
o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.
E, por estar assim certo e contratado, firma o titular o presente instrumento em Of (uma)
via
Monte Castelo-SC, 13 de março de 2026,
WALTER LUIZ DA SILVA
Assinado digitalmente
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Arquivamento 20268568847 Protocolo 268568847 de 13/03/2026 NIRE 42206943584
Nome da empresa LATICINIOS CASTELENSE LTDA
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(-'hancela 203 1 601 13782086
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Junta aCESO
C:orw©r€i ai do KiRado d® SANTi& CAVA!%IBIJa 268568847
TERMO DE AUTENTICACAO
NOME DA EMPRESA
PROTOCOLO
ATO
LATICINIOS CASTELENSE LTDA
268568847 - 1 /
002 - ALTERACAO
021 - ALTERACAO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL)
MATRIZ
NIRE 42206943584
CNPJ 22.843.935/000 1-72
CERTIFICO O REGISTRO EM 17/03/2026
SOB N: 20268568847
EVENTOS
E 051 - CONSOLIDACAO DE CONTRATO/ESTATUTO ARQUIVAMENTO: 20268568847
318 - DESENQUADRAMENTO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE ARQUIVAMENTO: 20268568847
REPRESENTANTES QUE ASSINARAM DIGITALMENTE
Cpf: 0220264295 1 - WALTER LUIZ DA SILVA - Assinado em 13/03/2026 às 16:57: 19
C'ertifico o Registro em 17/03/2026
Arquivamento 20268568847 Protocolo 268568847 de 13/03/2026 NIRE 42206943584
Nome da empresa LATiCiNiOS CASTELENSE LTDA
Este documento pode ser verificado em http://regin.jucesc.sc.gov.br/autenticacaoDocumentos/autenticacao.aspx
Chanccla 203 1 60113782086
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09/04/26, 08:56 310091826433 - eproc - ::
ESTADO DE 
®
SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Vara Única da Comarca de Papanduva
Rua Slmeão Alves de Almeida, 411 - Bairro: Centro - CEP: 89370-000 - Fone: (47)3130-8450 - Email
papanduva.unica@tjsc.jus.br
DESAPROPRIACAO N' 5000452-27.2026.8.24.0047/S('
AUTOR: MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO
RÉU: DENIZ GREIN
RÉU: DANIEL GREIN
RÉU: OTILIA SCHADECK GREIN
RÉU: RENATO GREIN
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Desapropriação de imóvel declarado de interesse público
com pedido de imissão na posse, proposta pelo Município de Monte Castelo contra DANIEL
GREIN, DENIZ GREIN, OTILIA SCHADECK GREIN e RENATO GREIN.
Na petição inicial, em suma, o Município afirmou que declarou de utilidade
pública um imóvel para fins de desapropriação, com o objetivo de implantar um novo Parque
Industrial e ampliar o já existente, visando atrair indústrias e gerar empregos. A medida busca
impulsionar a economia local, especialmente diante do interesse de empresários em se
instalar na região.
O imóvel, localizado em área estratégica próxima à BR-116, pertence aos réus e
foi avaliado em R$ 81.112,92 por comissão municipal. Os proprietários foram notificados 2
mas discordaram do valor proposto. Tentativas de acordo, inclusive uma reunião de
conciliação em março de 2026, não tiveram sucesso.
Diante disso, o Município decidiu ingressar com a presente ação judicial para
efetivar a desapropriação .
Requer, liminarmente, a imissão provisória na posse do imóvel.
Juntou documentos.
Após o regular trâmite, os autos vieram-me conclusos.
É o necessário a relatar.
Passo a fundamentar e decidir (art. 93, inciso IX, da CF).
A desapropriação por utilidade pública é forma de intervenção do Estado na
propriedade e encontra albergue constitucional no art. 5'’, inciso XXIV, da Constituição da
República, que assim dispõe:
Art. 5'’ (...) XXIV - a lei estabelecerã o procedimento para desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição; [...]
5000452-27.2026.8.24.0047 310091826433 .V5
https://eproc1 g.tjsc.jus.br/eproc/controlador. php?acao;minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=2dfb4 1 551 59ecldf9e74a1 b62 1 /4
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ESTADO DE 
@
SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Vara Única da Comarca de Papanduva
O instituto foi regulamentado pelo Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de
1941. Tal diploma enuncia que " mediante declaração de utilidade pública, todos os bens
poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e
Territórios" (art. 2'’).
Concernente às hipóteses de utilidade pública, o art. 5'’ do supracitado diploma
elenca aquelas que assim poderão ser consideradas. Todavia, tratando-se de expressão da
discricionariedade administrativa, tem-se que '’ [...] ao Poder Judiciário é vedado , no
processo de desapropriação, decidir se se verifIcam ou não os casos de utilidade
pública" (art. 9'’) .
A medida poderá ser efetivada por acordo ou judicialmente (art. 10 do Decreto￾Lei n. 3.365/41). Ocorrendo na segunda modalidade, a Lei enuncia os requisitos a serem
observados pela petição inicial, a par daqueles destacados no Código de Processo Civil, nos
seguintes termos :
Art. i 3. A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a
oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal ofIcial que houver
publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou
descrição dos bens e suas confrontações.
No caso dos autos, observo que a exordial preenche os requisitos que Ihe são
próprios, pois houve a oferta do preço, a juntada do documento por meio do qual é declarada
a utilidade pública sobre a área (fl. 1 do evento 1, DOCUMENTACA04) e a apresentação do
memorial descritivo (fl. 6 do evento 1, DOCUMENTACA04).
Quanto à imissão provisória na posse, estabelece o art. 15 do Decreto-Lei n.
3.365/41 que ’'se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de
conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz man(iara imiti-to
provisoriamente na posse dos bens" .
A esse respeito 2 a parte autora justifica a desapropriação com base no forte
interesse público, destacando a falta de empregos e de investimentos industriais em Monte
Castelo. A criação e ampliação do parque industrial são vistas como essenciais para atrair
empresas, gerar renda e melhorar a qualidade de vida da população.
Afirmap ainda 1 que a área possui localização estratégica próxima à BR-116 e
potencial para receber infraestrutura adequada. Há interesse concreto de empresas em se
instalar ou expandir9 incluindo investimentos significativos, mas isso depende da
disponibilização de terrenos pelo poder público.
Nesse sentido> dada a urgência da desapropriação, colhe-se precedente da lavra
da Corte Catarinense:
EMENTA: AG&WO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZOU A IMISSÃO PROVISORIA NA
POSSE DO IMÓVEL. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. OBRA DE UTILIDADE
PÚBLICA. EXPANSÃO DA REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA.
URGÊNCiA DA MEDIDA EViDENCIADÀ E DEPÓsrro PRÉViO EFETUADO.
REQUISITOS DO ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 CUMPRIDOS.
5000452-27.2026.8.24.0047 310091826433 .V5
https://eproclg.tjsc.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minutajmprimir&acao_oHgem;acessar_documento&hash;2dfb4155159ec1 df9e74alb62 2/4
09/04/26, 08:56
:: 310091826433 - eproc - ::
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POSSIBILIDADE DE IMISSÃO NA POSSE. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência
mais recente desta corte aponta no sentido de que a interpretação do § l'’ do art. 15 do
decreto-lei n. 3.365/41 é a de que, dada a urgência da desapropriação, a iwtissão provisória
na posse do imóvel dispensa a citação do réu, bem como a avaliação judicial prévia e o
pagamento integral (AGR(; no AG 1371208/MG, ReI. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, J. 22/3/2011) (TJSC, Des. Júlio César Knoll) (TJSC, Agravo de Instrumento n.
5042716-79.2021.8.24,0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarinap rel. Pedro Manoel
Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31/5/2022), (TJSC, Al 5066062_
25.2022.8.24.0000, 2'1 Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SÉRGIO ROBERTO
BÁÁSCH LUZ, julgado em 28/03/2023 - Grifo meu)
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que "não
contraria a Constituição o art. 15, § 1'’, do Decreto-lei 3365/1941 (Lei da desapropriação
por utilidade pública)" (Súmula 652).
Logo, declarada a urgência para a realização da obra pública e depositado o
valor da indenização alcançado pela avaliação própria (evento 10, COM_DEP SIDEJUDI)2
o pedido de imissão provisória na posse deve ser deferido.
Por fim, oportuno destacar que a ação de desapropriação não se destina à
discussão de matérias outras que não aquelas indicadas no art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41,
de sorte que o acolhimento da tutela provisória, ao que tudo indica, não implicará prejuízos
superiores aos que o seu retardamento pode impor.
Ex positis :
1. Cumpridos os requisitos do art. 15, § 1'’, do Decreto n.
3.365/1941, DEFIRO a imissão provisória do Município de Monte Castelo na posse da área
do imóvel descrito nos autos, de acordo com o memorial descritivo da folha 6 do evento 1,
DOCUMENTACA04.
1.1 Expeça-se o respectivo mandado.
1.2. Intimem-se os interessados.
1.3. Comunique-se ao Ofício de Registro de Imóveis (art. 15, § 4'’, do Decreto
n. 3.365/1941), ciente de que, por se tratar de bem imóvel de interesse da União, incide a
isenção prevista no Decreto-Lei n. 1.537/1977 quanto ao pagamento de emolumentos
pertinentes ao registro do mandado de imissão na posse no cartório competente.
1.4. Ressalvo que a liberação do valor depositado para realização da imissão
provisória fica condicionada à juntada de prova da propriedade (matrícula do imóvel
atualizada) e quitação de encargos tributários atualizada (certidão negativa de débito), nos
termos do artigo 34 do Decreto-lei n'’ 3.365/41.
1.5. Ainda, em atenção ao disposto no art. 34, do Decreto-lei n'’ 3.365/41,
expeça-se o edital para conhecimento de terceiros, com prazo de 10 dias.
1.6. A expedição de eventual alvará fica condicionada ao cumprimento de todos
os requisitos ora elencados.
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2. A situação dos autos revela que a audiência de conciliação tende a ser
infrutífera, razão pela qual deixo de designar o ato previsto no artigo 334 do Código de
Processo Civil (§ 4'’, I). No entanto, as partes, a qualquer tempo do processo, em razão do
espírito mediador e conciliador previsto na legislação, poderão requerer a realização da
audiência de conciliação.
3. Porque presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC) e por não ser
caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), determino:
3.1 CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela
parte autora (art. 344, CPC). A contagem dos prazos de defesa observará o artigo 231 do
CPC
4. Com a juntada de contestação tempestiva, dê-se vista à.parte autora para se
manifestar, em 15 (quinze) dias úteis.
5. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, na contestação e na
réplica as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo
370, caput , do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de indeferimento,
conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal.
5.1. Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal ou pericial)
serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de
outras provas.
6. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação em 30 dias.
7. Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para saneamento.
Do contrário, voltem conclusos para julgamento antecipado.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por MARIANA MONTEIRO DE MORAES DE ARRUDA FALCAO, Juíza de
Direito 7 na forma do artigo I'> inciso III7 da Lei 11.419> de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do
documento está disponível no endereço eletrônico https://eproclg.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?
acao=consulta autenticidade documentos, mediante o preenchimento do código verifIcador 310091826433v5 e do
código CRC ce9577fo.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIANA MONTEIRO DE MORAES DE ARRUDA FALCAO
Data e Hora: 18/03/2026, às 14:36:45
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Rua SImeão Alves de Almeida, 411 - Bairro: Centro - CEP: 89370-000 - Fone: (47)3 130-8450 - Email
papanduva.unica@tj sc.jus.br
DESAPROPRIACAO N' 5000452-27.2026.8.24.0047/SC
AUTOR: MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO
RÉU: DENIZ GREIN
RÉU: DANiEL GREIN
RÉU: OTILIA SCHADECK GREIN
RÉU: RENATO GREIN
MANDADO N' 310092078947
JUIZ DO PROCESSO: Mariana Monteiro de Moraes de Arruda Falcão - Juíza de Direito
OBJETO: IMISSÃO PROVISÓRIA da pessoa abaixo mencionada na posse do imóvel descrito, consoante ordem
judicial prolatada nos autos em referência
DESTINATÁRIO: MUNICÍPIO DE MONTE CASTELO, CNPJ: 83.102.525/0001-65, podendo ser encontrado à Rua
Alfredo Becker, 385, Centro, Monte Castelo/SC - 89380000 (Comercial)
BENS: Um terreno urbano com área superficial de 6.759,41 m2 (Seis Mil, Setecentos e Cinquenta e Nove Metros e
Quarenta e Hum Decímetros Quadrados), sem benfeitorias, constituído pelo Lote Bl, situado à Rua XV de
Novembro, Centro, na cidade de Monte Castelo – SC, de propriedade de DANIEL GREIN E OTILIA
SCHADECK GREIN, matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Papanduva sob o N'
1.931
DESPACHO/DECISÃO:
Trata-se de Ação de Desapropriação de imóvel declarado de interesse público com pedido de imissão na posse, proposta
pelo Município de Monte Castelo contra DANIEL GREIN, DENIZ GREIN, OTILIA SCHADECK GREIN e RENATO
GREIN
Na petição inicial, em suma, o Município afirmou que declarou de utilidade pública um imóvel para fins de
desapropriação, com o objetivo de implantar um novo Parque Industrial e ampliar o já existente, visando atrair indústrias
e gerar empregos. A medida busca impulsionar a economia local, especialmente diante do interesse de empresários em se
instalar na região.
O imóvel, localizado em área estratégica próxima à BR-116, pertence aos réus e foi avaliado em R$ 81.112,92 por
comissão municipal, Os proprietários foram notificados, mas discordaram do valor proposto. Tentativas de acordo,
inclusive uma reunião de conciliação em março de 2026, não tiveram sucesso.
Diante disso, o Município decidiu ingressar com a presente ação judicial para efetivar a desapropriação
Requer, liminarmente, a imissão provisória na posse do imóvel
Juntou documentos
Após o regular trâmite, os autos vieram-me conclusos
É o necessário a relatar.
Passo a fundamentar e decidir (art. 93, inciso IX, da CF).
A desapropriação por utilidade pública é forma de intervenção do Estado na propriedade
constitucional no art. 5'’, inciso XXIV, da Constituição da República, que assim dispõe:
e encontra albergue
Art. 5') (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; [...]
O instituto foi regulamentado pelo Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941. Tal diploma enuncia que " mediante
declaração de utilidade públicay todos os bens poderão ser desapropriados pela União, peíos Estados, Municípios,
Distrito Federal e Territórios" (art. 20).
Concernente às hipóteses de utilidade pública, o art, 5'’ do supracitado diploma elenca aquelas que assim poderão ser
consideradas. Todavia, tratando-se de expressão da discricionaüedade administrativa, tem-se que "f ../ ao Poder
Judiciário é vedado1 no processo de desapropriação, decidir se se verifIcam ou não os casos de utüidade pública" (aII,
9')
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A me(jida poderá.ser efetivada por acordo ou judicialmente (art. 10 do Decreto_Lei n. 3.365/41). Ocorrendo na segunda
modalidadEl ? Lei enun Sia os requisitos a serem observados pela petição inicial, a par daqueles destacados no Código de
Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 13- A petição lnicialt além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será
instruí.da foZ1 um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação1 ou cópia
autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confront;ções.
No caso dos autos, observo que a exordial preenche os requisitos que Ihe são próprios> pois houve a oferta do preço9 a
juntada do documento por meio do qual é declarada a utilidade pública sobre a área (n. 1 do evento 1
DOCUMENTACA04) e a apresentação do memorial descritivo (fl. 6 do evento 1, DOCUMENTACA04)
Quanto à imissão provisória na posse, estabelece o art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41 que "se o exproprianle alegar
urgência e depositar quantia arbürada de cot\forwridade com o art. 685 do Código de Processo civil, o juiz mandllrá
imüi-io provisoriamente na posse dos bens"
A esse respeito, a parte autora justifica a desapropriação com base no forte interesse público9 destacando a falta de
empregos e de investimentos industriais em Monte Castelo. A criação e ampliação do parque industrial são vistas como
essenciais para atrair empresas, gerar renda e melhorar a qualidade de vida da população.
Afirma, ainda, que a área possui localização estratégica próxima à BR-116 e potencial para receber infraestrutura
adequada' Há interesse concreto de empresas em se instalar ou expandir, incluindo investimentos significativos, mas isso
depende da disponibilização de terrenos pelo poder público.
Nesse sentido, dada a urgência da desapropriação, colhe-se precedente da lavra da Corte Catarinense:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZOU A TMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. RESISTÊNCIA DA
PARTE REQUERIDA. OBRA DE UTILIDADE PÚBLICA. EXPANSÃO DA REDE DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA. URGÊNCIA DA MEDIDA EVIDENCIADA E DEPÓSITO PRÉVIO EFETUADO
REQUISITOS DO ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 CUMPRIDOS. POSSIBILIDADE DE IMISSÃO NA
POSSE. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência mais recente desta corte aponta no sentido de que a
interpretação do § l'’ do art. 15 do decreto-lei n. 3.365/41 é a de que, dada a urgência da desapropriação, a imissão
provisória na posse do imóvel dispensa a citação do réu, bem como a avaliação judicial prévia e o pagamento
integral. (AGRG no AG 1371208/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma1 J. 22/3/2011) (TJSC-I lies. Júlio
César Knoll) (TJSC, Agravo de Instrumento n, 5042716-79.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina) rel
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31/5/2022). (TJSCp AI 5066062-25.2022.8.24.0000> 2a
Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ> julgado em 28/03/2023 _ Grifo
meu)
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que "não contraria a Constituição o aN.
Decreto-lei 3365/1941 (Lei da ciesapropriação por utilidade pública)" (Súmula 652).
15, § !'’, do
Logo, declarada a urgência para a realização da obra pública e depositado o valor da indenização alcançado pela avaliação
própria (evento 10, COM_DEP_SIDEJUD 1), o pedido de imissão provisória na posse deve ser deferido
Por fim, oportuno destacar que a ação de desapropriação não se destina à discussão de matérias outras que não aquelas
indicadas no art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41, de sorte que o acolhimento da tutela provisória, ao que tudo indica2 não
implicará prejuízos superiores aos que o seu retardamento pode impor
El posilis
1. Cumpridos os requisitos do art. 15, § 1'’, do Decreto n. 3.365/1941, DEFiRO a imissão provisória do Município de
Monte Castelo na posse da área do imóvel descrito nos autos, de acordo com o memorial descritivo da folha 6 do evento
1, DOCUMENTACA04.
1.1 Expeça-se o respectivo mandado
1.2. Intimem-se os interessados.
1.3, Comunique-se ao Ofício de Registro de Imóveis (art. 15, § 4c), do Decreto n. 3.365/1941), ciente de que9 por se tratar
de bem imóvel de interesse da União, incide a isenção prevista no Decreto-Lei n. 1.537/1977 quanto ao pagamento de
emolumentos pertinentes ao registro do mandado de imissão na posse no cartório competente.
1.4. Ressalvo que a liberação do valor depositado para realização da imissão provisória fica condicionada à juntada de
prova da propriedade (matrícula do imóvel atualizada) e quitação de encargos tributários atualizada (certidão negativa de
débito), nos termos do artigo 34 do Decreto-lei n'’ 3.365/4 1
1.5. Ainda, em atenção ao disposto no art. 34, do Decreto-lei n'’ 3.365/41, expeça-se o edital para conhecimento de
terceiros, com prazo de 10 dias.
1.6. A expedição de eventual alvará fica condicionada ao cumprimento de todos os requisitos ora elencados.
2. A situação dos autos revela que a audiência de conciliação tende a ser infrutífera, razão pela qual deixo de designar o
ato previsto no artigo 334 do Código de Processo Civil (§ 4'’, I). No entanto, as partes, a qualquer tempo do processo, em
razão do espírito mediador e conciliador previsto na legislação, poderão requerer a realização da audiência de conciliação
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3. Porque presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido
(art. 332, CPC), determino:
3.1 CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, em sua revelia,
presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC). A contagem dos prazos de defesa
obsewará o artigo 23 1 do CPC
4. Com a juntada de contestação tempestiva, dê-se vista à parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias úteis
5. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, na contestação e na réplica as partes deverão especificar as
provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena
de indeferimento, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal
5.1. Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que
será entendido que não há interesse na produção de outras provas.
6. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação em 30 dias
7. Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para saneamento. Do contrário, voltem conclusos para
julgamento antecipado.
Documento eletrônico assinado por MARIANA MONTEIRO DE MORAES DE ARRUDA FALCAO, Juíza de
Direito, na forma do artjgo 1'’, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do
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