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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO AMIGÁVEL COM O MUNICÍPIO DE PAPANDUVA ACERCA DA CORREÇÃO DOS LIMITES DAS DIVISAS TERRITORIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

MONTE
GOVERNO 
CASTELO
MUNICIPAL
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NO 015/2026
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
FIRMAR ACORDO AMIGÁVEL COM O MUNICÍPIO
DE PAPANDUVA ACERCA DA CORREÇÃO DOS
LIMITES DAS DIVISAS TERRITORIAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina,
no uso das atribuições que Ihe são conferidas pelo Artigo 49, Inciso III, da
Lei Orgânica do Município e, com fundamento no Inciso I, do Artigo 30
da Lei Estadual N'’ 19.495, de 22 de Outubro de 2025, submete à
apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1'’. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a firmar
acordo amigável com o Município de Papanduva, para a correção dos
limites das divisas territoriais existentes entre ambos os Municípios.
Art. 2'’. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, em
conjunto com o Município de Papanduva, a promover por meio de suas
equipes técnicas ou mediante a contratação de serviço especializado,
se for o caso, a elaboração de relatórios técnicos, mapas de propostas
de limite, memorial descritivo do limite proposto.
Art. 3'’. Após a realização da correção de limites das divisas
territoriais, fica o Município de Monte Castelo, de forma conjunta com o
Município de Papanduva, autorizado a promover o encaminhamento
da solicitação de correção à Comissão de Assuntos Municipais da
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Art. 4'’. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
03/02/2026, 16:38 LEI N' ig.495, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
LEI NO 19.495, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 Í4X b '\','i é X 't '’ 1 ã’5
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Procedência: Comissão de Assuntos Municipais
Natureza: PL./0249/2025
DOE: 22626, de 23/10/2025
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a correção dos memoriais descritivos e mapas que estabelecem as dlvlsas
intermunicipais do Estado de Santa Catarina, consolidadas pela Lei n'> 13.993, de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. lc’ A correção dos memoriais descritivos e mapas que estabelecem as divisas intermunicipais
do Estado de Santa Catarina, consolidadas pela Lei n') 13.993, de 20 de março de 2007, dar-se-á na forma
desta Lei
Art. 2c’ A correção dos memoriais descritivos e mapas que estabelecem as divisas intermunicipais
do Estado de Santa Catarina fica condicionada à concordância dos entes municipais confrontantes, da qual
decorra a edição de leis municipais autorizadoras da alteração.
Art, 3c) A solicitação de correção será apresentada à Comissão de Assuntos Municipais da
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e deverá estar acompanhada da seguinte
documentação:
3 1 – leis que autorizem o Poder Executivo dos Municípios confrontantes a encaminhar a correção de
seus limites;
II – relatório técnico com os impactos socioeconômicos relacionados à correção pretendida;
III – mapa da proposta de limite, elaborado com base nos insumos cartográficos oficiais do Estado
atualizados, com precisão igual ou superior a 1 :10.000, elaborado no Sistema de Referência Geocêntrico para
as Américas <S}RGAS2000) e no Sistema de Projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), contendo
também coordenadas geodésicas;
iV – memorial descritivo do limite proposto contendo as seguintes características:
a) redação clara, precisa e concisa, contemplando todos os elementos que compõem o limite
proposto1 de forma a não deixar margem a dúvidas ou múltiplas interpretações;
b) linguagem técnica apropriada, levando em consideração a correta representação cartográfica do
limite, indicando os principais vértices, como marcos de limite, que caracterizem o formato do 1lmlte proposto,
iniciando a descrição a partir do ponto mais ocidental da confrontação norte, seguido pela descFiÇão das
confrontações leste, sul e oeste;
c) utilização, na descrição do limite proposto, de coordenadas planas (UTM), em que cada
coordenada seja apresentada com 3 (três) casas decimais, mesmo que os últimos dígitos sejam zeros; e
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03/02/2026, 16:38 LEI N' 19.495, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
d) justificativa do erro contido na redação da lei, quando da criação do Município ou dos Municípios
que terão os limites .corrigidos, bem como nas subsequentes alterações legais, acompanhada de
documentação comprobatória, quando necessária; e
V – abaixo-assinado de mais de 50% (cinquenta por cento) dos moradores da área a seF retlflcadal
contendo nome legível, número de Registro Geral (RG) e assinatura, solicitando a correção do limite.
§1' O mapa da área a ser alterada e o memoria1 descritivo de que tratam os incisos III e IV deste
artigo deverão ser assinados por responsável técnico, com indicação de seu número de registro profissional.
§ 2c’ A Diretoria de Desenvolvimento Territorial, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento,
definirá a espec./ifit,ação técnica para a produção dos dados1 mapas e memoriais descrÊtivos obrigatórios, na
forma a ser definida em decreto do Governador do Estado.
Art. 4c’ Os Municípios confrontantes deverão apresentar, de forma conjunta, a solicitação de que
trata o art. 3'> à Comissão de Assuntos Municipais, que, por sua vez, não conhecerá solicitações unilaterais.
Art- 5') A Comissão de Assuntos Municipais, nos termos do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina, analisará a matéria e decidirá pelo acolhimento ou não da solicitação
e, em caso afirmaüvo, apresentará projeto de lei de sua autoria, alterando a Lei n'’ 13.993, de 2007.
Parágrafo único. Para fundamentar a decisão de que trata o caput deste artigo, a Comissão de
Assuntos Municipais encaminhará a documentação, em diligência, à Secretaria de Estado do Planejamento,
para que a Diretoria de Desenvolvimento Territorial exare parecer.
Art. 6c) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
https://leis.alesc. sc.gov, br/ato-normativo/legislativo/53389 2/2
MONTE
GOVERNO MUNiCIPAL
OFÍCIO N' 031/GAB/2026
Monte Castelo, 09 de Abril de 2026
ILMO. SR.
RAFAEL JIENTARA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
NESTA ÍfkãTQCOLO
110 ABR 2026
Ass :Ó Jo-Z/G
Tiais freadores e
Prezado Senhor
Cumprimentando-lhe cordialmente e aos de
Vereadoras que integram esta casa de leis, sirvo-me do presente para
encaminhar o Projeto de Lei N'’ 015/2026, o qual "AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO AMIGÁVEL COM O
MUNICÍPIO DE PAPANDUVA ACERCA DA CORREÇÃO DOS LIMITES DAS
DIVISAS TERRITORIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A remessa do presente Projeto de Lei deve-se à necessidade de
autorização Legislativa das duas Casas de Leis, tanto do nosso
Município quanto do Município de Papanduva, para que o processo de
correção de divisas intermunicipais possa ser deflagrado pelo Estado de
Santa Catarina.
Conforme estabelece o Inciso I, do Artigo 3'’, da Lei Estadual N'
19.495, de 22 de Outubro de 2025, a solicitação deve ser apresentada
acompanhada de Leis Municipais que autorizem o Poder Executivo dos
Municípios confrontantes a encaminhar a correção de seus limites, o
que se pretende através do presente projeto de lei.
Após a aprovação da Lei autorizativa, é que as demais
providências elencadas no Artigo 3c’ da Lei Estadual N'’ 19.495, de 22 de
Outubro de 2025, serão levadas à efeito pelos Municípios confrontantes,
a fim de que se possa colocar um fim amiéável à polêmica que
envolve as divisas territoriais entre Monte C
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Fg;MONTE
GOVERNO 
CASTELO
MUNiCIPAL
FL. 02
Assim, tendo em vista a relevância e o alcance social da
matéria contida no Projeto de Lei ora encaminhado, requer-se que o
mesmo Lei seja apreciado EM REGIME DE URGÊNCIA, nos termos
previstos na Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno desta
Casa de Leis.
Sendo o que nos apresenta para o momento, prevalecernos da
oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e demais Vereadores,
nossos protestos de alta estima e distinta consideração.
Atenciosame
;G„lb
Únicipal

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