| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2026 |
| Date | 2026-04-10 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO AMIGÁVEL COM O MUNICÍPIO DE PAPANDUVA ACERCA DA CORREÇÃO DOS LIMITES DAS DIVISAS TERRITORIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MONTE GOVERNO CASTELO MUNICIPAL PROJETO DE LEI ORDINÁRIA NO 015/2026 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO AMIGÁVEL COM O MUNICÍPIO DE PAPANDUVA ACERCA DA CORREÇÃO DOS LIMITES DAS DIVISAS TERRITORIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Prefeito Municipal de Monte Castelo, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que Ihe são conferidas pelo Artigo 49, Inciso III, da Lei Orgânica do Município e, com fundamento no Inciso I, do Artigo 30 da Lei Estadual N'’ 19.495, de 22 de Outubro de 2025, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Art. 1'’. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a firmar acordo amigável com o Município de Papanduva, para a correção dos limites das divisas territoriais existentes entre ambos os Municípios. Art. 2'’. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, em conjunto com o Município de Papanduva, a promover por meio de suas equipes técnicas ou mediante a contratação de serviço especializado, se for o caso, a elaboração de relatórios técnicos, mapas de propostas de limite, memorial descritivo do limite proposto. Art. 3'’. Após a realização da correção de limites das divisas territoriais, fica o Município de Monte Castelo, de forma conjunta com o Município de Papanduva, autorizado a promover o encaminhamento da solicitação de correção à Comissão de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Art. 4'’. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 03/02/2026, 16:38 LEI N' ig.495, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 LEI NO 19.495, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 Í4X b '\','i é X 't '’ 1 ã’5 'LÉ"c'k_ . Procedência: Comissão de Assuntos Municipais Natureza: PL./0249/2025 DOE: 22626, de 23/10/2025 Fonte: ALESC/GCAN Dispõe sobre a correção dos memoriais descritivos e mapas que estabelecem as dlvlsas intermunicipais do Estado de Santa Catarina, consolidadas pela Lei n'> 13.993, de 2007. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lc’ A correção dos memoriais descritivos e mapas que estabelecem as divisas intermunicipais do Estado de Santa Catarina, consolidadas pela Lei n') 13.993, de 20 de março de 2007, dar-se-á na forma desta Lei Art. 2c’ A correção dos memoriais descritivos e mapas que estabelecem as divisas intermunicipais do Estado de Santa Catarina fica condicionada à concordância dos entes municipais confrontantes, da qual decorra a edição de leis municipais autorizadoras da alteração. Art, 3c) A solicitação de correção será apresentada à Comissão de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e deverá estar acompanhada da seguinte documentação: 3 1 – leis que autorizem o Poder Executivo dos Municípios confrontantes a encaminhar a correção de seus limites; II – relatório técnico com os impactos socioeconômicos relacionados à correção pretendida; III – mapa da proposta de limite, elaborado com base nos insumos cartográficos oficiais do Estado atualizados, com precisão igual ou superior a 1 :10.000, elaborado no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas <S}RGAS2000) e no Sistema de Projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), contendo também coordenadas geodésicas; iV – memorial descritivo do limite proposto contendo as seguintes características: a) redação clara, precisa e concisa, contemplando todos os elementos que compõem o limite proposto1 de forma a não deixar margem a dúvidas ou múltiplas interpretações; b) linguagem técnica apropriada, levando em consideração a correta representação cartográfica do limite, indicando os principais vértices, como marcos de limite, que caracterizem o formato do 1lmlte proposto, iniciando a descrição a partir do ponto mais ocidental da confrontação norte, seguido pela descFiÇão das confrontações leste, sul e oeste; c) utilização, na descrição do limite proposto, de coordenadas planas (UTM), em que cada coordenada seja apresentada com 3 (três) casas decimais, mesmo que os últimos dígitos sejam zeros; e httns,.//lais, ales,e s,r1 nov hr/ntn-nnrmntivrl/Innislãtivn/f:i33Rq 1 /2 03/02/2026, 16:38 LEI N' 19.495, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 d) justificativa do erro contido na redação da lei, quando da criação do Município ou dos Municípios que terão os limites .corrigidos, bem como nas subsequentes alterações legais, acompanhada de documentação comprobatória, quando necessária; e V – abaixo-assinado de mais de 50% (cinquenta por cento) dos moradores da área a seF retlflcadal contendo nome legível, número de Registro Geral (RG) e assinatura, solicitando a correção do limite. §1' O mapa da área a ser alterada e o memoria1 descritivo de que tratam os incisos III e IV deste artigo deverão ser assinados por responsável técnico, com indicação de seu número de registro profissional. § 2c’ A Diretoria de Desenvolvimento Territorial, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento, definirá a espec./ifit,ação técnica para a produção dos dados1 mapas e memoriais descrÊtivos obrigatórios, na forma a ser definida em decreto do Governador do Estado. Art. 4c’ Os Municípios confrontantes deverão apresentar, de forma conjunta, a solicitação de que trata o art. 3'> à Comissão de Assuntos Municipais, que, por sua vez, não conhecerá solicitações unilaterais. Art- 5') A Comissão de Assuntos Municipais, nos termos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, analisará a matéria e decidirá pelo acolhimento ou não da solicitação e, em caso afirmaüvo, apresentará projeto de lei de sua autoria, alterando a Lei n'’ 13.993, de 2007. Parágrafo único. Para fundamentar a decisão de que trata o caput deste artigo, a Comissão de Assuntos Municipais encaminhará a documentação, em diligência, à Secretaria de Estado do Planejamento, para que a Diretoria de Desenvolvimento Territorial exare parecer. Art. 6c) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de outubro de 2025. JORGINHO MELLO Governador do Estado https://leis.alesc. sc.gov, br/ato-normativo/legislativo/53389 2/2 MONTE GOVERNO MUNiCIPAL OFÍCIO N' 031/GAB/2026 Monte Castelo, 09 de Abril de 2026 ILMO. SR. RAFAEL JIENTARA DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES NESTA ÍfkãTQCOLO 110 ABR 2026 Ass :Ó Jo-Z/G Tiais freadores e Prezado Senhor Cumprimentando-lhe cordialmente e aos de Vereadoras que integram esta casa de leis, sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei N'’ 015/2026, o qual "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDO AMIGÁVEL COM O MUNICÍPIO DE PAPANDUVA ACERCA DA CORREÇÃO DOS LIMITES DAS DIVISAS TERRITORIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A remessa do presente Projeto de Lei deve-se à necessidade de autorização Legislativa das duas Casas de Leis, tanto do nosso Município quanto do Município de Papanduva, para que o processo de correção de divisas intermunicipais possa ser deflagrado pelo Estado de Santa Catarina. Conforme estabelece o Inciso I, do Artigo 3'’, da Lei Estadual N' 19.495, de 22 de Outubro de 2025, a solicitação deve ser apresentada acompanhada de Leis Municipais que autorizem o Poder Executivo dos Municípios confrontantes a encaminhar a correção de seus limites, o que se pretende através do presente projeto de lei. Após a aprovação da Lei autorizativa, é que as demais providências elencadas no Artigo 3c’ da Lei Estadual N'’ 19.495, de 22 de Outubro de 2025, serão levadas à efeito pelos Municípios confrontantes, a fim de que se possa colocar um fim amiéável à polêmica que envolve as divisas territoriais entre Monte C t((Ütc b // Fg;MONTE GOVERNO CASTELO MUNiCIPAL FL. 02 Assim, tendo em vista a relevância e o alcance social da matéria contida no Projeto de Lei ora encaminhado, requer-se que o mesmo Lei seja apreciado EM REGIME DE URGÊNCIA, nos termos previstos na Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno desta Casa de Leis. Sendo o que nos apresenta para o momento, prevalecernos da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e demais Vereadores, nossos protestos de alta estima e distinta consideração. Atenciosame ;G„lb Únicipal